I- O anúncio publicado no periódico "Correio da Manhã" pelo arguido dizia: "Eu, F., declaro que não me responsabilizo por quaisquer dívidas contraídas ou a contrair por minha mulher, F., residente em Rua X, Vila
Y".
II- No anúncio não se imputa à assistente, de forma directa ou indirecta, mesmo sob a forma de suspeita, qualquer facto, nem se formula, explícita ou implicitamente, sobre ela um juízo de valor ético-social, capaz de ofender o seu bom nome (honra) e reputação (consideração).
III- Do teor do anúncio que o arguido fez publicar nada mais flui do que declaração de vontade de não se responsabilizar pelas dívidas actuais e futuras do cônjuge; limita-se a declarar a sua exoneração por quaisquer compromissos, em função de processo de divórcio em curso entre ambos.
IV- Do anúncio não brota sequer, inequivocamente, a imputação
à assistente da assunção de obrigações; e contrair dívidas, só por si, é um facto comum e socialmente indiferente, - nada tem de desonroso.
V- Inexiste aí um juízo indirecto de desvalor; nenhum juízo é feito, quanto à licitude e legitimidade dessas dívidas que a assistente pode contrair sem beliscar a honra e consideração que lhe são devidas.
VI- O devedor, só por essa circunstância, não deve auto- -avaliar-se negativamente, sobretudo à luz da moral, nem ser julgado pelo público um valor negativo da sociedade.
VII- O facto do escrito não se reconduz ao tipo legal de crime de difamação, descrito nos artigos 164, 167, n. 2, do Código Penal, 25 e 26, n. 2, al. a), do Decreto-Lei n.
85- C/75, de 26 de Fevereiro.