I- Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de escusa de submissão ao teste do álcool previsto no artigo 12 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, em pena de multa e na inibição da faculdade de conduzir, esta última, sendo considerada pena acessória pelo Código Penal de 1995, tem forçosamente de seguir, face a essa natureza, o destino e a sorte da pena principal.
II- Por isso, a eventual suspensão da execução da medida de inibição depende de ser igualmente suspensa a execução da pena principal.
III- Não é legalmente possível substituir uma sanção penal, como é a pena acessória da inibição do direito de conduzir, por uma sanção contra-ordenacional regulada no Código da Estrada ( a suspensão da sanção acessória com caução de boa conduta ).