I- Não deve considerar-se preenchida a previsão da alinea b) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal quando não houve, no processo agressivo, actividade enfatica produtora de sofrimento e denunciadora de crueldade, mas apenas acção idonea para conseguir o resultado letal ainda que com insistencia do meio - seis disparos - explicada pelo transtorno motivado pelo convencimento, no agente, de que seu irmão tinha trato de sexo com sua mulher.
II- Para que o crime de homicidio voluntario se tenha como privilegiado basta que o arguido actue dominado por uma compreensivel emoção violenta que lhe diminua sensivelmente a culpa, tanto podendo assentar aquela emoção em factos reais como em factos putativos. Todavia, so o erro desculpavel, incencivel ou insuperavel atinge o valor de conceder equivalencia a facto real do facto putativo em termos de culpa.