I- E juridicamente inexistente o acto praticado por um membro de um orgão colegial, que não tem, por si, a qualidade de orgão singular.
II- Esta nessas condições o acto pelo qual um director do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos exige de uma empresa o pagamento de determinados tributos, imputando a decisão a direcção do organismo.
III- Interposto recurso contencioso de tal acto, por a Administração pretender extrair efeitos juridicos do mesmo, como se constituisse um verdadeiro acto administrativo, deve o Tribunal declarar a inexistencia juridica do acto, ainda que o recorrente haja apenas pedido a respectiva anulação, com base em vicios geradores de anulabilidade.