019513 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 019513
ACORDAO
Descritores: Director geral, Competência do director geral das contribuições e impostos, Competência própria, Competência exclusiva, Recurso hierárquico necessário, Recurso hierárquico facultativo
Sumário
I - É própria, mas não exclusiva, a competência dos directores-gerais, exercida nos termos dos arts. 11, n. 2, e 12 do Dec.-Lei n. 323/89, de 26/9. II - Os actos praticados pelos directores-gerais, no uso dessa competência, não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa. III - O art. 92, n. 2, do CPT, na redacção anterior ao Dec.- Lei n. 47/95, de 10 de Março, veio permitir recurso contencioso da decisão proferida no recurso hierárquico facultativo, apesar do carácter, em geral meramente confirmativo, de tais actos em matéria tributária.