Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas. Após prolação de decisões judiciais incidentes sobre o mérito em primeira e segunda instância e em sede de preparação da subida ao Tribunal Constitucional de recurso de constitucionalidade, foi suscitada, em mais do que um requerimento, a questão da problemática da prescrição do procedimento em termos que culminaram no recurso que agora se impões apreciar.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos do processado relativo à matéria apreciada na decisão ora posta em crise, o que fez nos seguintes termos:
CTT- Correios de Portugal, S.A., recorrente nos presentes autos, veio invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente à contra-ordenação dolosa muito grave, p. e p. pelos artigos 11.º n.º 1 alínea b) e 49.º n.ºs 1 alínea a) e 4 da Lei Postal, que vem imputada aos CTT, por ter incumprido o objectivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixadas no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014.
A recorrente alega que desde o dia 29/07/2025, o procedimento contraordenacional prescreveu parcialmente, encontrando-se inquestionavelmente esgotado, por decurso do tempo, o prazo máximo de prescrição legalmente aplicável às contraordenações imputadas aos CTT.
No entendimento da recorrente, tendo em conta que a data da prática dos factos ocorreu a 19/09/2017, o prazo máximo de prescrição, que a recorrente entende ser de 7 anos e 6 meses a que acrescem 6 meses de suspensão, ocorreu dia 19/09/2025. Entende a recorrente que é inconstitucional a norma que resulta da interpretação e aplicação conjugada dos artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, 120.º, n.º 1, al. e), n.º
4 e 5, do Código Penal e artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, no sentido de que o prazo máximo de suspensão da prescrição de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, considera-se elevado para o dobro, isto é, para 12 meses, em caso de recurso para o Tribunal Constitucional.
Mais alega que os artigos 7.º, n.º 3, 6.º-B n.º 3 e 4, e 6.º-C n.º 1 alínea b) da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de Abril, que criaram causas de suspensão da prescrição em virtude da situação pandémica vivida são inconstitucionais.
A Autoridade Nacional de Comunicações pronunciou-se na referência 806723, de 12/03/2026, alegando que o procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o procedimento contra-ordenacional não se encontrar prescrito, defendendo a tese de, para além dos prazos de suspensão da legislação COVID, devem ainda acrescer 74 dias de suspensão, de acordo com o entendimento do Acórdão do STJ de 19/05/2022.
Por despacho de 25/03/2026 os autos foram remetidos a este Tribunal para conhecer da prescrição invocada (cfr. referência 24457617).
Foi proferida decisão judicial que decretou:
Assim sendo, de uma forma resumida, considerando o prazo de prescrição aplicável aos autos (7 anos e 6 meses), a que acresce o período de suspensão previsto no artigo 27º-A nº 2 do RGCO (6 meses) e na legislação COVID (160 dias), sendo certo não existir qualquer suspensão do prazo por pendência do processo no Tribunal Constitucional, conclui-se que o prazo de prescrição se esgotou no dia 27 de Fevereiro de 2026.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional que era exercido nos autos contra a recorrente relativamente à contra-ordenação dolosa muito grave, p. e p. pelos artigos 11.º n.º 1 alínea b) e 49.º n.ºs 1 alínea a) e 4 da Lei Postal, que vem imputada aos CTT, por ter incumprido o objectivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixadas no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, por se encontrar esgotado o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
I. O despacho recorrido, ao julgar extinto por prescrição o procedimento contraordenacional relativamente às três infrações em causa, incorreu em erro de direito na determinação e contagem do prazo prescricional aplicável, fazendo incorreta interpretação e aplicação dos artigos 27.º, 27.º-A, 28.º e 32.º do RGCO, do artigo 120.º, n.º 1, alínea e), n.os 4 e 5, do Código Penal, do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, bem como do artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3, do Código Civil.
II. O despacho recorrido errou ao excluir do cômputo final dois segmentos temporais juridicamente devidos: 74 dias resultantes do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 e 6 meses decorrentes da pendência do recurso para o Tribunal Constitucional.
III. Ao afastar a aplicação do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, o despacho recorrido substituiu o critério legal de “prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse” por um critério não previsto na norma, a saber, o de que apenas relevariam os casos em que o prazo de prescrição terminasse durante a vigência do regime de suspensão, violando diretamente o artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021e o artigo 9.º n.º2, do Código Civil.
IV. A decisão recorrida incorreu ainda em erro ao fazer depender a interpretação do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 do regime constante do artigo 4.º do mesmo diploma, confundindo “prazos administrativos” com “prazos de prescrição e caducidade”, quando o n.º 3 do artigo 4.º exclui expressamente da sua previsão os prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional sendo que os prazos de prescrição ou de caducidade não são prazos administrativos, mas eventualmente uma consequência do incumprimento de prazo para praticar atos instrutórios ou para tomar decisões.
V. O despacho recorrido violou, assim, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, ao estabelecer entre ambos uma relação sem qualquer suporte normativo: : a douta sentença substituiu o critério legal “cessação de uma suspensão” por outro critério o “vencimento do prazo durante a vigência da suspensão”.
VI. Ora as suspensões do prazo de prescrição ao abrigo das chamadas Leis Covid aplicam-se a todos os tipos de processos e procedimentos, quer se iniciem antes, no decurso ou após a vigência de tais leis.
VII. A invocação, no despacho recorrido, de que as leis COVID não poderiam servir para “premiar a inércia das instituições administrativas e judiciais” não constitui fundamento normativo idóneo para restringir o alcance do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, traduzindo antes um juízo valorativo sem apoio legal, em violação do artigo 9.º, n.º 1 e 3, do Código Civil, permitindo-se o aplicador distinguir onde a lei não distinguiu.
VIII. E nunca poderia distinguir, não daquele modo, porque tal não faria sentido algum: o Art. 5.º refere “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse”, o Tribunal entendeu que seriam apenas os processos cuja “prescrição ocorresse durante a vigência do regime de suspensão” – ou seja, nenhuns porque precisamente por força das leis COVID, nenhum prazo de prescrição poderia ocorrer durante a vigência do regime de suspensão.
IX. Tendo o legislador determinado que os prazos de prescrição cuja suspensão cesse por força da Lei n.º13-B/2021 são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, impunha-se acrescer ao prazo já contabilizado pelo Tribunal recorrido mais 74 dias, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021.
X. O despacho recorrido errou igualmente ao qualificar como questão de “analogia” a convocação do artigo 120.º, n.º 1, alínea e), n.os 4 e 5, do Código Penal, quando o que está em causa não é qualquer integração analógica, mas antes a aplicação subsidiária expressamente prevista no artigo 32.º do RGCO.
XI. Ao desconsiderar essa remissão legal e ao afirmar a autossuficiência absoluta do regime prescricional do RGCO, o despacho recorrido fez incorreta interpretação e aplicação do artigo 32.º do RGCO, que apenas afasta a aplicação subsidiária do Código Penal quando esta for contrária ao regime contraordenacional, o que não se verifica no caso dos autos.
XII. O conceito de “decisão final do recurso”, constante do artigo 27.º-A n.º 1, alínea c), do RGCO, foi acolhido pelo legislador tendo em vista os recursos judiciais comuns, designadamente para o Tribunal da Relação, e não os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
XIII. Nessa medida, e por força da remissão do artigo 32.º do RGCO, é subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 120.º n.º 1, alínea e), n.os 4 e 5, do Código Penal, devendo considerar-se que, havendo recurso para o Tribunal Constitucional, o limite máximo de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO se eleva para 12 meses.
XIV. Ao não reconhecer essa elevação do prazo máximo de suspensão em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, o despacho recorrido violou o artigo 32.º do RGCO, o artigo 120.º n.º 1 e), n.os 4 e 5 do Código Penal, e ainda o artigo 9.º n.º 1 do Código Civil, por não ter atendido à unidade do sistema jurídico nem à afinidade estrutural e material entre o direito penal e o direito das contraordenações.
XV. Com a correta aplicação das normas supra identificadas, aos prazos de prescrição considerados no despacho recorrido havia que adicionar ainda 6 meses por força da aplicação subsidiária do artigo 120.º, n.º 1, alínea e), n.os 4 e 5, do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO.
XVI. Assim, relativamente à contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea b), e 49.º, n.os 1, alínea a), e 4, da Lei Postal, o prazo de prescrição não se esgotou em 27.02.2026, antes apenas se completando em 09.11.2026.
XVII. Do mesmo modo, relativamente à contraordenação dolosa grave p. e p. pelos artigos 12.º, n.º 5, e 49.º, n.os 1, alínea d), e 3, da Lei Postal, e à contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, alínea d), 37.º, n.º 1, alínea a), e 49.º, n.ºs 1, alínea o), e 4, da Lei Postal, o prazo de prescrição não se esgotou em 15.03.2026, antes apenas se completando em 28.11.2026.
Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente às três infrações em causa (...)
Também o Ministério Público interpôs recurso concluindo:
1. Por despacho proferido 07/04/2026, o Juiz 1 do TCRS veio declarar o seguinte: ««julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional que era exercido nos autos contra a recorrente relativamente às contra-ordenações dolosas graves e muito graves, uma prevista na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma – por ter procedido à entrega da correspondência postal a terceiro não autorizado (porteiro do prédio sito na …), não efetuando, desse modo, a distribuição dos envios postais no domicílio dos seus destinatários; e outra na alínea o) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma – por ter procedido à entrega da correspondência a terceiro não autorizado (porteiro do prédio sito na …) permitindo que, desse modo, tivessem sido revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos».
2. Antes de mais, importa desde já deixar dito que o efeito do presente recurso tem de ser, naturalmente, suspensivo – nos termos conjugados dos artigos 406º nº 1, 407º nºs 1 e 2 al. a) e 408º nº 3 do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 74º nº 4 do RGCO – uma vez que o resultado decisório achado pelo tribunal recorrido afectará certamente – e caso não seja corrigido como por ora se requer – a restante actividade deste Tribunal da Relação, podendo ter implicações na validade dos actos subsequentes (porque baseados, salvo melhor opinião em premissas normativamente erradas) que nesta sede vierem a ser praticados.
3. Quanto às enfermidades que decisão ora posta em crise padece, sempre se dirá que as mesmas se consubstanciam, em termos gerais e na sua totalidade, num crasso erro de julgamento, que teve como premissa fundamental uma errónea interpretação da Lei.
4. Em primeiro lugar, haverá que dizer que o JUIZ 1 do TCRS errou – e assim decidiu mal – na interpretação do artigo 5º da Lei nº 13-B/2021, uma vez que acabou por incluir como se nada de estranho se passasse, e durante o período da suspensão ‘original’ (artigo 27º-A do RGCO), todo ele havido durante a situação epidemiológica vivida em Portugal e no Mundo durante os anos de 2020 e 2021, a contagem do próprio prazo de prescrição.
5. E tudo para, logo a seguir, dizer que se tal prescrição não ocorresse – precisamente no momento em que ela própria se encontrava também suspensa na sua contagem – dentro do período estabelecido pela «Legislação Covid-19», os 74 dias adicionais, consagrados no artigo 5º do citado diploma não deveriam ser contabilizados e tidos em consideração como verdadeira causa suspensiva.
6. Diga-se de uma maneira muito simples: tal proposição padece de erro no significado assim extraído do que deve ser entendido como ‘suspensão de um prazo’;
7. Logo quando é por demais reconhecida a expressa ressalva quanto à ‘suspensão’, no próprio direito contraordenacional: tal período acresce ao prazo máximo peremptório da prescrição e é dele independente;
8. Não servindo para ser consumido naquele primeiro!
9. De resto, não se entende a lógica do pensamento implícito na decisão ora recorrida, quando a mesma, citando tal aresto, convoca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2022, onde é dito, a propósito da interpretação do artigo 5º da já mencionada Lei 13-B/2021, que «o legislador terá pretendido assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão. Sublinha-se: naquele artigo 5.º estão apenas em causa os prazos que, encontrando-se em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, tenham sido suspensos por via da Lei n.º 1-A/2020 tal como alterada pela Lei n.º 4-B/2021 e, portanto, impedidos de correr na sua totalidade».
10. Ou seja, a leitura que o tribunal recorrido faz do artigo 5º é contra a sua ratio, justamente porque esse preceito não foi pensado para beneficiar apenas os prazos cujo termo final coincidia exatamente com a janela de suspensão;
11. Outrossim, foi pensado para preservar o efeito útil da suspensão excepcional e impedir que o tempo de paralisação “consumisse” prazos prescricionais que estivessem a correr nesse período, alongando-os pelo tempo correspondente.
12. Mais se reitere que a lógica de tal norma é esta: se a lei extraordinária decidiu que, durante a suspensão COVID, certos prazos não corriam, então quando essa suspensão cessa o prazo deve regressar ao seu curso normal sem perda do período em que esteve travado.
13. Por isso, limitar o artigo 5.º apenas aos casos em que a prescrição “ocorreria durante a suspensão” estreita demasiado o seu alcance e transforma uma regra de compensação temporal numa condição de coincidência cronológica estrita;
14. Algo que a formulação “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados...” não sugere.
15. A ratio do artigo 5º é, enfim, neutralizar ou «anular» o prejuízo causado pela suspensão legal já imposto, não apenas «salvar» prazos que expirariam durante esse intervalo;
16. A sua interpretação está ligada ao tempo de suspensão efectivamente imposto a todo o procedimento, e não à data concreta em que a prescrição acabaria por se consumar sem a pandemia.
17. Por outro lado, resulta também incompreensível que o tribunal recorrido tenha ainda invocado o artigo 4º da mesma Lei para sustentar a sua posição, quando o nº 3 de tal norma diz expressamente que o ali exposto não se aplica em matéria contraordenacional.
18. No mais, não se compreende que o tribunal tenha referido o contexto de pandemia global para enquadrar a legislação de emergência surgida em tal altura, para logo a seguir dizer que o artigo 5º da Lei 13-B/2021, tal como o STJ a entendeu – nunca pondo em causa a sua pertença a tal quadro legislativo excepcional -, não poderia assumir a natureza de uma dada recompensa pela inércia dos tribunais e das autoridades administrativas.
19. Tais valorações são tributárias de um subjectivismo mal explicado e insusceptível de sindicância, podendo então defender-se justamente o contrário com igual e coincidente valor e alcance: a pandemia funcionou, então, como uma panaceia e talvez um ‘prémio’, onde, perante a inoperacionalidade não imputável a qualquer pessoa ou instituição, muitos visados puderam, ou poderiam, ver os prazos de prescrição correr serenamente – sem que nada pudesse ser feito.
20. Deste modo, mal andou o tribunal ao ter negado a aplicação do artigo 5º da Lei 13-B/2021, de 2021.
21. Contudo, não foi apenas quanto a tal norma que o tribunal recorrido incorreu numa deficiente interpretação, o que acabou por inquinar todas as suas conclusões decisórias.
22. Na verdade, o tribunal recorrido errou ao entender que o RGCO contém disciplina bastante e exaustiva em matéria de prescrição, porquanto o mesmo não regula, de forma expressa, os efeitos suspensivos decorrentes da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – recurso este se encontra reconhecido, sendo já (demasiadamente) comum a sua interposição e admissão, mesmo em sede contraordenacional – , impondo-se, por isso, a aplicação subsidiária do artigo 120.º, n.ºs 1, al. e), 4 e 5, do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO.
23. Com efeito, tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se uma causa de suspensão da prescrição que, pela sua natureza, fundamento e efeito ‘dilatório’, é subsumível ao regime previsto no artigo 120.º, nºs 1, alínea e), 4 e 5 do Código Penal, o qual deve ser convocado como direito subsidiário para suprir a omissão do RGCO – o mesmo que, em boa verdade, apenas prevê o recurso para o Tribunal da Relação.
24. Em consequência, o que agora se propõe e tem-se como certo é que o prazo de suspensão da prescrição não pode exceder, isso sim, o limite legal fixado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 120.º do Código Penal, devendo considerar-se duplicado o prazo de 6 meses previsto no artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO, com o inerente afastamento da prescrição invocada.
25. Deste modo, e quanto a este conspecto, sempre se dirá que o caminho a seguir – por forma a corrigir o resultado «injusto», «ilegal» e «tergiversante» por ora gizado pelo tribunal recorrido – apenas poderá ser aquele já promovido pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na sua promoção de 19/03/2026.
26. Pelo que, de acordo com o aí deixado escrito e em face de tudo quanto aqui se disse, será a segunda modalidade de contagem do prazo de prescrição ali exposto, aquela que apresenta maior conformidade relativamente às normas aqui em causa.
27. Deste modo, ao contrário do prescrito a final pelo Juiz 1 do TCRS, mas sempre concordando com a primeira parte do por si estabelecido – quanto às datas de consumação das contraordenações em causa, bem como no que respeita ao primeiro «período de suspensão Covid-19», num total de 160 dias – tem-se por certo que o método de contagem será o seguinte:
i. C.O. 19/09/2017 + 5A + 2A + 6M + 12M (6M+6M) + 86D + 74D + 74D; prescrição em 09/11/2026;
ii. C.O. 05/10/2017 5A + 2A + 6M + 12M (6M+6M) + 86D + 74D + 74D; prescrição em 26/11/2026;
27. Destarte, tudo sopesado, tem-se por certo que urge corrigir a decisão ora posta em crise, o que desde já se requer.
28. Foram violadas, entre outras, por erro de julgamento e de interpretação, as normas dos artigos 5º da Lei 13-B/2021, de 05/04, 27º-A e 32º do RGCO, 120 nºs 1 al. e), 4 e 5 do Código Penal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser a decisão ora posta em crise revogada e substituída por Acórdão que, salvo o devido respeito e mais douto juízo, decida nos termos já anteriormente promovidos nesta mesma Relação.
CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., respondeu aos recursos concluindo:
1.º A presente resposta diz respeito ao recurso interposto pela ANACOM e ao recurso pelo Ministério Público junto do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão (“TCRS”), quanto ao Despacho proferido a 07.04.2026, pelo TCRS, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional em que os CTT vinham condenados pela prática de cinco contraordenações (“Decisão Recorrida”).
2.º Inexiste erro de direito ou julgamento da Decisão Recorrida na interpretação e aplicação do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (“Lei 13-B/2021”), porquanto bem andou o TCRS ao concluir – em consonância com a sua letra, com a sua ratio e com a jurisprudência relevante – que o “alargamento” previsto na referida norma se destina apenas a acautelar situações em que os prazos de prescrição se encontravam na iminência de terminar aquando da cessação da suspensão extraordinária decorrente da legislação Covid-19 – o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
3.º A tese de que o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 introduziria um novo período autónomo de 74 dias que deveriam ser adicionados aos 74 dias de suspensão não encontra apoio na letra da lei nem na jurisprudência, reconhecendo esta, inversamente, apenas um único período de 74 dias a acrescer ao prazo de prescrição normal que será repercutido na contagem final do prazo, rejeitando qualquer ideia de duplicação.
4.º A suspensão do prazo de prescrição determina que o período durante o qual se verificou essa suspensão não pode ser incluído na contagem do prazo de prescrição, pelo que os 74 dias em causa não foram “perdidos” tendo antes sido contabilizados posteriormente e acrescidos ao prazo – precisamente porque estiveram suspensos e não correram.
5.º Ora, uma potencial ideia de duplicação de prazos (74 dias de suspensão + 74 dias adicionais), sempre se revelaria manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
6.º É inconstitucional a norma contida no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, interpretada no sentido de que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-B/2021 são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, devendo esse período de alargamento acrescer ao período suspenso na contagem do prazo de prescrição, por violação do princípio da legalidade, da não retroatividade da lei sancionatória menos favorável ao arguido, da confiança ou previsibilidade das normas por parte dos cidadãos em geral e dos arguidos em especial, e do direito a um processo equitativo, ínsito nos artigos 29.º n.ºs 1 e 4, 20.º e 2.º da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
7.º Devem, assim, os recursos da ANACOM e do Ministério Público improceder nesta parte quanto à existência de erro de Direito e julgamento da Decisão Recorrido na à aplicação ao presente processo do disposto no artigo 5.º da Lei 13-B/2021, devendo a Decisão Recorrida ser integralmente mantida.
8.º Ainda que não se acompanhasse a interpretação adotada pelo TCRS, sempre se imporia concluir que a outra leitura possível do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 conduz exatamente ao mesmo resultado constante da Decisão Recorrida – i.e., à consideração, na contagem da prescrição, de um único período adicional de 74 dias.
9.º A Lei 13-B/2021 determina a revogação da suspensão extraordinária dos prazos de prescrição imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pelo que essa suspensão deixa de vigorar na ordem jurídica e, como tal, deixa de poder ser aplicada na contagem dos prazos de prescrição que vier a ser feita no futuro.
10.º Os períodos durante os quais os prazos de prescrição ficaram extraordinariamente suspensos só poderão ter efeito útil após a revogação destes normativos, por via de normas como a que decorre do artigo 5.º da Lei 13-B/2021 – não estando em causa qualquer duplicação de prazos, mas antes a possibilidade de perante um regime revogado, poderem continuar a ser utilizadas na contagem dos prazos prescricionais o período da suspensão.
11.º Considerando que a Decisão Recorrida teve em conta, para todos os ilícitos em causa, um prazo adicional de 74 dias a acrescer ao prazo máximo de prescrição legalmente previsto, terá de concluir-se que andou bem o Tribunal a quo ao declarar o presente processo contraordenacional como totalmente prescrito, improcedendo, assim, o recurso interposto pela ANACOM e o recurso interposto pelo Ministério Público nesta parte.
12.º A Decisão Recorrida andou bem ao não aplicar subsidiariamente ao processo contraordenacional o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea e), n.ºs 4 e 5 do Código Penal, por via do artigo 32.º do RGCO, com vista a duplicar o prazo máximo de 6 (seis) meses de suspensão do prazo de prescrição, previsto como limite máximo no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, para 12 (doze) meses, em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo igualmente improceder a pretensão da ANACOM e do Ministério Público quanto a esta parte.
13.º Conforme tem sido reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, o artigo 27.º-A do RGCO consagra um regime próprio, densificado, exaustivo e autónomo de suspensão do procedimento contraordenacional, introduzido pela reforma de 2001 (Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), que elenca de forma exaustiva as causas de suspensão (no seu n.º 1) e fixa um teto máximo de duração (no seu n.º 2), afastando a necessidade e a licitude de recurso subsidiário às normas do Código Penal nesta matéria.
14.º Não procede, igualmente, qualquer argumento de que em 2001 não existiria o quadro legal atual do Código Penal e que, por isso, o Legislador não poderia ter ponderado a sua articulação com o RGCO, pois não só poderia então ter optado por alterar ambos os regimes em simultâneo, como, em qualquer caso, a regra específica do Código Penal relativa ao recurso para o Tribunal Constitucional foi introduzida em 2013 – há mais de 12 anos – e, se outra fosse a intenção do legislador, poderia, desde então e por mais de uma década, designadamente nas alterações à Lei Quadro das Comunicações ou ao RGCO, ter modificado o artigo relativo às causas de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional – como fez noutros regimes legais (designadamente em temas de branqueamento de capitais, seguros e fundos de pensões e no setor bancário) o que não fez.
15.º A inexistência, na Lei Quadro no Setor das Comunicações e no RGCO, de uma referência expressa ao recurso para o Tribunal Constitucional como causa de suspensão da prescrição – ao contrário do que sucede em certos regimes especiais onde o Legislador expressamente previu a elevação do limite máximo de suspensão em caso de recurso para o Tribunal Constitucional – constitui um silêncio eloquente do Legislador, que afasta a existência de qualquer lacuna a suprir por via do artigo 120.º do Código Penal.
16.º A invocada remissão do artigo 32.º do RGCO não autoriza a integração, por via subsidiária, de novas causas de suspensão ou da ampliação de limites máximos não previstos no RGCO.
17.º A proposta da ANACOM e do Ministério Público parte da transposição da lógica penal para um prazo e uma norma totalmente distintos, com o efeito de duplicar o teto de suspensão fixado no regime especial contraordenacional – pois, se em processo penal o prazo de suspensão da prescrição aumenta para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, então, em processo de contraordenação, o único prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO seria igualmente elevado – o que ultrapassa claramente a mera aplicação subsidiária e já configura uma aplicação analógica em matéria sancionatória, ilícita por violação do princípio da legalidade, tanto mais quando dessa operação resulta um agravamento substancial da possibilidade de extinção da responsabilidade sancionatória decorrente da prescrição e, assim, um agravamento do regime em sentido desfavorável ao arguido.
18.º Não havendo norma legal que preveja a duplicação do limite máximo de suspensão do procedimento contraordenacional em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, não pode esse período ser incluído na contagem da prescrição, sob pena de se proceder a uma inadmissível analogia in malam partem em matéria sancionatória.
19.º É inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da proibição da analogia em direito sancionatório, e do direito a um processo equitativo ínsito nos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a norma que resulta da interpretação e aplicação conjugada dos artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal e artigos 27.º-A, n.º 2 e 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, no sentido de que o prazo máximo de suspensão da prescrição de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações,considera-se elevado para o dobro, isto é, para 12meses, em caso de recurso para o Tribunal Constitucional.
20.º Não poderá proceder o entendimento da ANACOM e do Ministério Público quanto à aplicação ao presente processo do disposto no artigo 120.º n.º 1 alínea e), n.º 4 e 5, por aplicação subsidiária do artigo 32.º do RGCO, devendo a Decisão Recorrida ser integralmente mantida.
21.º A prescrição do procedimento contraordenacional relativamente aos cinco ilícitos pelos quais foram os CTT condenados por este Douto Tribunal já ocorreu, pelo que improcede a argumentação da ANACOM e do Ministério Público e se requer a V. Exas. que julguem os respetivos recursos improcedentes e, em consequência, mantenham a Decisão Recorrida na íntegra.
Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal.
Lançados os vistos legais pelo Colectivo, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar:
1. Deve o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ser acrescido de 74 dias por aplicação do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021?
2. Deve o prazo máximo de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional ser acrescido de mais 6 meses por efeito da pendência de recurso para o Tribunal Constitucional, mediante aplicação subsidiária do artigo 120.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 4 e 5, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO?
3. Face às respostas dadas às questões anteriores, deve ser revogado o despacho judicial que declarou a prescrição de tal procedimento?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Em matéria de facto, o Tribunal «a quo» declarou e fixou:
Com interesse para a apreciação da questão da prescrição importa considerar os seguintes factos, resultantes do compulso dos autos:
1. Por sentença proferida em 30/09/2020, foi decidido, além do mais:
a. Condenar a recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave por violação do nº 5 do artigo 12º da Lei nº 17/2012 – por ter procedido à entrega da correspondência postal a terceiro não autorizado, tendo a recorrente sido condenada em coima no montante de € 25.000,00.
b. Condenar a recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave prevista na alínea o) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, na coima de € 30.000 (trinta mil euros);
c. Condenar a recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação grave prevista na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma, na coima de € 80.000,00 (oitenta mil euros);
d. Condenar a recorrente pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave prevista na alínea o) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal, na coima de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros);
e. Após efectuar o cúmulo jurídico das coimas parcelares identificadas, condenou-se a recorrente na coima única de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros).
2. Os factos em causa decorreram ou consumaram-se no dia 19/09/2017 (cfr. facto provado em 3. da sentença recorrida), por ter incumprido o objectivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados no ponto IV.8. b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28/08/2014, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei nº 17/2012; contra-ordenação aqui em causa é classificada de muito grave, e, por isso, punível com coima de € 10.000,00 a € 1.000.000,00 (cfr. artigo 49º, nº 1, alínea a), nº 4 e 7, alínea e) da Lei nº 17/2012, na redacção aplicável);
3. No âmbito do procedimento administrativo foram realizadas diligências probatórias nos seguintes dias:
a) 21 de Novembro de 2022;
b) 29 de Março de 2023;
c) 5 de Abril de 2023;
d) 12 de Abril de 2023;
e) 19 de Abril de 2023;
4. A decisão Final da Entidade Administrativa foi proferida dia 16 de Abril de 2024 e notificada à visada dia 22 de Abril de 2024.
5. O despacho que recebeu a Impugnação Judicial apresentada pela visada foi proferido em 28 de Junho de 2024 e notificado às partes dia 28 de Junho de 2024.
6. Em 24 de Janeiro de 2025 foi proferido Acórdão que confirmou parcialmente a sentença recorrida, referida em 1
7. Foi interposto Recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Por decisão de 3 de Abril de 2025 foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Fundamentação de Direito
1. Deve o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ser acrescido de 74 dias por aplicação do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021?
A decisão impugnada apreciou a prescrição do procedimento contra-ordenacional em distintos segmentos e concluiu, de forma uniforme, pela sua verificação, com base numa interpretação restritiva das causas de suspensão.
Aí:
· Aplicou-se o prazo base de prescrição de 5 anos – nos termos do disposto na al. a) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) – atendendo à moldura das coimas.
· Considerou-se que as interrupções verificadas estenderam o prazo até ao máximo de 7 anos e 6 meses (ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do mesmo RGCO).
· Limitou-se a suspensão por impugnação judicial a 6 meses (artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO sempre sob referência).
· Rejeitou-se:
- o alargamento dessa suspensão para 12 meses em caso de recurso ao Tribunal Constitucional;
- qualquer efeito suspensivo autónomo decorrente desse recurso.
No que tange à suspensão definida na globalmente denominável «legislação COVID-19» (que procedeu à suspensão de prazos em virtude da ocorrência da pandemia com o mesmo nome), o Tribunal de Primeira Instância:
· Aplicou 160 dias de suspensão (mediante combinação de dois períodos legais);
· Considerou constitucional e aplicável ao processo contra-ordenacional tal legislação;
· Rejeitou o acréscimo adicional de 74 dias (alegadamente ao abrigo do estabelecido artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021) de 5 de Abril, por:
- interpretação teleológica restritiva;
- inaplicabilidade a casos em que a prescrição não ocorreria durante o período de suspensão.
Segundo o Órgão Jurisdicional que proferiu a decisão impugnada, não há fundamento para prolongar a prescrição com base em:
· recurso ao Tribunal Constitucional;
· acréscimo extraordinário de 74 dias.
Por assim ser, o prazo máximo de prescrição esgotar-se-ia:
· em 27.02.2026 (quanto primeiro bloco infraccional discutido);
· em 15.03.2026 (no que respeita ao segundo).
Não vem objecto de crítica jurisdicional a fixação da prescrição em 01.08.2025 relativamente a outro bloco infraccional (após retificação de erro material reconhecido como existente em despacho anterior).
A decisão criticada fixou como critério central que:
· O regime do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) RGCO é autónomo e fechado quanto à suspensão da prescrição;
· As causas excecionais (COVID) são aplicáveis mas não extensíveis para além do estritamente previsto;
· Não há suspensão adicional por recurso ao Tribunal Constitucional.
Cumpre avaliar.
Os dois primeiros pontos estão no centro do que importa decidir no que tange a esta questão que ora se pondera.
A posição vertida nas impugnações é tecnicamente mais ambiciosa mas, no essencial, menos convincente do que a adoptada na decisão, sobretudo quanto aos dois pontos decisivos: (i) o alcance do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 e (ii) a alegada extensão da suspensão por via do recurso ao Tribunal Constitucional.
Quanto ao Artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, a mesma assenta numa leitura literal e maximalista: todo e qualquer prazo de prescrição cuja suspensão cesse beneficia automaticamente de um acréscimo correspondente (74 dias).
Peca, salvo o devido respeito, por exagero e ausência de adequada visão sistemática e devida consideração da teleologia do regime jurídico interpretando.
Foi correctamente invocado, em sede de recurso, o princípio de que o intérprete não pode distinguir onde a lei não distingue mas o mesmo foi aplicado de forma selectiva tendo-se ignorado a necessidade de interpretação sistemática e teleológica, desconsiderando o caráter excecional das normas «COVID» e propondo-se soluções que ampliam o regime sem base textual suficientemente clara.
Já a decisão impugnada, embora também discutível em alguns fundamentos (nomeadamente na articulação com o artigo 4.º), manteve-se dentro de um quadro interpretativo mais prudente e coerente com a unidade do sistema.
Tal decisão revela maior adequação técnica ao interpretar restritivamente normas excecionais (de resposta à pandemia), evitando efeitos expansivos indevidos. O apontado artigo 5.º não pode ser isolado do contexto normativo excepcional (COVID-19), sob pena de produzir efeitos expansivos não justificados.
A articulação com o artigo 4.º – ainda que discutível – serve para delimitar o âmbito funcional da norma.
A ratio legis identificável na norma interpretanda (evitar o esgotamento abrupto de prazos em curso) é consistente com a jurisprudência e com a natureza transitória das medidas.
A leitura dos Recorrentes revela um ponto crítico: conduz a um efeito quase automático de prolongamento generalizado de todos os prazos, independentemente da sua proximidade ao termo, o que dificilmente se concilia com o caráter excepcional e temporário do regime. Por exemplo, num processo cujo prazo só terminaria anos depois, a aplicação automática dos 74 dias não cumpriria qualquer função de “transição”, transformando-se num benefício abstracto e indiferenciado, logo destituído de articulação com o sistema excepcional gerado e suas finalidades circunscritas. Neste ponto, a decisão apresenta a melhor adequação sistemática.
Acresce que estão, neste domínio, dispensadas detalhadas considerações por parte deste Tribunal de Recurso porquanto a problemática associada à questão em apreço foi já por si analisada no nosso acórdão n.º 2/23.9YUSTR-A.L1, de 01.10.2025 (que partilha com o presente processo dois dos seus três subscritores).
Aí afirmámos que:
O “alargamento” previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, reporta-se simplesmente ao período de suspensão correspondente, ou seja, aos prazos que se suspenderam por força da Lei n.º 4-B/2021 e que corresponde ao período de 22.01.2021 a 05.4.2021 num total de 74 dias, não se devendo, portanto, duplicar estes 74 dias (neste sentido, Acórdão TRL de 20-03-2023, proc. n.º 5592/21.8T8MTS.P1 e Acórdão TRL de 09-11-22, proc. n.º 19707/21.2T8LSB.L1-4, ambos da jurisdição laboral).
No mesmo âmbito, esse aresto jurisprudencial foi assim sumariado:
Em matéria de suspensão do prazo de prescrição contraordenacional, o “alargamento” previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, reporta-se simplesmente ao período de suspensão correspondente, ou seja, aos prazos que se suspenderam por força da Lei n.º 4-B/2021, (…) num total de 74 dias, não se devendo, portanto, duplicar estes 74 dias.
Nada se alterou desde a prolação dessa peça jurisprudencial que mereça aqui ponderação. Por assim ser, respondemos negativamente à questão proposta e ora avaliada.
2. Deve o prazo máximo de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional ser acrescido de mais 6 meses por efeito da pendência de recurso para o Tribunal Constitucional, mediante aplicação subsidiária do artigo 120.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 4 e 5, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO?
A tese do Tribunal é a diametralmente oposta à vertida como hipótese nesta pergunta que se apreciará de seguida.
Também sobre esta matéria nos pronunciámos já naquela invocada decisão deste Tribunal Superior.
Foi aí inscrito, sem dissensão, que;
77. Convirá saber, por isso, se a regra expressa no aludido artigo 120.º n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal se aplica aqui subsidiariamente por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações.
78. Não desconhecemos, como é evidente, a corrente jurisprudencial que sustenta, em sede prescricional, a autossuficiência do Regime Geral das Contraordenações. Nesta sede, o Ac. TRP de 22-05-2019, processo n.º 116/14.6TPPRT.P1, respondendo à questão de saber se a causa de suspensão prevista na 2.ª parte, da alínea a), do n.º 1, do art. 120.º do Código Penal se aplicava ao procedimento contraordenacional, respondeu na negativa, salientando o seguinte: “só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias do regime de mera ordenação social” (vejam-se, ainda, os votos de vencidos subjacentes aos AFJ n.ºs 6/2001 e 2/2002).
79. Contudo, não acompanhamos tal entendimento, pelo menos no que aqui releva, ou seja, a aplicação, por via subsidiária, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, no sentido de, existindo recurso para o TC, o prazo máximo da suspensão do prazo prescricional, neste caso, de seis meses, elevar-se ao dobro, em concreto, para 12 meses.
80. Efetivamente, o Legislador, ao estatuir o artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações apenas excecionou da aplicação subsidiária das normas do Código Penal o que for “contrário à presente lei”.
81. Quanto a este primeiro ponto, parece-nos inequívoco que a aplicação, em caso de recurso para o TC, do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, não entra em contradição com o regime contraordenacional. Tal contradição apenas se verificaria, cremos, se o uso da expressão “até à decisão final do recurso”, presente no artigo 27.º-A, n.º 1, al. c) do Regime Geral das Contraordenações, efetivamente visasse, para além do recurso para o tribunal da relação, os recursos para o TC. Contudo, como vimos aquando da análise da respetiva exposição de motivos da Lei n.º 109/2001, o Legislador apenas teve em mente os recursos judiciais comuns, neste caso para os tribunais da relação.
82. Em segundo lugar, não se verificando a dita contradição, há a notar que a remissão que é feita pelo artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações para as normas do Código Penal tem por base, não uma mera técnica legislativa para evitar repetições incómodas, mas sim “razões de afinidade estrutural e material entre os dois ramos de Direito” (neste sentido, citando Frederico de Lacerda Costa Pinto, Tiago Lopes de Azevedo, “Da Subsidiariedade no Direito das Contra-Ordenações: Problemas, Críticas e Sugestões Práticas”, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 200-201).
83. Neste seguimento, para saber se devemos aplicar subsidiariamente o Código Penal em sede contraordenacional há que verificar se, no caso concreto, efetivamente se verifica a dita “afinidade estrutural e material” entre os dois ramos de Direito.
84. Ora, no que a recursos para o TC dizem respeito e as naturais delongas processuais daí derivadas, com consequente aumento do risco de prescrição, dir-se-á que os dois ramos de Direito em causa são manifestamente afins.
85. Efetivamente, os recursos de constitucionalidade em sede contraordenacional suscitam-se, como vimos supra, após a “definitividade” da decisão proferida em sede comum e podem ter por objeto princípios e garantias constitucionais afins às previstas em sede Penal. As garantias do processo contraordenacional estão, aliás, previstas na mesma norma que as garantias de processo criminal (artigo 32.º, n.º 20 da CRP). Por outro lado, com a crescente complexidade processual contraordenacional, já sublinhada na exposição de motivos da proposta de lei que conduziu às alterações ao Regime Geral das Contraordenações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, os recursos para o TC tornaram-se senão a norma, de utilização muito frequente, tal como ocorre nos processos mais complexos do domínio penal. Este fenómeno deve-se, pelo menos em importante medida, pela expansão do domínio deste ramo do Direito e pelo agravamento significativo das respetivas coimas.
86. Conclui-se, pois, que a “afinidade estrutural e material” entre os dois ramos de Direito justifica plenamente a aplicação em sede contraordenacional, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal.
87. Em terceiro lugar, cremos que a omissão do Regime Geral das Contraordenações de uma norma própria e equivalente à previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, no que a recursos para o TC diz respeito, não se deveu a uma omissão intencional do Legislador. Como vimos na análise da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 82/VIII, o Legislador teve em vista os recursos para os tribunais da relação, mas nada disse sobre recursos para o TC. Cremos, pois, que não se pode retirar da dita Proposta e da Lei n.º 109/2001, ou de qualquer outra norma presente no Regime Geral das Contraordenações, uma vontade legislativa de não alargar o prazo máximo de suspensão do prazo de prescrição, em casos de recurso para o TC.
88. Dir-se-ia que, entender-se o contrário é que comprometeria, de forma séria, as próprias finalidades que estiveram na base da atual redação do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações. Com efeito, com a crescente complexidade da litigância em sede contraordenacional, não se podem ignorar as delongas processuais provocadas pelos frequentes recursos para o TC, muitas vezes, como o presente caso demonstra, rejeitados por inadmissibilidade, sob pena destes poderem funcionar como uma “carta de impunidade manifestamente injusta”.
89. Salientamos, ainda, que a necessidade de adaptarmos a regra contida no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal à realidade contraordenacional, também não pode considerar-se um óbice à sua aplicabilidade, porquanto tal “adaptação” é sempre pressuposta (neste sentido, Tiago Lopes de Azevedo, obra cit., p. 201).
90. Concluímos, pois, que é aqui subsidiariamente aplicável, por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, devendo, assim, considerar-se que o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações considera-se elevado para o dobro, isto é, para 12 meses, em caso de recurso para o TC
Nada ocorreu entretanto ou foi alegado e demonstrado que convença no sentido do definido nesta jurisprudência publicada que não era, pois, desconhecida nem do Tribunal autor da decisão criticada nem dos Recorrentes.
A interpretação normativa vertida, realizada ao abrigo da técnica devida e das normas legais relevantes, apreciada com equidade, assente na devida simetria de pronúncia dos intervenientes processuais e esteada em normas legais validamente instituídas não envolve qualquer susceptibilidade de violação do Direito constitucional ou do Direito Internacional pactício ou da União Europeia que constituem o travejamento do sistema vigente, designadamente dos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Flui do dito ser mandatório responder afirmativamente à questão agora avaliada, o que aqui se declara.
3. Face às respostas dadas às questões anteriores, deve ser revogado o despacho judicial que declarou a prescrição de tal procedimento?
A resposta dada à primeira questão conduz à confirmação do decidido quanto ao prazo adicional de 74 dias.
O mesmo não acontece quanto à segunda pergunta ponderada e respondida, o que conduz à procedência do recurso no que tange à suspensão adicional de seis meses não admitida pelo Tribunal «a quo» sendo que os momentos temporais referidos como finais no despacho criticado, adicionados de seis meses, revelam um procedimento plenamente válido e em curso.
A grande urgência envolvida, a inadmissibilidade legal do recurso ordinário desta decisão, o facto de se ter logrado manter sem subida ao Tribunal Constitucional recurso para ele interposto há mais de um ano num processo assinalado pela grande urgência e o disposto no art. 547.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, este aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO, justificam que o tratamento posterior de quaisquer requerimentos que venham a ser apresentados se faça em traslado dos autos contendo os elementos relevantes para a concreta decisão pedida, subindo os mesmos autos com a maior celeridade ao Tribunal Constitucional.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos parcialmente procedentes os recursos e, em consequência, concedendo-lhes parcial provimento, revogamos a decisão impugnada, devendo os autos subir ao Tribunal Constitucional com a maior celeridade, sem prejuízo da eventual constituição de traslado dos mesmos destinado a conter a apreciação de requerimentos ou pedidos que venham a ser apresentados.
Sem custas quanto à parte dos decaimentos e, quanto à abrangida pela declaração de procedência, pelos CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 5,5 UCS.
Lisboa, 01.07.2026
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Mónica Maria Bastos Dias (1.ª Adjunta)
Armando M. da Luz Cordeiro (2.º Adjunto)