I- Para que se observe o crime de homicídio, na forma tentada, necessário se torna que se verifiquem os seguintes requisitos típicos: que o agente decida ou resolva matar outra pessoa; que tal crime que o agente quis praticar não chegue a consumar-se; que o agente pratique actos de execução do crime que almejou perpetrar e que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos.
II- O artigo 14 do Código Penal, prevê três propriedades que o dolo, como elemento subjectivo, pode revestir: o dolo directo, o dolo eventual e o dolo necessário.
III- Ao juiz compete averiguar, não só o aspecto da existência do dolo directo, mas também se o agente, caso não se prove o dolo directo, actuou com dolo eventual ou necessário, com alicerce nos princípios da unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo.