I- O regime de aposentação voluntaria fixa-se com base na lei e na situação existentes a data em que seja proferido o despacho a reconhecer o direito a essa aposentação, incluindo as normas reguladoras das remunerações.
II- Nos termos do artigo 1 do Decreto n. 22470, na falta de disposição especial, as leis entram em vigor, no continente, no fim do quinto dia depois da publicação, ou seja no inicio do dia seguinte aquele.