I- Ao Supremo Tribunal de Justiça e defeso alterar a materia de facto dada como provada pelas instancias, salvo se se verificar a ofensa a que se refere a parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- Havendo o despacho saneador relegado para a sentença o conhecimento da excepção peremptoria, anulada a sentença na qual se não havia tomado conhecimento da excepção, não so era possivel como ate se impunha apreciar-se tal excepção.
III- Abstendo-se de apreciar a responsabilidade do condutor da re no atropelamento do autor, o juiz a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que lhe competia apreciar, tornando nula a sentença, por omissão de pronuncia, da previsão da alinea e) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil.
IV- Embora o acidente de viação tenha ocorrido na faixa de rodagem e na mão do motorista, não se tendo provado qual a velocidade a que seguia o automovel nem qual a distancia a que este se encontrava quando o autor iniciou a travessia da via, nem se o reu prestava a devida atenção ao transito, so se sabendo que o local do acidente e visivel a uma distancia de 300 metros para quem circulasse no sentido em que seguia o reu, este incorreu em responsabilidade objectiva.