I- Nos recursos contenciosos regulados no Codigo Administrativo, e nos termos do seu artigo
840, a falta de contestação da autoridade recorrida implica confissão dos factos articulados pelo recorrente.
II- Não havendo contestação da autoridade recorrida, devem ser especificados os factos articulados pelo recorrente que não forem impugnados especificadamente pelos recorridos particulares, e não estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
III- Não devem ser quesitados os factos cuja prova so pode ser feita por documentos.