I- Na acção cambiária, o portador do cheque não tem de provar o prejuízo advindo da improvisão do título, e mesmo que nenhum prejuízo tenha sofrido, tem o direito de reclamar a importância inscrita no cheque não pago, os juros e as despesas.
Já para efeitos de responsabilização criminal, o prejuízo patrimonial, causado pela conduta típica, constitui um pressuposto, embora tal prejuízo não coincida necessariamente com o valor do cheque.
II- Omitindo a sentença condenatória a existencia de prejuízo patrimonial, que se não presume, impôe-se a anulação do julgamento por crime de emissão de cheque sem provisão, e o reenvio do processo, dada a insuficiência da matéria de facto.