I- Em recurso de apelação interposto de sentença de tribunal administrativo de circulo, tendo sido apresentadas alegações pelo recorrente - o Ministerio Publico -, o juiz do Tribunal tem que se limitar a ordenar a remessa dos autos ao tribunal superior, não podendo tomar qualquer decisão relacionada com o conteudo dessas alegações, e não podendo, portanto, julgar deserto o recurso.
II- Não tendo sido dada ao Ministerio Publico a possibilidade de produzir as "alegações" previstas no artigo 848 do Codigo Administrativo, a sentença proferida incorre na nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
III- O prazo referido no paragrafo unico daquele artigo
848 não e peremptorio, mas antes meramente ordenador ou disciplinador do processo.