I- O parecer a que alude o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, e vinculante, quando desfavoravel mas não e vinculante, se favoravel.
II- Concluindo-se no parecer pelo indeferimento do pedido de isenção de direitos de importação, por errada interpretação ou aplicação da lei, o acto administrativo a que o parecer forneceu o conteudo, esta inquinado do vicio de violação de lei.
III- Em face de parecer favoravel, a lei confere a quem decide, o poder discricionario de conceder, ou não, a isenção.
IV- Esta inquinado do vicio de violação de lei, por erro no pressuposto do exercicio do poder discricionario, acto administrativo proferido na convicção de que o seu autor não podia exercer esse poder, em virtude de um parecer desfavoravel, vinculante, errado na interpretação e aplicação da lei.
V- São "materia-prima ou outra mercadoria transformada ou incorporada" - para os efeitos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76 - os cartuchos especiais destinados exclusivamente ao controle do funcionamento, segurança e precisão de armas de caça ou de recreio, que se consomem no decurso do processo produtor das armas.