040469 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cerqueira Vahia
Processo: 040469
ACORDAO
Descritores: Contrabando, Repristinação, Constitucionalidade, Arguido, Regime concretamente mais favoravel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00005632
Nr Documento: SJ199011280404693
Referência Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG246
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a5e5fbc2a1d39ca2802568fc003996d5
Sumário
I - Tendo sido declarado inconstitucional o artigo 9 n. 2 alinea a) do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que previa uma determinada actividade como crime de contrabando, ha que considerar repristinadas as normas correspondentes da anterior legislação sobre a materia, nos termos do n. 2 do artigo 282 da Constituição. II - Tais normas são os artigos 36, n. 5, 37, paragrafo 4, 38 e 39 do Contencioso Aduaneiro. III - A repristinação não pode, no entanto, afectar preceitos fundamentais como o n. 4 do artigo 29 da Lei Fundamental, que consagra o principio da aplicação, ao arguido, do regime mais favoravel.