010465 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abel Pereira Delgado
Processo: 010465
ACORDAO
Descritores: Arguição de novos vicios, Rescisão de contrato, Conveniencia de serviço, Incompetencia profissional, Pena disciplinar, Rescisão disciplinar, Audiencia e defesa
Recorrente: Ribeiro , Sergio
Recorridos: Se da População e Emprego
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA POPULAÇÃO E EMPREGO DE 1977/01/17.
Nr Convencional: JSTA00010847
Nr Documento: SA119780511010465
Data de Entrada: 16/02/1977
Aditamento: O despacho que rescinde contrato de provimento com base na alinea e) do n. 1 do art. 3 do D.L. n. 49397 de 24.11.69 invocando para o efeito "falta de qualidades para o cargo por parte do agente contratado" traduz um verdadeiro juizo de demerito, correspondendo, no fundo, a uma aplicação de pena disciplinar no exercicio de poder punitivo.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6deb0dcb6929d303802568fc0036d873
Sumário
I - As causas por conveniencia de serviço são aquelas circunstancias que, alheias a condutas disciplinarmente condenaveis, aconselham, no criterio da Administração, a rescisão do contrato. II - A rescisão com base em factos que revistam caracter disciplinar so pode ter lugar no competente processo disciplinar. III - So no caso de ser de presumir que o recorrente, ao interpor o recurso, não tinha conhecimento de determinado vicio, se pode admitir que o invoque, apenas, nas alegações.