I- O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - hoje expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL
14/2 - era omisso acerca da posição em que se deveria contar a antiguidade dos liquidadores tributários estagiários após a aprovação no estágio e até à respectiva nomeação como liquidadores tributários de
2 classe.
II- Ao referir que "o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos legais" tal inciso normativo circunscreve-se a estabelecer um princípio geral de contagem desse tempo designadamente para efeitos de antiguidade global na função pública, consequentemente também para efeitos de futura aposentação, mas não que esse tempo devesse ser computado na categoria de ingresso na carreira técnica tributária no terminus desse estágio, em termos de representar um benefício acrescido relativamente aos integrados directos na categoria de ingresso no 1 grau dessa carreira (liquidador tributário de 2 classe).
III- De igual modo, também não assistia aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário o direito de, após a aprovação no mesmo, serem integrados no escalão de vencimento correspondente à categoria de liquidador tributário de 2 classe com o mesmo número de diuturnidades, de harmonia com o novo sistema retributivo (NSR) introduzido pelo DL 353-A/89 de 16/10, com a redacção que lhe foi dada pelo 393/90 de 11/12.
IV- A mera conclusão e aprovação no estágio não possuíam por si sós virtualidade bastante para modificar a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que apenas seria produzida e gerada pela nomeação seguida de aceitação do interessado no correspondente lugar de ingresso.
V- O disposto no n. 2 do art. 7 do DL 187/90 de 7/6
- que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendessem concorrer
à categoria de técnico tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art. 11 do C. Civil).
VI- Também a integração na função pública dos chamados "tarefeiros" operada pelo n. 9 do art. 38 do DL 427/89 de 7/12 directamente na categoria de liquidador tributário de 2 classe, obedeceu a um regime especial não comparável com a situação dos liquidadores tributários estagiários.
VII- Não viola o princípio constitucional da igualdade uma diferenciação de tratamento por via legal que se baseie numa distinção objectiva das situações e se revele adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins.
VIII- A obrigação da igualdade de tratamento, enquanto norma de orientação da actividade administrativa - art. 266 da CRP e 5 n. 1 do CPA 91 - funciona apenas como limite interno ao exercício da actividade discricionária da Administração, não relevando no domínio da actividade vinculada, traduzida esta na simples aplicação da lei a um dado caso concreto.