I- Estando assente, quer pelos trâmites adoptados quer por pronúncia, não impugnada nem revogada, da sentença da 1 instância, que a uma petição de anulação de liquidação de receita fiscal aduaneira se aplicava e se aplicou a forma e o rito processual próprio do recurso contencioso de anulação previsto nos arts. 24 e segs. da LPTA, é de observar o disposto no art.
106 da mesma LPTA, que manda apresentar as alegações do recurso jurisdicional no tribunal a quo, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho da sua admissão, sem deixar outra alternativa, designadamente a de poderem ser apresentadas mais tarde, no tribunal ad quem, mediante notificação expressa deste para o efeito.
II- Se o recorrente deixa transcorrer esses 20 dias - e os três de tolerância (com multa) previstos no art.
145 do CPC - sem apresentar as alegações, o recurso tem de ser julgado deserto.