I- O Decreto-Lei n. 44698, de 17 de Novembro de 1962, manteve em vigor as normas aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comercio Externo em 5 de Fevereiro de 1948, em face das quais se exige a conclusão do despacho aduaneiro dentro do prazo de validade do boletim de importação da mercadoria.
II- Expirado tal prazo, o despacho aduaneiro, ainda que ja iniciado, não podera ser concluido sem a apresentação, pelo interessado, da respectiva prorrogação.
III- A apreciação pela Administração de um pedido de desalfandegamento de mercadoria cuja importação fora autorizada integra um acto administrativo vinculado, insusceptivel, como tal, do vicio de desvio de poder.