I- O concurso para atribuição de licença para o exercicio de industria de transportes de aluguer em veiculos de passageiros inicia-se com o requerimento dos interessados, prossegue com a publicação de lista de classificação provisoria, da qual cabe reclamação, e conclui com aprovação e publicação de lista definitiva.
II- Tendo um interessado reclamado da lista provisoria sem ver essa reclamação atendida e não havendo recorrido contenciosamente do acto de aprovação da lista definitiva, esse acto firma-se na ordem juridica, passando a constituir caso decidido ou caso resolvido.
III- Em consequencia disso, qualquer irregularidade de que enfermasse o concurso fica sanada.