I- Para os efeitos do artigo 428 e seu paragrafo 1 do Codigo Penal não e qualquer obra que se pode considerar casa, mesmo quando represente a execução do projecto desta: deve, no entanto, como tal ser considerada uma construção que ja tenha porta, mais do que um andar e uma arrecadação fechada.
II- Ignorando-se o fim para que a casa e construida deve considerar-se como casa não habitada nem destinada a habitação.
III- E desvaliosa a agravante da acumulação de crimes dado que esta actua segundo regras especificas que afastam a ideia da sua intervenção na determinação da pena a aplicar a cada crime.
IV- O arrependimento não constitui atenuante autonoma em relação a confissão espontanea: aquele e esta integram uma so atenuante.
V- Apos a redução do montante da multa a dias, nos termos do paragrafo 1 do artigo 123, do Codigo Penal, ha que reduzir a dois terços o tempo apurado, pois o citado paragrafo não pretende estabelecer um regime diferente do do corpo do artigo.
VI- Não e aconselhavel a suspensão da pena quando o grau de culpabilidade na pratica de sucessivos crimes da mesma especie e em curto espaço de tempo quase revela um habito de delinquir.