IIIDecisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado».
3. AA, aqui recorrente e reclamante, inconformada com esta decisão singular, que confirmou a não admissibilidade do recurso de revista por si interposto, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 3 do Código Processo Civil (CPC), que sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão, afirmando, após considerações gerais sobre a admissibilidade do recurso de revista, em que peticiona a admissibilidade do recurso enquanto revista excecional, por relevância jurídica/social e contradição de acórdãos, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, que não adere à decisão singular reclamada e formulando as seguintes conclusões.
«Para além do já e antes expendido, importa chamar à colação as nossas conclusões das alegações de Recurso para o Tribunal de segunda Instancia, o Venerando TR de Coimbra, contudo, não é demais aqui relembrar de novo as mesmas, por entendermos serem pertinente à boa decisão de mérito a proferir afinal.
I - Aquando da decisão proferida em Primeira Instancia, o Juiz não está adstrito, como in casu, não estava, a respeitar e considerar conclusões das alegações do Apelante, juntas só agora no Recurso apresentado pelo Autor, mas estava adstrito ao cumprimento, por dever de ofício, do princípio da Imediação. O que fez ao declarar a nulidade (escritura pública) do contrato de compra venda.
II - Nos presentes autos, quer as questões de facto, dadas como provadas, quer as questões em sede direito que levaram ao sentenciado pelo Tribunal de Primeira Instância, como acima se disse, foram correta e justamente decididas pelo Tribunal.
III- Perante os factos dados como provados e não provados, o Senhor o Juiz da Primeira Instância na presença do prédio em causa, objecto do negócio, diga-se, discutido e apreciado em todos os itens da tramitação processual , e de todos os elementos essenciais à celebração do contrato de compra e venda – assinado pelos Recorrentes e pelos Recorridos – o Sr. Juiz do Tribunal “ de Primeira Instância” verificou que o preço desse contrato, não foi o constante do mesmo, mas de valor superior, como confessaram as partes. O Senhor Juiz de Primeira Instância só tinha que aderir aos elementos que serviram de base para a fundamentação da decisão jurisdicional, que tomou de “declarar a validade do negócio dissimulado encoberto pelo negócio simulado, correspondente à compra e venda dos prédios pelo valor de 72.000,00€. Valor efectivamente pago pelo Autor/Apelante à Réu AA, e por esta recebido”.
IV- O tribunal de Primeira Instancia para além do demais deu como provado (por confissão) entre os demais o facto número 12. que: “..Além do referido em 11, foi pago pelo Autor aos Réus o montante de 32.000,00€, em numerário na data da escritura por conta do acto aí exarado e com o fito de liquidar e pagar impostos em montante inferior”
– Repete-se, por confissão das partes.
V- Cumprindo com o principio da imediação, o senhor Juiz do Tribunal “ a quo”, não comete excesso de pronuncia quando, no nosso Estado de Direito, é confrontado com uma flagrante ilegalidade (fraude e evasão fiscal) e não está impedido oficiosamente de tomar uma decisão sobre negócio, diga-se, discutido e apreciado em todos os itens da tramitação processual , e de todos os elementos essenciais à celebração do contrato de compra e venda – assinado pelos Recorrentes e pelos Recorridos – o Sr. Juiz do Tribunal “ de Primeira Instância” verificou que o preço desse contrato, não foi o constante do mesmo, mas de valor superior, como confessaram as partes. O Senhor Juiz de Primeira Instância só tinha que aderir aos elementos que serviram de base para a fundamentação da decisão jurisdicional, que tomou de “declarar a validade do negócio dissimulado encoberto pelo negócio simulado, correspondente à compra e venda dos prédios pelo valor de 72.000,00€. Valor efectivamente pago pelo Autor/Apelante à Réu AA, e por esta recebido”.
IV- O tribunal de Primeira Instância para além do demais deu como provado (por confissão) entre os demais o facto número 12. que: “..Além do referido em 11, foi pago pelo Autor aos Réus o montante de 32.000,00€, em numerário na data da escritura por conta do acto aí exarado e com o fito de liquidar e pagar impostos em montante inferior”
– Repete-se, por confissão das partes.
V- Cumprindo com o principio da imediação, o senhor Juiz do Tribunal “ a quo”, não comete excesso de pronuncia quando, no nosso Estado de Direito, é confrontado com uma flagrante ilegalidade (fraude e evasão fiscal) e não está impedido oficiosamente de tomar uma decisão sobre esse facto em concreto. Cremos que andou e decidiu de forma assertiva e justa. (lembremos que foi um facto – simulação do preço pago na compra e venda – motivo de confissão pelas partes).
VI- Foram os temas de prova, anunciados e definidos no saneador, essenciais e qu originaram a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância” quer alavancado na prova testemunhal produzida, quer na prova documental carreada para os autos, que levou esse Tribunal a considerar provados os factos 1 a 15, sendo relevantes os factos 11, 12 e 13, porquanto as pares (Vendedores e compradores), sabiam perfeitamente o preço acordado para o negócio (72.000,00€) e não o preço de 40.000,00€ como consta da escritura de compra e venda.
VII- Os aqui Recorridos, previamente à outorga da escritura tiveram conhecimento pessoal e presencial dos limites dos prédios comprados, tendo tido o cuidado de o visitar várias vezes, pintando pedras que limitavam esses prédios, como afirmou; Sabiam do incêndio que devastou centenas de Oliveiras e o estado real de degradação das construções existentes e os limites que demarcavam a área real existente no local, que não a área que figura no cadastro registral.
VIII- Fizeram várias e prévias visitas ao local e tomaram conhecimento de toda a informação fruto do trabalho efectuado pela promotora da venda, a mediadora Imobiliária REMAX (prestígio no Interior . soc. De Mediação Imobiliária, Ldª -. Co-Réu – (cfr. doc. CITIUS – documento 6).
Logo, os Recorridos/Compradores sabiam bem o que estavam a comprar e o limite dos prédios em questão.
IX- Quer os Recorridos/compradores, quer os Recorrentes pretenderam celebrar o contrato de compra e venda, bem sabendo das condições essenciais do negócio, como sejam a localização dos prédios, preço da compra, limites dos prédios e as suas áreas reais – previamente à outorga da escritura -, bem como as áreas cadastrais registadas, quer no cadastro matricial, quer junto da Conservatória do Registo Predial, que alavancaram a escritura celebrada pelo Notário.
X– Quanto ao cumprimento do artigo 879º do Código Civil, diga-se em síntese: com a escritura de compra e venda operou-se a transmissão da propriedade, (cfr. facto um dado como provado pelo Tribunal “ a quo”);
Os Recorrentes, entregaram a coisa, cumprindo assim com a sua obrigação e os Recorridos/compradores, pagaram o preço (conferir factos provados 8, 9 e 10, que brevitatis causa aqui não se transcrevem).
XI- Assim e como consta na prova produzida em sede da Audiência de Julgamento , os Recorrentes venderam os prédios tal e qual como os tinham comprado e os compradores, aqui Recorridos, , como se verifica na escritura de compra e venda, aceitaram comprar os mesmos pagando o preço combinado, que afinal não foi o que consta nessa escritura, mas um valor superior, defraudando assim o Estado; Na justa medida em que o Autor logo nesse momento pagou valor inferior ao devido em sede do IMT e do Imposto de Selo.
XII - Assim, a fundamentação explanada na douta sentença de Primeira Instância está de harmonia com a prova produzida e melhor interpretada pelo Juiz do Tribunal de Primeira Instancia que julgou justa e conforme a lei aplicável como acima se defendeu e alegou.
XIII – Cumprindo o sr. Juiz do Tribunal de Primeira Instância o incontestável e incontornável principio da imediação – ou seja, a uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, como fez, deitando mão das coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto - avaliou o modo como as declarações das testemunhas foram prestadas… de forma serene… segura… objectiva… coerente e de forma consentânea entre si e incontestada pela prova produzida.
XIV- Temos que concluir que nos presentes autos, quer as questões demfacto, dadas como provadas, quer as questões em sede direito que levaram ao sentenciado pelo Tribunal de Primeira Instancia, como acima se disse, foram correta e justamente decididas pelo Tribunal .
XV- Então, dizemos nós, o mesmo TR de Coimbra não teve o cuidado e o condão de aplicar o artigo 890º do Código Civil, que preceitua: “ O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar mexigível em momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento”.
XVI - Compulsados os autos há muito que caducou o direito a uma eventual restituição pelos Recorrentes (vendedores) aos Recorridos (compradores), da diferença do preço por força duma hipotética diferença para menos dos metros quadrados dos prédios objecto dos autos.
XVII - Como acima dissemos, perante os factos provados e o decidido sobre a nulidade do negócio pelo Tribunal de Primeira Instancia, o TR de Coimbra, no item VI, pagina 27 do douto Acórdão, formula uma idêntica convicção à da 1ª Instancia, relativamente à decisão da matéria de facto, com base nos mesmos elementos probatórios…” , apesar disso altera o decidido pelo Tribunal de Primeira Instancia, fazendo tão só apego ao Instituto da venda de coisa determinada (artigo 888º do Código Civil);
XVIII – Decisão que discordamos, quer da interpretação , quer da aplicação in casu, desse regime Jurídico , porque desde logo e prima facie, Senhores Doutores Juízes Conselheiros, na sua epígrafe deste regime Juridico, como sabemos, consta que o mesmo se destina a regular a “Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição”, o que de todo em todo não é o nosso caso.
XIX - No caso em pareço o que está em causa é contrato de compra de venda de imóveis, sujeito ao regime jurídico dos artigos 874º e seguintes do Código Civil.
XX - Não houve venda de coisas determinadas, não houve fixação de tanto por unidade, não houve venda a peso ou por medida (leia-se, por metros quadrado). Houve singelamente a venda de prédios bem conhecidos pelos compradores, aqui recorridos, e bem identificados, quer na Matriz, quer das descrições da Conservatória do registo Predial.
XXI – A decisão do TR de Coimbra merece igualmente a nossa discordância, desde logo, porque a manter-se o demais decidido no Tribunal de Primeira Instancia, significa que a escritura de 28.12.2017, que padece de nulidade, pelo que, desde já se invoca, não poderá o TR de Coimbra obrigar ao pagamento (restituição aos compradores) de parte do preço desse contrato de compra e venda, muito menos ao pagamento de juros a partir dessa data.
XXII- Isto porque a nulidade é também uma forma de ineficácia, isto é, de não produção dos efeitos de um negócio. Nos termos do regime geral (artigo 286.º do Código Civil), a nulidade pode ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interessado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal – como foi in casu.
XXIII- Por último, não houve no negócio celebrado pelas partes venda de coisas determinadas, não houve fixação de tanto por unidade, não houve venda a peso ou por medida (leia-se, por metros quadrado). Houve singelamente a venda de prédios bem conhecidos pelos compradores, aqui recorridos, e bem identificados, quer na Matriz, quer das descrições da Conservatória do registo Predial.
Daqui, a nossa fundada discordância da aplicação pelo TR de Coimbra ao nosso caso do regime Juridico da “venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição do artigo 887º do Código Civil”, quando o regime aplicável, face a toda a matéria julgada provada e às condições da venda dos prédio em questão, só pode ser o do artigo 874º do Código Civil.
Acresce que na apreciação da nulidade decretada o TR de Coimbra não deu a melhor interpretação e aplicação ao Instituto Jurídico da Nulidade, máxime no seu artigo 286º do Código Civil, como supra expusemos.
Termos em que e com o douto suprimento de V. Excªs, Venerandos Juízes Conselheiros deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o sentenciado pelo TR de Coimbra, com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo inteira e merecida JUSTIÇA»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação