IRelatório
- A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou improcedente o recurso CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto da deliberação do PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola), formulando as seguintes conclusões:
- 1)A sentença recorrida limita o objecto dos autos ao invocado na P.I. do recurso contencioso de anulação.
- 2)O recorrente invocou novos vícios do acto recorrido aquando da apresentação das suas alegações em primeira instância.
- 3)No entanto, a mesma sentença dá por provados factos que permitem ao tribunal tomar conhecimento dos vícios que o recorrente invoca nas suas alegações.
- 4)Esta tomada de posição da sentença recorrida consubstancia uma violação do art° 57 da LPTA pois, tendo à sua disposição os meios necessários, não julga do mérito obstaculizando com questões de forma.
- 5)Esta conduta viola igualmente o disposto no art° 268 nº 4 da CRP, pois não permite a concretização do Princípio da Jurisdição Plena/Efectiva em direito administrativo.
- 6)Na sentença existe um tratamento diferenciado quanto aos meios de prova admitidos, consoante a mesma seja apresentada por uma ou por outra parte.
- 7)Parte da prova documental apresentada pelos recorrentes é considerada prova testemunhal.
- 8)Inclusive, uma declaração da ... que, em determinadas circunstâncias, desempenha funções de representante da autoridade recorrida, na qualidade de entidade receptora de candidatura a certas ajudas.
- 9)No entanto, um fax da entidade adjudicatária cuja conduta deu lugar aos presentes autos é considerado como prova perfeitamente idónea.
- 10)Esta postura revela uma patente violação do direito de igualdade, nomeadamente, quanto ao tratamento das partes diz respeito, violando assim o disposto no art°. 3°A do CPC, por remissão do Art° 1º e 102° da LPTA, bem como do art° 13° da CRP.
A entidade recorrida nas suas contra-alegações defendeu a manutenção da sentença, formulando por seu turno as seguintes conclusões:
- I.O presente recurso jurisdicional deve improceder pois a douta Sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito;
II. Nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 36° da LPTA, na petição de recurso deve o Recorrente "expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos";
III. Assim, é da petição que devem constar todos os vícios do acto administrativo impugnado, não sendo possível a sua invocação em momento posterior;
- IV.Só é permitida a invocação de novos vícios do acto impugnado em fase posterior, designadamente nas alegações, desde que os factos que os integram apenas advieram ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, salvo se forem do conhecimento oficioso, o que não é, em qualquer caso, a situação dos autos;
- V.Assim, o Tribunal estava impedido de conhecer dos vícios invocados pelo Recorrente que não tivessem sido referidos na P.I., ou seja, o Tribunal apenas podia conhecer do erro nos pressupostos e, consequente, violação do artigo 10° do regulamento n° 3887/92 da Comissão, por ser o único invocado pelo Recorrente naquele articulado;
VI. Os documentos juntos pelo Recorrente com as Alegações, não podem ser tidos em conta, pois os mesmos, para além de irrelevantes, mais não são do que depoimentos de testemunhas recolhidos pelo Recorrente segundo seu critério, sendo que a lei, no âmbito do recurso contencioso de anulação, não prevê o depoimento de testemunhas;
VII. Depoimento que seria sempre nulo por falta de contraditório por não terem sido prestados na presença de um juiz;
VIII. Sem prejuízo do referido, e sem conceder , o acto recorrido também não padece de nenhum dos restantes vícios invocados pelo Recorrente;
- IX.Por um lado, os prazos do procedimento administrativo, previstos na lei para a Administração. São meramente ordenadores, podendo relevar em termos disciplinares, mas não afectam a validade dos actos administrativos praticados;
- X.Por outro lado, a eventual falta de resposta da Administração pedido de informação também não afecta a validade do acto administrativo, apenas permitindo ao particular o recurso à providência judicial prevista no artigo 82° da LPTA;
XI. No que respeita ao erro nos pressupostos, como decorre do Processo Administrativo, o mesmo não se verifica;
XII. Com efeito, a acção de fiscalização foi efectuada na propriedade declarada e o número de animais aí encontrados foi muito inferior ao declarado no processo de candidatura;
XIII. Nessa acção de controlo foram fiscalizados todos os animais que lhe foram presentes pelo representante do Recorrente no acto de fiscalização;
XIV. O Relatório da acção de controlo onde se declara que o seu resultado constata uma situação de não conformidade, por falta de animais, foi assinada pela representante do Recorrente sem qualquer reserva;
XV. Outros animais em falta estavam noutra herdade não declarada na candidatura do Recorrente, pelo que não podem os mesmos ser considerados, por se tratar de transferência não autorizada;
XVI. Em face da diferença entre os animais declarados e os encontrados na acção de fiscalização de acordo com o referido artigo 10° do Regulamento o Recorrente não tem direito à ajuda pedida;
XVII. Finalmente, também não há qualquer violação da lei no que respeita ao regime de prova;
XVIII. Com efeito, segundo o artigo 12° da LPTA no presente recurso que se encontra abrangido pela alínea b) do artigo 24° da LPTA, apenas é admissível prova documental, pelo que os documentos apresentados pelo Recorrente que mais não são do que depoimentos de testemunhas não são admissíveis;
XIX. Tais depoimentos são ainda nulos por serem prestados sem contraditório e quer por não serem prestados perante o Tribunal, como se considerou no Tribunal a quo;
XX. Assim, a douta Sentença recorrida não padece de qualquer irregularidade.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, foi o processo à conferência.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Em 1996/03/15 o recorrente requereu pedido de ajuda (animais) preenchendo o modelo D, relativo ao ano de 1996, referindo no pedido que o número total de fêmeas com direito a prémio era 700, sendo o nome da unidade de produção herdade da Barreira.
- b)Os serviços do INGA que procederam ao controlo dos animais referiram no relatório elaborado em 1996/06/11 ter controlado 580 ovinos e caprinos no .... Referem também que controlaram 170 animais numa UP diferente da declarada, tendo o produtor referido que iria marcar o rebanho.
- c)Por oficio de 1998/01/31 a autoridade requerida comunicou ao recorrente o seguinte:
"... Ao apresentar a candidatura ao prémio V. Exa. comprometeu-se a não proceder a mudança de animais declarados, sem previamente comunicar por escrito a intenção de concretizar a mesma. Tendo-se procedido a controlo do campo constatou-se que os animais haviam sido transferidos, sem que tivesse sido apresentada qualquer comunicação. De acordo com o Reg. (CEE) n° 2700/93, da Comissão, de 30 de Setembro que estabelece normas de execução do prémio e com o art. 10° do Reg. (CEE) n° 3887/92 da Comissão de 23 de Dezembro, a irregularidade constatada implica o não pagamento do mesmo por uma ou duas campanhas. Nestes termos e ao abrigo da legislação comunitária aplicável... fica V. Exa. notificado de que é intenção deste Instituto exclui-lo do beneficio deste prémio para a campanha de 1996 ...".
d) Em 1998/02/10 o recorrente dirigiu à autoridade recorrida o seguinte requerimento:
"... Os controladores da B... foram a uma propriedade denominada ... a contar o gado e só depois é que foram ao ... a contar o restante do gado. Quando chegaram ao ... só contaram um rebanho, não tendo contado o efectivo todo ... visto terem dito ao pastor que o n° de ovelhas já chegava. Depois desta operação, como o pastor não sabe ler, foram ter com a filha do mesmo, dando-lhe o papel de controlo a assinar , sem que a mesma o lesse ou soubesse o seu conteúdo. Ora, sucede que não houve mudança de pastagem porque as ovelhas contadas no prédio ... não eram minhas, pelo que não tinha nada a declarar a mudança de pastagem, visto as minhas ovelhas terem permanecido sempre no ... ... Apesar do erro anterior quando chegaram ao ... não contaram as ovelhas todas, visto terem dito ao pastor que as que contaram já chegavam para o conto ... depois de verificado o erro, através da CAP, foi pedido que fosse efectuada nova contagem, sem que a mesma tivesse sido realizada ...".
- e)Em 1997/01/14, na sequência de outra comunicação do recorrente, o INGA requereu à B..., o seguinte: "Na sequência do controlo de campo realizado pela SATIVA ao requerente A... (NINGA 294163), em 12 de Dezembro de 1996, através da nossa telecópia 1847/DVC-DV foi solicitada informação adicional sobre o assunto. Em 6 de Janeiro p.p., telecópia enviada pela B... fazia referência ao controlo efectuado ao requerente acima mencionado, no entanto a informação fornecida não é suficiente para que o INGA adopte definitiva decisão. Assim, solicita-se que com a maior brevidade possível... se dignem esclarecer se na U.P. ... se encontravam apenas 580 ovelhas contadas ou havia mais ovelhas para além das que foram contadas. Caso o número de ovelhas ali existente fosse superior a 580, solicita-se se dignem informar a razão pela qual não foi contada a totalidade dos animais".
- f)a B..., comunicou à autoridade recorrida que os únicos ovinos que foram apresentados à equipa de controlo no ... foram os 580 constantes no relatório de controlo.
- g)Por decisão notificada ao recorrente por oficio datado de 2000/07/24 a autoridade recorrida decidiu exclui-lo do beneficio ao prémio dos Produtores de Carne de Ovino e Caprino - campanha de 1996 porque, nos termos do controlo físico realizado pelo instituto, verificou-se incumprimento da legislação aplicável, uma vez que se constatou que os animais haviam sido transferidos, sem que tivesse havido comunicação da intenção de a concretizar.
2.2. Matéria de direito
a) Delimitação do objecto do recurso
A sentença recorrida julgou o recurso improcedente após análise dos vícios invocados pelo recorrente, na petição inicial (sem conhecer dos vícios só invocados posteriormente), isto é: erro nos pressupostos e violação do art. 10° do Reg. CEE 3887/92 e do vício de falta de fundamentação invocado pelo M.P. junto do TAC de Coimbra.
Nas alegações do recurso para este Supremo Tribunal insurge-se contra a sentença i) por esta ter limitado o objecto do recurso contencioso aos vícios arguidos apenas na petição inicial, o que viola, em seu entender, o art. 57° da LPTA; ii) por esta ter violado o princípio da igualdade quanto aos meios de prova, violando assim, em seu entender, o disposto no art. 3° do CPC, por remissão do art. 1° da LPTA e art. 13° da CRP.
Assim, o objecto deste recurso compreende apenas as duas questões enunciados nas alegações do recorrente, não abrangendo, portanto, a questão da falta de fundamentação invocada pelo M.P., nem a violação do art. 10° do Reg. CEE 3887/92 da Comissão, de 23-12-92, que a sentença negou existir.
b) Violação do art. 57° da LPTA (conhecimento pela sentença apenas dos vícios alegados na petição inicial).
A sentença sobre este ponto entendeu que apenas faziam parte do objecto do recurso contencioso os vícios arguidos na petição inicial e aqueles que só posteriormente tivessem chegado ao conhecimento do recorrente. "(...) É que depois, de apresentada a petição - argumenta a sentença - o recorrente só pode invocar novos vícios quando não lhe tenha sido possível conhecer os respectivos factos integradores em momento anterior. Ora, no caso o recorrente alega na petição que o acto padece, apenas, dos vícios de erro nos pressupostos, uma vez que os controladores se dirigiram a unidade de produção nunca indiciada no seu pedido e ali procederam à contagem de 170 ovelhas, e de violação de lei por violação do art. 10° do Reg. CEE da Comissão, de 23/12/1992. No entanto, nas alegações vem invocar muitos outros vícios, isto sem explicar as razões que, determinaram que só o fizesse naquele momento, sendo certo que de todos eles teria conhecimento aquando da interposição do recurso contencioso (...)". Daí que a decisão recorrida apenas tenha conhecido os vícios imputados ao acto logo na petição inicial, para além do vício invocado pelo M.P.
Ao decidir desta forma a decisão recorrida seguiu o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal firmado desde há muito:
- Acórdão de 05/06/91, rec. 3004: "Como regra, devem ser invocados na petição inicial todos os vícios que se entende inquinarem o acto contenciosamente impugnado;
Todavia, na alegação pode invocar-se um novo vício, desde que o conhecimento dos factos que o suportam só tenha advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso; Apurando-se não ser essa a situação, do novo vício não se pode tomar conhecimento";
- -Acórdão de 22-9-92, rec. 30602: "Os factos integradores dos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado constituem a causa de pedir no recurso contencioso e, como tal, têm, em princípio, de ser invocados na petição inicial.; A sua posterior invocação nas alegações só é de admitir quando apenas nesse momento, designadamente pela consulta do processo instrutor, tenham vindo ao conhecimento do recorrente".
- -Acórdão de 18-6-2003, rec. 1840/02: "Não pode conhecer-se de vícios que não sejam de conhecimento oficioso que não tenham sido arguidos na petição de recurso contencioso, mas apenas na respectiva alegação, fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos em que lhes servem de suporte".
Neste último Acórdão são explicitadas as razões desta firme orientação, em termos com os quais concordamos inteiramente e que, por isso reproduzimos: "Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que só se pode conhecer de vícios geradores de anulabilidade se a respectiva arguição for feita na petição de recurso, não podendo posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos nem invocar-se novos factos nem fazer-se imputação de outros vícios, designadamente nas alegações e respectivas conclusões. Este entendimento baseia-se no princípio da estabilidade da instância (art. 268.º do C.P.C.) (Este art. 268.º estabelece que «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei»), e no ónus imposto ao recorrente de expor na petição de recurso os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido [art. 36. n.º 1, alínea d), da L.P.T.A.]. Por outro lado, os vícios geradores de mera anulabilidade, só podem ser arguidos no prazo previsto na lei (art. 136º, n.º 2, do C.P.A.), pelo que se eles não forem imputados ao acto nesse prazo, o interessado perderá o direito de os arguir. Assim, para além dos casos de conhecimento oficioso, só em casos excepcionais, quando factos subjectivamente supervenientes para o recorrente lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que ele não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição (É o que sucede, frequentemente, quando os vícios derivam do conhecimento que é proporcionado pela junção ao processo do processo instrutor ou documentos ou de afirmações feitas pela autoridade recorrida), lhe será permitido invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no art. 506.º do C.P.C., sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 15-12-1988, proferido no recurso n.º 22528, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 382, página 511, e no Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 6013; - de 16-1-1990, proferido no recurso n.º 26942, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 227; - de 31-1-1991, proferido no recurso n.º 27412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 445; - de 13-2-1992, proferido no recurso n.º 24239, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 1011; - de 13-5-1993, proferido no recurso n.º 24308, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 2480; - de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 31046, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3107; - de 27-1-1994, proferido no recurso n.º 32471, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 528; - de 30-6-1994, proferido no recurso n.º 32445, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 5224; - de 30-3-1995, proferido no recurso n.º 32444, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 445, página 195, e no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 3090; - de 8-2-1996, proferido no recurso n.º 37102, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 957; - de 23-4-1997, proferido no recurso n.º 40904, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 3081; e - de 20-3-1997, proferido no recurso n.º 35689, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-05-99, página 761; - de 5-6-2001, proferido no recurso n. º 37202.)".
Desta forma, e pelos motivos expostos, a sentença recorrida mais não fez que acolher e seguir a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que, nesta parte o recurso não merece provimento.
b ) Violação do princípio da igualdade quanto aos meios de prova
O recorrente sintetiza este vício nas conclusões VI a X das suas alegações. Em seu entender a sentença dá um tratamento diferenciado aos meios de prova admitidos, consoante os mesmos sejam apresentados por uma ou outra parte. Na verdade, argumenta o recorrente, a sentença não confere validade à prova apresentada pelo recorrente pelo facto da mesma se traduzir em prova “testemunhal documentalizada”, mas a entidade recorrida justificou o acto recorrido "com um fax da adjudicatária da acção de controlo que deu origem aos autos". Entende, em conclusão, que os documentos por si apresentados, com as alegações finais em 1ª instância, devem ser considerados "documentos relevantes" para fazer prova dos factos aí constantes.
A entidade recorrida entende que não houve violação da lei, no que respeita ao regime de prova, invocando para tanto o disposto no art. 12° da LPTA, por um lado, e o facto dos documentos apresentados pelo recorrente "mais não serem do que depoimentos de testemunhas".
Vejamos, antes de mais, em que termos a sentença decidiu a questão que agora está em apreciação:
"(...) E não se argumente, em sentido contrário, com os documentos que constam do processo e que incorporam declarações tendentes a confirmar as declarações do recorrente. Tal como diz a autoridade recorrida eles são, em substância, prova testemunhal. Mas neste particular não é admissível prova testemunhal. Mas mesmo que tal prova fosse admitida nem por isso significava que os referidos documentos passassem a ter qualquer relevo. Na realidade e em substância são depoimentos testemunhais recolhidos de modo absolutamente livre por parte da pessoa a quem eles aproveitam, sem terem tido qualquer controlo, quer da parte contrária, quer de uma terceira entidade quer, claro, do tribunal. Portanto nunca os factos ali referidos poderiam relevar: porque é um meio de prova ilegal; porque é um meio de prova obtido sem qualquer controlo de veracidade. Aqui apenas podem considerar-se os factos provados por documentos relevantes. Ora, dessa documentação resulta que a conclusão da autoridade recorrida assentou em factos que lhe foram transmitidos e que resultaram da constatação directa da entidade que quem incumbia o controlo (...)"
A questão colocada a este Supremo Tribunal é a de saber se a sentença quando não considerou bastantes os documentos juntos aos autos pelo recorrente, para com base neles dar como provado que na exploração "..." mantinha na data em que foi feita a contagem, um efectivo de 700 ovinos, violou o princípio da igualdade das partes.
Deve dizer-se ainda, para que a questão se torne mais clara, que o recorrente ao ser ouvido no procedimento administrativo colocou a questão do erro na contagem dos ovinos no .... A equipa de controlo apenas contou 580 ovelhas, prescindindo de contar as restantes, alegou então o interessado, uma vez que adicionaram ao número de ovelhas contadas no ..., o número de ovelhas que tinham contado na exploração de ... (o que seria suficiente dado o somatório ultrapassar já as 700 ovelhas elegíveis declaradas pelo produtor).
Perante tal alegação, a entidade recorrida solicitou esclarecimentos à entidade que procedeu ao controlo de campo (B...), o qual, por fax respondeu: "as únicas ovelhas que no ... foram apresentadas à equipe de controlo, foram em número de 580".
Concluiu, então, a entidade recorrida que o efectivo que lhe foi referenciado pela B... era o correcto e, com tal pressuposto de facto, proferiu o acto ora impugnado.
A desigualdade invocada pelo recorrente radica, assim, em a ter-se aceite como idóneo o "fax" da entidade que procedeu à contagem das ovelhas e não as declarações juntas pelo recorrente (do pastor, do veterinário e de vizinhos).
Consideramos que o art. 3°-A do Cód. Processo Civil impondo ao tribunal o dever de assegurar um tratamento de igualdade substancial das partes é plenamente válido no recurso contencioso de anulação. O art. 20°, 4 da CRP garante a todos o julgamento "mediante um processo equitativo", o que implica (necessariamente) a igualdade das partes, quanto à apresentação tratamento quanto à prova. Todavia, o facto da Administração, ao praticar o acto, e o Tribunal ao analisar a prova tendente a provar o erro sobre os pressupostos de facto, terem dado credibilidade ao "fax" e não dado a mesma credibilidade às "declarações" juntas, não significa que tenha ofendido o referido princípio da igualdade das partes: o que não pode é fazê-lo arbitrariamente, sem um fundamento racialmente comunicável, isto é sem uma razão que justifique em termos razoáveis que a credibilidade dos meios de prova apresentados seja diferente.
Com efeito, o princípio da igualdade, impõe i) tratamento igual de situações iguais (tratamento semelhante de situações semelhantes); ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais, impostas pela diversidade das circunstâncias; iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais e desiguais; iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir, de harmonia com os padrões da Constituição material (acrescentando-se, assim, uma componente activa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei" - JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV , pág. 239/240 e Acórdãos do TC n.º 458, de 25-11-82, BMJ, 325, pág. 335 e 336; Ac do TC n.º 126/84, de 12/12, DR, 2ª Série, 58, de 11-3-1985, pág. 2304: "o princípio da igualdade- diz-se neste último Acórdão - não só autoriza como pode exigir desigualdade de tratamento, sempre que, por motivo de situações diversas, um tratamento igual conduzisse a resultados desiguais".
Ora os documentos valorados diversamente pelo Tribunal eram radicalmente diferente.
O "fax" emitido pela entidade que procedeu à contagem das ovelhas, traduz a posição de uma entidade que tinha como função a contagem dos efectivos (ovelhas). Tal informação deve ser vista como um aditamento explicativo do documento, por si emitido, em 11 de Junho de 1996 (junto a fls. 15 dos autos) e donde consta o nome dos controladores e também a assinatura sob a rubrica do "produtor ou seu representante" de ...".
À referida entidade (B...) foi solicitado que esclarecesse se "na UP ... se encontravam apenas as 580 ovelhas contadas, ou havia mais ovelhas para além das que foram contadas", e respondeu: "Na sequência da resposta ao Vosso fax 1847DVC-DV, vimos reafirmar que os únicos ovinos que foram apresentados à equipa de controlo no "..." foram os 580 constantes no relatório de controlo". Portanto, esta informação deve ser vista como um complemento do documento de fls. 15, onde consta que foram contadas 580 ovelhas; que as ovelhas não estavam marcadas e onde consta também nas observações da equipa controladora "170 ovelhas foram contadas e marcadas numa UP diferente da declarada. Depois da tosquia o produtor diz que vai marcar o rebanho". Nesse documento não há qualquer observação do produtor.
Compreende-se que estes documentos articulados entre si, possam levar a Administração a considerar provado o facto tal como a equipa controladora o recortou.
A prova apresentada pelo recorrente, nas alegações finais do recurso contencioso foi a seguinte:
- -fls. 128: declaração da ..., declarando que A... "... tem mantido um efectivo de 700 ovinos durante a década de 90, incluindo o ano de 1996, na exploração ..."; - fls. 129: declaração de ... e ... dizendo que "no dia seguinte ao controlo" em conversa com o pastor ... e o recorrente, o pastor "ter mencionado que controladores só teriam contado o gado vazio, tendo dito que o n° de cabeças necessárias para preenchimento das cotas declaradas. Tendo assim ficado por contar o gado existente no alavão e as ovelhas paridas";
- -fls. 130 declaração de ... declarando que "o efectivo ovino pertencente a A... se tem mantido num quantitativo entre setecentos e setecentos e cinquenta indivíduos, inclusive no ano de 1996";
- -fls. 131 declaração de ... declarando que o "se tem mantido num quantitativo entre setecentos e setecentos e cinquenta indivíduos, inclusive no ano de 1996" .
- -fls. 132 declaração no mesmo sentido de ...;
- -fls. 133 declaração no mesmo sentido de ....
Como se vê, as declarações juntas as alegações finais do recurso contencioso são emitidas por pessoas cuja ligação aos factos não é explicitada, cuja razão de ciência do facto relatado não é indicada, ou então como é o caso do médico veterinário ou da ..., sem apoio em qualquer outro elemento objectivo. A declaração da ... - referindo que na década de 90, recorrente "tem mantido um efectivo de 700 ovinos, incluindo o ano de 1996", também não tem apoio em qualquer outro meio de prova.
Pelas suas características externas os documentos juntos com os n.ºs 5, 7 e 8 da petição tinham maior relevo, dado que documentam o controlo sanitário do efectivo, e portanto, com idoneidade para provar os factos aí documentados. Mas tal documentação não põe em causa o facto relevante, ou seja, que na data da contagem apenas se encontravam na Unidade de Produção ... 580 ovinos. De acordo com o Despacho Normativo 11/96 de 4/3/96 o período de retenção dos efectivos naquela UP findou em 25 de Junho de 1996, pelo que as intervenções sanitárias relevantes são aquelas que decorreram entre 10-3-96 e 2-5-96. A desparasitação oral em 10-3-96 abrangeu 200 ovinos, e todas as demais intervenções sanitárias são posteriores a 11-6-96 (data da verificação pela B... na exploração).
Compreende-se, assim, que esta de prova documental apresentada pelo recorrente não possa firmar uma convicção segura.
Deste modo, a diferente credibilidade dos documentos juntos aos autos decorre das características dos mesmos e não de um tratamento desigual das partes: O "fax" da B... foi emitido por uma entidade, no âmbito das suas funções de contagem dos efectivos, informando a entidade recorrida no respectivo procedimento, com vista a esclarecer uma dúvida que lhe é colocada, e onde tal entidade explicita aquilo que constatou no local; as "declarações" que a sentença não acolheu como suficientes para prova do erro sobre os pressupostos de facto são meras declarações colhidas pelo recorrente, sem qualquer outro elemento referencial que lhes dê credibilidade.
Note-se, finalmente, que os documentos apresentados pelo recorrente não se revestiam de qualquer especial força probatória, estavam sujeitos à "livre apreciação" do julgador- cfr. art. 655°, 1 do Cód. Proc. Civil.
Concluímos, assim, que o julgador ao valorar as "declarações" juntas aos autos pelo recorrente de forma a não as considerar como suficientes para a prova dos factos por si alegados, agiu segundo a sua prudente convicção, não afrontando o disposto no art. 3°-A do C.P.Civil, nem no art. 13° da CRP.