I- O júri do concurso tem o poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatos, nomeadamente no que toca aos cursos a considerar no item "formação profissional", isto desde que não afrontem o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para o recrutamento e selecção do pessoal.
II- A avaliação curricular - incluindo, naturalmente, a formação profissional complementar - é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionariedade técnica.
III- Verifica-se o vício de desvio de poder quando na prova produzida resulta para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.
IV- Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores parâmetros ou critérios na base dos quais o júri precedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.