I- E de qualificar como mero acto interno o despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que, a requerimento do interessado no sentido de o declarar isento de direitos aduaneiros, IVA, selo e emolumentos gerais, concordante com informação dos Serviços, apenas definiu, com efeitos nas relações inter-organicas, a interpretação dos pertinentes textos legais.
II- Os actos internos ou opinativos não são recorriveis, por não definirem a situação juridica do administrado, não afectando consequentemente os seus direitos, devendo o respectivo recurso contencioso ser rejeitado por ilegal interposição - art. 57 paragrafo 4 do RSTA.
III- A liquidação constitui o acto tributario por excelencia, impugnavel - art. 5 do C.P.C. Impostos por ser o que, no processo de liquidação do imposto, define a situação juridica do contribuinte, consequentemente afectando o seu direito e patrimonio.
IV- Salva a existencia de actos destacaveis, os demais praticados naquele processo, não são, em principio, impugnaveis a se - principio da impugnação unitaria -, a não ser com a impugnação do referido acto tributario.
V- A natureza de acto interno não e alterado pela sua eventual notificação ao interessado, a quem, atraves dela, se de conhecimento do respectivo conteudo.