Texto
1. – No âmbito do processo nº 196/15.7GCVIS da Instância Central, Secção Criminal, J3, da Comarca de Viseu foram julgados AA e BB sendo decidido (para o que ora interessa): Condenar o arguido AA como autor material, de: um crime de roubo tentado, previsto e punido pelos artigos 210º , nº 1, 22º , nº 2, a) e 23º , do Código Penal , desqualificado por força do artigo 210º, nº 2, b) por reporte ao artigo 204º, nº 4, do mesmo diploma legal , na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º , nº 1, m), 3º , nº 2, f) e 86º , d), da Lei nº 5/2006 , de 23 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27 de Abril, na pena de 10 meses de prisão; dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º , nº 1, f), do Código Penal , um na pena de 1 ano de prisão e outro na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; dois crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 212º , nº1, do Código Penal , cada um deles na pena de 10 meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º , nº 1, do Código Penal , na pena de 1 ano de prisão; um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal , na pena de 10 meses de prisão; em co-autoria com o arguido BB, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º , nº2, b), por referência ao artigo 204º , nº 2, f), do Código Penal , na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. E, em cúmulo, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Condenar o arguido BB , em co-autoria material com o arguido AA, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º , nº 2, b), por referência ao artigo 204º , nº 2, f), do Código Penal , na pena de 4 anos e 10 meses de prisão . Ambos os arguidos interpuseram recurso que dirigiram ao Tribunal da Relação (cfr fls 1038 e 1045). O arguido AA formulou na sua motivação as seguintes conclusões ( transcrição ): O arguido foi condenado em concurso efetivo na pena única 6 anos e 6 meses de pena de prisão efetiva. À data da prática do crime o arguido, ora Recorrente, tinha 17 anos , pelo que deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena, por aplicação cio Regime Penal aplicável a jovens delinquentes, conforme disposto no artigo 4º do Dec. Lei n° 401/82, de 23/09. Porém, o tribunal a quo entendeu não haver vantagem,_para a reinserção social do arguido, na aplicação da atenuação especial da pena decorrente da aplicação do regime especial para jovens , previsto no diploma supra citado, atenta a natureza dos crimes praticados e por o arguido, considerou a elevada gravidade dos mesmos , relevando particularmente o crime de roubo agravado considerando o elevado grau de ilicitude da sua conduta, o inerente potencial agressivo e a violência utilizada quer contra as coisas, (considerando os dois crimes de dano como vandalismo), considerou ainda a fragilidade das vitimas, quer em razão da idade, quer deficiências físicas. Considerou ainda a personalidade do arguido , concluindo existir particulares exigências de prevenção especial que impõe um travão à aplicação do ora apreciado regime especial, considerando ainda o facto de o arguido ter uma condenação anterior por um crime de furto qualificado em pena de prisão suspensa na execução, decidindo pela não aplicação do referido regime. Ora, discordamos de tal entendimento , pois parece-nos que existem razões sérias para prever que seria vantajosa para a reinserção do arguido a atenuação especial da pena a aplicar, desde logo atenta a idade do arguido e o seu percurso de vida que desde a sua tenra idade se tem revelado bastante conturbado devido à falta de apoio da família e à precaridade económica do agregado familiar, (nomeadamente o processo de desenvolvimento foi marcado por grande contingências, tais como a situação penal da mãe, condenada em prisão penal efetiva, com historial de toxicodependência e alcoolismo, atualmente a cumprir liberdade condicional. mas com paradeiro desconhecido; sendo que o pai faleceu em Maio de 2015, quando arguido se encontrava detido em prisão preventiva à ordem dos presentes autos) e que seria agravado com mais uma_pena de prisão, pelo estigma e dificuldades que essa cria no recomeço de uma nova vida, o facto de ter confessado integralmente e sem, reservas a totalidade dos factos, ou quase a totalidade como considera o douto acórdão recorrido . É sobejamente conhecido que a pena efetiva de prisão não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização, pois introduz o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objetivas pretendidos com a sanção aplicada ao agente afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado. A reintegração do agente na sociedade é um dos meios de realizar o fim do direito penal, que é a proteção dos bens jurídicos ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência – prevenção especial positiva – sendo certo que a intimidação do condenado constitui também uma função da pena que não é incompatível com a função positiva de ressocialização. procurando dissuadir através das privações que a pena naturalmente contém, a fim de reforçar no condenado o sentimento da necessidade de não reincidir. Nesta medida, é sempre vantajoso para a reinserção do arguido a aplicação deste instituto previsto no Dec. Lei n° 401/82, de 23/09, pelo que deveria a pena em causa ter sido especialmente atenuada nos termos do artigo 73° , n° 1 do Código Penal , com a redução do limite máximo da pena de prisão para uni terço e do limite mínimo da pena de prisão para um quinto. A atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos desviantes, sendo esta a sua função e razão de ser. No caso sub judice , apesar da gravidade da sua conduta é de atenuar especialmente a pena, como jovem delinquente. Acresce que, A lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas ou de substituição à pena de prisão efetiva de entre as quais se ressalta o regime de permanência na habitação, introduzida na mais recente alteração legislativa ao Código Penal ( art. 44º do Código Penal ). o regime de prisão por dias livres ( art. 43° do Código Penal ) e o regime de semidetenção ( art. 46° do Código Penal ). Ou seja, a pena de prisão aplicada ao Recorrente, além de atenuada poderia, igualmente, ter sido substituída, caso o regime para jovens delinquentes tivesse sido aplicado, conforme o artigo 73º n° 2 do C. Penal ( ex vi o artigo 4° do Dec. — Lei n.° 401/82, de 23/09), que dispõe que "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais". Sucede que a possibilidade de substituição da pena de prisão efetiva por qualquer uma destas penas alternativas ou de substituição não foi considerada sequer na sentença recorrida e é, precisamente, na ponderação da aplicação destas penas de substituição que falha o tribunal a quo , (sendo certo que ponderou e concluiu pelo desaconselhamento pela opção de uma pena de multa, por considerar não se afigurar como uma censura suficiente do facto e como garantia da validade e vigência das normas violadas). E que não basta que o tribunal recorrido se limite a dizer que não é aplicável, in casu , o regime especial para jovens delinquentes, este tinha de se ter pronunciado quanto à aplicação ou não de uma pena de substituição e justificado o porquê do "afastamento" dessas medidas/penas de substituição em prol da pena efetiva de prisão, o que não sucedeu de todo! O tribunal não tem a liberdade de aplicar ou não uma pena de substituição, pois que tal consubstanciaria uma discricionariedade proibida por lei. Trata-se, pois, de um poder/dever ou um poder vinculativo. Deste modo, além de não ser verdade que só a pena de prisão cumprirá as finalidade de prevenção geral e de ressocialização - como sendo a pena de prisão a ultima ratio das consequências jurídicas do crime - mal andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido na pena de prisão efetiva em cumulo jurídico de 6 anos e 6 meses, uma vez que a pena deveria ter sido especialmente atenuada e substituída, pois não se encontram esgotadas todas as penas substitutivas. Qualquer uma das penas de substituição já mencionadas (e constantes dos artigos 44° a 46° do Código Penal ) revelam-se adequadas às exigências de prevenção especial e geral, pois que o Arguido não deixa de ser punido pela sua conduta e, servindo de exemplo para os demais cidadãos, permite-se, assim, a reafirmação contra-fáctica da norma violada, para além de se realizar cabalmente as, finalidades de tal sanção evitando o nefasto e indesejável efeito criminógeno da reclusão prisional. Se é inquestionável que o tribunal " a quo " considerou expressamente, ainda que de forma sumária e conclusiva, que não há vantagens para a reinserção do Recorrente, na aplicação da atenuação especial da penal decorrente da aplicação do Regime Especial dos Jovens delinquentes a verdade é que não ponderou, de todo, a possibilidade de substituição da pena aplicada por qualquer outras das penas substitutivas, sendo que tinha o dever de analisar a possibilidade da sua aplicação no caso concreto e, consequentemente, tinha o dever de indagar da sua aceitação pelo arguido. Assim, a não ponderação da eventual aplicação das sobreditas medidas de substituição, à revelia da lei imperativa, constituiu omissão de pronúncia, de acorda com o disposto no artigo 379º nº 1, al. c), do Código de Processo Penal , o que gera a nulidade sentença. Pelo exposto , resulta que estavam preenchidos os requisitos para que o tribunal a quo tivesse "lançado mão” do Regime Penal aplicável a jovens delinquentes (cfr. art. 4° do Dec. Lei n° 401/82, de 23/09) e atenuado a pena a aplicar ao Recorrente, nos termos do artigo 73° n° 1 do C. Penal, bem como substituído a pena de prisão por uma pena menos gravosa de entre as penas substitutivas constantes dos artigos 44° a 46° do C. Penal . Acresce que; Porém, caso assim, não se entenda, sempre se dirá que as penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. Culpa e prevenção são as referências norteadoras cia determinação da medida da pena ( artigo 71 nº 1, do Código Penal ), a qual visa a proteção dos bens jurídicas e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º n° 1 do mesmo diploma legal). A pena aplicada ao arguido, in casu , mostra-se excessiva uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar a concreta medida, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente. O Tribunal recorrido deu como provado que o arguido confessou de forma livre e sem reservas as factos, (ainda que apenas considere parcialmente), de que vinha acusado, contudo, tal confissão, que foi julgada validamente prestada pelo mesmo Tribunal não foi tida em conta aquando a determinação ela medida da pena! O Tribunal não ponderou devidamente o artigo 40º do C.P. e os princípios da proporcionalidade e adequação das penas. Perante o exposto , atendendo à materialidade considerada provada e tendo em conta os fatores enunciados no citado artigo 71°, entende-se que a medida da pena de prisão fixada é excessiva pelo que deveria o Tribunal recorrido ter optado por uma pena de prisão pelo mínimo legal aplicável ao caso ao concreto. Pelo exposto , entende-se, salvo o devido respeito, que se impõe a modificação da decisão do tribunal a quo , por violação do preceituado nos artigos 40° , 71° e 73° do Código Penal e no artigo 4°do Dec. Lei n° 401/82, de 23/09 e por constituir omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo no 379°, n° 1, al. c), do Código de Processo Penal, o que gera a nulidade da sentença. O arguido BB formulou na sua motivação as seguintes conclusões ( transcrição ): A atitude discordante do recorrente dirige-se à determinação da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, bem como, ao afastamento da suspensão da pena de prisão. Por decisão proferida em 17/11/2015 foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. nos termos do artigo 210° , n° 2, b), por referência ao artigo 204° , n° 1, a) e b) e n° 2 f) do Código Penal (praticado em co-autoria com o arguido AA) à pena de quatro (4) anos e dez (10) meses de prisão efectiva. Para tanto, o Tribunal " a quo " considerou a existência de dolo directo e elevado grau de ilicitude, em especial pela premeditação e violência usada pelo recorrente. Bem como, concorrem em desfavor do recorrente a existência de duas condenações anteriores, pela prática de dois crimes de incêndio florestal e um crime de abuso sexual de criança, com penas de prisão suspensas na sua execução, com sujeição a regime de prova. Não obstante, o recorrente confessou, pelo menos parcialmente, os factos. F)À data da prática dos factos tinha 22 anos de idade. Sofria de instabilidade pessoal e situação económica desfavorável. Mostrou-se apreensivo quanto à possibilidade de ser condenado em pena de prisão efectiva. Revelou vontade de desenvolver actividade profissional em França, onde tem um irmão que o poderá auxiliar nesse sentido. O relatório social junto aos autos refere que o recorrente beneficia de estrutura de apoio familiar que permite a sua reabilitação. Considerando estas circunstâncias pessoais do arguido, deverá concluir-se que, por um lado, o recorrente interiorizou o desvalor e gravidade da sua acção pois revelou a consciência de ser censurado com a privação da sua liberdade. Por outro lado, revelam-se circunstâncias que muito terão contribuído para o seu comportamento e que não são do absoluto controlo da sua vontade, concretamente a instabilidade emocional e situação económica. Acresce, que a consciência da ilicitude dos seus actos e manifestação do seu arrependimento resultam, desde logo, da confissão do arguido, ainda que entendida apenas parcial. Assim, parecem existir manifestações sérias de uma atitude critica e arrependimento por parte recorrente, bem como, revelação de uma preocupação e interesse com um concreto projecto de vida que pode realizar a sua reinserção social. Perante tais circunstâncias parecem existir condições para aplicação de pena inferior que não ultrapasse os três (3) anos e seis (6) meses de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. Suspensão que se revela especialmente necessária de forma a cumprir um dos fins fundamentais da pena, concretamente "... a reintegração do agente na sociedade." Art. 40° CP. De outra forma, o arguido ficará sujeito a um longo período de reclusão num momento da vida, com 23 anos de idade, que determinará o seu afastamento da realidade social e aproximação com conhecimento sobre actividades ilícitas a que, naturalmente, estará sujeito no ambiente prisional. Pelo que, parece-nos, o Tribunal "a quo" fez uma interpretação e aplicação do disposto nos arts. 1°, 9° b), 25 n°1 ou 26 n° 2 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos arts 40° , 50° e 71° do Código Penal que carece ser corrigida, no sentido da aplicação de pena que não ultrapasse os três (3) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. O magistrado do Ministério Público respondeu aos recursos defendendo, em ambos os casos, a sua improcedência. Foi em seguida proferido despacho (fls 1098-1099) que determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça logo ali se consignando ser este «que julgará ambos os recursos» (sic). Neste Supremo Tribunal, a Sra Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido do não provimento dos recursos. Foi cumprido o art. 417º , nº 2 do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) sem que houvesse resposta. 2. – A atribuição de competência ao Supremo Tribunal que o despacho de admissão dos recursos pressupôs leva a que se suscite como questão prévia a da determinação dessa competência. Como já exposto, são dois os recursos interpostos e só um deles o do arguido AA respeita a condenação numa pena única de 6 anos e 6 meses de prisão em cuja composição foram tidas em conta as penas parcelares de 1 ano e 6 meses (roubo tentado), 10 meses (detenção de arma proibida), 1 ano (furto qualificado) 1 ano e 2 meses (furto qualificado) 1 ano (ofensa à integridade física), 1 ano (ameaça agravada) e 4 anos e 6 meses (roubo agravado). Já o arguido BB foi condenado numa só pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Porém, ambos os recursos, como resulta das conclusões das respectivas motivações visam exclusivamente matéria de direito. A regra geral a respeito da interposição dos recursos das decisões dos tribunais de 1ª instância é aquela que no art. 427º estabelece que os recursos são interpostos para o tribunal da relação ao qual cabe conhecer de facto e de direito (art. 428º). Excepcionalmente consagra a lei a possibilidade de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito e das decisões interlocutórias que devam subir com esse recurso (als. c) e d) do nº 1 do art. 432º). Assim, o julgamento dos recursos interpostos de decisão final do tribunal colectivo ou do tribunal do júri serão da competência da Relação quando a pena aplicada seja igual ou inferior a 5 anos de prisão e sê-lo-ão do STJ se a pena aplicada for superior a 5 anos de prisão. O que a lei não prevê é a hipótese, como no caso presente, de serem aplicadas, na mesma decisão, a um arguido pena superior a 5 anos e a outro ou outros pena de prisão inferior a 5 anos. É, porém, patente, a impossibilidade ou pelo menos a manifesta inconveniência de permitir uma duplicada via de recurso consoante a dimensão das penas impostas aos diversos arguidos pois tal quebraria a unidade da decisão e abriria a porta à contradição de julgados ao mesmo tempo que contrariaria o princípio segundo o qual havendo vários recursos interpostos da mesma decisão devem eles ser julgados conjuntamente. Demais a mais quando, como é o caso, existem pressupostos de conexão uma vez que um dos crimes apreciados – aquele que determinou a condenação de ambos os recorrentes em pena mais grave – foi cometido em comparticipação (art. 24º, nº 1, al. c)). Impõe-se então que se lance mão do art. 4º cuja epígrafe é «Integração de Lacunas» e se faça uso da interpretação analógica. Uma das vias já percorridas pela jurisprudência do Supremo Tribunal em casos semelhantes apoiou-se na disposição do nº 8 do art. 414º segundo o qual « havendo vários recursos da mesma decisão dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros sobre matéria de direito são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto ». Considerou-se que na primeira linha para a integração das lacunas estava a analogia com as disposições do CPP que se não podia ter como proibida por se não ofender qualquer direito fundamental relacionado com o recurso, materializado na possibilidade conferida ao arguido de a sua causa ser examinada por um tribunal superior. E concluiu-se que de acordo com a regra citada do art. 414º, nº 8, competente seria o tribunal com competência mais alargada, ou seja, o que a tem para conhecer de facto e de direito, por conseguinte, o tribunal da relação [1] . Uma outra via na jurisprudência do Supremo Tribunal [2] seguiu caminho diverso, também para situação semelhante, considerando que a competência para conhecer dos recursos caberia ao Supremo Tribunal com base no art. 27º referente à competência material e funcional determinada por conexão. Reconhecendo a existência de uma lacuna e a necessidade de a suprir através da interpretação analógica poderia porventura seguir-se ainda orientação algo diferente pois a aplicação directa do art. 27º para suportar a competência do Supremo Tribunal não seria a via mais fortalecida ou mais consistente uma vez que aquela norma refere-se à competência material e funcional determinada pela conexão e não visaria, crê-se, contemplar situações em que haja processos conexos e estes se encontrem já na fase de recurso. De acordo com o entendimento que se perfilha a necessidade de conexão – que não da sua cessação (art. 30º) o que faz toda a diferença – avalia-se até à fase de julgamento em primeira instância pois o seu objectivo é o da facilitação na produção da prova e descoberta da verdade material (na conexão objectiva) e o da avaliação da personalidade do arguido à face do conjunto dos factos (na conexão subjectiva) levando então à alteração dos regimes-regras no tocante às competências material e territorial para conhecer de determinadas infracções. Além disso, se sobre um arguido recaísse acusação da prática de infracções de diversa natureza para cujo conhecimento fosse competente o tribunal singular relativamente a umas e o tribunal colectivo relativamente a outras, seria este último, de acordo com a regra do art. 27º a conhecer delas todas por ser o tribunal de espécie mais elevada. E se sobre um arguido recaísse acusação da prática de infracções que por força da conexão por comparticipação houvessem de ser julgados em primeira instância uns pelo tribunal da relação e outros pelo Supremo Tribunal deveria ser este o tribunal competente para o julgamento assim se postergando a excepção de duvidoso proveito que relativamente à conexão objectiva por comparticipação se estabelecia no art. 56º , corpo, do CPP 1929 quando se determinava que os agentes da mesma infracção responderiam conjuntamente no juízo competente para o julgamento daquele a que coubesse pena mais grave, salvo se um deles tivesse foro especial, porque esse responderia nesse foro. De modo que se não poderia dizer que a aplicação directa e imediata do art. 27º fosse a via primacial de atribuição de competência ao Supremo Tribunal de Justiça que eliminasse a supra mencionada lacuna. Sem embargo, contudo, de se procurar utilizar a orientação do art. 27º. É que o art. 4º prevê também como meio de suprir as lacunas da lei processual a aplicação dos princípios do processo penal. E seria possível considerar que o art. 27º estabelece um princípio geral relativamente à putativa intervenção de tribunais de diferente hierarquia quando fosse conflituante a sua competência: seria então competente o tribunal de hierarquia mais elevada. Aparentemente esta poderia configurar-se como uma solução adequada. Dando, porém, como assente a incindibilidade na apreciação dos recursos a verdade é que o conhecimento do recurso relativo à condenação na pena de 4 anos e 6 meses pelo tribunal de hierarquia mais elevada não reforça a posição do arguido condenado nessa pena no tocante ao seu direito ao recurso. Pelo contrário, fragiliza-a. Porquê? Coloque-se como hipótese que o recurso relativo à condenação nessa pena é interposto pelo Ministério Público pedindo a sua agravação para, por exemplo, 6 anos e 6 meses. Se não houvesse conexão estabelecida com base na comparticipação esse recurso seria apreciado no tribunal da relação como já foi repisado. E se o recurso fosse provido? A respectiva decisão seria, por sua vez, recorrível para o Supremo Tribunal por se não enquadrar em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 400º mormente nas alíneas e) e f) que fixam limites de recorribilidade das decisões da relação. Mas já assim não seria, naturalmente, se o recurso fosse apreciado directamente e em primeiro grau pelo Supremo Tribunal. Eis, pois, uma situação em que perante a incindibilidade dos recursos a sua apreciação pelo tribunal de hierarquia mais elevada seria objectivamente prejudicial do direito ao recurso do arguido condenado em primeira instância numa pena de 4 anos e 6 meses. Embora o art. 399º consagre o princípio amplo da recorribilidade o arguido condenado nestes termos ficaria objectivamente impedido de recorrer e, assim, veria irremediavelmente afectado o núcleo essencial do seu direito de defesa de que faz parte o direito ao recurso, de acordo com o art. 32º, nº 1 da Constituição. O que nos reconduz à maior consistência da orientação que atribui competência ao tribunal da relação. Há, a este respeito, aspectos que não são de somenos ponderar que é o da integração das lacunas dever ser resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema e o de este se dever modelar segundo o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema (arts. 10º, nº 3 e 9º, nº 1 C. Civil). Ora, importa atender, desde logo, a que o espírito teleologicamente fundante das mais recentes reformas introduzidas no regime de recursos e em especial no regime de recursos para o Supremo Tribunal – o pensamento legislativo – foi o de reservar a competência deste tribunal para « os casos de maior merecimento penal » que justifiquem um recurso de segundo grau [3] merecimento esse aferido pelo quantum da pena aplicada o que pressuporia mais próxima a hipótese de ser competente o tribunal da relação. Bem ou mal, como em diversas circunstâncias foi assinalado [4] o critério legislativo no que respeita às questões que podem ou não chegar ao Supremo Tribunal é definido no âmbito da política legislativa e esta encaminhou-se no sentido de reservar para o Supremo Tribunal a função de tribunal de revista com função essencialmente uniformizadora de jurisprudência. Como de forma límpida refere o legislador « qualquer regime de recursos pressupõe (…) uma decisão de política legislativa acerca do papel a reservar ao Supremo Tribunal. Sob este prisma cumpre não descurar a identidade histórica e simbólica da instituição em causa e, nomeadamente, a sua natureza intrínseca. A do Supremo português tem sido a de tribunal de revista, esteio da interpretação jurisprudencial do direito e da lei » [5] daí retirando como consequência a definição de um círculo ainda mais restrito de intervenção pela necessidade de um « desenho de diferenciação orgânica entre as instâncias de recurso, assente no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, em regra chegar ao Supremo » [6] do mesmo passo considerando que a alínea e) do nº 1 do art. 400º respeita a « casos de pequena e média gravidade » [7] . Por outro lado, se o direito processual penal é o complexo de normas legais a que cabe a função de valoração dos comportamentos processuais que podem ser tidos como admissíveis ou inadmissíveis e se essa função se cumpre através da concessão de direitos e da atribuição de deveres [8] a criação de uma norma cujo conteúdo se preencha com a declaração de que « onde cabe o mais cabe o menos » para justificar a atribuição da competência ao Supremo Tribunal não tem em conta essa dimensão da concessão e fixação de direitos, na sua específica vertente do direito ao recurso. Nem uma tal proposição pode servir de suporte à criação de uma norma por analogia ao redundar num enfraquecimento da posição do arguido mercê da diminuição dos seus direitos processuais (analogia in malam partem ) e assim redundar outrossim numa afronta « ao conteúdo de sentido do princípio da legalidade » consagrado no art. 29º, nº 1 da Constituição que a melhor doutrina tem por extensível ao direito processual penal [9] . 3. – Em face do que se decide julgar competente para o conhecimento do conjunto dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB o Tribunal da Relação de Coimbra. Sem tributação. Feito e revisto pelo 1º signatário. Nuno Gomes da Silva (relator) Francisco Caetano ( vencido considerando que a competência para julgamento dos dois recursos (que versam exclusivamente sobre matéria de direito, sendo que a um dos recorrentes foi aplicada pena de prisão superior a 5 anos e a outro pena de prisão não superior a 5 anos) é do STJ ) Santos Carvalho ( com voto de desempate a favor do relator ) [1] Neste sentido decidiram os Acórdãos (ambos da mesma data) de 2010.01.14, proc 269/09.0GAAMD.P1.S1 e proc 548/06.3PTLSB.L1.S1 , 5ª Secção. [2] Acórdão de 2015.10.28, proc nº 10/13.8GAAMT.P1.S1 da 3ª Secção com sumário disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2015.pdf [3] Cfr Proposta de Lei nº 109/X. [4] Cfr v.g. Acórdão de 2010.11.25, proc 226/02.2GGLSB.L1.S1 ) [5] Cfr Ministério da Justiça, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento “O Sistema de Recursos em Processo Civil e em Processo Penal”, ed. Coimbra Editora, 2006, pag. 207 [6] Ob, cit., pag 212. [7] Ob e loc cit. [8] Cfr Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por M. J. Antunes, 1988-9, pag 65-66. [9] Cfr Figueiredo Dias, ob cit., pag 68-69.