I- A Relação não pode alterar respostas aos quesitos fundadas em depoimentos orais que não foram gravados, nem pode dar como provados factos que não foram articulados.
II- O juiz só pode fundar a decisão, sobre matérias de facto e de direito, nos factos alegados nos articulados das partes, e consideram-se não escritas as respostas do tribunal "a quo" aos quesitos que constituam uma ampliação da factualidade alegada.
III- Não obsta à resolução do contrato de arrendamento comercial por falta de pagamento da renda, a circunstância de um terceiro haver acordado com o locatário trespassar o estabelecimento e não foi provado, nem sequer alegado, a intervenção das locadoras nesse acordo.
IV- A conduta das autoras não integra abuso de direito quando não há obstáculo à resolução de contrato por elas pedida.