I- O grau de sinistralidade existente no nosso Pais, no dominio da circulação rodoviaria, com muitos acidentes de viação, mortais e com lesões graves, e a necessidade de reprimir todas as condutas que contribuem para isso, estão na base do Dec. Lei 123/90, de 14/4, que agravou as penas para a condução de veiculos sem a respectiva habilitação legal.
II- Tendo o arguido ja sido condenado 4 vezes, por condução de veiculos automoveis sem habilitação legal, em penas de multa, que não surtiram efeito na sua personalidade, não deve a pena de prisão ser substituida por multa.
E adequada a execução da pena de prisão por dias livres, dada a tendencia do nosso sistema penal no sentido de evitar ao maximo as penas curtas de prisão e atendendo a que o arguido e um jovem de 20 anos, trabalha como mecanico, esta a descontar no seu vencimento uma percentagem das multas em que foi condenado, e, por outro lado, garante a manutenção do emprego, dos seus meios de de subsistencia, relacionamento social, profissional e familiar e a satisfação das suas obrigações, e corporiza uma reacção penal com um conteudo diverso e mais grave que as sanções anteriores, privando-o da liberdade no tempo em que a poderia gozar em plenitude, nomeadamente aos fins de semana.
III- O n. 4, do art. 126, do Cod. Penal obsta a aplicação da amnistia concedida pelo art. 1, al. z), da Lei 23/91 de 4 de Julho, face a reincidencia, beneficiando o arguido do perdão a que se refere o art. 14, n. 1, al. a), que aproveita aos reincidentes, de acordo com o art. 15 da mesma Lei.