I- O grupo de pessoal da Administração Tributária encontra-se dividido em 5 carreiras diferentes, por força do disposto na Portaria n. 523/87, de 27 de Junho, com a redacção dada pela Declaração publicada no DR
I Série n. 199, de 31 de Agosto de 1987, e na estrutura da divisão ali acolhida, a categoria de Administrador Tributário está inserida em carreira diversa daquela a que pertencem os Subdirectores Tributários.
II- O regime constante da al. a) do n. 2 do art. 18 do
DL n. 323/89, de 26 de Setembro, quer na redacção originária, quer na redacção introduzida pelo DL n. 34/93, de 13 de Fevereiro, foi pensado apenas para o caso de o funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso dependa exclusivamente de determinados módulos de tempo de serviço, e que nele nunca foram abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais em em que a promoção ou progressão está condicionada a requisitos específicos de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras.
III- O acesso a categoria de Administrador Tributário tem forçosamente, como condição, o preenchimento do requisito habilitacional de aprovação no curso de administrador tributário.