I- É susceptível de execução de acordo com os arts. 5 e seguintes do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho o acordão que ao abrigo do n. 3 do art. 80 da Lei de Processo que declara ineficazes os actos de execução praticados na pendência de pedido de suspensão de eficácia.
II- É de considerar tempestivo o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de execução de acordão quando se haviam esgotado os meios para a sua impugnação e só posteriormente a Administração dele veio interpôr recurso invocando só então dele ter sido notificado com o envio de cópia legível, recurso esse de que se não veio a tomar conhecimento por se considerar inadmissível.
III- É de considerar não constituir causa legítima de inexecução a invocação de não notificação do acórdão em causa através de cópia legível, quando ao solicitá-la se não havia pedido que se repetisse essa diligência e se haver dito no requerimento em que se insistiu por essa cópia que o mesmo havia sido notificado pelo ofício expedido para tal fim.
IV- É de ter em consideração, face ao disposto no art. 663 do C.P. Civil o facto de, na pendência do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ter sido proferido despacho no sentido do não conhecimento do recurso do acórdão que dele é objecto por inadmissível.