I- E autor moral do delito de descaminho o tripulante que, aproveitando-se das facilidades regulamentares concedidas aos passageiros, faz passar pela alfandega, sem o pagamento de direitos, na bagagem de um deles, mercadoria que, não sendo deste, estaria sujeita a direitos.
II- Apreendidos pela fiscalização, fora da alfandega, volumes ainda fechados e com os sinais de desembaraço aduaneiro que se sabe acabou de verificar-se momentos antes, devem esses volumes voltar a alfandega, para que a revisão se faça com a assistencia do respectivo chefe e, sendo caso disso, com a intervenção do director da alfandega.
III- A omissão dessas formalidades importa nulidade, que podera, no entanto, considerar-se sanada se a realização dessas formalidades não puder ja contribuir para o descobrimento da verdade.