13. Para reparação/eliminação das patologias descritas é necessário:
a) Reparar todas as fissuras existentes nas fachadas e na empena da habitação.
b) Remoção das placas de pladur existentes, novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas para posterior pintura.
c) Emassamento geral das paredes da caixa de escada para posterior pintura.
d) Pintura geral da habitação (interior e exterior) com lixagem geral das paredes e tetos e subsequente aplicação de tinta.
14. Ascendendo o custo dessas reparações a montante não inferior a € 12.600,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
15. E para cuja realização é necessário um período de tempo de 60 dias.
16. Durante o período de tempo em que as obras interiores decorrerem os Autores não terão condições, quer pela necessidade de deslocar mobiliário quer em consequência do ruído, pó e cheiro, para continuarem a habitar a moradia.
17. A Ré teve conhecimento da carta referida em 7, com o esclarecimento de que tal ocorreu na sequência imediata à sua receção aludida em 8.
Os factos, o direito e o recurso
Na sentença proferida na 1ª instância julgou-se a ação procedente porque se entendeu que “da prova produzida resultou que a habitação não observa as regras de construção, nomeadamente a nível de isolamento térmico, o qual tem clara influência sobre as patologias verificada, a saber, infiltrações de água e condensações”.
Mais se entendeu, por aplicação do disposto no nº 3 do artigo 5º do Decreto-lei 67/2003, de 08.04, que os autores haviam denunciado as desconformidades dentro do prazo de um ano aí referido, na medida em que da matéria de facto dada como provada resultava que a falta de conformidade tinha sido detetada em Julho de 2009 e os autores denunciada as patologias em Março de 2010, isto dentro do prazo de cinco anos após a entrega do imóvel, em 2005.07.28.
Entendeu-se também que os autores, após a denúncia, exerceram o seu direito de propor a presente ação dentro do prazo de três anos, de acordo com o disposto no nº3 do artigo 5º-A daquele Decreto-lei, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 84/2008, de 21.05, tendo em conta a data da denúncia acima referida e a data da instauração da presente ação – 2011.01.21.
No acórdão recorrido entendeu-se e quanto à questão do prazo de caducidade do direito de instauração da presente ação, que em face do que ficou provado na matéria de facto elencada sobre o nº17º, “a denúncia dos defeitos detetados no imóvel teve lugar no dia 31.03.2010, pelo que tendo a ação sido proposta no dia 21.01.11, o foi dentro do prazo que não excedeu um ano”, sucedendo “que quanto à contagem do prazo de propositura da ação, até perfilhamos o entendimento que é ele de três anos após a válida e tempestiva denúncia, isto por força do constante do Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 84/2008, de 21 de Maio (…)”
A ré recorrente entende que o acórdão recorrido sustentou a sua decisão de considerar improcedente a exceção da caducidade por si invocada, na aplicação do disposto no nº2 do artigo 5ºA do citado Decreto-lei 67/2003, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 84/2008, de 21.05, no que concerne ao estabelecimento de um prazo de três anos para a propositura da ação, afirmando que essa aplicação não podia ser feita, uma vez que aquela redação não estava ainda em vigor à data da celebração do contrato de empreitada.
Cremos, no entanto, que não tem razão.
Na verdade e como já ficou referido, a decisão do acórdão recorrido não se baseou no entendimento que o prazo para a instauração da presente ação era de três anos a contar da denúncia dos defeitos, mas antes no entendimento que o prazo para tal era de um ano a partir dessa denúncia.
A alusão ao prazo de três anos feita naquele acórdão tem que se compreender para abranger apenas o caso de se entender que o prazo entre a denúncia e a instauração da presente ação era superior a um ano, o que, como já ficou referido, se entendeu não ser o que ocorreu no caso concreto em apreço.
Dito doutro modo, a resolução da questão sobre a aplicação do nº2 do artigo 5º-A, acima referido, não tem qualquer relevância para a decisão desta ação, tendo sido aflorada no acórdão recorrido apenas de forma académica, subsidiária, para o caso de se ter entendido necessária essa aplicação, o que, como se disse, não se entendeu.
Resulta, então, do que ficou dito que, mesmo que se entendesse que a redação dada pelo Decreto-lei 84/2008 ao nº2 do artigo 5º não era aplicável ao caso concreto em apreço, sempre restaria a consideração que, quando esta ação foi proposta, ainda não tinha decorrido um ano após a denúncia dos defeitos.
O entendimento que o prazo para o dono da obra num contrato de empreitada, que teve por objeto a construção de um imóvel destinado a longa duração, instaurar uma ação pedindo a eliminação dos defeitos da mesma, é de um ano após a denúncia, não pode deixar de ser considerado legítimo, na medida em que é o prazo estabelecido para tal no nº2 do artigo 1225º do Código Civil e, apesar de no nº4 do artigo 5º da citada Lei 67/2003, se estabelecer para o efeito do prazo de seis meses, este prazo não pode ser considerado em detrimento daquele outro prazo de um ano fixado no Código Civil, uma vez que sendo objetivo da Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu, transposta para o direito interno português pelo referido Decreto-lei 63/2003, o de regular “certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativa, com vista a assegurara a proteção dos interesses dos consumidores” – cfr. artigo 1º do citado Decreto-lei 63/2002 – e a preocupação central deste diploma “evitar que a transposição da diretiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de proteção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor” - do preâmbulo do referido Decreto-lei – não se compreenderia que um dispositivo de um Decreto-lei criado para defesa do consumidor, viesse a diminuir o prazo já existente para este exercer judicialmente os seus direitos
Concluímos pois que
- a falta de conformidade manifestou-se dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra, pois esta ocorreu em 25 de Julho de 2005 e desconformidade manifestou-se, pelo menos, em 31 de Março de 2010;
- os autores denunciaram à ré a falta de conformidade no prazo de um ano a contar da data em que a detetaram, pois esta ocorreu em Julho de 2009 e a denúncia ocorreu em Março de 2010;
- os autores interpuseram a presente ação no prazo de um ano após a denúncia, pois esta ocorreu em Março de 2010 e a ação foi intentada em Janeiro de 2011;
Assim, atento ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 5º do Decreto-lei 67/2003 e 1225º, do Código Civil, não caducou o direito dos autores exercerem os direitos que invocam nesta ação.
Nesta medida não merecendo censura o acórdão recorrido.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2017
Oliveira Vasconcelos (Relator)
Fernando Bento
João Trindade