I- Destinando-se o cheque a garantir o cumprimento de uma obrigação futura e eventual e não se demonstrando que tal obrigação chegou a nascer, em crise está o exigível elemento " prejuízo patrimonial " do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão
( artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de
28 de Dezembro );
II- Da conjugação do disposto nos artigos 128 do Código Penal e 377, n. 1 do Código de Processo Penal, conclui-se que pode ser julgado procedente um pedido civil em processo penal com base em normas que prevêm responsabilidade civil contratual quando a acusação improceda mas os factos descritos na acusação ou no pedido civil que vierem a confirmar-se na sentença sirvam de fundamento para a condenação do demandado civilmente;
III- A jurisprudência vem entendendo que o cheque emitido sem data só é eficaz como cheque se tiver sido datado de harmonia com o acordo de preenchimento celebrado com o sacador.