I- Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) sendo um instituto dotado de personalidade juridica e de autonomia administrativa - artigo 1 do Decreto-Lei n. 42072 de 31 de Dezembro de
1958- mostra-se vocacionado para a pratica de actos administrativos definitivos e executorios excepto nos casos de tutela administrativa correctiva que tem de estar expressamente previstos na lei, o que não se verifica.
II- Dai que a dependencia directa de tais Serviços do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), referida no artigo 13 do Decreto-Lei 42072 e artigo 17 do Decreto-
-Lei 400/74, de 29 de Agosto, deva ser entendida como um poder de orientação que se situa no ambito da politica orientadora dos mesmos e não no campo decisorio.
III- Vendo-se em tal poder uma forma de tutela regulamentar ou directiva esta não e, contudo, requisito de executoriedade ou de validade dos actos dos SSFA.
IV- O n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 18/78, de
19 de Janeiro, confere ao CEMGFA o poder de emanar directrizes, em materia de perda de qualidade do beneficiario, sobre a forma normativa, para resolução pelos SSFA, das questões em concreto e não o de as decidir ele proprio.
V- Assim, não são recorriveis contenciosamente, por serem confirmativos, os actos do CEMGFA que indeferiram o recurso para si interposto das deliberações da Comissão Directiva dos SSFA atraves das quais foi ordenado o cancelamento das inscrições dos recorrentes em tais Serviços.