I- A irregularidade consistente na infracção do disposto no art. 328, n. 6 do C.P.P. (continuidade da audiencia) so se verifica nos casos em que se prescindir do registo da prova em acta, com o qual se pretende garantir, na medida do possivel, a observancia dos principios da oralidade e da imediação da prova.
II- E licito a Relação extrair ilações, de acordo com as regras da experiencia, da materia de facto provado.
III- Age com negligencia inconsciente quem omite os deveres de diligencia a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, esta obrigado e que, em consequencia disso, não previu, como podia, a realização de um tipo legal de crime.
IV- Sabendo o arguido que o fio electrico que havia mandado colocar sem conhecimento da E.D.P. não estava isolado, por tubo, em toda a sua extensão, estava enrolado num arame da sua ramada, exposto as intemperies e se encontrava ligado ao quadro electrico e ao interruptor da cozinha e tendo conhecimento que, determinada pessoa apanhara, 3 dias antes do evento, um choque electrico proveniente de tal fio, impunha-se que imediatamente desligasse a instalação e chamasse um tecnico.
V- Não tendo feito, e-lhe imputavel, a titulo de negligencia inconsciente, a morte, por electrocussão, de duas pessoas que, desprevenidamente, tocaram no dito fio.
VI- O que consubstancia não 2 crimes mas um unico crime de homicidio culposo (art. 136, n. 1 C.P.) de resultado multiplo.
VII- Não tendo sido previstos os resultados tipicos não e possivel formular mais que um juizo de censura por cada comportamento negligente, pelo que a pluralidade de eventos tipicos não corresponde pluralidade de infracções.