I- A não apresentação, pelo requerente de suspensão da eficacia de um acto administrativo, de documento que comprove a pratica deste e demonstre o seu conteudo essencial, implica o não conhecimento de tal pedido de suspensão, salvo se este for apresentado juntamente com a petição de recurso, caso em que basta oferece-lo em anexo a ela.
II- Não ofende a CRP o n. 1 do art. 50 da Lei 109/88 enquanto nega, a quem se apresente apenas credenciado com a situação de facto derivada de um acto de "ocupação" do genero dos contemplados no art.1 - n.1 do DL 492/76, a possibilidade de obter a suspensão da eficacia de actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas.
III- A concessão aos referidos ocupantes do direito de intervirem como interessados nos processos administrativos de demarcação de reservas deve considerar-se como uma sua legitimação implicita, mas suficiente, para o recurso contencioso, feita pelo legislador ordinario, a isso não obrigado pela CRP.
IV- No art. 50 da Lei 109/88 o legislador, sem retirar aos ocupantes tal legitimidade para o recurso, decidiu negar-lhes a possibilidade de obter em juizo a suspensão de eficacia dos actos ai previstos.
V- Não ofende os arts. 20 ou 268 da CRP reconhecer um interesse como legitimo para judicialmente pedir a anulação de um acto administrativo e ja não para requerer a suspensão da sua eficacia.
VI- Não viola o principio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP tratar diferencialmente, nos termos expostos, quem se encontre numa situação titulada como as previstas na parte final do cit. art. 50-n.1 e quem se apresente apenas credenciado com a situação de facto derivada de um dos referidos actos de ocupação.