I- O Instituto do Emprego e da Formação Profissional no Estatuto aprovado pelo art. 1 pelo DL 247/85 de 12 de
Julho era, nos termos do seu artigo 1 um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
II- A Comissão Executiva era o seu órgão executivo e funcional máximo, não havendo qualquer vínculo hierárquico entre ela e o Governo ou qualquer dos seus membros.
III- A hierarquia é condição, critério fundamento e limite do recurso hierárquico, de tal sorte que, salvo disposição legal em contrário onde não há hierarquia não há recurso hierárquico.
IV- O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional não tinha competência para decidir primariamente recursos hierárquicos interpostos de actos de exclusão de um júri de concursos de ingresso para admissão de estagiários da carreira técnica superior no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.