O prazo para apresentação a pagamento de um cheque emitido em dado país europeu e pagável noutro país também europeu é de vinte dias.
Não sendo o cheque apresentado a pagamento a tempo útil, caduca o direito de o accionar como título de crédito.
Passado o prazo de apresentação a pagamento pode o sacador revogar o cheque, revogação que produz efeitos para o sacado.
Não obstante, tal cheque continua a poder valer como quirógrafo da obrigação.
O endosso do cheque entretanto efectuado vale como cessão de crédito.
Sendo de mútuo o negócio subjacente à emissão do cheque, de valor superior a duzentos mil escudos, é tal negócio nulo por não ter sido celebrado por escritura pública.
Esta nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado.
Tendo o sacador do cheque, mutuário no empréstimo, usado a quantia mutuada em seu proveito, deve compensar o beneficiário do cheque, mutuante no empréstimo (ou o seu cessionário), pagando juros desde a citação.
Nas obrigações valutárias o disposto nos artigos 806 e 559 do C.C. pode conduzir à cobrança de juros usurários. Para as obrigações em dólares dos Estados Unidos da América do Norte terão que se aplicar as taxas de juros estadounidenses.