I- A anulação de um contrato-promessa, por erro, por factos ocorridos antes da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966, são aplicaveis as normas do Codigo Civil de 1867.
II- Neste diploma, tal como se da com o Codigo actual, a essencialidade do erro podia ser absoluta ou relativa, isto e, quer o erro tivesse influido na conclusão do negocio em si mesmo, quer apenas nos termos em que este tivesse sido concluido; por isso, para haver erro essencial, bastava que a circunstancia suposta pelo errante tivesse sido motivo determinante da sua vontade, celebrando um acordo que não teria feito nos termos e com o conteudo e alcance que lhe foi dado, se houvesse conhecimento perfeito das circunstancias.
III- A essencialidade do erro tinha de ser encarada sob o aspecto subjectivo do errante e não sob qualquer outro.
IV- So havia lugar a indemnização, no caso de anulação por erro, quando este procedesse de dolo ou ma fe.
V- Para existir ma fe de um dos contraentes era indispensavel que ele tivesse procedido com a consciencia de manter em erro o outro contraente.