(proc. n º 736/03.4TOPRT.P1)
Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. Na … Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 736/03.4TOPRT, foi proferido acórdão, datado de 5/1/2009 (lido nas sessões de julgamento realizadas em 5/1/2009 e em 12/1/2009) e depositado em 16/1/2009 (fls. 37.412 a 38.037 – volumes 119 a 121), constando do dispositivo o seguinte (conforme o respectivo suporte informático[1]):
“Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acção penal parcialmente provada e procedente, embora com enquadramento jurídico diverso da pronúncia e, em consequência:
(…)
1- Absolver os arguidos
(…)
2- Condenar os arguidos:
B…, como autor directo e imediato e em concurso real, pela prática, em co-autoria com os arguidos D… e E…,
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Nor…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência JC ..);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Irmãos…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Dimar…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Adri…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Mec….);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Serv…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Constr…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Ran…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão (falência Ele…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência De…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Als…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Met G…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência F.T….);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Tê A…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Si…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Al…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Ca…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Conf D…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Cao…;
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Jo…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Mou…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Supermercados G…);
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Supermercados G…)
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Imp…);
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Imp…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência ST…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Mav…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Cas…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Alo…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Vian…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência F. T. F…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Adri…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Man…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência An…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Man…., Ldª);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Za….);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Calçado P…);
-em co-autoria com o arguido C…, pela prática,
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência Const ….)
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Tev…)
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Mo…)
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Supermercados G…)
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência Imp…),
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência An…),
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido B… condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.
- C…, em concurso real e em cumplicidade com o arguido B…, nos termos dos artº 28º, nº 1 e 27º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nor…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência JC…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Irmãos…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Dimar…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Adriano…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Mecano…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Serv…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência Construções Campo…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) de prisão (falência Ranit…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Electro…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Dext…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alves…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Meta G…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F.T. …);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Têxtil A…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Silva…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alvo…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Carlos…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Confecções D…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Campo…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência João Marg…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Mouti…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Supermercados G…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Imp…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência ST…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Mav…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Casper…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alo…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Vian…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência F. T. F…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Adr…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Man…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Ana…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Man…, Ldª);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Za…);
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p .no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Calçado P…);
E em co-autoria com o arguido B… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência Construções Campo…)
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Tev…)
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência Mouti…)
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Supermercados G…)
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência Imp…),
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Ana…)
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido C… condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
D…, em co-autoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com a arguida E… e os arguidos/liquidatários:
Em co-autoria com o arguido B…, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Nor…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência JC…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Irmãos…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Dimar…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Adriano…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Mecano…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Serv…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Construções Campo…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Ranit…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Electro…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Dext…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Alves…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Metalúrgica G…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência F.T. …);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Têxtil A…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Silva…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alvo…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Carlos…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Confecções D…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Campo…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência João Marg…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Mouti…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Supermercados G…);
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência Supermercados G…)
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Imp…);
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Imp…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência ST…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Mav…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Casper…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alo…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Vian…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F. T. F…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 meses de prisão (falência Adri…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Man….);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Ana…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Man…, Ldª);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Za…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Cal P…);
Em co-autoria com o arguido F…, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Fian…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Hort…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Prim…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Têxteis Fu…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M. Ri…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Lim…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Rud…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alta…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Gomes M…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Gomes…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Andrade…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Construções V…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Sol…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência José F…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Confecções Eu…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alex…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (falência Cham…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Duarte C…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Insul…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Antero …),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência MAC…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Ar…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência António Mor…),
Em co-autoria com o arguido G… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Par…),
- de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Nórd…),
- de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Cal da P…),
- de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Cao…),
Em co-autoria com o arguido I…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Ave…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nog…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nova V…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Carv…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Norte…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Metalúrgica C…),
Em co-autoria com o arguido J…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Vas…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Ad…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Corr T…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Maria E…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Célio…),
Em co-autoria com o arguido L…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão (falência Conver…),
- de crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Lio…)
- de crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CE…)
Em co-autoria com o arguido M…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Ed…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (falência Viz…);
Em co-autoria com o arguido N…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nue…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência FO…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Edu…),
Em co-autoria com a arguida P…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Az…).
Em co-autoria com o arguido R…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Mercant…).
Em co-autoria com o arguido S…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1 c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Algo…).
Em co-autoria com o liquidatário T…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (Falência Domingos…).
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido D… condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.
E… em co-autoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com o arguido D… e os arguidos/liquidatários:
B…, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nor…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência JC…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Irmãos…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Dimar…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Adri…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Mecano…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Serv…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Construções Campo…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Ran…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Electro…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Dex…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Alves…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Metalúrgica G…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F.T. …);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Têxtil A…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Silva…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alvo…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Carlos…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Confecções D…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Campo…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 3 (três) meses de prisão (falência João Marg…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Mouti…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Supermercados ……..);
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência Supermercados G…)
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Imp…);
- de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência Imp…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência ST…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Mav…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Cas…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) de prisão (falência Alo…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Vian…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência F. T. F…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Adr…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Man……);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Ana…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Man…, Ldª);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Za…);
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Calçado P…);
Em co-autoria com o arguido F…, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Fian….…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Hort…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Prim…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Têxteis Fu…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência M. Ri…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Lim…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Rud…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alta…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Gomes M…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Gomes…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Andrade…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Construções V…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Sol…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência José F…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Confe…. Eu…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Alex…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Cham…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Duarte C…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Insul…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Antero ...),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência MAC…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Ar…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência António Mor…),
Em co-autoria com o arguido G… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Par…),
- de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nórd…),
- de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Calçado da P…),
- de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência Castro…),
Em co-autoria com o arguido I…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Ave…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Nog…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Nova V…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência Carv…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Nor),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Metalúrgica C…),
Em co-autoria com o arguido J…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Vasco…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Ad…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Correia T…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Maria E…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Célio…),
Em co-autoria com o arguido L…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) de prisão (falência Conver…),
- de crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 meses de prisão (falência Lio…)
- de crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CE…)
Em co-autoria com o arguido M…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Ed…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (falência Viz…);
Em co-autoria com o arguido N…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Nue…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência FO…),
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Edu…),
Em co-autoria com a arguida P…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Az…).
Em co-autoria com o arguido R…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Mercant…).
Em co-autoria com o arguido S…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1 c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Algo…).
Em co-autoria com o liquidatário T…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,
- de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (Falência Domi….).
- Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada.
Em cúmulo jurídico, vai a arguida E… condenada na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
F…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática,
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Fiandeira…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Hort…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Prim…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Têxteis Fu…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência M. Ri…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Lim…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Rud…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Alta…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Go M…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Gom…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência And…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão (falência Construções V…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Sol…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência José F…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Conf. Eu…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Alex…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Cham…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Duarte C…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Insul…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Antero…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência MAC…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Ar…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência António Mor…),
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido F… condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- G…, em autoria directa e imediata e em concurso real, pela prática
- de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão (falência Ama…factura…),
- de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Gal… - factura …),
- de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Sal… –factura …),
Em co-autoria (S…), pela prática,
- de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Gal…),
- de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Sal…),
Em co-autoria com os arguidos D… e E…,
- de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Par…),
- de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Nórd…),
- de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Calçado da P…),
- de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Castro…),
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido G… condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- I…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Ave…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Nog…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Nova V…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Carvalho…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Norte…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Met C…),
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido I… condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
- J…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Vasco…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão (falência Ad…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão (falência Correia T…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Maria E…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência Célio…),
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico vai o arguido J….… condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período.
- L…, em autoria directa e imediata e em concurso real, pela prática
- um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência CE…).
Em co-autoria com os arguidos D… e E…,
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Conver…),
- de crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Lio…)
- de crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência CE…)
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico vai o arguido L… condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período.
- M…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Ed…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (falência Viz…);
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico vai o arguido M… condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período.
- N…, em co-autoria com os arguidos D… e E… e em concurso real, pela prática
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Nue…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência FO…),
- de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão (falência Edu…),
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Em cúmulo jurídico vai o arguido N… condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período.
- H…, pela prática, em co-autoria com os arguidos G…, D… e E…, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º nº 1, a) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (falência Par).
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
- O……., pela prática, em co-autoria com a arguida Q…, de um crime de corrupção activa, p. e p. no art. 374º nº 1 do C. Penal, com referência ao art. 28º nº 1 do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (falência Co…).
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
- P………, pela prática, em co-autoria com os arguidos D… e E…, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º, nº 1 c) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período (falência Az…).
- Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada.
- Q…..…, pela prática, em co-autoria com o arguido O… (Est…), de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º, nº 1 c) do mesmo diploma na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período (falência Co…).
- Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada.
- S….…, pela prática, em co-autoria com os arguido D… e E…, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal com referência ao disposto no art. 386º, nº 1 c) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses[2], cuja execução se suspende por igual período (falência Mercant…),
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
- S….… da prática, em co-autoria com os arguidos D… e E…, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal com referência ao disposto no art. 386º, nº 1 c) do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (falência Algo…),
- Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado.
Cada um dos arguidos B, D, E, C, vai condenado no pagamento de 25 Ucs de taxa de justiça, cada um dos arguidos F, G, I, vai condenado no pagamento de 15 Ucs de taxa de Justiça, cada um dos arguidos J, L, M, N, H, O, P, Q, R, S, vai cada um condenado no pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça, acrescida de 1% (art.13 nº3 do DL423/91, de 30/10), no mínimo de procuradoria; as demais custas são da responsabilidade solidária dos arguidos que vão condenados.
Pelos fundamentos expostos, decide-se não aplicar a presunção prevista no artº 7º, 8º e 9º da Lei 5/2002, de 11/01, por entendermos que viola o princípio da inocência consagrado nos artº 32º e 18º, da Constituição da República Portuguesa.
Em consequência, ordena-se apenas o levantamento do arresto decretado sobre os bens e valores descritos a fls. 35.868 a 35.872, com excepção dos saldos das contas bancárias cujo levantamento do arresto foi decretado pelos despachos proferidos a fls. 36.657 e 36.832.
Comunique às entidades competentes (conservatórias e instituições bancárias).
Nos termos do artº 111º, nº 1 e 4, do Código Penal, declaram-se perdidos a favor do Estado os saldos bancários aprendidos ou no caso de não estarem apreendidos valores suficientes dos que infra vão descritos, vão condenados, em substituição da perda, a pagar ao Estado os respectivos valores:
- O arguido B… a quantia de € 743.714,14 (setecentos e quarenta e três mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos),
- Os arguidos D… e E… (S…) a quantia de € 3.715.954,61 (três milhões e setecentos e quinze mil novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos),
- O arguido F… a quantia de € 236.360,11 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta euros e onze cêntimos),
- O arguido G… a quantia de € 220.455,21 (duzentos e vinte mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e um cêntimos),
- O arguido I… a quantia de € 245.820,55 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos),
- O arguido J… a quantia de € 12.139,10 (doze mil cento e trinta e nove euros e dez cêntimos),
- O arguido L… a quantia de € 228.082,60 (duzentos e vinte e oito mil oitenta e dois euros e sessenta cêntimos),
- O arguido M… a quantia de € 29.927,88 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta oito cêntimos),
- O arguido N… a quantia de € 32.870,64 (trinta e dois mil oitocentos e setenta euros e sessenta e quatro cêntimos),
- O arguido H… a quantia de € 24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros),
- A arguida P… a quantia de € 9.786,41 (nove mil setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos),
- A arguida Q… a quantia de € 7.506,91 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos),
- O arguido R… a quantia de € 29.903,83 (vinte e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos),
- O arguido S… € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos).
Nos termos do artº 111º, nº 1, do Código Penal, declara-se perdido a favor do Estado todo o saldo da conta bancária nº …, cujos titulares são os arguidos C… e B..., da agência …, do Banco ….
Comunique à instituição bancária.
Nos termos do artº 109º, do Código Penal, ordena-se a restituição de todos os objectos que foram apreendidos a cada arguido.
Nos termos do artº 109º, do Código Penal, ordena-se o levantamento da apreensão dos saldos das contas bancárias dos arguidos que vão absolvidos …, bem como do valor dos arguidos que vão condenados que excede o valor declarado perdido a favor do Estado.
Comunique às instituições bancárias.
Oportunamente ter-se-à em conta o disposto no art.80 do CP.
Boletins à DSIC, relativamente aos arguidos que vão condenados.
Notifique.
Deposite o acórdão.
(…)”
2. Não se conformando com o acórdão, dele recorreram:
a) - o Ministério Público;
b) - o arguido B…;
c) - os arguidos G…e H…;
d) - os arguidos D… e E…;
e) - o arguido C…;
f) - o arguido F…;
g) - o arguido I…;
h) - o arguido L…;
i) - o arguido …;
j) - o arguido R…;
l) - o arguido O…; e,
m) - a arguida P….
3. Recursos do Acórdão
a) - O Ministério Público (fls. 38480 a 38642 – vol. 123) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático)[3]:
(…)
Termina pedindo o provimento do recurso.
b) - O arguido B… (fls. 38434 a 38457 – vol. 122) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
“1- Mediaram muito mais de trinta dias entre a ultima audiência de produção de prova e a prolação e leitura, do, aliás, douto acórdão recorrido, perdendo eficácia toda a prova em que este se baseou, em conformidade com o disposto no nº. 6 do artº. 326 C.P.P. (o que estará na base dos vícios adiante referidos), pelo que o mesmo é nulo.
(…)
Termina pedindo justiça.
c) - Os arguidos G… e H…, no recurso conjunto que apresentaram (fls. 40015 a 40056 – vol. 127), formularam as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
(…)
Terminam pedindo o provimento dos recursos e a revogação do acórdão.
d) - Os arguidos D… e E..., no recurso conjunto que apresentaram (fls. 39400 a 40012 – volumes 126 e 127), formularam as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
(…)
XIV. Enferma ainda a decisão recorrenda de nulidade, por preclusão da prova que, no decurso da audiência de discussão e julgamento foi realizada perante o Tribunal a quo.
XV. Em 14 de Julho de 2008, o Tribunal a quo encerrou, definitivamente, as deliberações sobre a matéria de facto, sendo que, em 28 de Novembro foi notificada aos ora Recorrentes e aos demais Arguidos uma alteração não substancial de factos descritos na Pronúncia.
XVI. Ora, em 28 de Novembro, já tinham sido transcorridos os trinta dias a que alude o n.º 6 de art. 328.º do C.P.P. e que constituem o limite temporal máximo que pode mediar entre duas sessões da audiência de discussão e julgamento.
XVII. É de notar, igualmente, que, em nenhuma das sessões da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo justificou a interrupção ou o adiamento, e nem mesmo referiu se se tratava de uma ou de outra hipótese, o que constitui (mais uma) violação do deveres de fundamentação a que o Tribunal a quo estava obrigado, não só ao abrigo do disposto no art. 274.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P., mas, sobretudo, pelo comando constitucional constante do art. 205.º, n.º 1 da C.R.P.
XVIII. Esta omissão de fundamentação de cada uma das interrupções/adiamentos que tiveram lugar ao longo da audiência de discussão e julgamento torna cada uma das decisões que determinou a continuação da audiência de discussão e julgamento nula, por violação do disposto nos arts. 328.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, alínea b). 379.º, n.º 1, alínea a) e 379.º, n.º 2, todos do C.P.P., nulidade essa que aqui se deixa expressamente Arguida, para todos os efeitos legais.
XIX. É, contudo, a circunstância de, entre 14 de Julho de 2008 e 28 de Novembro de 2008 terem mediado mais de trinta dias (mesmo descontando o período de férias judiciais, que decorreu entre 1 e 31 de Agosto de 2008) que determina que toda a prova realizada no decurso da audiência de discussão e julgamento tenha visto precludida a sua eficácia, o que determina a nulidade consistente na circunstância de toda essa prova ter sido tida em conta na decisão final proferida pelo Tribunal a quo, o que faz tal decisão comungar, igualmente, de nulidade, nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 1, segunda parte do C.P.P.
XX. Ao ter atendido, para efeitos de formação da sua convicção, a provas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que tais provas, por ter sido transcorrido o prazo máximo previsto para o adiamento/interrupção da mesma, a decisão final funda-se em provas nulas que, consequentemente, e nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 1, segunda parte do C.P.P., emprestam tal vício à decisão recorrenda.
XXI. No caso vertente, o prazo de trinta dias que, como se referiu, constitui o prazo máximo para interrupção ou adiamento da audiência de discussão e julgamento, sob pena de preclusão (e consequente nulidade) da prova produzida, foi ultrapassado no dia 15 de Agosto de 2008.
XXII. A proibição de prova prevista no art. 328.º, n.º 6 do C.P.P. verifica-se ainda quando a audiência haja sido objecto de documentação, já que a documentação da audiência visa apenas e só assegurar o recurso em matéria de facto, não facultar ao Julgador qualquer «rememoração» (que seria sempre contrária ao conhecimento presente e actual dos factos que o Julgador deve possuir quando forma a sua convicção que com aquela norma se visa garantir).
XXIII. A assinalada nulidade atinge todos os meios de prova, na medida em que, tendo em conta o disposto no art. 355.º, n.º 1 do C.P.P., toda a prova na qual se fundar a formação da convicção do Tribunal deve ser produzida perante este, em sede de audiência de discussão e julgamento.
XXIV. Tal previsão legal (que constitui, afinal, um afloramento do princípio do acusatório, acolhido no art. 32.º, n.º 5 da C.R.P.) determina que o juízo de apreciação da prova seja um juízo global, e em que seja reconhecida idêntica força probatória a todos os meios de prova e que todos os meios de prova sejam sujeitos à imediação, que permitirá ao Tribunal uma apreciação global dos factos.
XXV. Neste sentido, e ainda quando se entenda que apenas as provas produzidas «de viva voz» perante o Tribunal a quo viram, nos termos explanados supra, precludida a sua eficácia, ainda assim todo o juízo probatório em que a decisão recorrenda foi feita assentar ficou inquinado, donde resulta a nulidade da decisão recorrenda, nos termos que resultam das disposições legais contidas nos arts. 328.º, n.º 6 e 122.º, n.º 1 do C.P.P.
XXVI. Aquilo que se prende salvaguardar com a imposição das normas legais constantes do art. 328.º, do C.P.P. é, precisamente, a possibilidade de o Tribunal guardar e manter, no momento da decisão, uma imagem global, não atomística nem truncada, da factualidade sobre a qual foi chamado a pronunciar-se.
XXVII. Restringir o âmbito da preclusão às provas produzidas perante o Tribunal traduz-se numa interpretação restritiva do disposto no art. 328.º, n.º 6 do C.P.P., já que da sua letra não resulta qualquer restrição do princípio aí consagrado relativamente a determinados meios de prova, em detrimento de outros.
XXVIII. Relativamente a nenhum meio de prova se pode falar em supressão ou em inexistência do princípio da imediação.
XXIX. Nem se diga ainda, por absurdo, que a leitura da decisão já não é um momento integrante da audiência de discussão e julgamento. O caso dos autos é a prova acabada de que, até ao final da leitura da decisão, podem ocorrer (e no caso, ocorreram, através da decisão de aditamento de factos à Pronúncia em 28 de Novembro de 2008) (re)configurações ao objecto do processo, impondo-se, consequentemente, o entendimento segundo o qual, até ao final da leitura do Acórdão, se impunha a observância do disposto no art. 328.º, n.º 6 do C.P.P
XXX. No caso vertente, toda a prova dos autos viu a sua eficácia precludida em 15 de Agosto de 2008, razão pela qual, não poderia ser tida em conta na decisão sob recurso que, nessa conformidade, e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 328.º, n.º 2 e 122.º, n.º 1, do C.P.P., enferma de nulidade, que se deixa expressamente invocada, com as legais consequências.
XXXI. Por outro lado, se se entendesse não estar verificada qualquer nulidade, sempre se imporia a absolvição dos Recorrentes, porque ineficaz e não utilizável a prova sobre a qual se fundou a sua condenação, cabendo, ao invés, apenas levar em conta a prova não inquinada, isto é, nenhuma, o que, por ausência de qualquer prova, sempre levaria à absolvição.
(…)
Terminam pedindo a procedência do recurso e, em consequência:
(i) “Ser declarada a nulidade da decisão recorrenda por falta de fundamentação da mesma, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de Direito;
(ii) Ser declarada a nulidade da decisão recorrenda em razão da nulidade de toda a prova realizada no decurso do julgamento em Primeira Instância, atenta a preclusão da mesma, nos termos do disposto no art. 328.º, n.º 6 do C.P.P., nulidade essa que, por força do disposto no art. 122.º, n.º 1 do C.P.P., se estende à própria decisão;
(iii) Ser declarada a nulidade da decisão recorrenda, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., na medida em que os Recorrentes foram condenados por factos não descritos na Pronúncia, sem que se tenha dado cumprimento ao disposto no art. 359.º do C.P.P.;
(iv) Ser declarada a nulidade e a consequente proibição de valoração (decorrente do disposto nos arts. 190.º e 122.º, n.º 1 do C.P.P.) de todas as escutas telefónicas realizadas no presente processo; Em todo o caso e sem prescindir:
(v) Deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada nos termos constantes da motivação supra e, por consequência,
(vi) Devem os Recorrentes ser absolvidos dos crimes de corrupção activa para acto ilícito e de peculato de uso pelos quais foram condenados, em razão de as condutas que lhe foram imputadas não serem subsumíveis ao desenho legal daquelas incriminações;
(vii) Ainda quando assim não se entenda, e no que aos crimes de corrupção activa para acto ilícito concerne, sempre se deverá reconhecer a adequação, o reconhecimento e o consenso social inerente às condutas imputadas aos Recorrentes, concluindo-se pela atipicidade criminal das mesmas;
(viii) Ainda quando assim não se entenda, sempre será de atender a que os actos dos funcionários que, no âmbito das suas competências profissionais, se relacionavam com os ora Recorrentes não enfermavam de ilicitude, pelo que, ainda quando se considerasse ter existido qualquer contrapartida, sempre o enquadramento jus-criminal a fazer seria no sentido da imputação de crimes de corrupção activa para acto lícito.
(ix) Em todo o caso, e sem prescindir, não se deve perder de vista que a decisão recorrenda considerou não existir qualquer consciência da ilicitude relativamente aos factos que fez imputar aos ora Recorrentes, pelo que sempre seria de entender que nenhuma censura jus-criminal lhes deveria ser feita corresponder.
(x) Quando, por absurdo de razões, em nenhum dos sentidos anteriores se entenda, sempre as condutas dos ora Arguidos deveriam ser abarcadas numa continuidade estribada na existência de um amplo consenso social em torno das mesmas, que tem efeitos decisivos na culpa que, quando assim se entenda, lhes assistirá, devendo ter aplicação ao caso dos autos, relativamente a cada um dos Recorrentes, a figura jurídica do crime continuado, tal como prevista no art. 30.º, n.º 2 do Código Penal.”
e) - O arguido C… (fls. 39207 a 39396 – vol. 125) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
(…)
Termina pedindo o provimento do recurso.
f) - O arguido F… (fls. 38643 a 38731 – vol. 123) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
(…)
XII- Verificou-se ainda, no decorrer da audiência de julgamento, a inobservância de requisito legal gerador de ineficácia da prova produzida na audiência de julgamento.
XIII- Estipula o nº 6 do Art. 328º do CPP que se a audiência não puder ser retomada no prazo de 30 dias, a prova produzida perde a sua eficácia.
XIV- Conforme resulta das actas da audiência de julgamento, verifica-se que a sessão de julgamento de 14 de Julho de 2008 foi interrompida nesse dia tendo sido retomada apenas no dia 28 de Novembro de 2008 para “comunicação de factos” e novamente interrompida, voltando a reabrir-se no dia 19 de Dezembro para produção de mais prova.
XV- Verifica-se então que o julgamento esteve interrompido e a respectiva audiência adiada, desde 14 de Julho até 28 de Novembro, ou seja, durante mais de 4 meses consecutivos, em violação directa e necessária da norma do nº 6 do Art. 328º do CPP.
XVI- Desta interrupção ou adiamento da audiência – decidida exclusivamente por vontade do tribunal – resultou a perda de eficácia de toda a prova produzida no julgamento com sujeição ao princípio da imediação, “… como é o caso da prova testemunhal e das declarações do arguido, assistente, partes civis, perito e consultor técnico…” (v. Ac. STJ nº 14/2008 já citado).
XVII- Sem prescindir da jurisprudência que tem decidido que a violação daquela norma é nulidade que gera a anulação do julgamento e a sua repetição, o Arguido entende que tal omissão não deverá necessariamente constituir a referida nulidade, a qual tem consequências especialmente nefastas e óbvias no presente processo.
XVIII- O tribunal e as pessoas e entidades interessadas na conservação e validade da prova, nomeadamente o M.P., tiveram conhecimento e consciência de que, com o adiamento determinado em 14 de Julho para 28 de Novembro, se estava a ultrapassar largamente o prazo previsto no nº 6 do Art. 328º do CPP e, apesar disso, até ao início da leitura do acórdão, em 5 de Janeiro de 2009, ninguém decidiu, promoveu ou requereu a renovação ou repetição da prova.
XIX- Ou seja, nem o tribunal, nem o Ministério Público terão atribuído às provas produzidas em audiência um valor essencial para a descoberta da verdade, suficiente para os determinar a defender a validade e eficácia das mesmas, promovendo a sua repetição.
XX- Daí que, sendo assim, a perda de eficácia da prova não deva constituir nulidade nos termos do Art. 120º do CPP nem determinar a anulação do julgamento e a sua repetição para renovação daquela prova, mas tão só, justamente, a perda de eficácia e a sua não valoração em sede de julgamento e sentença.
(…)
XL- O Arguido considera que, face à ineficácia da prova produzida em audiência de julgamento (declarações de Arguidos e peritos de depoimento das testemunhas), a prova documental restante não é suficiente para a decisão da matéria de facto.
XLI- Em especial, a denominada “conta corrente paralela” ou “contabilidade paralela”, sem a conjugação com outros meios de prova é totalmente imprestável para serem dados por provados quaisquer factos relativos ao Arguido.
XLII- Em nenhum dos documentos que compõem a dita contabilidade paralela da SN… existe uma qualquer palavra, número, frase, expressão ou simples referência que permita ao tribunal, sem qualquer outra prova, dar por provado que o Arguido, com a sua conduta, violou qualquer dever funcional do seu cargo e que, concretamente, tenha anuído ou participado na prática de quaisquer actos ou negócios ilícitos pela leiloeira S… ou pelos sócios D… e E….
(…)
Termina pedindo a sua absolvição com todas as consequências legais.
g) - O arguido I..…[4] (fls. 39023 a 39198 – vol. 125) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
(…)
Termina pedindo a sua absolvição.
h) - O arguido L… (fls. 38849 a 38979 – vol. 124) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
PERDA DA EFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE JULGAMENTO
1- O nº 6 do artº 238º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “continuidade da audiência” positiva que “O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.”
2- Da categórica e inequívoca letra da lei resulta a clareza legislativa da afirmação do princípio da concentração da audiência de discussão e julgamento, ou seja, que os actos da audiência devem decorrer, tanto quanto possível, de forma unitária e continuada.
3- Só assim se podem afirmar os princípios da oralidade e da imediação - que impõem que a audiência decorra na presença dos participantes processuais, numa relação de proximidade comunicante de forma que o tribunal possa obter uma percepção própria do material que serve de base à decisão.
4- Não foi o que aconteceu no processo “sub judicio”, uma vez que após a sessão realizada em 14/7/2008 (acta com a referência 959810), o julgamento só se retomou em 28/11/2008 (acta com a referência 959937), ou sejam, decorreram cerca de 119 dias entre duas sessões de julgamento (atente-se que não nos referimos ao período decorrido entre o terminus da produção de prova e a leitura do Acórdão, pois este só viria a ocorrer nos dias 5 e 12 de Janeiro de 2009).
5- Os princípios da concentração, imediação e oralidade, relevantes e decisivos para a fixação da matéria de facto, não se esgotam na simples gravação sonora dos depoimentos prestados em audiência, antes pressupõem uma infinidade de percepções momentâneas e efémeras que o tempo e a sobreposição de outras audiências faz apagar da memória valorativa do julgador.
6- Os princípios da oralidade e da publicidade pertencem ao miolo ou cerne dos princípios fundamentais do processo penal, revelando-se o primeiro numa dupla vertente, quer na sua aplicação directa e imediata, quer como alicerce de outros princípios processuais como a imediação e concentração.
7- Arraigado ao princípio da oralidade surge o da imediação, definido como a conexão de proximidade comunicacional entre o Juiz e os restantes intervenientes processuais, de modo tal que aquele possa colher uma intelecção própria do material que haverá de ter como sustentação intelectual da sua sentença.
8- Ao prescrever expressamente a inadmissibilidade de um adiamento por período superior a trinta dias, o legislador espelha-se nos princípios da imediação e da oralidade, não se limitando a criar um artificial padrão processual; outrossim, fundamentou-se cientificamente na definição do espaço temporal dentro do qual permanecem as percepções pessoais que fundamentam a atribuição de credibilidade a um determinado meio de prova.
9- A existência de registo da prova não altera o que vem sendo dito, principalmente com base no elemento literal e nas suas intransponíveis fronteiras. Por outro lado, a documentação da prova (artºs 363 e 364 do CPP) visa, essencialmente, assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
10- Concluí-se peremptoriamente que o registo da prova exigido pelo Código de Processo Penal não está relacionado com o princípio da oralidade e que, decorrido o referido prazo de trinta dias cominado no referido nº6 do artigo 328, perde eficácia a produção de prova já realizada, o que acontece independentemente do facto de a mesma estar documentada.
11- Deve ser seguido no presente processo a jurisprudência fixada pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão nº 11/2008, proferido no termos do processo nº 4822/07-3, publicado, nos termos legais, no Diário da República, 1ª série, nº 239, de 11 de Dezembro de 2008 nos termos da qual:
“Nos termos do artigo 328º nº6 do Código de Processo Penal o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a trinta dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação.
Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363 do mesmo diploma”.
12- No processo Judicial “sub judicio”, uma vez que após a sessão realizada em 14/7/2008 (acta com a referência 959810), o julgamento só se retomou em 28/11/2008 (acta com a referência 959937), ou seja, decorreram cerca de 119 dias entre duas sessões de julgamento, não pode deixar de ser proferido Acórdão que declare a perda da eficácia da prova oral produzida, por violação do nº 6 do artº 328º do CPP e, consequentemente, proceder-se ao reenvio do processo para as Varas Criminais do Círculo do Porto, para renovação de toda a prova oral.
(…)
Termina pedindo a revogação do acórdão sob recurso.
i) - O arguido M… (fls. 38386 a 38411 – vol. 122) formulou as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do acórdão, com a sua consequente absolvição.
j) - O arguido R… (fls. 38737 a 38755 – vol. 123) formulou as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação do acórdão sob recurso, com a sua consequente absolvição, incluindo da relativa à perda de quantia a favor do Estado ou, se assim não se entender, a sua condenação pelo crime previsto no artigo 373º do CP.
l) - O arguido O… (fls. 40356 a 40373 – vol. 128) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
(…)
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do acórdão no que lhe diz respeito, com a sua consequente absolvição.
m) - A arguida P… (fls. 38351 a 38367 – vol. 122) formulou as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
(…)
Termina pedindo o provimento do recurso e, por via disso, a revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que a absolva do crime pelo qual foi condenada.
4. Recursos retidos
A- O arguido D… interpôs recurso que se diz relativo a dois despachos proferidos em 31/1/2007 (fls. 25.407, 25.408 e 25.414 do vol. 76º, sendo o primeiro o que relegou para o acórdão o conhecimento de nulidades invocadas quanto a escutas telefónicas, recolha de imagens e buscas realizadas em inquérito e, o segundo, o que desatendeu a arguição de “nulidade e irregularidade” daquele anterior despacho), onde formulou as seguintes conclusões (fls. 25.983 a 26.003 do vol. 78º)[5]:
“1) A nulidade de prova (escutas telefónicas e buscas) suscitadas pelos arguidos no início da audiência não estava dependente de qualquer prova complementar a produzir.
2) Ao invocar tal nulidade os arguidos pretenderam, desde logo, que a mesma prova não fosse produzida em audiência e que, no acórdão final, não fosse considerada, para qualquer finalidade, mormente para se decidir sobre a matéria de facto provada e não provada.
3) Ao remeter o conhecimento dessa questão para a decisão final, o Tribunal a quo sem se pronunciar, por conseguinte, sobre a sua validade ou nulidade, indeferiu implicitamente sem qualquer fundamento aquela primeira pretensão dos arguidos quanto à não produção dessa prova durante a audiência, admitindo-a e tomando-a em consideração ao longo da audiência.
4) Tal decisão violou, de modo gratuito (na medida em que a nenhum interesse digno de tutela jurídica convinha o protelamento dessa decisão) o direito de defesa dos arguidos, pois que, em face da ausência de uma decisão quanto à legalidade daqueles meios de prova, os arguidos podem ser forçados ou, no mínimo, “convidados” ou “induzidos” a tomar uma posição activa relativamente ao conteúdo das escutas e das buscas, quer “confessando-as”, quer pronunciando-se sobre elas e fornecendo, deste modo, ao Tribunal, elementos de prova que este apreciará livremente, quando, se conhecida fosse, desde já, a questão e pronunciando-se o Tribunal pela sua nulidade, os arguidos poderiam optar livremente pelo silêncio (artigo 61, alínea c) CPPenal)
5) E, no final, em consequência desse involuntário “ardil” que a decisão em recurso criou, bem poderá ocorrer que o Tribunal a quo venha a decidir-se pela nulidade das escutas (e das buscas), mas consiga obter prova dos mesmos factos à custa da confissão e da colaboração dos arguidos que, de outro modo, não se verificaria se a mesma decisão tivesse sido prontamente proferida.
6) Para além disso, o protelamento da decisão é susceptível de, desnecessariamente, viciar e condicionar a livre convicção do Tribunal, na decisão final, na medida em que, ainda que venha a ser declarada nula essa prova, dificilmente cada um os juízes que compõem o tribunal colectivo “isolará” e apagará toda a convicção que nele se formou a partir dessa prova que foi produzida em audiência, separando o que emergiu dessas escutas e buscas, daquela que resultou da produção da demais prova.
7) A questão ora suscitada pelos arguidos e cujo conhecimento foi relegado para a decisão final cabe, claramente, no âmbito do art. 338, nº 1, do CPPenal, desde logo porque, em termos de interpretação meramente literal, foi arguida uma nulidade e, além disso, numa interpretação de acordo com os critérios a que alude o art. 9 do C Civil, designadamente com recurso à ratio legis da norma, a questão suscitada, que se não prende, de facto, com o mérito da causa, constitui, efectivamente, um obstáculo que afecta ou limita a descoberta da verdade e, por conseguinte, o conhecimento do mérito da causa.
8) Ainda que assim não fosse, uma vez que no caso sub júdice o despacho de pronúncia contém excertos de transcrições telefónicas os quais, a serem nulas as escutas, se não poderiam manter, o conhecimento dessa questão, mesmo na tese sufragada pelo tribunal recorrido, obstaculizaria ao conhecimento parcial do mérito da causa, pelo menos quanto aos factos imputados aos arguidos que se traduzem na transcrição de escutas telefónicas.
9) Ao contrário do que refere o Tribunal a quo o CPPenal prevê e exige que o Tribunal afira da verdade dos meios de prova, antes da sua produção.
10) Nesse sentido os arts, 340, nº 3 e 328, nº 3 do mesmo, que se impunham ao Tribunal que conhecesse da questão suscitada pelos arguidos se não antes, pelo menos no momento em que houvesse de ser feita qualquer alusão às escutas telefónicas, na medida em que o conhecimento dessa questão se revelava, desde logo, “essencial para a boa decisão da causa”.
11) A interpretação que o mesmo Tribunal faz do art. 338, nº 1 do CPPenal, no sentido de tal norma não impor o conhecimento de questões, invocadas no início da audiência pelo arguido, atinentes à nulidade de prova a produzir em audiência, quando as mesmas não estão dependentes de qualquer prova a produzir e de permitir, por conseguinte, que prova cuja nulidade é invocada aí seja produzida, sem prévia decisão sobre a sua legalidade é materialmente inconstitucional por violação do disposto no art. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, pois que introduz uma restrição e um condicionamento ao direito de defesa que nenhum outro interesse com ele antagónico e com igual protecção constitucional justifica.
12) O Tribunal do Julgamento não ficou vinculado a anterior decisão da JIC, relativa a qualquer acto da fase de julgamento, pois que a mesma JIC não conheceu da inconstitucionalidade das escutas porque não iria tomar em conta, para proferir a decisão instrutória, a prova emergente das mesmas e não decidiu sequer que a questão da nulidade das escutas não seria conhecida em algum dos momentos processuais da fase de julgamento, previstos nos arts. 311, 338 e 368 do CPPenal, mas apenas na decisão instrutória.
13) Por isso era também irrelevante para a decisão a proferir que apenas o arguido U… tivesse interposto recurso daquela decisão da JIC.
14) Ainda que se entenda que a decisão em crise constitua mera irregularidade, a mesma foi devida e atempadamente invocada.
15) O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 338, nº 1, 340, nº 3, 328, nº 3 do CPPenal e 32, nº 1 da CRP.”
Termina pedindo a revogação do despacho sob recurso e a sua substituição por outro que conheça de imediato das questões de nulidade das escutas telefónicas e das buscas invocadas pelos arguidos, anulando-se todo o processado posterior.
B- Também o arguido G… interpôs recurso (fls. 26.004 a 26.012 do vol. 78º) de dois despachos proferidos em 31/1/2007 (sendo o primeiro o que relegou para o acórdão o conhecimento das nulidades invocadas quanto a escutas telefónicas realizadas em inquérito e, o segundo, o que desatendeu a arguição de nulidade e irregularidade daquele anterior despacho), formulando as seguintes conclusões:
1. A retenção do presente recurso torna-o absolutamente inútil e afecta de modo irreparável e irreversível o direito do arguido à definição da sua estratégia de defesa, com ofensa directa do nº 1 do art. 32 da CRP.
2. Concluído o julgamento – que vai ser longo e dispendioso – sem prévia decisão das nulidades suscitadas pelo recorrente e consumada, assim, a execução do despacho impugnado, não terá o mínimo interesse nem utilidade decidir este recurso, cujo objecto é tão só o de saber se o julgamento deve ou não começar sem essa decisão.
3. Deve, por tal, ordenar-se a subida imediata do recurso – art. 407 nº 2.
4. O conhecimento da suscitada nulidade das escutas telefónicas e recolha de imagens constitui questão prévia – como tal definida por lei (cfr. Arts. 308, 3, 311, 1 e 338, 1) – susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa (que se não confunde com a decisão sobre o mérito da causa e na qual se deve considerar englobada a produção da prova em audiência).
5. A questão de saber quais os meios de prova de que o tribunal pode servir-se num processo concreto condiciona, do ponto de vista lógico, funcional e instrumental o desenvolvimento da lide.
6. Ao relegar para a decisão final o conhecimento dessas nulidades, o tribunal cerceia de modo intolerável o direito do arguido à definição da sua estratégia de defesa, em especial o de optar pelo silêncio com total liberdade e sem nenhum constrangimento ou compulsão exteriores – art. 32, 1, CRP, e 343 CPP.
7. O tribunal está obrigado a conhecer de todas as questões que interessam à decisão da causa, incluindo as que lhe foram suscitadas pelos arguidos – v., por exemplo, arts. 20, 4 e 5 e 202, 2 CRP e arts. 338, 1 e 379, 1-c), primeira parte, CPP.
8. Ao deixar de conhecer de nulidades que lhe são suscitadas, dispondo de todos os elementos de facto, o tribunal incorre em denegação de justiça por omissão de pronúncia, sobretudo quando, como é o caso, a decisão se revela indispensável para que o arguido defina a sua estratégia de defesa.
9. O princípio de que o tribunal tem de conhecer todas as questões relevantes implica que tenha de as conhecer logo que o pode fazer e quando se torna processualmente relevante fazê-lo, ainda que apenas para evitar a prática de actos inúteis.
10. Ao afirmar que, em primeiro lugar, deve aferir a importância das provas para a decisão final, e só depois deve ponderar se as provas com importância são ou não nulas, o tribunal a quo inverteu a ordem natural e lógica do conhecimento das questões relevantes.
11. Em suma, os doutos despachos impugnados ofendem, entre outros, os normativos contidos nos arts. 20, 4 e 5, 32, 1, e 202, 2, CRP e 338, 1 e 379, 1, c), primeira parte, CPP.
Termina pedindo a revogação dos despachos impugnados.
C- Os arguidos D… e E… interpuseram ainda recurso relativo a despacho proferido em 19/12/2008 (fls. 38156 a 38198 – vol. 121), onde formularam as seguintes conclusões (conforme o respectivo suporte informático):
“1. O aditamento de factos novos ao Despacho de Pronúncia no decurso da audiência de discussão e julgamento deve ser qualificada como alteração substancial de factos.
2. Na verdade, atendendo ao disposto no art.1-f) do CPP, quer por via da circunstância de nos encontrarmos perante a imputação de crime diverso (i.e., de crime que não constava do Despacho de Acusação), quer por via da circunstância de, no caso dos autos, os factos aditados serem passíveis de aumentar o limite das penas a aplicar aos arguidos (como efectivamente veio a verificar-se, tendo os mesmos sido tidos em conta para efeitos de determinação do cúmulo jurídico na decisão final), resulta evidente que a qualificação da alteração factual feita pelo tribunal a quo não foi feita correctamente.
3. As regras constantes do art. 358º e 359º do CPP são regras de natureza imperativa, destinadas a atalhar à nulidade que derivaria da circunstância de determinados factos, com configurações diversas das constantes da acusação e/ou da pronúncia serem feitos constar da decisão final.
4. A violação de tais regras consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do disposto no art. 119-d) do CPP.
5. No caso vertente, não só a qualificação da alteração factual foi incorrectamente feita, como foi feita em termos que inobservaram o disposto nos arts. 358º e 359º do CPP, o que consubstancia a referida nulidade, que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais.
6. Por outro lado, a decisão sob recurso padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que não se colhe na mesma qualquer indicação, quer sobre a indiciação factual subjacente à alteração de factos decretada, quer no que diz respeito às provas já existentes no processo que permitiriam concluir pela prescindibilidade daquelas que, em 15 de Dezembro de 2008, foram requeridas pelos ora recorrentes.
7. Enferma ainda a decisão ora posta em crise de nulidade por força do disposto no art. 120º, nº 2-d) do CPP, na medida em que as diligências probatórias cuja realização foi requerida se revelavam, em absoluto, imprescindíveis ao exercício do direito de defesa dos ora recorrentes.
8. Interpretação diversa do art. 120 nº 2-d), no sentido de o mesmo não permitir, no caso concreto, a detecção da assinalada nulidade, traduzir-se-ia em inconstitucionalidade normativa, por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 32º da CRP.”
Terminam pedindo que a alteração factual efectuada em 28/11/2008 seja convolada em alteração substancial de factos, com as legais consequências e que também seja reconhecida a nulidade do despacho sob recurso, com fundamento, quer na falta de fundamentação, quer na nulidade de que enferma, por força do disposto no art. 120 nº 2-d) do CPP.
D- Por sua vez, o arguido L… interpôs recurso de duas decisões do Tribunal Colectivo, proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008 (fls. 38082 a 38100 – vol. 121) - sendo a primeira a que indeferiu produção de prova requerida pela defesa (na sequência de comunicação de alteração não substancial de factos efectuada em 28/11/2008) e, a segunda, a que desatendeu a arguição de nulidade e irregularidade daquele anterior despacho - formulando as seguintes conclusões:
“I- O presente recurso tem por objecto os despachos proferidos pelo tribunal a quo, na sequência de uma alteração não substancial dos factos efectuada em sede de audiência de julgamento, nos termos dos quais se indeferiu a produção de prova requerida pelos arguidos L…, B… e D…, por considerar que o teor dos requerimentos apresentados não carreavam para os autos factos relevantes para a descoberta da verdade, que parte dos documentos juntos já se encontravam juntos aos autos sendo que os demais eram despiciendos, bem como pelo facto de ter entendido que as testemunhas indicadas já haviam sido exaustivamente inquiridas sobre os factos em causa.
II- O ora recorrente arguiu a nulidade do despacho proferido em virtude dos mesmos serem essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, bem como a sua irregularidade pelo facto de se preterir o objectivo direito a reestruturar a defesa, consagrado no nº 1 do art. 358 do Código de Processo Penal.
III- Face à arguição, o Colectivo proferiu nova decisão no sentido de manter a anterior por entender não estar afectada pelos vícios da nulidade nem irregularidade arguidas tendo, em consequência, indeferido a produção de prova testemunhal e admissão de prova documental.
IV- Por considerar que os referidos despachos carecem de conformidade com a lei adjectiva bem como com os mais elementares princípios processuais penais e garantias constitucionalmente consagradas, o recorrente insurgiu-se contra o seu teor, deles apresentando o presente recurso.
V- Na verdade, in casu, ocorreu uma alteração não substancial dos factos que, em abstracto, consubstanciaria uma mera qualificação do valor dos juros que, nos termos descritos na acusação e pronúncia, o arguido alegadamente teria usufruído pelo que, tendo já sido produzida prova bastante e conclusiva quanto aos mesmos, a nova produção de prova seria despicidenda e, como tal, poderia ter consequências meramente dilatórias.
VI- Todavia, só com tal qualificação, o arguido passou a ter um suporte factual concreto que lhe permitiu aferir quais as maquias das quais tinha (alegadamente) usufruído pelo que, pela primeira vez, ficou apto a demonstrar a proveniência (refira-se licita) desse valor.
VII- Dessa forma, carreou para os autos uma factualidade ainda não constante destes: esse valor correspondia aos juros vencidos sobre uma aplicação financeira efectuada no âmbito de um outro processo, concretamente na providência de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores da “Têxtil…, S.A.”, e, como tal, vencidos sobre a conta de Depósitos a Prazo “António… – Luís…”.
VIII- Para o efeito, o arguido juntou aos autos prova documental que atestava esse facto, bem como requereu a prestação de depoimento por parte de três testemunhas que, pese embora já houvessem sido inquiridas, em momento algum se pronunciaram sobre esta nova factualidade, só neste âmbito (e agora) carreada para os autos.
IX- Nessa medida, os despachos proferidos carecem de sustentatibilidade – os factos eram novos e, de facto, tinham relevância para a descoberta da verdade material e para a boa e justa decisão da causa – bem como a sua produção fere de forma bruta e frontal os princípios do contraditório e da verdade material.
Senão vejamos,
X- Decorre do princípio do contraditório que o Processo Penal está norteado por uma ideia de diálogo, para que a decisão final corresponda a um convencimento da comunidade e do arguido quanto à justiça da decisão. Deste modo, impõe a concessão de um direito de defesa que consiste num “jogo de ataque e resposta” que permite às partes influir em tudo o que esteja em efectiva ligação com o objecto da causa e pressintam como potencialmente relevante para a decisão.
XI- Deste modo, ao desconsiderar a relevância que o arguido considerava que os factos (não dilatórios, novos e pertinentes), de forma unilateral, a decisão em crise violou, desde logo, a legítima expectativa do arguido em vê-los assumir relevância jurídica, em clara violação do princípio mencionado.
XII- O princípio do contraditório tem consagração no Titulo II, Capítulo I da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que é directamente aplicável e vinculador para as entidade públicas e privadas, pelo que o despacho proferido padece de inconstitucionalidade.
XIII- Para além disso, o despacho é nulo na medida em que os factos carreados têm relevância para a obtenção da verdade porquanto, de forma válida, se procurou demonstrar em sede de julgamento que tinham conexão com o material factico objecto do processo e, dessa forma, contribuiriam para a obtenção de uma decisão justa e conforme com a realidade.
XIV- Ao não admitir a produção de prova sobre os mesmos, o tribunal a quo comete uma nulidade por força das disposições conjugadas dos arts. 120 nº 2-d) e 340 nº 1 do Código de Processo Penal.
XV- Ocorreu ainda uma manifesta violação processual porquanto o nº 1 do art. 358 concede ao arguido um verdadeiro e objectivo direito de definir e fixar, com pelan autonomia, os limites da sua defesa quando ocorra uma alteração não substancial dos factos. Porém extrai esse poder do Presidente do tribunal, não lhe admitindo uma alteração unilateral dos mesmos.
XVI- Atendendo ao princípio da legalidade consagrada no nº 1 do art. 118 e por força do nº 2 do mesmo artigo, o tribunal a quo cometeu uma irregularidade, a qual, tendo sido atempadamente arguida, implica a anulação do julgamento e a nulidade da sentença na parte respeitante aos factos que foram objecto de alteração.
XVII- O limite da investigação factica é um facto concreto na sua existência real sobre o qual se abre a mais ampla discussão. Todavia, esta abre-se não só sobre o material pelo qual o arguido vem acusado, mas também a respeito daquele(s) que a defesa entende carrear a respeito das imputações efectuadas.
XVIII- Ao denegar esse direito ao arguido, lesou o seu direito à defesa mas também às expectativas que esta, de forma legítima, tinha sobre as consequências jurídicas dos factos carreados, tudo isto em nome da funcionalidade ou, quiçá, agilidade, da tarefa que consubstancia a administração da justiça em clara preterição da necessária legalidade da mesma.
XIX- A admissão de tal medida consubstanciaria um retrocesso ao processo inquisitório típico de um estado autoritário e não reflectiria a evolução para um processo acusatório, em conformidade com a conformação da lei adjectiva penal, com a filosofia do Estado de Direito Social, no qual o arguido é um sujeito actuante e no qual a descoberta da verdade material não se pode sobrepor aos direitos dos arguidos, de consagração constitucional, e que impõem o respeito pelo princípio da formalidade do processo.
XX- Os despachos ora em crise violam o disposto nos arts. 2, 340 nº 1, 358 nº 1 do CPP e 32 nº 5 da CRP, estando ferido, no que concerne à omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, em clara preterição do princípio do contraditório, de nulidade nos termos do disposto no art. 120 nº 2-d) do CPP, sendo que, relativamente ao resto, estão feridos de irregularidade nos termos do arts. 118 e 123 do mesmo diploma legal.
XXI- Deste modo o acto é inválido, gerando a nulidade dos actos que dele dependem e que por ele são afectados – a decisão final na parte em que toma os mesmos em consideração.”
Termina pedindo a revogação dos despachos recorridos.
E- O arguido I… (fls. 14.705 a 14.709 do vol. 46º) do despacho do JIC, proferido em 25/9/2003 (fls. 1444v e 1445 do vol. 45), que indeferiu (face ao teor da acusação pública, de liquidação efectuada ao abrigo da Lei nº 5/2002, de 11/1 e pela probabilidade de tais bens serem perdidos a favor do Estado, designadamente por força do art. 111º do Código Penal) o seu pedido de restituição da viatura e de saldos bancários apreendidos, formulando as seguintes conclusões:
I- As apreensões do automóvel do arguido e dos saldos das suas contas bancárias constituem uma medida excessiva, desproporcionada, desadequada e desnecessária, atentos os sacríficios que assim se impuseram ao recorrente, sacríficios que se traduzem numa ofensa à sua dignidade de pessoa humana.
II- O automóvel fora adquirido em 2ª mão no estrangeiro em Agosto de 2000, por um preço totalmente congruente com os rendimentos do recorrente.
III- Os saldos das contas bancárias do arguido são igualmente congruentes com os seus rendimentos lícitos, nomeadamente os provenientes das actividades de advogado, liquidatário e gestor judicial, bem como de artista plástico.
IV- Nada existe nos autos que permita a conclusão de que o veículo automóvel e os saldos das contas bancárias representem vantagens provenientes da suposta actividade delituosas que é imputada ao arguido, muito menos que tenham sido directamente adquirido através dos factos ilícitos típicos que lhe são indiciariamente imputados.
V- Também não podem ser considerados como uma recompensa por esses pretensos factos ilícitos.
VI- A decisão recorrida viola o disposto no art. 111º nº 1 e nº 2 do Código Penal, bem como o disposto no art. 7 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro.
VII- A decisão recorrida não procedeu ao confronto entre o valor do património do arguido e aquele que se revele congruente com o seu rendimento lícito.
VIII- As mesmas finalidades cautelares que supostamente se pretendem atingir com as apreensões, seriam melhor alcançadas com a imposição ao arguido da obrigação de prestar uma caução económica de montante igual ao valor dos bens apreendidos.
IX- Interpretadas e aplicadas como o foram na decisão recorrida, ou seja, no sentido de validar as apreensões decretadas, sem um prévio juízo de ponderação acerca dos prejuízos e sacríficios que impõem ao arguido, aquelas normas violam os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no art. 18 nº 2 da CRP, já que permitem um ataque excessivo, desproporcionado, desadequado e desnecessário à dignidade do arguido, ora recorrente, pelo que devem ser declaradas inconstitucionais.
X- Igualmente devem ser declaradas desconformes com a CRP, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da confiança ínsitos, respectivamente, nos arts. 1º e 2º da CRP.
XI- Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a restituição ao recorrente do automóvel e dos saldos das suas contas bancárias.
Termina pedindo justiça.
F- Igualmente o Ministério Público interpôs recurso (fls. 33254 a 33264 do vol. 106) do despacho proferido na sessão de julgamento de 4/1/2008 (fls. 31.820 e 31821) na parte em que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de fls. 30641, proferido na sessão de julgamento de 7/11/2007 (despacho este que indeferiu o pedido de diligências de prova, sugeridas ao abrigo do art. 340 do CPP, que consistiam na solicitação a cada processo de falência indicado no despacho de pronúncia, de cópia do rateio final elaborado nos termos do art. 214 do CPEREF e da conta corrente e resumo final elaborados nos termos do artigo 222 do mesmo código), formulando as seguintes conclusões:
1ª Na sessão de julgamento do dis 24/10/2007 – fls. 30318 – o Ministério Público, em requerimento ditado para a acta requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340 do CPP, se pedisse a cada um dos processos de falência indicados no despacho de pronúncia o envio de cópia do rateio final elaborado nos termos do artigo 214 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência e da conta corrente e resumo final elaborados nos termos do art. 222º do mesmo código.
2ª Por despacho proferido na sessão de julgamento de 7/11/2007 (fls. 30641) foi a realização de tal diligência indeferida.
3ª Por entender que a omissão dessa diligência constitui nulidade, o Ministério Público em acto seguido – cfr. Fls. 30648 e 30797 – insurgiu-se contra o referido despacho e arguiu, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 340, 120 nº 1, nº 2-d) e nº 3-a) do CPP, a nulidade de omissão de realização de diligência essencial para a descoberta da verdade.
4ª Por despacho proferido na sessão de julgamento de 4/1/2008 – fls. 31820 e 31821 – foi indeferida a arguida de nulidade nos seguintes exclusivos termos: “entende-se não existir qualquer omissão de diligência que possa reputar-se como necessária à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, visto que os elementos cuja solicitação foi requerida não conteriam elementos essenciais à boa decisão da causa.”
5ª É contra este despacho que o Ministério Público agora se insurge, despacho este que, para além do mais padece de absoluta falta de fundamentação, violando, por isso, o disposto nos artigos 205 nº 1 da CRP e 97 nº 4 do CPP que impõem que os actos decisórios sejam sempre fundamentados de facto e de direito.
6ª Face à total ausência de fundamentação do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, considerar-se-á apenas e para efeitos deste recurso a fundamentação do despacho que indeferiu a realização da diligência que determinou a arguição da nulidade, ou seja que
- já foi pedida, por Juízes titulares dos processos de falência, a restituição de quantias em dinheiro apreendidas nestes autos “sem que tivessem sido elaborados os rateios finais, conta corrente e resumo final das referidas falências”;
- “nas contas apreendidas à ordem dos presentes autos, não se encontra apenas dinheiro proveniente das falências identificadas no despacho de pronúncia”;
- o requerimento do Ministério Público não indica o fundamento legal, nem se verifica qualquer finalidade para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nos termos do artigo 340 do CPP.
7ª Esta argumentação é pouco clara e até contraditória, sendo certo, também, que não leva em consideração elementos probatórios já constantes dos autos e outros já produzidos em audiência de julgamento.
8ª A diligência em causa é essencial, uma vez que considerando as elevadas quantias em dinheiro apreendidas à ordem destes autos, se impõe determinar quais as quantias que devem ser restítuidas aos mencionados processos, já que existem nos autos elementos bastantes para concluir que algumas das quantias em dinheiro apreendidas pertencem efectivamente a massas falidas.
9ª Embora constem dos autos pedidos de restituição a processos de falência de quantias em dinheiro apreendidas à ordem dos presentes autos, desconhece-se se nesses processos, tal como nos outros, foram ou não elaboradas contas correntes, rateios e resumos finais, tal como se desconhece até se os arguidos que indevidamente se apoderaram de quantias pertencentes àqueles processos já as restituíram.
10ª Justamente por se saber que nas contas apreendidas, não se encontra apenas dinheiro proveniente das falências identificadas no despacho de pronúncia, é que a diligência requerida tem utilidade para a boa decisão da causa, já que, se fosse, integralmente conhecida nos autos a proveniência de cada uma das quantias depositadas nas contas apreendidas, desnecessário seria pedir a cada um dos processos de falência informação sobre o resultado final da liquidação do activo.
11ª Com efeito, dispõe o art. 222 do CPEREF que “As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesa destinada a retratar sucintamente a situação da massa falida, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números que lhes correspondem.”
12ª Dispõe, por sua vez, o artigo 214 do mesmo código que “A distribuição e rateio final do produto da liquidação do activo são efectuadas pela secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.
As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas de rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.”
13ª Assim, a junção dos documentos em causa permite uma avaliação muito mais rigorosa da situação de cada liquidação do activo em que os arguidos tiveram intervenção, dado que, estando os arguidos, para além do mais, acusados pela prática de crimes de participação económica em negócio e sendo elemento deste tipo de crime a lesão em negócio jurídico dos interesses patrimoniais que aos arguidos cumpria em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender e realizar, a demonstração, em forma de resumo final, de todas as receitas e despesas de cada massa falida, permite uma análise muito mais rigorosa do prejuízo eventualmente causado.
14ª Acresce que os arguidos B… e C… e algumas testemunhas que com eles trabalhavam afirmaram em julgamento que na conta nº 1… do ex-B…, apreendida à ordem destes autos, eram exclusivamente depositadas quantias provenientes da venda de bens de massas falidas, sendo certo que nessa conta se encontram ainda depositados milhares de euros.
15ª Nas contas dos arguidos D… e E… eram igualmente depositadas quantias provenientes da venda de bens de massas falidas, designadamente as pagas a título de sinal ou princípio de pagamento, o que até foi reconhecido pelos arguidos D… e B… em audiência de julgamento.
16ª A necessidade de junção aos autos daqueles documentos decorre, desde logo, de serem esses documentos os que, conjugados ou não com outros já juntos aos autos, permitem, sem margem para quaisquer dúvidas, esclarecer a situação de cada massa falida.
17ª Só destas peças processuais pode resultar com absoluto rigor:
- quais as receitas que foram efectivamente declaradas no processo;
- quais as despesas que foram também aí declaradas;
- quais os créditos satisfeitos com o produto da liquidação e em que medida o foram.
18ª Foram violadas as normas dos artigos 205 nº 1 da CRP, 97 nº 4 e 340 do CPP e 214 e 222 do CPEREF.
19ª Por todo o exposto se conclui que a junção daqueles documentos é absolutamente essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, pelo que demonstrada, como cremos que está, a necessidade de produção daquela prova e visto o dever ético e jurídico que impende sobre o tribunal de descobrir a verdade material, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a junção aos autos de cópia do rateio final elaborado nos termos do artigo 214 do CPEREF e da conta corrente final elaborados nos termos do artigo 222 do mesmo código.
Termina pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que, julgando verificada a arguida nulidade, determine a junção aos autos dos documentos em falta.
5. Recurso interposto após ser depositada a decisão final da 1ª instância
Os arguidos D… e E… ainda interpuseram recurso do despacho proferido em 22/01/2009 (fls. 38376 a 38385 – vol. 122), formulando as seguintes conclusões:
“I- Em resposta, ao requerimento de prorrogação do prazo de interposição do recurso, por mais 30 dias, à luz dos artigos 411º, nº 1, nº 4, art. 215, nº 3 e art. 107, nº 6 do CPP, por se estar perante um processo de especial complexidade que tem por objecto a reapreciação da prova gravada, a ExMª Juiz a quo despachou, concedendo apenas 30 dias do prazo.
II- Tal decisão assentou em pressupostos manifestamente errados, interpretando a conjugação dos arts. 411, nº 1 e nº 4 e art. 107. nº 6 do CPP, no sentido de que “o prazo de interposição de recurso nunca pode excecer 30 dias, sendo o prazo máximo fixado pelo legislador, o qual não pode ser prorrogado”.
III- Pela análise das anteriores versões dessas normas, verifica-se que, com a alteração da parte final do nº 6 do art. 107 do CPP, pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador incluiu na norma, para além dos preceitos já taxativamente previstos, os nºs 1 e 3 do art. 411 e elevou também o limite máximo para 30 dias, sendo que anteriormente esse mesmo prazo era de 20 dias.
IV- Alterações de relativa importância, que levam a concluir, que se manteve toda a lógica e espírito que presidiu à criação desse preceito.
V- No entendimento da Exma. Juiz, quando, anteriormente à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, o procedimento se revelava de especial complexidade, esta mesma norma seria então, totalmente desprovida de sentido, pois os prazos previstos nos arts. 78, 287 e 315 do CPP, aí taxativamente explanados, eram já de 20 dias.
VI- Assim sendo, a possibilidade de prorrogar até ao limite máximo de 20 dias, consubstanciaria uma perfeita inutilidade, sem qualquer eficácia, uma vez que na lógica explanada no despacho, não haveria nenhum prolongamento para além do prazo estabelecido.
VII- Tal conclusão não parece minimamente razoável, extraindo-se, pelo contrário, que da conjugação do art. 107, nº 6, com as tais normas taxativamente determinadas (na versão anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29/8), e cujos prazos eram todos de 20 dias, a previsão da possibilidade de prorrogação até ao limite máximo de 20 dias, permitiria na realidade, que esses prazos pudessem ter um total de 40 dias.
VIII- Outra conclusão não parece ser possível, tendo em conta, não apenas uma interpretação histórica dos referidos preceitos, como necessariamente uma interpretação teleológica do nº 6 do art. 107 do CPP, nos termos do art. 9 do Cód. Civil.
IX- Além do mais, o legislador deve fixar um sentido decisivo da lei que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, em respeito pelos princípios do processo penal.
X- Nesse sentido, no nº 4 do art. 411, se prevê que “são elevados para 30 dias” e não, que sejam prorrogados “até ao limite máximo de 30 dias”, como se estatui no nº 6 do art. 107, pois neste caso é que efectivamente, apenas se somaria 10 dias ao prazo de recurso, como decorria já do nº 6 do art. 698 do CPC, que tem por base.
XI- Consagrando o regime do processo civil nesse domínio, tal inclusão, vem reforçar que há interesses e direitos que devem prevalecer à celeridade e política criminal, como são as garantias de defesa dos arguidos, nomeadamente na fase de recurso, constitucionalmente consagrados no nº 1 do art. 32 da CRP.
XII- Nenhuma diferença faria, na lógica da Exma. Juiz a quo, que o recurso da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, surgisse no âmbito de um processo de especial complexidade, ou num processo sem essas características, uma vez que, aos 30 dias legalmente permitidos (os 20 dias do nº 1 do art. 411, somados aos 10 dias do nº 4 do mesmo artigo), nenhum prazo se poderia acrescer.
XIII- Não se tendo, de todo, em conta, a especial natureza do processo, diferentemente do que poderia ocorrer num recurso sobre a matéria de direito, em que por força da especial complexidade, ainda se poderia alargar o prazo para os 30 dias.
XIV- Numa lógica de coerência do sistema processual penal, não se pode deixar de ter em conta essa especial natureza do processo, quer se trate de um recurso que verse sobre matéria de direito, quer verse sobre matéria de facto, pela sua relevância, na ponderação dos factos criminosos concretos, sob pena de se violar o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13 da CRP.
XV- Tendo em conta as disposições aplicáveis e os pressupostos legais exigidos, que se verificam, concretamente, tratando-se de um processo de especial complexidade que tem por objecto a reapreciação da prova gravada, em respeito pelos arts. 411, nº 1 e nº 4 e 107, nº 6, pretendiam os requerentes a prorrogação do prazo de interposição de recurso, até ao limite total legalmente permitido de 60 dias.
XVI- Ou pelo menos, de um prazo adequado à especial natureza do processo, superior aos 30 dias concedidos, face à sua especial complexidade, extensão, conteúdo e gravidade das penas aplicadas, tratando-se verdadeiramente de um “processo monstruoso”, cujos direitos e garantias razoáveis de defesa implicam um maior prazo de interposição de recurso.
XVII- Até porque, “o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento (Mmº. Juiz Conselheiro relator Henriquees Gaspar, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-2005, processo nº 05P3114).
XVIII- E as garantias de defesa dos arguidos, não podem ficar gravemente diminuídas, com o entendimento formulado quanto ao limite máximo da prorrogação do prazo de recurso interposto, que se encontra assim temporalmente limitado, em clara violação do disposto no art. 9 do Cód. Civil e do art. 107, nº 6 e 411, nº 1 e 4 do CPP.
XIX- Pelo exposto, a interpretação sufragada pelo tribunal a quo viola, ainda, manifestamente, o princípio da igualdade consagrado no art. 13 e o disposto no nº 1 do art. 32, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, não só ficou cabalmente demonstrado que o limite máximo de prorrogação do prazo de interposição de recurso, não são os 30 dias, como da análise das anteriores versões dos preceitos em assunto se verifica que, efectivamente, o limite máximo legalmente permitido, em concreto, são 60 dias.”
Terminam pedindo o provimento do recurso e, em consequência, que lhes seja concedido um prazo de interposição de recurso mais longo, num total máximo de 60 dias, em respeito pelos limites legais e adequado à especial complexidade do processo que tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
6. O Ministério Público respondeu aos recursos:
- entre outros, os acima referidos autonomamente (nos pontos 4 e 5 supra), interpostos pelos arguidos I…,, H…, G…, D… e E…;
- e, bem assim, os relativos ao acórdão proferido pela 1ª instância interpostos pelos arguidos B…, G…, H…, D…, E…, C…, F…, I…, L…, M…, R…, O… e P… (fls. 39003 a 39010 do 124º vol, fls. 39201 a 39206 do 125º vol., fls. 40414 a 40418 e fls. 40540 a 40809 do 129º vol.).
7. Os arguidos:
(…)
responderam ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público, nos moldes indicados nas respectivas peças acima identificadas.
8. Nesta Relação, na vista aberta para efeitos do art. 416 nº 1 do CPP[7], o Magistrado do Ministério Público, apresentou o documento que consta de fls. 41860 a 41914 (vol. 133), no qual:
- fez a sua síntese das questões que entendeu serem as suscitadas pelos recorrentes nos recursos que identificou a fls. 41860 a 4914;
- requereu que os recorrentes L…, I…, D… e E…, fossem notificados para informarem se mantinham interesse nos recursos que identificou a fls. 41860 a 4914 (recursos interpostos a fls. 38082-Vol. 121 pelo arguido L…, a fls. 14705-Vol. 46 pelo arguido I… e a fls. 38376-Vol. 122 pelos arguidos D… e E…);
- e, bem assim, requereu que fosse notificada Z… (que invoca ser proprietária de um imóvel arrestado no processo e que interpôs recurso de decisões proferidas em 31/7/2008 e em 17/9/2008, recurso esse inicialmente processado em separado mas que, na sequência de decisão sumária do respectivo relator que alterou o regime de subida do recurso, determinando que o mesmo subisse nos autos principais com o que viesse a ser interposto da decisão final, foi apenso a estes autos[8]) do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão final, nos termos do artigo 413º nº 1 do CPP, uma vez que este dispositivo não fora cumprido pela 1ª instância e aquela era afectada pela interposição daquele recurso, na parte em que se impugna a decisão da 1ª instância quanto à declarada inconstitucionalidade da Lei nº 5/2002, de 11/01.
9. Com vista à sanação do apontado vício da falta de cumprimento do disposto no art. 413 nº 1 do CPP em relação à referida Z… (por ser afectada pela interposição do recurso do Ministério Público na parte em que o mesmo impugnava a decisão da 1ª instância quanto à declarada inconstitucionalidade da Lei nº 5/2002, de 11/01) foi ordenada a sua notificação, nos termos que constam do despacho de fls. 41.963 (vol. 133).
A mecionada Z… respondeu nos termos que constam de fls. 41.978 a 41.985 (vol. 134), manifestando o seu interesse em que fosse conhecido o recurso que interpôs a fls. 36.902 a 36.914 do vol. 117 (cf. ainda arts. 413 nº 4 e 412 nº 5 do CPP).
Assim, uma vez que no caso de proceder a referida questão colocada no recurso do Ministério Público, haverá que conhecer do recurso interposto pela dita Z… (constante de fls. 36.902 a 36.914 do vol. 117), indicam-se desde já as conclusões que a mesma formulou:
(…)
Termina pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação dos despachos recorridos e levantamento do arresto sobre o prédio de que se arroga proprietária.
10. Uma vez que o Ministério Público junto desta Relação, na vista aberta ao abrigo do artigo 416 do CPP, não se limitou a apor visto, foi cumprido o disposto no artigo 417 nº 2 do CPP.
Perante a posição assumida pelo Ministério Público nesta Relação, quanto aos recursos interpostos a fls. 38082-Vol. 121 (do arguido L…), a fls. 14705-Vol. 46 (do arguido I…) e fls. 38376-Vol. 122 (dos arguidos D… e E…), os arguidos L… (fls. 42027 e 42028), D… e E… (fls. 42040 a 42042 do vol. 134) e I… (fls.42045 do vol. 134) por sua iniciativa vieram informar que tinham interesse no conhecimento dos respectivos recursos que identificaram.
11. Feito o exame preliminar, depois de se afigurar à relatora não haver lugar à realização de qualquer convite nos termos do art. 417 nº 3 do CPP (como fora sugerido pelo Ministério Público junto desta Relação), foram colhidos os vistos legais, sendo posteriormente realizada a audiência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. As questões que os recorrentes suscitam (aqui se alterando, em alguns casos, a ordem apresentada nas conclusões de cada recurso, para melhor agrupar as diferentes questões suscitadas) são as seguintes:
a) - Ministério Público
1. Recurso do acórdão
1ª Erro de direito na decisão que declarou a nulidade de parte das escutas telefónicas e respectivas transcrições (por as escutas em causa terem sido autorizadas, realizadas e fiscalizadas com observância do disposto nos artigos 187º e 188º do CPP e, nessa medida, não padecerem de qualquer nulidade);
2ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito do caso “Gelfruta” (no qual estariam envolvidos os arguidos B…, AA.., AB…, AC…, AD…, AE…, os quais deveriam ter sido condenados pelos crimes de que estavam pronunciados neste caso);
3ª Erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, quer quanto à absolvição pelos crimes de participação económica em negócio dos arguidos B…, G…, D…, E…, C…, F…, M…, R…, L…, S…, N…, I…, O…, J…, P… e Q… (por discordar da tese defendida no acórdão da 1ª instância sobre o concurso aparente entre o crime de corrupção e o crime de participação económica em negócio, sustentando que existe antes um concurso real), quer quanto à convolação dos crimes de peculato pelos quais estavam pronunciados os arguidos B…, C…, D…, E… e L…, em crimes de peculato de uso (por entender que dos factos dados como provados resulta que todos eles se teriam apropriado das respectivas quantias e rendimentos em questões, defendendo, contudo, quanto aos arguidos B… e C…, que apenas deveriam ser condenados por um único crime de peculato por terem agido em execução de uma única resolução criminosa), aqui pedindo a consequente alteração das penas aplicadas a cada um deles, nos termos que indica;
4ª Errada determinação da medida da pena (pedindo o seu agravamento quanto aos arguidos H…, G…, L…, N…, I… e J…);
5ª Erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto à declarada decisão de inconstitucionalidade da Lei nº 5/2002, de 11/01 e falta de fundamentação dessa decisão.
2. Recurso retido
Recurso relativo a decisão proferida na sessão de julgamento de 4/1/2008, na parte em que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de fls. 30641, proferido na sessão de julgamento de 7/11/2007 (despacho este que indeferiu o pedido de diligências de prova, sugeridas ao abrigo do art. 340 do CPP, que consistiam na solicitação a cada processo de falência indicado no despacho de pronúncia, de cópia do rateio final elaborado nos termos do art. 214 do CPEREF e da conta corrente e resumo final elaborados nos termos do artigo 222 do mesmo código):
1ª Nulidade da decisão sob recurso (proferida em 4/1/2008) por ter indeferido diligências de prova, requeridas pelo recorrente, que eram indispensáveis para a descoberta da verdade material (na perspectiva do recorrente tais documentos iriam permitir, além do mais, esclarecer a situação de cada falida, saber quais os créditos que foram pagos e em que medida o foram e ainda dar destino a quantias em dinheiro apreendidas nos autos, v.g. depositadas em algumas contas bancárias cujos saldos estão apreendidos);
2ª Ausência total de fundamentação da decisão que indeferiu a arguida nulidade.
b) - Arguido B… (recurso do acórdão)
1ª Nulidade do acórdão por a decisão sobre a matéria de facto assentar em prova que, apesar de gravada, perdeu eficácia (por ter mediado mais de 30 dias entre a última audiência de produção de prova e aquela em que foi lida a decisão sob recurso, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, preceito este que se destina a assegurar, tanto quanto possível, a continuidade da audiência e que também se aplica à audiência em que se realiza a leitura da decisão final);
2ª Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-a), b) e c) do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova) e omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação;
3ª Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, designadamente por falta de exame crítico da prova (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP);
4ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado, quando muito o de corrupção passiva para acto lícito ou, de qualquer modo, apenas se podia considerar que teria incorrido na prática de um crime continuado quer de corrupção, quer de peculato de uso);
5ª Errada determinação da medida da pena (individuais e única que sempre são excessivas, sendo certo que deveria ter beneficiado de uma atenuação especial da pena e, a ser condenado, só o poderia ser em pena de multa ou em qualquer outra pena que não implicasse privação da liberdade);
6ª Errado cálculo da indemnização que foi condenado a pagar ao Estado, nos termos do artigo 111º do Código Penal (por não terem sido descontadas as verbas que indica, constantes da matéria de facto dada como provada, razão pela qual a indemnização deve ser reduzida a € 379.852,55).
c) - Arguidos G… e H…
1. Recurso do acórdão interposto pelos dois arguidos
1ª Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-a), b) e c) do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova), violação do disposto no art. 127 do CPP e falta de fundamentação (v.g. falta de exame crítico da prova);
2ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indicam;
3ª Nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, violação do disposto nos artigos 358 ou 359 do CPP e por condenação por factos e crimes diversos dos que constavam da acusação e pronúncia (acréscimo de factos no ponto 1444 provado, relacionados com o dolo quanto aos crimes de peculato, pelos quais o arguido G… foi condenado, sem previamente ter havido qualquer comunicação de alteração de factos, que no caso sempre teria de ser considerada como substancial, sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas dos arts. 1º nº 1-f), 358 e 359 do CPP, por violação do disposto no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP e, também, por ter sido condenado por 3 crimes de peculato pelos quais nunca esteve acusado nem pronunciado e dos quais não teve oportunidade de se defender);
4ª Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (quanto a factos alegados no despacho de pronúncia, na rubrica “Fábrica de Calçado da P…”, relacionados com pagamentos efectuados pela SL… ao arguido G… em 23/7/2001, no total de 7.379.000$00);
5ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além do liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foram condenados e, sem prescindir, apenas se poderia considerar residualmente preenchido o crime de corrupção passiva para acto lícito, sendo certo que, em relação ainda ao arguido G…, a ser assim, deveria então ser considerado que praticara um único crime ou um só crime continuado);
6ª Subsidiariamente, sempre existia errada determinação da medida da pena quanto ao arguido G… (a pena de prisão a aplicar, inferior a 5 anos, deveria ser suspensa na sua execução desde logo considerando a inexistência de prejuízo para a massa falida e atendendo ao longo período de tempo que entretanto decorreu).
2. Recurso retido interposto pelo arguido G…
Recurso relativo a duas decisões proferidas na sessão de julgamento de 31/1/2007 (sendo a primeira a que relegou para o acórdão, o conhecimento das arguidas nulidades de escutas e de recolha de imagens e, a segunda, a que desatendeu a arguição de irregularidade, por omissão de pronúncia, daquela anterior decisão):
1ª A validade dos meios de prova e das provas condiciona (do ponto de vista lógico, funcional e instrumental) o desenvolvimento da lide, fazendo parte da apreciação do mérito da causa, incumbindo ao tribunal, no momento assinalado no artigo 338 nº 1 do CPP, quando dispõe dos elementos necessários para o efeito, o dever de impedir que o processo avance (razão pela qual deveria conhecer das nulidades, nomeadamente das que lhe foram suscitadas), sob pena de impedir de forma intolerável que o arguido defina, com plena liberdade de escolha, a sua estratégia de defesa (tendo, além disso, o tribunal a quo invertido o seu raciocínio quando invocou que só depois de ponderar a importância das provas na decisão final é que devia ponderar se as mesmas eram ou não nulas);
2ª Existência de irregularidade processual, por omissão de pronúncia, uma vez que dispondo de todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal deveria ter conhecido das nulidades arguidas relacionadas com meios de prova e provas.
d) - Arguidos D… e E…
1. Recurso do acórdão interposto pelos dois arguidos
1ª Nulidade do acórdão, por violação do dever de fundamentação (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP) - v.g. quanto à motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto à fundamentação de direito e quanto à determinação das penas concretamente aplicadas - sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional das normas indicadas (por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, nº 2, 20º, nº 4, 32º nº 1 e 205º, nº 1, todos da CRP);
2ª Nulidade do acórdão por as provas em que aquela decisão assenta terem perdido a sua eficácia (tendo decorrido mais de 30 dias entre as audiências realizadas em 14/7/2008 e em 28/11/2008, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP - norma que se aplica a todo o julgamento, incluindo a leitura da sentença que é um momento da discussão da causa - e o princípio da continuidade da audiência, acarretando nulidade do acórdão por força do disposto no art. 122 nº 1 do mesmo código), o que implicará a repetição de todas as provas (consubstanciando a restrição do âmbito de preclusão às provas produzidas de “viva voz” perante o tribunal, uma interpretação normativa inconstitucional, por violação do princípio da igualdade dos meios de prova, corolário do acusatório, sedeado no artigo 32 nº 5 da CRP), sendo igualmente nulas, por falta de fundamentação, as decisões que determinaram a continuação da audiência após cada uma das interrupções/adiamentos que tiveram lugar ao longo do julgamento e, subsidiariamente, caso se entenda não estar verificada qualquer nulidade, que sejam os arguidos absolvidos (por não ser utilizável toda a prova que fundou a sua condenação);
3ª Nulidade (por falta de fundamentação) da decisão proferida em 28/11/2008 que ampliou o objecto do processo e nulidade decorrente da comunicação efectuada não ter observado o disposto no artigo 359º do CPP (por aquele aditamento dos factos se ter reflectido no agravamento das sanções impostas aos recorrentes e mesmo dos limites da sua responsabilidade criminal);
4ª Nulidade do acórdão na parte em que condenou por factos que foram aditados à pronúncia (em comunicação efectuada em 28/11/2008), sem o tribunal a quo ter observado o procedimento previsto no artigo 359º ou no artigo 358º do CPP (não podendo haver condenação por factos novos aditados relativamente aos quais não tiveram oportunidade de se defender e sobre os quais nem sequer chegou a haver inquérito ou instrução, o que integraria igualmente nulidade insanável prévia - artigo 119-d) do CPP);
5ª Nulidade da decisão (proferida em 19/12/2008) que indeferiu as diligências requeridas pelos recorrentes, não só por falta de fundamentação, como por se traduzir no indeferimento de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade material, o que tudo teria conduzido a uma ilícita compressão dos seus direitos de defesa (que assim teriam ficado privados de participar no contraditório necessário ao apuramento dos factos objecto de alteração e comunicação, sendo certo que três desses factos teriam levado à sua condenação por 3 diferentes crimes de corrupção activa para acto ilícito) e, nessa medida, integrava uma interpretação inconstitucional, por violação do disposto no art. 32 nº 1 e 5 da CRP;
6ª Nulidade do despacho proferido em 18/12/2001 que autorizou as primeiras escutas telefónicas (por terem sido usadas como meio de investigação de factos que não constavam das denúncias anónimas e por falta de fundamentação) vício esse que se comunicará ao acórdão sob recurso (artigo 122 nº 1 do CPP);
7ª Nulidade de todas as escutas telefónicas referentes aos recorrentes (por não ter sido cumprido o disposto no artigo 188 nº 1 do CPP), que consubstanciam meios proibidos de provas e, subsidiariamente, o efeito à distância que conduz à invalidade das provas (inclusive das que foram obtidas através de escutas que sejam consideradas válidas), que delas derivam;
8ª Nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão em sede de matéria de facto (uma vez que no acórdão sob recurso não é feito o exame crítico da prova, não se descortinando o raciocínio que conduziu a que a convicção do tribunal a quo se formasse em determinado sentido, o que nem sequer é colmatado pelo teor das actas relativas às reuniões do Colectivo, as quais nem sequer aludem aos pontos da matéria de facto que teriam sido discutidos e que seriam objecto de deliberação);
9ª Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-b) e c) do CPP (contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova) e omissão de pronúncia quanto a questões que deviam ter sido conhecidas (v.g. factos alegados em contestações);
10ª Nulidade do acórdão por ter condenado os recorrentes por factos diversos dos que constavam da pronúncia, sem ter previamente cumprido o formalismo previsto no artigo 358º ou 359 do CPP (quanto a factos dados como provados que não constavam do despacho de pronúncia e que não foram objecto de comunicação prévia pelo tribunal a quo);
11ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indicam e recurso a presunções de culpa inadmissíveis em processo penal, para além de violação do princípio da presunção de inocência;
12ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por haver confusão entre a intervenção e actividade dos liquidatários judiciais por um lado e a dos leiloeiros por outro lado, sendo certo que ficou por demonstrar que os liquidatários judiciais tivessem violado qualquer dever que sobre eles recaíam; por a conduta das leiloeiras, quando entregavam quantias aos liquidatários judiciais, ser atípica; por a SN… ser escolhida pelo liquidatário judicial para o coadjuvar na venda dos bens da massa falida pela sua competência e pela capacidade de maximizar os lucros que, fruto da venda, revertiam para massa falida e, dessa forma, melhor satisfazer os interesses dos credores, o que significava que a sua intervenção era lícita, tanto mais que era previamente aprovada pela comissão de credores; por não ser aplicável aos recorrentes, enquanto co-gerentes da SN…, que coadjuvava os liquidatários judiciais, o disposto no artigo 34 nº 1-e) do CCJ, nem ser ilícito que a remuneração dos serviços que prestava fosse feita através da cobrança de comissão nos termos habituais; por terem agido com falta de consciência da ilicitude não censurável, o que leva à exclusão da sua responsabilidade penal; por haver erro sobre a factualidade típica, o que exclui o dolo; por não se verificarem os pressupostos dos 2 crimes de peculato de uso pelos quais foram condenados relativamente à falência dos Supermercados G… e à falência da Imp…, sendo certo que não se mostra fundamentada a respectiva matéria de facto dada como provada, que impugnaram; ausência de factos concretos que sustentem a condenação da arguida E…, não sendo suficientes as imputações genéricas que constam da decisão sobre a matéria de facto, para além de inexistir prova que a relacione com a actividade da SN… como coadjuvante de leilões em liquidações de activos de falidas; não preenchimento dos pressupostos do crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito e, a título subsidiário, apenas quanto ao arguido D…, se pode considerar preenchido o crime de corrupção activa para a prática de acto lícito; ainda sem prescindir, apenas se podia considerar que teriam incorrido na prática de um crime continuado por os crimes de corrupção activa e de peculato de uso se reconduzirem à protecção do mesmo bem jurídico);
13ª Indevida condenação nos termos dos artigos 109º a 111º do Código Penal (por falta de verificação dos respectivos pressupostos, falta de fundamentação, para além da manifesta desproporcionalidade entre a gravidade das infracções imputadas aos arguidos e a decisão de perda de todos os valores correspondentes a vantagens auferidas com a prática dos crimes em que foram condenados; por não poder ser considerada como vantagem do crime o proveito retirado indirectamente da prática do crime em subsequentes transacções; por errado cálculo do valor das vantagens declaradas perdidas por não terem sido deduzidas as quantias que os recorrentes despenderam para obter vantagens);
14ª Errada determinação da medida da pena (única e individual) aplicada a cada recorrente, ausência da respectiva fundamentação (geradora de nulidade prevista nos arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP) e violação do princípio da proibição da dupla valoração, bem como do disposto nos artigos 40, 71 e 77 do CP e 18 nº 2 da CRP (sendo as penas únicas excessivas).
2. Recurso retido interposto pelo arguido D…
Recurso que se invoca ser relativo a duas decisões proferidas na sessão de julgamento de 31/1/2007 (sendo a primeira a que relegou para o acórdão, o conhecimento das arguidas nulidades de escutas, de recolha de imagens e de buscas e, a segunda, a que desatendeu a arguição de “nulidade e irregularidade” daquela anterior decisão):
1ª O protelamento da decisão sobre matéria relacionada com proibições de prova (provas obtidas através de escutas e buscas) - bem como a decisão que considerou não verificada a nulidade e irregularidade deduzidas - é susceptível de viciar a livre convicção do tribunal, designadamente em sede de decisão final (por dificilmente cada um dos juízes que compõem o Colectivo conseguir separar o que emergiu das escutas e buscas que venham a ser declaradas nulas e o que resultou da demais prova) e, além disso, condiciona a estratégia da defesa e limita o exercício dos direitos de defesa dos arguidos (que por ausência de decisão antes do início de produção de prova poderão ser levados a tomar uma posição activa relativamente ao conteúdo das escutas, fornecendo ao tribunal elementos de prova que depois irão ser livremente apreciados);
2ª A invocada nulidade das escutas e buscas cabe no âmbito do artigo 338 nº 1 do CPP, tendo em atenção a finalidade da prossecução da descoberta da verdade, não podendo ser relegado o seu conhecimento para momento posterior (desde logo tendo em atenção o teor do artigo 368 nº 1 do CPP), uma vez que limitava e obstava ao conhecimento parcial do mérito da causa (tanto mais que neste caso o despacho de pronúncia contém excertos de transcrições telefónicas que, a serem nulas as escutas, não se poderiam manter), incumbindo ao tribunal, nos termos do artigo 340 nº 3 do CPP, aferir da validade dos meios de prova antes da sua produção (sendo materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32 nº 1 da CRP a interpretação feita pelo tribunal a quo do disposto no artigo 338 nº 1 do CPP), independentemente da anterior posição da JIC (que por não ter levado em conta as escutas para proferir a decisão instrutória, decidiu não conhecer das respectivas nulidades arguidas na fase da instrução).
3. Recurso retido interposto pelos arguidos D… e E…
Recurso relativo a decisão proferida na sessão de julgamento de 19/12/2008 (que indeferiu nulidade arguida pelo recorrente D…):
1ª Nulidade da decisão proferida em 28/11/2008, relativa à comunicação de alteração não substancial de factos descritos no despacho de pronúncia, por falta ou inexistência de fundamentação (alegando que, a falta de indicação dos meios de prova através dos quais o Tribunal considerou indiciados os “novos factos” que comunicou, impossibilitaram a dedução da respectiva defesa pelos arguidos/recorrentes, violando o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP);
2ª Errada qualificação (ou erro de direito) da comunicação de alteração de factos efectuada na decisão proferida em 28/11/2008, falta de observância do formalismo indicado no artigo 359º do CPP (na perspectiva dos recorrentes os “factos novos” descritos nos pontos 2, 5 e 6 do despacho proferido em 28/11/2008 consubstanciam uma alteração substancial em vez da comunicada alteração não substancial, na medida em que teriam sido esses factos que fundaram a sua condenação pela prática, em co-autoria, de mais 3 crimes de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos artigos 374 nº 1 e 386 nº 1 do Código Penal, razão pela qual deveria ter sido cumprido o formalismo indicado no artigo 359º do CPP em vez do enunciado no artigo 358º do mesmo código) e consequente nulidade insanável da falta de inquérito e/ou de instrução (artigo 119º-d) do CPP) relativamente aos “factos novos” comunicados nessa mesma decisão (os quais não teriam chegado a ser investigados em sede de inquérito ou de instrução);
3ª Nulidade da decisão sob recurso (proferida em 19/12/2008) por falta de fundamentação (invocando o disposto no artigo 374º nº 2 do CPP), por o tribunal a quo não ter indicado as provas existentes no processo que, por um lado, permitiram dar como indiciados os “factos novos” comunicados em 28/11/2008 e, por outro lado, permitiram que concluísse pelo indeferimento das provas requeridas em 15/12/2008, na sequência da comunicação efectuada em 28/11/2008;
4ª Nulidade da decisão sob recurso (proferida em 19/12/2008) por terem sido indeferidas diligências probatórias indispensáveis à descoberta da verdade material (artigo 120º nº 2-d) do CPP), requeridas pela defesa, no exercício do seu direito ao contraditório em relação aos “factos novos” que lhes haviam sido comunicados (na perspectiva dos recorrentes, estando em causa factos novos sobre as quais não existiria qualquer prova, o tribunal a quo teria obrigatoriamente de deferir a realização das diligências probatórias por si requeridas e não indeferi-las com o argumento de não serem indispensáveis, sob pena de por essa forma serem suprimidos os seus direitos de defesa, incluindo o contraditório, o que tudo redundaria numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 120 nº 2-d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP).
4. Recurso interposto pelos arguidos D… e E…
Recurso relativo a decisão proferida em 22/1/2009 (que indeferiu parcialmente pedido de prorrogação de prazo para recorrer do acórdão):
1ª por a decisão sob recurso assentar em pressupostos errados (interpretando a conjugação dos artigos 411 nº 1 e 4 e 107 nº 6 do CPP, no sentido do “prazo de interposição do recurso nunca poder exceder 30 dias”, quando está em causa a reapreciação da prova gravada), violando o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP (na sua perspectiva, o recurso que tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, como é o caso dos autos, pode igualmente ser prorrogado nos termos do art. 107 nº 6 do CPP);
2ª por a decisão sob recurso diminuir gravemente as garantias de defesa do arguido, assim violando o disposto no art. 32 nº 1 da CRP (sustentando que lhes deve ser concedido um prazo de interposição de recurso mais longo, num total máximo de 60 dias, em respeito pelos limites legais e adequado à especial complexidade do processo que tem por objecto a reapreciação da prova gravada).
e) - Arguido C… (recurso do acórdão)
1ª Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-b) e c) do CPP (contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova), recurso a presunções de culpa e violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, em violação do disposto no artigo 32º da CRP, ferindo de inconstitucionalidade a decisão recorrida;
2ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica;
3ª Irregularidade decorrente da falta de comunicação previa da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia (por referência aos crimes de peculato de uso pelos quais foi condenado como co-autor) e da alteração quanto à forma da sua comparticipação (por referência à condenação como cúmplice do arguido B… quanto aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito), com consequente impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa, sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 358º nºs 1 e 3 do CPP, por violação do disposto no artigo 32º da CRP;
4ª Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, incluindo falta de exame crítico da prova (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP);
5ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além do liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais - sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 386 nº 1-c) do CP, por violação do disposto no artigo 202º da CRP e dos princípios da segurança, da legalidade e da tipicidade, também salvaguardados no mesmo diploma fundamental, no seu artigo 29º - e dessa qualidade não lhe poder ser comunicada, os factos dados como provados não permitiam considerá-lo como cúmplice dos crimes de corrupção passiva e como co-autor dos crimes de peculato de uso pelos quais foi condenado, quando muito antes se verificava o crime de favorecimento pessoal, mas não podendo ser punido por ser genro do arguido B…, e, sem prescindir, apenas se poderia considerar que seria cúmplice de crimes de corrupção passiva para acto lícito que até já estariam prescritos e, de qualquer modo, apenas se podia configurar um único crime ou um só crime continuado);
6ª Errada determinação da medida da pena individual e única (que no pior dos cenários sempre deveria ser suspensa na sua execução), violação do disposto nos artigos 40º, 70º a 73º e 77º do CP e nulidade do acórdão por falta de fundamentação (omissão de pronúncia) quanto à pena (individual e única) aplicada, sob pena de a interpretação efectuada ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 2 e 27 nº 1 da CRP.
f) - Arguido F… (recurso do acórdão)
1ª Perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, com a consequente impossibilidade de a mesma ser usada pelo tribunal a quo na fundamentação do acórdão sob recurso (por ter decorrido mais de 30 dias entre a audiência de 14/7/2008 e a audiência realizada em 28/11/2008 – o mesmo se passando considerando, em vez desta última, a audiência de 19/12/2008, a qual teria sido designada para efeitos de produção de prova – o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, norma que se aplica a todo o julgamento, desde o seu início até ao encerramento final, com a leitura da sentença, tudo significando que não tendo sido renovadas as provas todas elas perderam eficácia, não podendo ser consideradas na fundamentação do acórdão sob recurso);
2ª Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-a), b) e c) do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova);
3ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica;
4ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além do liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais - sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 386 nº 1-c) do CP, por violação dos princípios contidos no artigo 29º da CRP e da reserva de jurisdição – e, no caso dos autos, não ser aplicável o disposto no artigo 34 do CCJ, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado e, sem prescindir, apenas se poderia considerar que praticara um só crime continuado);
5ª Excesso da pena em que foi condenado (alegando sumariamente que não deveria ser condenado em prisão efectiva), com violação das regras estabelecidas nos arts. 79 e 71 e ss. do Código Penal.
g) - Arguido I…
1. Recurso do acórdão
1ª Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, designadamente falta de exame crítico da prova (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP);
2ª Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-a) e b) do CPP (insuficiência da matéria de facto e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão), violação do princípio in dubio pro reo e omissão de pronúncia (e, portanto, insuficiência de factos para a decisão) quanto a factos alegados na contestação;
3ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais - sendo a interpretação feita pelo tribunal a quo inconstitucional por violar os princípios da jurisdição, consagrado no art. 202 da CRP e da fragmentaridade e subsidiariedade do direito penal, consagrados nos arts. 29 nº 1 e 165 nº 1 da CRP - sempre teria de ser absolvido por os factos dados como provados não integrarem os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado, para além de ter agido sem consciência da ilicitude ou a coberto de autorizações das comissões de credores e habilitado por despachos judiciais ou, assim não se entendendo, por apenas ter incorrido na prática de um único crime);
4ª Errada determinação da medida da pena (individuais e única que sempre são excessivas, devendo a pena única ser suspensa na sua execução), com violação do disposto nos artigos 40, 50, 71 e 77 do Código Penal;
5ª Indevida condenação nos termos do artigo 111º do Código Penal (por não se ter provado que as quantias em dinheiro que recebeu dos arguidos D… e E… correspondessem a “recompensas” ou “vantagens” por ter pactuado na escolha da SN… como auxiliar da venda dos bens das massas falidas naqueles processos em que foi liquidatário judicial, para além de nem sequer se ter apurado que tivesse mercadejado com o “cargo”).
2. Recurso retido
Recurso de decisão do JIC, proferida em 25/9/2003, que indeferiu requerimento para restituição de viatura apreendida e dos saldos das contas bancárias:
1ª Falta de indícios nos autos de que a viatura e saldos bancários apreendidos fossem provenientes da actividade ilícita típica que lhe é imputada ou que tivessem sido adquiridos com dinheiro por essa forma obtido;
2ª A decisão que indeferiu o seu pedido de restituição da viatura e de saldos bancários apreendidos viola os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no art. 18 nº 2 da CRP e ofende o princípio da dignidade humana estatuído no art. 1 da CRP, por o privar de bens absolutamente necessários à sua sobrevivência;
3ª Os referidos bens (viatura e saldos bancários) que lhe foram apreendidos são totalmente congruentes com os rendimentos lícitos constantes das suas declarações fiscais, pelo que não é expectável que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, quer ao abrigo da Lei nº 5/2002, de 10/1 (em virtude da liquidação efectuada pelo Ministério Público), quer ao abrigo do disposto no art. 111 do CP, tendo o JIC, através de interpretação inconstitucional que fez de tais normas, violado os princípios da dignidade da pessoa humana e da confiança ínsitos aos arts. 1 e 2 da CRP.
h) - Arguido L…
1. Recurso do acórdão
1ª Perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, o que implica a remessa dos autos à 1ª instância para renovação de toda a prova oral (por ter decorrido mais de 30 dias entre as audiências realizadas em 14/7/2008 e em 28/11/2008, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP e os princípios da concentração, da oralidade e da imediação, sendo certo que não foram renovadas as provas, as quais por isso perderam eficácia independentemente da sua documentação);
2ª Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-b) e c) do CPP (contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova) e violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência;
3ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica;
4ª Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP), designadamente, por falta de exame crítico das provas;
5ª Irregularidade e inconstitucionalidade decorrente da falta de comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia (por referência ao crime de peculato de uso pelo qual veio a ser condenado), com consequente impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa, o que também sucedeu em relação aos factos que lhe foram comunicados relativos à falência CE… (sendo indeferida a prova que apresentou e não concedida – nem ao defensor, nem ao arguido – a palavra para alegarem o que tivessem por conveniente);
6ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além do liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais - sendo a interpretação feita pelo tribunal a quo inconstitucional por violar o disposto nos arts. 18º, nº 2, 27º, nº 2, 202º e 207º da CRP - os factos dados como provados não integram os crimes pelos quais foi condenado, sempre tendo agido sem consciência da ilicitude, o que levaria à exclusão da sua responsabilidade penal, estando igualmente excluído o dolo, por haver erro sobre a factualidade típica e por desconhecer a proibição, sem prescindir, apenas se poderia considerar que praticara crimes de corrupção passiva para acto lícito, entendido este como crime de perigo abstracto e não de dano, estando prescrito o crime de peculato de uso pelo qual também foi condenado, sendo certo, por outro lado, que quantos aos crimes de corrupção passiva apenas se podia configurar um só crime continuado);
7ª Errada determinação da medida da pena (individuais e única que sempre são excessivas, desajustadas e desadequadas e deverão ser reduzidas substancialmente) com violação expressa do disposto nos artigos 40º e 71º do CP.
2. Recurso retido
Recurso intercalar das duas decisões do Tribunal Colectivo, proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008, sendo a primeira a que indeferiu a produção de provas requeridas pela defesa (na sequência de comunicação de alteração não substancial de factos efectuada em 28/11/2008) e sendo a segunda a que desatendeu a arguição de nulidade e irregularidade daquela primeira decisão:
1ª Nulidade da primeira decisão sob recurso (proferida em 19/12/2008), tal como da segunda (a que manteve aquela decisão por entender que não estava afectada pelos vícios da nulidade e irregularidade arguidos), por ter indeferido a produção de provas (prova documental e reinquirição de 3 testemunhas que anteriormente se teriam pronunciado sobre os factos da pronúncia, que seriam distintos dos objecto de comunicação) absolutamente necessárias à descoberta da verdade material (artigos 120º nº 2-d) e 340º nº 1 do CPP), requeridas pela defesa em relação aos factos novos que lhe foram comunicados (factos esses dos quais não tinha conhecimento e que só quando lhe foram comunicados é que teria ficado habilitado a organizar a sua defesa, visando as provas que apresentou demonstrar que o valor comunicado de 1.103 contos nada tinha a ver com a falência CE…, tratando-se antes de juros vencidos no âmbito de uma providência de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores da “Têxtil…, S.A”);
2ª Invalidade e irregularidade das decisões sob recurso (artigo 118 nº 1 e 2 do CPP), por o tribunal a quo não ter permitido ao arguido definir e fixar os limites da sua defesa, tal como decorre do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz, o que terá levado à inobservância do disposto no artigo 358 do CPP, sendo a interpretação efectuada inconstitucional (por um lado por violação do princípio da descoberta da verdade e, por outro lado, por violação do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz), implicando a anulação do julgamento e a nulidade da sentença, na parte respeitante aos factos que foram objecto de alteração e sobre os quais o arguido não teve oportunidade de produzir prova.
i) - Arguido M… (recurso do acórdão)
1ª Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-c) do CPP (erro notório na apreciação da prova);
2ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica;
3ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (a ser condenado devem considerar-se preenchidos os pressupostos de um só crime continuado);
4ª Errada determinação da medida da pena (a ser condenado deveria ser reduzida a pena não superior a um ano suspensa por um ano), por violação do disposto nos artigos 30 nº 1 e 79 nº 1 do Código Penal.
j) - Arguido R… (recurso do acórdão)
1ª Existência de vício previsto no artigo 410 nº 2-c) do CPP (erro notório na apreciação da prova);
2ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica;
3ª Nulidade do acórdão por não especificar a natureza da pena em que foi condenado;
4ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por o liquidatário judicial não poder ser equiparado a funcionário para efeitos penais e por não se verificarem os pressupostos do crime pelo qual foi condenado ou, assim não se entendendo, por ter agido sem consciência da ilicitude ou quando muito apenas ter cometido o crime de corrupção passiva para acto lícito).
l) - Arguido O… (recurso do acórdão)
1ª Omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação (factos esses sobre os quais o tribunal não se pronunciou e que, na sua perspectiva, apontariam para a falta de consciência da ilicitude do recorrente), o que se pode reconduzir à arguição do vício previsto no artigo 410 nº 2-a) do CPP;
2ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por não estarem preenchidos os pressupostos do crime pelo qual foi condenado, mas a existir corrupção activa, seria para acto lícito uma vez que estaria em causa a escolha da Est… para coadjuvar o liquidatário judicial na venda por negociação particular e, ainda que fosse ilícita a divisão da comissão com o liquidatário, então já não se estava no domínio da corrupção activa mas antes de eventual participação económica em negócio, estando de qualquer modo ambos os crimes afastados pela falta de consciência da ilicitude).
m) - Arguida P… (recurso do acórdão)
1ª Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica (v.g. recurso a presunções de culpa inadmissíveis em processo penal e por errada apreciação da prova testemunhal e documental produzida em audiência);
2ª Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por não estarem preenchidos os pressupostos do crime pelo qual foi condenada);
3º Omissão de pronúncia quanto a ordem de restituição de veículo apreendido (BMW de matricula... que, estando apreendido e tendo sido aparentemente objecto de arresto, deverá ser devolvido à recorrente de acordo com o decidido no acórdão em relação aos restantes bens apreendidos).
Por último, as questões colocadas pela recorrente Z… (cujo recurso será conhecido caso vier a ser julgado procedente o recurso do Ministério Público na parte em que impugna a decisão da 1ª instância quanto à declarada inconstitucionalidade da Lei nº 5/2002, de 11/01), quanto às decisões proferidas em 31/7/2008 (que ordenou a remessa da interessada para os meios comuns nos termos do art. 119 nº 4 do CRP) e em 17/9/2008 (que manteve à ordem do processo o arresto do prédio, de que a recorrente se arroga proprietária, por aplicação do disposto no art. 228 nº 4 do CPP, aplicável por força do art. 10 nº 4 da Lei nº 5/2002, de 11/1) que impugna, são as seguintes:
1ª Inaplicabilidade dos arts. 7 nº 1 e 10 nº 1 da Lei nº 5/2002, de 11/1, por serem inconstitucionais dado que violam o disposto nos arts. 18 nº 2 e 32 nºs 1, 2 e 5 da CRP (compelindo o arguido – se pretender ver os seus bens livres de arresto – a antecipar a sua defesa ou a alterar a sua estratégia de defesa, conforme o tribunal venha ou não a decretar o arresto enquanto decorrer o julgamento ou em incidente próprio);
2ª Subsidiariamente, estava ilidida a presunção contida no art. 7 nº 1 da Lei nº 5/2002, aplicável após 11/2/2002 (data de entrada em vigor da citada lei, de acordo com o princípio da legalidade), uma vez que o prédio em questão já não integrava o património do arguido (para além do pedido do Ministério Público apenas se poder reportar aos crimes imputados ao arguido G… relacionados com as falências Parque… e Malhas C…, Lda, não podia operar a aludida presunção por a propriedade do prédio em questão haver sido registada em nome do arguido G… em 31/10/1988 - ou seja, 14 anos antes de ser constituído arguido - tendo sido por este vendido à sociedade TEC…, que registou a sua propriedade em 22/11/2004, vendendo-o esta posteriormente à recorrente em 31/10/2007, a qual registou a sua propriedade em 5/11/2007, portanto, sendo transmitida sucessivamente a sua propriedade de forma onerosa, não podendo ser considerado irrisório o preço que foi pago), não se verificando os pressupostos no art. 10 nº 1 da mesma lei para poder ser arrestado;
3ª Nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho que manteve o arresto do imóvel em questão (por o tribunal não se ter pronunciado, como lhe competia, em sentido contrário ao da manutenção do arresto, face ao teor dos documentos juntos autos que comprovavam a ausência de pressupostos para o arresto e, consequentemente, ausência de pressupostos para a sua manutenção) ou, quando assim se não entenda, irregularidade que afecta a decisão sob recurso e o seu valor, por omissão de pronúncia quanto a documentos juntos aos autos que não foram contestados nem impugnados (documentos esses que atestavam a validade da venda do prédio pelo arguido à referida sociedade e igualmente da venda que esta fez à recorrente);
4ª Ilegalidade do despacho que relegou a interessada para os meios comuns por o tribunal dispor de todos os elementos para decidir a questão suscitada, uma vez que a sua propriedade sobre o dito imóvel não era matéria controvertida (apesar de não ter sido ouvida antes do decretamento do arresto, como se impunha).
Iremos, então, iniciar a apreciação dos diferentes recursos aqui em causa, alterando a ordem do seu conhecimento e das questões colocadas por razões de ordem lógica, considerando os temas em discussão e, também, tendo em atenção eventuais consequências a nível da decisão final a proferir por esta Relação.
Assim.
2. Recurso retido (interposto pelo arguido D…) no qual se invoca ser relativo a duas decisões proferidas na sessão de julgamento de 31/1/2007 (sendo a primeira a que relegou para o acórdão, o conhecimento das arguidas nulidades de escutas telefónicas, de recolha de imagens e de buscas e, a segunda, a que desatendeu a arguição de “nulidade e irregularidade” daquela anterior decisão)
Sustenta este recorrente que, perante os requerimentos apresentados no início da audiência de julgamento (sessão de 22/1/2007), onde arguiu a nulidade das escutas e das buscas, o Colectivo, antes de iniciar a produção da prova, deveria ter conhecido de tais vícios, por assim o impor o disposto nos artigos 338 nº 1 e 340 nº 3 do CPP (tanto mais que neste caso o despacho de pronúncia continha excertos de transcrições telefónicas), sendo as decisões de que recorre (que teriam levado ao protelamento do conhecimento das nulidades invocadas) condicionantes da estratégia da defesa e limitadoras do exercício dos direitos de defesa dos arguidos.
Para melhor compreensão do teor deste recurso, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam dos autos:
1. No início do julgamento, ocorrido em 22/1/2007, após o tribunal ter conhecido do que considerou questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa[9] quanto às liquidações deduzidas pelo Ministério Público ao abrigo do art. 7 da Lei nº 5/2002, de 11/1, o arguido G… arguiu a nulidade das escutas telefónicas e da recolha de imagens, no que foi acompanhado (entre outros) pelos arguidos D… e E…, os quais subscreveram o requerimento por aquele formulado, acrescentando mais alguns argumentos e solicitando, ainda, que fosse proferido despacho sobre a nulidade da busca, que havia sido arguida na sua contestação (fls. 24.206 a 24.236 do vol. 71º);
2. Na sequência do Ministério Público ter requerido prazo para se pronunciar sobre o teor dos requerimentos apresentados pelos arguidos, foi decidido pelo Tribunal conceder esse prazo e, por ter entendido que as questões suscitadas nos requerimentos em questão não impediam “o prosseguimento da audiência para a fase de exposições introdutórias e identificação dos arguidos” (fls. 24.231), o julgamento prosseguiu, tendo sido cumprido o disposto no artigo 339 nº 1 e 2 do CPP, após o que, cumpridas igualmente as advertências a que se referem os artigos 342 nº 2 e 343 nº 1 do CPP, foram os arguidos identificados.
3. Na sessão de julgamento seguinte, ocorrida em 31/1/2007 (fls. 25.399 a 25.415), o Ministério Público pronunciou-se sobre os requerimentos apresentados pelos arguidos em 22/1/2007, tendo depois o tribunal proferido o seguinte despacho:
“Os arguidos … vieram invocar a nulidade das escutas telefónicas e recolha de imagem;
(…)
Requereram os mesmos arguidos (…) que neste momento seja proferida decisão sobre a nulidade da busca invocada na contestação pelos mesmos.
Ou seja, os arguidos requerem que o tribunal no início da audiência de julgamento conheça das nulidades invocadas, quanto às escutas telefónicas, nulidades que já no âmbito da instrução, foram alegadas pelos arguidos…, cuja Mmª Juiz de Instrução relegou o seu conhecimento para a fase de julgamento.
Apreciando.
Os arguidos pretendem que os Juízes que compõem o Colectivo conheçam das nulidades sobre os meios de prova.
Dispõe o artigo 338 nº 1 do Código de Processo Penal:
“O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar”, o que salvo o devido respeito, não acontece com as invocadas nulidades referidas.
Na verdade, mesmo que assim não se entenda, nunca cabe decisão prévia e autónoma sobre meios de obtenção de prova, ou meios de prova, pelo menos antes de se saber que importância estes efectivamente têm na decisão final.
Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, o Colectivo decide relegar para momento oportuno o conhecimento das nulidades invocadas, por não obstarem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 338º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Notifique.”
4. Entretanto, pelo Ilustre Mandatário dos arguidos G…, A… e H…, foi arguida irregularidade, por omissão de pronúncia, daquele despacho (apesar de entender que antes se verificaria uma nulidade), nos seguintes termos (fls. 25.406 e 25.407):
“O artigo 379 nº 1-c) do Código de Processo Penal estabelece que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar-se.
Os arguidos consideram que este dispositivo legal é aplicável aos simples despachos mas, como é sabido esta interpretação é controversa, havendo uma corrente jurisprudencial que entende o contrário e, por conseguinte, que o despacho que esteja ferido por este tipo de vício sofre de mera irregularidade.
Assim sendo, por mera cautela e face ao disposto no art. 123 nº 1 do Código de Processo Penal, os arguidos invocam a irregularidade do douto despacho que acaba de ser proferido, por considerarem que, entre outros, o facto de o conteúdo das escutas e dos documentos apreendidos no decurso das buscas constarem expressamente do douto despacho de pronúncia imporia, a benefício da definição da própria postura dos arguidos quanto à simples questão de decidirem se prestam ou não declarações, imporia, dizíamos, que as questões suscitadas fossem decididas de imediato.
Fica, portanto, alegada a irregularidade do douto despacho proferido, por omissão de pronúncia.”
Após ser ouvido o Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão (fls. 25.408):
“O despacho agora posto em crise ao relegar para momento ulterior o conhecimento das questões suscitadas pela defesa na primeira sessão de julgamento, não incorre no vício da omissão de pronúncia acerca das mesmas; o que fez foi à luz do art. 338 nº 1 do Código de Processo Penal relegar o seu conhecimento para o momento que reputou idóneo de acordo com o espírito e a norma atrás citada.
Pelo exposto, indefere-se a alegada irregularidade nos termos invocados e previstos nos arts. 379 e 123 do Código de Processo Penal.
Custas do incidente pelos arguidos…, fixando-se a taxa de justiça individual em 2 unidades de conta.
Notifique.”
5. Posteriormente, ainda na mesma sessão de julgamento (onde também foram decididos outros requerimentos apresentados por diferentes arguidos – fls. 25.409 a 25.412), o Ilustre Mandatário do arguido D… ditou para a acta o seguinte requerimento (fls. 25.413):
“O arguido … vem requerer a este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 380 nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, a aclaração do douto despacho que relegou para “momento oportuno” o conhecimento da arguida nulidade das escutas telefónicas e das buscas enquanto meio de prova.
A dúvida que o requerente pretende ver aclarada é a seguinte:
Em face da expressão “momento oportuno” pretende-se com isso significar o primeiro momento em que ao longo da audiência alguma escuta telefónica ou algum resultado da busca venha a ser invocado por qualquer das partes ou, pelo contrário, esse “momento oportuno” será a decisão final em que o tribunal fará uma apreciação crítica da prova.
Com efeito, a expressão utilizada não esclarece essa dúvida e a mesma poderá ter consequências relevantes para a defesa de qualquer dos arguidos.
Com efeito, se a primeira interpretação daquela expressão for a correcta, o arguido conformar-se-á de imediato com o douto despacho, na medida em que logo na leitura da decisão instrutória há referências expressas com citações de transcrições de escuta telefónica, o que obrigará então o tribunal a conhecer desta questão, por ser esse o “momento oportuno”.
Além de que a postura do arguido em função de uma ou outra interpretação que seja dada ao despacho em causa poderá ser diversa.
Dito de outro modo, para que não haja condicionamentos do exercício de defesa por parte do arguido e o mesmo possa decidir livremente se deve ou não interpor recurso do douto despacho em causa e se eventualmente ao longo da audiência deve ou não adoptar determinadas atitudes, requer a Vª. Exª se digne aclarar a sua citada dúvida.”
6. Seguidamente foi proferido a seguinte despacho (fls. 25.413 e 25.414):
“Aclarando.
O Colectivo já decidiu no referido despacho relegar o conhecimento das nulidades invocadas pelo arguido… em sede de apreciação crítica da prova, ou seja, no acórdão.
Esperamos com este esclarecimento fique suprida a dúvida que sobre o ilustre causídico recaiu.
Notifique.”
7. Posteriormente, admitidos recursos[10] desse despacho proferido em 31/1/2007 com subida imediato e em separado, o TRP veio a decidir, como se alcança do acórdão de 12/9/2007 proferido no processo nº 2652/07 da 4ª secção (correspondente ao nº 736/03.4TOPRT-Z) que o momento de subida seria “o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa”.
8. Entretanto, no acórdão sob recurso, o tribunal da 1ª instância pronunciou-se sobre as nulidades invocadas relativas a escutas, recolha de imagens e buscas, tratando-as como questões prévias.
Vejamos então.
O conhecimento deste recurso (bem como o do arguido G… interposto a fls. 26004 a 26012), admitido pela 1ª instância a subir imediatamente e em separado, na prática perde interesse desde que o TRP veio a decidir, como se alcança do acórdão de 12/9/2007, proferido no processo nº 2652/07 da 4ª secção (correspondente ao nº 736/03.4TOPRT-Z), que o momento de subida seria “o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa”.
Com efeito, essa decisão da Relação conduziu à inutilidade da discussão sobre o momento do conhecimento das nulidades arguidas quanto a escutas, recolha de imagens e buscas, considerando a perspectiva e a argumentação utilizada pelo recorrente D…, quando sustentava que o recurso deveria subir imediatamente e em separado, “sob pena de ser nulo o seu efeito”.
Por outro lado, a partir do momento em que, no acórdão sob recurso, o tribunal da 1ª instância se pronunciou sobre as nulidades invocadas relativas a escutas, recolha de imagens e buscas, tratando-as como questões prévias, é manifesto que está prejudicada a discussão sobre se o momento oportuno do conhecimento dessas nulidades era o do início do julgamento ou se já podia ser o da fase da sentença.
A este entendimento não é alheia a circunstância do próprio recorrente, em sede de recurso do acórdão da 1ª instância, ter também impugnado a decisão ali proferida (na parte em que não concedeu razão aos arguidos) em matéria de escutas e de efeito à distância, a qual irá ser apreciada por esta Relação.
A forma como o recorrente impugnou essa parte do acórdão (que conheceu e tratou os referidos vícios como questão prévia) também mostra que o mesmo acabou por se conformar com a posição anterior do Colectivo (objecto deste recurso retido), quando havia decidido relegar o conhecimento das nulidades invocadas relativas a escutas, recolha de imagens e buscas, para momento oportuno (que em aclaração referiu ser o momento do acórdão).
É certo que consta da fundamentação de facto do acórdão sob recurso que, em matéria de escutas telefónicas (sendo ali enunciadas as que foram consideradas válidas), as mesmas “não foram relevantes para formar a convicção do Tribunal”, apesar de contraditória e genericamente (sem qualquer explicação), mais à frente já se adiantar que, para aquele efeito, perante a demais prova produzida, “as escutas se tornam quase descipientes”.
Porém, a verdade é que nenhuma conversa telefónica (v.g. considerada válida) foi particularmente apreciada e destacada para explicar a convicção do tribunal (quanto à matéria de facto relacionada com o recorrente), apenas se podendo daí concluir, na falta de qualquer exame crítico quanto a essas provas obtidas através de escutas telefónicas, que as mesmas não relevaram para a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte aqui em análise.
Podemos, pois, assentar, que o conhecimento do presente recurso retido está prejudicado até pelo desenrolar do processado, pela prolação do acórdão da 1ª instância (apesar deste ter sido objecto de diferentes recursos) e pelos termos em que o recorrente configurou o recurso do acórdão (não obstante ter manifestado interesse no conhecimento deste recurso retido).
De qualquer modo, ainda que assim não fosse, será de esclarecer que, pese embora o recorrente tivesse subscrito o requerimento onde o arguido G… arguiu a nulidade das escutas e recolha de imagens, o mesmo já não sucedeu quanto ao requerimento daquele relativo à arguição da irregularidade, por omissão de pronúncia (fls. 25.406 e 25.407), do despacho que relegou para momento oportuno o conhecimento das invocadas proibições de prova (ou seja, relativo ao conhecimento das arguidas nulidades das escutas, da recolha de imagens e das buscas).
E, repare-se que o arguido G…, não obstante entender (como deixou exarado no seu requerimento ditado para a acta), que se tratava de nulidade, dado tratar-se de interpretação controversa (“havendo corrente jurisprudencial que entende o contrário”), optou por, nos termos do artigo 123 nº 1 do CPP, invocar a referida irregularidade daquele despacho, por omissão de pronúncia.
Isto para dizer que, ao contrário do que é referido pelo recorrente, o despacho de fls. 25.408 indeferiu a alegada irregularidade processual (e não qualquer nulidade que, nesse aspecto, não foi deduzida) relativa ao despacho que relegou para momento oportuno o conhecimento das invocadas proibições de prova, irregularidade essa que foi suscitada pelo recorrente G….
Ora, não tendo o recorrente arguido a dita irregularidade processual (artigo 123 nº1 do CPP), também não tinha legitimidade para recorrer da decisão que a indeferiu (uma vez que tal decisão não foi contra si proferida – art. 401 nº 1-b) do CPP).
Assim sendo, na parte em que era impugnada a decisão que indeferiu a arguição da irregularidade do despacho que relegou para momento oportuno o conhecimento das invocadas proibições de prova, seria de rejeitar parcialmente este recurso ora em apreço (arts. 414 nº 2 e 420 do CPP, na redacção vigente à data da interposição, bem como da admissão do recurso retido, por força do disposto no artigo 5 nº 1 do mesmo código[11]), por haver ilegitimidade do recorrente (art. 401 nº 1-b) do CPP).
Ainda quanto ao despacho que relegou para o acórdão o conhecimento das invocadas proibições de prova, isto é, que relegou o conhecimento das arguidas nulidades das escutas, da recolha de imagens e das buscas (e que, portanto, não tomou posição imediata sobre essa questão prévia colocada, tal como o recorrente pretendia), sempre se pode dizer que o art. 338 nº 1 do CPP não impõe que, antes da produção de prova em julgamento, o tribunal aprecie nulidades relativas a meios de obtenção de provas ou nulidades relativas às provas através daqueles meios obtidas (tanto mais que estas - sejam as provas ou os meios da sua aquisição - não obstam à apreciação do mérito da causa, antes se relacionam com o fim último da prova dos factos que são objecto do julgamento e, consequentemente, que são objecto da discussão da causa).
As nulidades e quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que o tribunal possa desde logo apreciar (artigo 338 nº 1 do CPP), são conhecidas e decididas antes das exposições introdutórias (uma vez que o artigo 339 nº 1 do CPP, exige que já tenham sido “realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores”).
No caso dos autos, quando foi proferida a decisão impugnada ora em apreço, já estava ultrapassado o momento da apreciação das questões prévias ou incidentais (incluindo igualmente o conhecimento das nulidades e irregularidades) aludidas no artigo 338 nº 1 do CPP.
Nessa medida, se fossemos a seguir a argumentação do recorrente (quando defende que é o disposto no artigo 338 nº 1 do CPP que exige o tratamento imediato de questões prévias suscitadas relativas a proibições de prova) poderíamos reafirmar que perdera utilidade e estava prejudicada a discussão por si pretendida uma vez que não se opôs (o mesmo sucedendo com os demais sujeitos processuais) ao despacho que, antes de se pronunciar (relegando para momento oportuno que, em aclaração, referiu que era o acórdão) sobre os requerimentos ditados para a acta (onde foram invocadas as ditas nulidades de escutas telefónicas, de recolha de imagens e de buscas), decidiu prosseguir com a audiência para a “fase de exposições introdutórias e identificação dos arguidos” (fls. 24.231), o que efectivamente veio a suceder (sendo dado cumprimento ao disposto no artigo 339 nº 1 e 2 do CPP, após o que, cumpridas as advertências a que se referem os artigos 342 nº 2 e 343 nº 1 do CPP, foram os arguidos identificados) e, nem sequer arguiu a irregularidade desse despacho (tanto mais que o mesmo até alterava os procedimentos e formalismos previstos na lei, na medida em que o cumprimento do disposto no artigo 339 nº 1 do CPP, pressupunha que já tivessem sido decididos os requerimentos apresentados em acta e estivessem realizados os demais actos introdutórios), nem tão pouco dele recorreu.
De qualquer modo (apesar dessa irregularidade ter ficado sanada por não ter sido arguida em tempo), sempre se dirá que, à semelhança do que sucede com o disposto no artigo 311 nº 1 do CPP, também no artigo 338 nº 1 do CPP (tal como já sucedida anteriormente com o corpo do artigo 424 do CPP de 1929) as nulidades de que o tribunal conhece e decide (susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar) são nulidades processuais, sejam de conhecimento oficioso ou tenham sido deduzidas pelos respectivos interessados.
Não se podem, por isso, confundir as nulidades que significam proibições de provas com nulidades processuais (artigo 118 nº 3 do CPP).
As provas ilegalmente obtidas, não podem ser utilizadas no processo (a sanção da nulidade cominada no artigo 126 nº 3 do CPP equivale a proibição) e, por isso, também não podem ser valoradas, ainda que com sacrifício da descoberta da verdade material, na medida em que esta “só pode ser obtida através de meios justos, de meios legalmente admissíveis”[12].
Como diz Costa Andrade[13]“proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo»”.
E isto independentemente de a lei fazer expressa referência à proibição de valoração ou antes apontar simplesmente para a existência de nulidade.
É que, em muitas das disposições relacionadas com a prova, a sanção da nulidade quer precisamente significar proibição de valoração.
Por isso, Costa Andrade[14] refere que “há uma imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime de nulidades (…). Por um lado, é no título dedicado às nulidades que o CPP inscreve o preceito segundo o qual «As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova» (art. 118, nº 3). Por outro lado e frequentemente, a lei processual portuguesa enuncia as proibições de prova cominando precisamente com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais. É o que pode ilustrar-se com o regime previsto para os Métodos proibidos de prova (art. 126), a Recusa de parentes e afins (art. 134, nº 2) e as Escutas telefónicas (art. 189)”.
No caso dos autos, as nulidades invocadas pelo recorrente são proibições de prova, razão pela qual (atenta desde logo a complexidade das questões colocadas) podia ser relegado o seu conhecimento para momento oportuno (derradeiramente para a fase do acórdão, como decidiu o Colectivo, o qual acabou por tratar os vícios invocadas como questão prévia na decisão final que proferiu).
Isto para dizer que, independentemente do tribunal dispor, no início da audiência de julgamento, de todos os elementos para conhecer das questões colocadas relativas a proibições de provas, não faz sentido apelar ao disposto no art. 338 nº 1 do CPP para nele tentar descortinar uma qualquer imposição/dever para o Colectivo conhecer de imediato das nulidades invocadas, uma vez que ainda que essa decisão fosse então proferida (mesmo que totalmente favorável aos arguidos) não obstava à apreciação do mérito da causa.
O que mostra bem que o disposto no art. 338 nº 1 do CPP (mesmo tendo em atenção os critérios apontados no artigo 9º do CC, designadamente, como refere o recorrente a ratio legis da norma), não é decisivo, sendo até irrelevante, para a solução da questão colocada pelo recorrente, que se prende apenas com o momento do conhecimento de proibições de prova suscitadas quer na contestação, quer no início da audiência de julgamento.
Igualmente é indiferente a anterior decisão do Juiz de Instrução Criminal, quando relegou para a fase de julgamento, o conhecimento de nulidades arguidas na fase de instrução, relacionadas com proibições de prova.
Mas, voltando ao despacho sob recurso, temos de concordar que a argumentação que o tribunal a quo utilizou (no sentido da necessidade de apurar previamente a importância que os meios de prova efectivamente têm na decisão final) é absolutamente errada uma vez que as provas proibidas nunca podem ser utilizadas, sendo irrelevante o apuramento prévio da sua importância ou influência na decisão final.
Havendo provas proibidas, por terem sido ilegalmente obtidas, as mesmas (independentemente da sua importância) não podem ser utilizadas para condenar o arguido.
Por isso a lei refere-se à proibição da sua utilização no processo (mas isso não significa que, por exemplo, as provas proibidas tenham que ser desentranhadas dos autos para não influenciarem o tribunal ou os sujeitos processuais; isto mostra que o argumento do recorrente quanto ao eventual condicionamento ou influência na convicção de cada juiz que compõe o tribunal não tem razão de ser).
De qualquer modo, enquanto as provas em causa (provas recolhidas através de escutas telefónicas, de recolha de imagens e de buscas) não forem declaradas proibidas, podem ser objecto de discussão em julgamento, na fase de produção de prova, por todos os sujeitos processuais.
Aliás, a discussão em julgamento, também serve para os sujeitos processuais realçarem aqueles aspectos ou pontos das provas produzidas (v.g. das constantes dos autos desde a fase do inquérito, como sucedia com as obtidas através de escutas, recolha de imagens e buscas) que, no seu entender, demonstrem que, por exemplo, foram ilegalmente obtidas.
Não é pelo facto de serem discutidas em julgamento, na fase de produção de prova, que o tribunal fica dispensado de, no acórdão, apreciar a legalidade das provas que foram indicadas e produzidas v.g. pela acusação (ou no despacho de pronúncia nos termos do artigo 308 nº 2 do CPP) e pela defesa (na contestação).
E, se é certo que incumbe ao tribunal controlar a legalidade das provas (artigo 340 nº 3 do CPP), o facto de num primeiro momento (eventualmente pela complexidade das questões suscitadas) não ter conhecido das invocadas proibições de prova - provas que haviam sido introduzidas no processo ainda na fase de inquérito (relegando o seu conhecimento para o derradeiro momento da decisão final) - não significa que ficasse impedido de, mais tarde (como veio a suceder no acórdão sob recurso), vir a declarar nulas parte das provas produzidas e discutidas na fase de julgamento.
Quando na decisão final (acórdão), v.g. no momento a que se refere o artigo 368 nº 1 do CPP (que se refere às questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão), são declaradas todas ou algumas das provas (que foram discutidas na fase de produção das provas) proibidas então obviamente que não podem ser valoradas, nem podem servir para fundamentar a condenação do arguido.
As nulidades relacionadas com proibições de prova são até de conhecimento oficioso (não carecendo de ser suscitadas pelos sujeitos processuais e não se confundindo com nulidades processuais), devendo ser apreciadas pelo tribunal do julgamento até à decisão final (o que significa que também podem ser conhecidas e apreciadas antes de ser proferida decisão final, ao contrário do que consta da decisão sob recurso).
O que tudo se adequa com a ideia básica, que enforma o processo penal, de que a “descoberta da verdade material não pode ser obtida a todo o custo, antes havendo que exigir (…) que ela tenha sido lograda de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas”[15].
Portanto, mesmo aceitando que, logo no início do julgamento, o tribunal pudesse conhecer daquelas questões prévias suscitadas pelo recorrente e demais arguidos, através de despacho ditado para a acta (tal como sucedeu em relação à considerada questão prévia que decidiu conhecer previamente), como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 19/7/2006[16] (citado pelo recorrente), “eventualmente, até não seria aconselhável que o tivesse feito, desse modo permitindo que os sujeitos processuais pudessem averiguar e discutir mais aprofundadamente essa questão até ao final da audiência de discussão e julgamento e, também, por uma questão de prudência e bom senso, na medida em que a decisão pudesse exigir algum estudo e reflexão, ao menos para efeitos de fundamentação. Tanto assim que a resolução dessa questão não evitava o prosseguimento da audiência de julgamento.”
Tendo sido admitidas as provas indicadas pela acusação/pronúncia quando foi saneado o processo e designado dia para julgamento, sendo posteriormente suscitadas questões relativas a proibições de provas, designadamente na contestação ou mesmo em audiência de julgamento, era admissível a decisão de relegar para o acórdão o conhecimento de nulidades das provas (a decisão sobre nulidades de provas relaciona-se com a fundamentação de facto da decisão final, nunca podendo ser utilizadas as que fossem consideradas proibidas), as quais ali foram tratadas como questões prévias.
Para além disso, o que sucedeu no caso dos autos foi que no despacho de pronúncia foram “misturados” os factos que eram imputados aos arguidos com meios de prova: daí aparecerem indevidamente, entre os factos objecto do julgamento, os referidos excertos de conversas telefónicas transcritas e a menção a outras provas.
Todavia, como é lógico, eram apenas os factos alegados no despacho de pronúncia que eram objecto de julgamento.
Distinta era a questão dos meios de prova indicados no despacho de pronúncia.
Claro que é essencial saber distinguir, por um lado, o que é facto concreto a provar (e, portanto, a dar como provado ou não provado na sentença) e, por outro lado, quais são as provas desse facto concreto (o que interessa para a fundamentação de facto, ou seja, para a motivação), para que as peças processuais produzidas (acusação, pronúncia, sentença etc.) se tornem claras e obedeçam aos requisitos legais (cf. v.g. o disposto nos artigos 283 nº 3-b) e 374 nº 2 do CPP).
A inobservância desses requisitos, apesar de revelar uma má técnica na elaboração daquelas peças, não permite sustentar (como faz o recorrente) a existência de nulidade que obsta ao conhecimento parcial do mérito da causa ou que afecte a descoberta da verdade impondo a apreciação que não foi feita, mesmo conferindo, contrapondo ou articulando o que consta dos artigos 311 nº 1, 338 nº 1 e 368 nº 1 do CPP.
Por isso, também não assistiria razão ao recorrente quando defende que, o conhecimento imediato das nulidades invocadas se impunha, por constituir um obstáculo ou impedimento ao conhecimento (ainda que parcial) do mérito da causa ou mesmo por ser uma imposição que decorria da finalidade da prossecução da descoberta da verdade.
Por outro lado, também não releva o argumento usado de que o arguido ficou condicionado no seu direito ao silêncio, uma vez que o exercício de tal direito, como se diz no Ac. do TRP de 12/9/2007 (proferido nos autos de recurso em separado nº 2652/07), “é sempre uma opção que comporta riscos; agora não podemos confundir risco, e/ou erro de cálculo, com falta de liberdade. (…) O que não pode pretender é que esse seu direito [ao silêncio] é violado se v.g. não souber de antemão o que vão dizer as testemunhas…”.
Isto para explicar que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a decisão de relegar para o acórdão (para o momento referido no artigo 368 nº 1 do CPP) o conhecimento das nulidades arguidas relativas a escutas telefónicas, recolha de imagens e buscas (que consubstanciam a colocação de questões prévias) não restringe nem limita os direitos de defesa do arguido, nem compromete a sua estratégia de defesa, nomeadamente, quanto à liberdade do exercício do direito ao silêncio (que é um direito básico e um pressuposto do princípio da não auto-incriminação).
Não se poderá esquecer que sempre seriam autónomos os diferentes meios de prova em discussão (independência que sempre existiria entre as provas que o recorrente pretendia que fossem consideradas nulas por serem proibidas e as que resultassem da livre apreciação de eventuais declarações que os arguidos decidissem prestar em julgamento).
De resto, o estatuto de arguido, pressupõe que se está na presença, como diz Figueiredo Dias[17], de um sujeito processual armado com o seu direito de defesa, cuja utilização como meio de prova está “sempre limitada pelo integral respeito pela sua decisão de vontade”, o que igualmente pressupõe que seja dotado «de uma vontade livremente formada e esclarecida, expressão da própria personalidade»[18].
Tudo melhor se compreendendo quando se olha para o arguido como sujeito processual, não o transformando (como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira) em meio de prova contra si próprio[19].
E isto, independentemente da interpretação que se fizer, mais ou menos restritiva, do privilégio que o arguido tem de não contribuir para a sua incriminação[20] (desde a visão mais minimalista, com a sua limitação à prestação de declarações no seu sentido literal até à visão mais maximalista de o admitir em relação a qualquer meio de prova).
É que mesmo quando se restringe o privilégio contra a auto-incriminação ao direito de não prestar declarações, não se pode esquecer que este (o direito ao silêncio) se fundamenta na ideia de que o arguido não é obrigado a incriminar-se e, por isso, não tem (ao menos nessa vertente) qualquer dever de colaborar com o Estado, enquanto titular do ius puniendi.
Não é por isso de estranhar que, em determinados casos, o legislador tenha prescindido de obter a prova em falta à custa do arguido (o que também está de acordo com a ideia de não transformar o arguido – que reconheceu como sujeito processual – em objecto de prova).
Nesta perspectiva, era indiferente para a estratégia de defesa e para a decisão sobre o exercício do direito ao silêncio, o conhecimento da decisão do tribunal do julgamento relativamente às invocadas nulidades sobre as escutas telefónicas, recolha de imagens e buscas, tanto mais que sempre eram autónomos, como referido, os diferentes meios de prova em questão (sendo independentes v.g. de eventual prova resultante de declarações que os arguidos quisessem prestar em julgamento).
O arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade, citando Kühl), «renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo»[21], desde que tenham sido validamente obtidos.
Portanto, aquela decisão de relegar para o acórdão o conhecimento das arguidas nulidades relativas a proibições de prova, para além de não ofender sequer o disposto no artigo 340 nº 3 do CPP (dispositivo este que não impõe, neste caso, que a validade das provas ou meios de provas fosse aferida antes da sua produção em julgamento, tanto mais que aquelas haviam sido introduzidas no processo ainda na fase de inquérito), nem a finalidade da descoberta da verdade, não condiciona a estratégia da defesa, nem limita o exercício dos direitos de defesa dos arguidos e tão pouco “vicia” a formação livre da convicção do tribunal de julgamento.
Nessa conformidade, apesar de se entender que nem seria aplicável à questão colocada pelo recorrente (quanto ao momento do conhecimento das invocadas proibições de prova) o disposto no art. 338 nº 1 do CPP, sempre se dirá (para quem defenda que as nulidades sobre proibições de prova são nulidades insanáveis) que não é inconstitucional a interpretação normativa desse dispositivo legal, no sentido de relegar para a fase do acórdão (para o momento referido no artigo 368 nº 1 do CPP, tratando-as como questões prévias sobre as quais ainda não tiver recaído decisão, como veio a suceder neste caso concreto) o conhecimento de nulidades (enquanto proibições de prova) invocadas em relação a escutas telefónicas, recolha de imagens e buscas introduzidas no processo na fase do inquérito, sendo certo que a decisão sob recurso (ainda que tivesse atendido à pretensão dos arguidos e lhes fosse totalmente favorável) nem sequer tinha como efeito obstar (mesmo parcialmente) à apreciação do mérito da causa.
De qualquer modo, como já acima foi referido, ficou prejudicado o conhecimento deste recurso.
3. Recurso retido (interposto pelo arguido G…) relativo a duas decisões proferidas na sessão de julgamento de 31/1/2007 (sendo a primeira a que relegou para o acórdão, o conhecimento das arguidas nulidades de escutas telefónicas, de recolha de imagens e de buscas e, a segunda, a que desatendeu a arguição de “nulidade e irregularidade” daquela anterior decisão)
Também o recorrente G… havia sustentado neste seu recurso que (por força de decisão superior) acabou por ficar retido que, a validade dos meios de prova e das provas condiciona (do ponto de vista lógico, funcional e instrumental) o desenvolvimento da lide, fazendo parte da apreciação do mérito da causa, incumbindo ao tribunal, no momento assinalado no artigo 338 nº 1 do CPP, quando dispõe dos elementos necessários para o efeito, o dever de impedir que o processo avance (conhecendo de nulidades, nomeadamente das que lhe são suscitadas), acrescentando que, ao assim não actuar, impede de forma intolerável que o arguido defina, com plena liberdade de escolha, a sua estratégia de defesa, para além de cometer irregularidade (arguida em tempo) por omissão de pronúncia.
Pois bem.
As considerações que acima fizemos quanto ao recurso retido interposto pelo arguido D… (identificado no ponto 2., no qual se invocava ser relativo a duas decisões proferidas na sessão de julgamento de 31/1/2007), valem também aqui, embora com as devidas adaptações.
Para além das razões que já acima adiantamos (para as quais remetemos), que explicam que esteja prejudicado o conhecimento deste recurso retido, acrescente-se que até se percebe que o recorrente tenha, de alguma forma, perdido interesse no conhecimento deste recurso retido, uma vez que a decisão de fundo, que veio a ser proferida pela 1ª instância em matéria de escutas e recolha de imagens, acabou por acolher em grande parte (não na totalidade) os argumentos constantes do requerimento que apresentou no início da audiência de 22/1/2007.
Essa dedução (implícita que não explicita) que aqui se faz resulta do recorrente G… não ter sequer questionado, no recurso que interpôs do acórdão, a decisão proferida pela 1ª instância quando conheceu da questão de fundo, isto é, das nulidades por si invocadas em relação a escutas e a recolha de imagens.
Claro que não era o conhecimento da questão de fundo que estava em causa neste recurso retido (antes a questão de saber qual era o momento próprio do conhecimento de nulidades arguidas) mas, como já acima explicamos (a propósito de recurso semelhante colocado pelo arguido D…), também não se podia concluir que assistisse razão ao recorrente.
A este entendimento não é alheia a circunstância do próprio recorrente, em sede de recurso do acórdão da 1ª instância, não ter impugnado a decisão ali proferida (que em parte lhe concedeu razão) em matéria de escutas e recolha de imagens.
A não impugnação, pelo recorrente, dessa parte do acórdão (que conheceu e tratou como questão prévia os vícios que o arguido G… suscitara) também mostra que o mesmo acabou por se conformar com a posição anterior do Colectivo (objecto deste recurso retido), quando havia decidido relegar o conhecimento das nulidades invocadas relativas a escutas, recolha de imagens e buscas, para momento oportuno (que em aclaração referiu ser o momento do acórdão).
O que também se pode compreender, considerando ainda que nem as conversações telefónicas consideradas válidas, como já foi explicado, relevaram para a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte aqui em análise,
Podemos, pois, assentar, que o conhecimento do presente recurso retido está prejudicado até pelo desenrolar do processado, pela prolação do acórdão da 1ª instância (apesar deste ter sido objecto de diferentes recursos) e pelos termos em que o recorrente configurou o recurso do acórdão.
Ainda que assim não fosse, pela razões que já acima foram indicadas (remetendo-se aqui para o ponto 2. quando apreciamos recurso semelhante do arguido D…), apesar de ser absolutamente errada a argumentação do Colectivo (no sentido da necessidade de apurar previamente a importância que os meios de prova efectivamente têm na decisão final) - uma vez que as provas proibidas nunca podem ser utilizadas, sendo irrelevante o apuramento prévio da sua importância ou influência na decisão final - também entendemos que a decisão sob recurso não condiciona a estratégia da defesa, nem limita o livre exercício dos direitos de defesa dos arguidos.
Igualmente não se poderia considerar que havia irregularidade, por omissão de pronúncia, na medida em que o Colectivo tomou posição sobre a questão colocada (quando relegou o seu conhecimento para momento oportuno que, mais tarde, aclarou como sendo o do acórdão).
Ou seja, foi proferida decisão sobre o requerimento apresentado, embora a solução nela adoptada não fosse a pretendida pelo recorrente.
A decisão de relegar para momento oportuno o conhecimento das questões colocadas no requerimento apresentado pelo recorrente não equivale a omissão de pronúncia[22], pelo que também nessa parte (quanto à irregularidade arguida) improcedia a argumentação do recorrente.
De todo o modo, como já acima foi referido, ficou prejudicado o conhecimento deste recurso retido.
4. Recursos retidos (interpostos quer pelo Arguido L…, quer pelos arguidos D… e E…), relativos a decisõe(s) proferida(s) na sessão de julgamento de 19/12/2008 (decisão que indeferiu a produção de provas requeridas pela defesa, na sequência de comunicação de alteração não substancial de factos efectuada em 28/11/2008 e/ou decisão que desatendeu a arguição de nulidade e irregularidade daquela primeira decisão).
Estes recursos retidos serão aqui tratados conjuntamente uma vez que apresentam alguns aspectos comuns.
Com interesse para a sua decisão e para melhor compreensão, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam dos autos:
a) - Iniciado o julgamento em 22/1/2007 (fls. 24.206 a 24.236 do vol. 71º) e encerrada a discussão da causa na sessão de 27/3/2008 (fls. 35.066 a 35.070 do vol. 111º), ficou consignado em acta que as reuniões do Colectivo para deliberação se realizariam às quartas e quintas feiras durante todo o dia e designou-se para leitura do acórdão o dia 23/4/2008;
b) - Ainda em 27/3/2008 iniciou-se a reunião do Colectivo com vista à deliberação para fixação da matéria de facto, de acordo com o preceituado nos artigos 365 a 367 do CPP, conforme documentado em auto (que não acta de audiência de discussão e julgamento, como por manifesto lapso se escreve) que consta de fls. 35.071 do vol. 111º;
c) - Entretanto, na audiência de 23/4/2008 (fls. 35.228 a 35.234 do vol. 112º), foi alterada a data de leitura do acórdão para 21/5/2008;
d) - Na audiência de 21/5/2008 foi dada sem efeito a leitura do acórdão e (após interrupção em virtude de diligências que estavam em curso por causa do recurso nº 2077/07) “em obediência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto proferido no recurso nº 2007/07”, foi ordenada “a reabertura da audiência para produção da prova relativamente às liquidações deduzidas pelo Ministério Público do património dos arguidos”, sendo designadas datas para inquirição de testemunhas que haviam sido oferecidas, em devido tempo, pelos arguidos (fls. 35.506 a 35.514 do vol. 113º);
e) - Foram então realizadas várias audiências (enquanto continuavam a decorrer reuniões de Colectivo para deliberação) e, na sessão de 14/7/2008, foi designado para leitura do acórdão (em virtude do gozo de férias dos juízes que integravam o Colectivo e por causa da excepcional complexidade da deliberação) o dia 30/10/2008 (fls. 36.312 a 36.316 do vol. 116º);
f) - No entanto, por despacho proferido em 17/10/2008 (fls. 36.834 do vol. 117º), foi designado para comunicação de factos o dia 28/11/2008 e foi adiada a leitura do acórdão para 5/12/2008;
g) - Na audiência de 28/11/2008 foi então proferido o seguinte despacho (fls. 37.070 a 37.079 do vol. 118º):
«Na audiência de julgamento resultaram apurados os seguintes factos:
1. Na falência “…Serv..”: a sociedade “INVE..…, S.A, em cujos corpos gerentes participou o arguido U… como administrador único, foi designado em 19 de Setembro de 1996, para o quadriénio de 1996/1999.
2. Na falência “Silva .…”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, nomeadamente, para a promoção de avaliação de bens, o arguido B…recorreu aos serviços da Sociedade N…, escolhendo como modalidade da venda a negociação particular, através de propostas em cartas fechadas.
3. Na falência “Confecções D…”: os bens móveis foram vendidos a Manuel… pelo valor de 1.055.000$00, tendo o mesmo pago comissão no montante de 105.500$00.
4. Na falência “JC …”: os bens móveis foram vendidos a João por 1.500.000$00, a SN... por modo não apurado, entrou na posse de tais bens que os vendeu pelo valor de 2.100.000$00.
5. Na falência “Alta…”: de forma não concretamente apurada, e no âmbito desta falência, a SN… obteve um proveito no valor de 23.000.000$00, montante esse que dividiu em três partes de 7.666.666$00 cada, 1/3 deste valor destinava-se ao arguido F…, ao qual foi deduzido o montante de 7.000.000$00 a título de despesas, pelo que a SN… pagou ao arguido F… a quantia de 666 666$00.
6. Na falência “AVE…”: o arguido V… foi mandato[23] pela “Por…, Ldª” para apresentar proposta com vista à aquisição do património imobiliário da falida.
7. Posteriormente e para aquele fim, foi constituído um consórcio que tomou a forma da sociedade “Por…, SA”, da qual fazia parte a “Invest…, Ldª”, de que eram accionistas os arguidos D… e V….
8. Na falência “CE…”: o arguido L… usufruiu dos juros correspondentes a um capital que não lhe pertencia no valor de 1.103 contos.
9. No dia 16/09/1993, os arguidos C… e B…, abriram a conta bancária nº…, na agência …, do Banco…, onde figura como primeiro titular o arguido C… e segundo titular o arguido B…, designada por estes como a “conta das falências”.
10. Todos os depósitos na conta foram efectuados pelos titulares ou por terceiros a mando dos arguidos B… e C….
11. Tal conta bancária destinava-se exclusivamente ao depósito dos valores resultantes das liquidações dos activos e pagamento das despesas de administração e liquidação das falências, nas quais o arguido B… exercia as funções de liquidatário judicial.
Notifique, os arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 1 do C.P.Penal.»
h) - Na sequência de diversos requerimentos apresentados por arguidos, foi concedido o prazo de 15 dias à defesa, nos termos do disposto no artigo 358, nº 1, do CPP e foi designado “para reabertura da audiência de julgamento” o dia 19/12/2008, ficando sem efeito o dia indicado para leitura do acórdão;
i) - Entretanto, os arguidos L… (fls. 37.107 a 37.206), B… (fls. 37.210 e 37.212), D… (fls. 37.220 e 37.221), F… (fls. 37.225 a 37.227) e C… (fls. 37.228 a 37.234) apresentaram defesa e ofereceram prova, tendo o Ministério Público se pronunciado nos termos que constam de fls. 37.214 a 37.217 (vol. 118º);
Particularizando (no que interessa à decisão dos recursos):
j) - O arguido D… (que apresentou como prova relativamente à avaliação dos imóveis a testemunha V… e, quanto à avaliação dos móveis, requereu que fossem tomadas declarações ao arguido B…, se este as desejar prestar, para que esclareça quem avaliou os móveis e se nisso a SN… teve alguma interferência), pronunciou-se nos termos seguintes (requerimento apresentado em 15/12/2008, que consta de fls. 37.220 e 37.221 do vol. 118º):
«No que concerne aos novos factos aditados no ponto 2, relativos à falência “Silva …..…”, a SN… não foi coadjuvante na venda (aliás, não concretizada) do património da referida empresa, nem muito menos teve qualquer interferência na “promoção da avaliação de bens”.
A avaliação dos bens imóveis foi levada a cabo pelo eng. V…, tal como consta do Apenso XCIV folhas 76 e segs.
Ver no mesmo sentido fls. 200 e 201 (recibo do avaliador e pagamento ao mesmo).
Quanto aos móveis desconhece-se quem procedeu à respectiva avaliação, mas quem quer que tenha sido não o fez por indicação ou ordem da SN….
O facto de constar a fls. 205 do apenso XXVIII uma carta em papel timbrado da SN… assinado pelo Dr. A… tem a ver com o facto de este ter levado a cabo o registo de apreensão dos imóveis, tal como nela se refere e consta a fls. 65 do apenso XCIV.»
l) - O arguido L… (que apresentou como prova três testemunhas e juntou 12 documentos) pronunciou-se nos termos e com os fundamentos seguintes (requerimento apresentado em 11/12/2008, que consta de fls. 37.107 a 37.206 do vol. 118º):
“1º Ao abrigo do disposto no artigo 358º do CPP, no que tange a este Arguido, foi-lhe comunicado que: “Na falência “CE..”: o arguido L… usufruiu dos juros correspondentes a um capital que não lhe pertencia no valor de 1.103 contos.”
2º Antes de efectuar uma perfunctória análise desta alteração à acusação, importa revisitar a Decisão Instrutória sobre os eventuais crimes cometidos por este Arguido no âmbito da falência da “C.E….”.
3º Assim, a fls. 15.848 a 15.851 dos autos, pode ler-se:
“(…)
CE… (Apenso LXIV)
Por decisão proferida em 17-2-1999, no Processo de Falência nº 377/98 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos foi declarada falida a sociedade CE…
No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido L….
Para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido recorreu aos serviços da Sociedade N… (…), escolhendo como modalidade da venda, a negociação particular através de leilão.
O imóvel da falida foi vendido a D…, Lda por 307 000 contos.
Adjudicada a venda, a SN… cobrou ao comprador dos bens vendidos, uma comissão a título de honorários no montante de 30 700 000$00, correspondente a cerca de 10% do valor da venda. (cfr. fls. 7955)
Desse montante entregou cerca de um terço ao arguido L…, concretamente a quantia de 9 609 100$00.
Tal pagamento operou-se em duas tranches de 4 804 550$00 e 5 000 000$00 pagas ao C… respectivamente em 22-5-2000 e Novembro de 2000, pois, conforme resulta dos documentos apreendidos nas instalações da SN… de fls. 3376/3396 e 3556 e seguintes dos autos, em 22-5-2000, o B… levantou da sua conta nº …, no Banco…, 5 000 contos em numerário (cfr. fls. 1.132 do Apenso CLXVII-B), voltando a fazer novo levantamento em 17-11.
Considerando as regras de repartição de proventos estabelecida entre o L…, B… e C…, procedeu-se à análise das contas bancárias destes três arguidos, verificando-se que:
● Nas contas bancárias, juntas ao Apenso CLX, tituladas por L e outros, foram efectuados, entre outros, os seguintes depósitos, no período compreendido entre 22/05/00 e 12/06/00:
● Nas contas bancárias, juntas ao Apenso CLXIX, tituladas por B… e C… e outros, foram efectuados, entre outros, os seguintes depósitos, no período compreendido entre 26/05/00 e 29/06/00:
Quanto à quantia de 5.000.000$00, mencionada como paga em Novembro de 2000, verificou-se que, a fls. 3.560 dos autos, conta corrente da SN…, consta a anotação “17/11/00 | Lev. $ … ??? | 5.000.000$00”.
Depois de analisada a conta bancária n.º …. s/ o Banco…, titulada por D… e E…., verificou-se que foi efectuado um levantamento em numerário, no montante de 5.000.000$00, em 17/11/00, conforme fls. 1.150 do Apenso CLXVII-B.
Depois de analisar as contas bancárias destes três arguidos, verificou-se que:
● Nas contas bancárias, juntas ao Apenso CLX, tituladas por L… e outros, foram efectuados, entre outros, os seguintes depósitos, no período compreendido entre 17/11/00 e 30/11/00:
● Nas contas bancárias, juntas ao Apenso CLXIX, tituladas por B…, C… e outros, foram efectuados, entre outros, os seguintes depósitos, no período compreendido entre 17/11/00 e 21/11/00:
Acresce que a venda do imóvel da falida foi vendido em 25-10-2000, por escritura pública celebrada no 1º Cartório de Braga. Nessa data e conforme foi consignado no acto, nessa data, o arguido L…recebeu da encarregada da venda – SN… - , o montante de 258 709 contos. (cfr. fls. 5256 e 5261).
Ao invés de depositar tal quantia na conta da massa falida, conforme sabia ser sua obrigação funcional, o arguido creditou-a na sua conta pessoal sediada no Banco…, com o nº …em 26-10-2000, e só a transferiu para a conta da falida em 18-12-2000 (cfr. fls. 5260 e 5254).
Durante o período de 2 meses, o arguido usufruiu dos juros correspondentes a um capital que não lhe pertencia, causando prejuízo correspondente à massa falida e aos credores da mesma.”
4º Conjugada a Decisão Instrutória com a alteração não substancial dos factos agora em apreço, resulta que esta redundou exclusivamente na quantificação ou liquidação do montante de juros de que o Arguido pretensamente terá usufruído.
5º Sempre o Arguido esteve acusado de ter recebido o montante de 258.709 contos, no dia 25/10/2000, resultante da venda do imóvel da falida “C.E…..” e de, “ao invés de depositar tal quantia na conta da massa falida, conforme sabia ser a sua obrigação funcional, o Arguido creditou-a na sua conta pessoal sediada no Banco…, com o nº …, em 26/10/2000, e só a transferir para a conta falida em 18/12/2000 (conferir folhas 5260 e 5254).
6º No dizer da Decisão Instrutória: “Durante o período de 2 meses, o arguido usufruiu dos juros correspondentes a um capital que não lhe pertencia, causando prejuízo correspondente à massa falida e aos credores da mesma.”
7º Não se dizia, pois, na Acusação e Decisão Instrutória, qual tinha sido o montante desses juros de que o Arguido alegadamente tinha usufruído,
8º pelo que veio agora o Tribunal esclarecer que tal valor ascende a 1.103 contos.
9º Como se demonstrará, tal afirmação é falsa e não tem qualquer suporte documental.
10º O Tribunal deverá ter decidido efectuar tal alteração de factos da pronúncia, estribado nos documentos juntos aos autos a fls. 11187 e 11188, e 14181 a 14190, mais concretamente do documento constante de fls. 14188, por uma questão de melhor análise do mesmo, se junta novamente como doc. nº 1.
11º Da simples análise de tal extracto de conta bancária se constata que, de facto, no dia 18/12/2000, o Banco… creditou numa conta titulada pelo arguido, a quantia de 1.103.111$00, resultantes de “Juros antecipados de D/P”, ou seja, juros de uma aplicação financeira, vulgo, depósito a prazo.
12º Ocorre que, como se demonstrará:
- Não se trata da conta bancária na qual o arguido depositou o capital resultante da venda do imóvel da falida C.E….;
- a conta na qual foi depositado o capital da C.E…. era a nº …37… e conta, na qual foram creditados juros, foi a nº …72…;
- a primeira, tratando-se de uma conta de depósitos à ordem (D/O), não vence juros, ou seja, não é remunerada; a segunda, sim, sendo uma conta de depósitos a prazo (D/P), é remunerada.
13º Como já flúi do exposto, estamos perante contas bancárias distintas, embora abertas na mesma agência, da mesma instituição bancária.
14º A conta bancária nº …72…. (cfr. fls. 14188) foi a conta bancária aberta pelo arguido exclusivamente para o processo referente à “Têxtil…, S.A.”. Daí o extracto bancário estar dirigido a:
“António… - Luís…
Rua ……….
… Porto”.
15º Esta conta bancária nada tem a ver com a insolvência da C.E….. Se não, vejamos:
16º A empresa “Têxtil…, S.A.” solicitou em Juízo uma providência de recuperação de empresa e protecção de credores, a qual correu termos sob o nº 125/93, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras.
17º Em Assembleia de Credores, realizada a 14 de Março de 2000, foi aprovada a medida de gestão controlada, bem como o plano de reestruturação financeira, homologado por sentença, conforme fls. 3957 e ss., 3988 e ss. e 3997 e ss. daqueles autos (cfr. doc. 2).
18º Ao arguido L… foi confiada a gestão controlada, na qualidade de Administrador Único da Têxtil…, S.A., a qual decorreu no período compreendido entre 14 de Março de 2000 e 14 de Julho de 2001.
19º Uma das medidas desse plano consistiu na constituição de uma sociedade comercial por acções,
20º para a qual deveria ser transferida a unidade de produção como estabelecimento comercial industrial, sito em …, incluindo, nomeadamente, as licenças, alvarás e o prédio misto nº … – art. … e a unidade de produção como estabelecimento comercial, industrial sito em …., incluindo o direito de arrendamento (cfr. doc. 2, designadamente, pontos 3.1.1.al.b) do subtítulo Reestruturação Empresarial).
21º Dando cumprimento ao definido na medida, o arguido L… procedeu à venda dos estabelecimentos comerciais, conforme anúncio que se junta (cfr. doc. 3).
22º Os estabelecimentos comerciais foram adjudicados a 31 de Março de 2000 pelo valor de 1.510.000.000$00 à proposta subscrita pelas sociedades “Urb…, Ldª” e “Orc…, S.A.” (cfr. doc. 4).
23º Da proposta constavam como condições de pagamento (cfr. doc. 4):
- 20% na adjudicação (302.000.000$00);
- 80% no prazo de 180 dias (1.208.000.000$00).
24º A 29 de Setembro de 2000 (decorridos 180 dias) foi liquidado pelas proponentes o valor de 1.208.000.000$00, tendo sido este valor depositado no Banco, na conta …72… em nome de “António … – Luís…” (cfr. doc. 5).
25º Esta conta foi aberta em nome de “António … – Luís …”, em estrito cumprimento da medida de recuperação (gestão controlada), que no seu ponto 9, último parágrafo, refere expressamente: “O administrador único é fiel depositário do depósito da garantia bancária ou equivalente”. (cfr. doc. 2, pág. 8).
26º Assim, a abertura da conta bancária, em nome pessoal do arguido L…, decorre da decisão dos credores tomada em Assembleia Geral e homologada por sentença judicial.
27º De forma a salvaguardar os legítimos interesses dos credores da “Têxtil…, S.A.”, o aqui arguido procedeu à aplicação de sucessivas aplicações em depósitos a prazo, conforme se pode verificar pelo extracto de conta corrente anexo (cfr. doc. 6).
28º A 18 de Dezembro de 2000 foi liquidado o depósito a prazo nº …. com o capital aplicado de 257.870.000$00, tendo este depósito vencido o montante de juros ilíquidos de 1.103.111$00, pela aplicação de capital de 77 dias à taxa de 2%, a que corresponde juros líquidos de 882.489$00 (cfr. doc. nº 7).
29º Esta conta do Banco (conta …72… em nome de António… – Luís…) foi utilizada unicamente para aplicações financeiras da Têxtil…, SA,
30º esteve activa de 29 de Setembro de 2000 a 30 de Junho de 2001
31º e rendeu juros ilíquidos no montante de 36.053.945$00,
32º tendo sido retido pelo Banco imposto sobre o rendimento à taxa de 20 % no montante de 7.210.789$00,
33º resultando assim um juro liquido de 28.843.156$00, incluindo esta verba o juro ilíquido no valor de 1.103.111$00 (cfr. doc. nº 8).
34º No dia 4 de Junho de 2001, o saldo constante da conta do Banco…, no valor total de 1.236.843.156$00, foi transferido na integra para a conta do Banco… (actual …) nº … (cfr. doc. nº 9), aquando dos pagamentos efectuados aos credores, mediante carta cheque.
35º Em Setembro de 2001, em nome do agora arguido, foi remetido para Tribunal de Felgueiras o Relatório de Contas da Gestão Controlada, a fim de ser apreciado em Assembleia de Credores, a realizar em 15 de Outubro de 2001 (cfr. doc. nº 10).
36º Do Relatório e Contas da Gestão Controlada, consta um mapa denominado “Mapa de Origem e Aplicação de Fundos” (cfr. doc. nº 10, pág. 20), onde se pode ler no lado da origem de fundos a rubrica “3. Proveitos Financeiros – 38.865.180$00”.
37º A rubrica “3. Proveitos Financeiros” encontra-se detalhada nos extractos de conta corrente anexos (cfr. doc. nº 11), onde se pode verificar que o seu valor total, a 31 de Julho de 2001, é de 38.865.180$00, e a menção a uma parcela do montante de 28.843.156$00 (estando nesta verba incluído o juro ilíquido no valor de 1.103.111$00), corresponde aos juros obtidos pelas aplicações efectuadas no Banco… (cfr. doc. 8).
38º O Relatório e Contas da Gestão Controlada foi submetido à apreciação da comissão de fiscalização, constituída pelos membros seguintes:
- um representante do Banco… (actual…);
- um representante da CRSS do …;
- um Revisor Oficial de Contas.
39º O Revisor Oficial de Contas emitiu parecer (cfr. doc. 10, pág. 26) do teor seguinte: “é nosso parecer que os documentos de prestação de contas da gestão controlada da Têxtil…, S.A., preparadas pelo Administrador Único, apresentam, de forma verdadeira e apropriada, os movimentos financeiros realizados no período (14 de Março de 2000 a 14 de Julho de 2001”).
40º A Comissão de Fiscalização emitiu, igualmente, parecer no sentido de as contas reunirem “condições para serem aprovadas em Assembleia Geral de Credores” (cfr. doc. 10, pág. 25).
41º A 15 de Outubro de 2001 realizou-se a Assembleia Geral de Credores para apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Administração e a fls. 4902 (cfr. doc. 12) foi proferido despacho pela Mmª Juíza, com o seguinte teor: “considerando o resultado da votação realizada, tem-se como aprovado o Relatório e Contas da administração…”.
42º Face ao exposto, pode-se afirmar peremptoriamente que os juros no montante de 1.013.111$00 (cfr. fls. 14.188) dizem respeito integralmente à providência de recuperação da empresa “Têxtil…, S.A.”, foram incluídos no Relatório e Contas apresentadas pelo Administrador, com certificação e parecer favorável do Revisor Oficial de Contas e Comissão de Fiscalização e aprovado em Assembleia Geral de Credores de 15 de Outubro de 2001, homologado por sentença judicial,
43º não tendo nada a ver com o capital da C.E…., igualmente, no Banco…, noutra conta bancária (conta nº …37… e não conta nº ….72….),
44º cuja natureza é de uma conta de depósito à ordem, não remunerada, ou seja, não vencendo juros,
45º razão pela qual o arguido não usufruiu de juros nenhuns. Nem da C.E…., nem de qualquer outra empresa.”
m) - Na sessão de julgamento de 19/12/2008 (fls. 37.245 a 37.254 do vol. 118), o Tribunal proferiu então a seguinte decisão:
“O Colectivo de Juízes, após reunião, decidiu o seguinte:
Na sequência da comunicação efectuada à luz do art. 358º, nº 1, do CPP, decorrido o prazo da defesa concedido, vieram os arguidos B…, L…, D…, C… e F…, apresentar defesa, sendo que apenas os três primeiros arguidos ofereceram prova, testemunhal e documental.
A Srª. Procuradora da República pronunciou-se sobre o teor dos requerimentos, nos termos que constam de fls. 37.214 a 37. 237[24].
O Colectivo analisou o teor dos requerimentos apresentados, bem como, os documentos e depoimentos prestados pelas testemunhas, cuja reinquirição os arguidos requerem.
Em face da análise efectuada pelo Colectivo, concluiu-se que as testemunhas ora indicadas já foram inquiridas exaustivamente, sobre os factos em causa, na audiência de julgamento.
Relativamente à prova documental, parte dos documentos ora juntos já se encontram juntos aos autos, sendo que os demais se mostram despiciendos relativamente aos documentos constantes do processo.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pelos arguidos, designadamente, a produção de prova requerida por B…, D… e L… , por tais diligências probatórias não se afigurarem relevantes para a descoberta da verdade.
Oportunamente desentranhe os documentos de fls. 37.106, 37.115/37.206.
Notifique.”
n) - Após a notificação de tal despacho aos presentes, o Mandatário do arguido D… pediu a palavra e, no seu uso, disse:
“O arguido … não se conforma com a douta decisão ora proferida, que indeferiu o pedido de inquirição de testemunha e de audição do co-arguido Dr. Ribeiro[25] …, considerando que a decisão em causa integra uma nulidade prevista no artigo 120º, nº 2-b), do CPP, ou quando muito, o que se não concede, uma irregularidade para cuja arguição está em tempo.
Ao contrário do que refere o Tribunal Colectivo, nem a testemunha V… se pronunciou concretamente sobre os factos que o Colectivo aditou, concretamente os que constam do ponto 2 do respectivo despacho que comunicou a alteração não substancial.
De igual forma, o arguido Dr. Ribeiro[26] …. não se pronunciou sobre os mesmos, por uma razão muito simples:
Tais factos não integraram até à data do respectivo despacho o objecto do processo, e, por conseguinte, a testemunha não foi instada sobre eles pelo Mandatário do arguido …, nem o Dr. Ribeiro[27] … se pronunciou sobre os mesmos.
Repete-se;
Tratava-se de factos novos em relação ao objecto da causa, ainda que dentro do condicionalismo previsto no art. 119º, nº 1-f), do CPP.
Deste modo, e além do mais, o douto despacho proferido viola infundadamente o direito de defesa do arguido, termos em que se argui a respectiva nulidade/ ou irregularidade, e se requer que o mesmo despacho seja substituído por outro que admita a produção da respectiva prova.”
Dada a palavra à Srª. Procuradora da República, no seu uso disse:
“Com os fundamentos já constantes na promoção do Mº Público a fls. 37.217, 2º parágrafo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, promovo que se indefira o agora requerido.”
Por sua vez, pelo Mandatário do arguido L… foi dito:
“O arguido Dr…., notificado da douta decisão ora proferida por este Tribunal, vem sobre o mesmo arguir a sua nulidade ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 120º do CPP, e quando assim não se entenda no que não se consente, arguir a sua irregularidade nos termos do cominado no art. 123º do CPP.
Com a devida vénia, dão-se por reproduzidos os doutos argumentos do requerimento que antecede subscrito pelo Ilustre Mandatário do arguido Dr. …, ao que acresce que, se entende que o douto despacho que agora se recorre e se argui nulidade, viola frontalmente o princípio do contraditório.
Importa assegurar os direitos de defesa do arguido, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida sem que previamente tenha sido precedida da ampla e efectiva possibilidade de ser contestada, ou valorada pelo sujeito processual, contra o qual aquelas são dirigidas.
In casu, o arguido o Sr. Dr…., entende que as três testemunhas por si arroladas, sendo certo e verdade que já prestaram depoimento neste Tribunal, não foram inquiridas sobre o facto agora constante da alteração não substancial.”
Dada a palavra à Srª. Procuradora da República, no seu uso disse:
“Com os fundamentos já constantes na promoção do Mº Público a fls. 37.215, 37.216 37.217, promovo que se indefira o agora requerido pelo arguido …..”
Após reunião do Colectivo foi proferido o seguinte despacho:
“O Colectivo decidiu em reunião o seguinte:
À luz do art. 120, nº 2, d), do CPP, verifica-se a existência de uma nulidade, sujeita a arguição, sempre que o tribunal omitir a prática de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Já incorrerá em irregularidade, o tribunal que, não obstante desconsidere a essencialidade de uma qualquer diligência probatória, ainda assim, a entenda útil para os fins da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, e não autoriza a sua produção.
Tendo presentes os princípios enumerados no art. 340º do CPP, e vistos à sua luz os requerimentos ora apresentados, temos que, em conformidade com o despacho posto em crise, nenhuma das diligências requeridas por qualquer dos arguidos, se apresenta essencial ou sequer útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
A vasta prova carreada para os autos e bem assim produzida em sede de audiência de julgamento, sujeita a amplo sufrágio por todos os sujeitos processuais, quer quanto ao objecto do processo, quer quanto a factos do mesmo instrumentais, afigura-se-nos suficiente, por isso a única necessária, na óptica dos factos ora em apreço, razão pela qual, todos os direitos que assistem aos arguidos foram devidamente assegurados.
Por todo o exposto, ao abrigo dos arts. 120, nº 2-d) e 123, do CPP, julga-se não verificados os vícios de nulidade e irregularidade arguidos, improcedendo em consequência, o requerido pelos arguidos …. e…
Notifique.”
Posteriormente, invocando a extensão do acórdão elaborado e o adiantado da hora, foi designado para leitura do acórdão o dia 5/1/2009.
o) - Em 5/1/2009 deu-se início à leitura do acórdão, a qual prosseguiu em 12/1/2009, acabando aquela peça por ser depositada em 16/1/2009 (fls. 37.283 a 38.037 dos vols. 119º a 121º e fls. 38.010 onde consta o carimbo da data de depósito).
Posto isto, vamos começar por analisar o recurso retido apresentado pelos arguidos D…. e E….
A primeira questão que os recorrentes colocam é a da nulidade da decisão proferida em 28/11/2008 - relativa à comunicação de alteração não substancial de factos descritos no despacho de pronúncia - por falta ou inexistência de fundamentação (alegam que a falta de indicação dos meios de prova através dos quais o Tribunal considerou indiciados os “novos factos” que comunicou, impossibilitou a dedução da respectiva defesa pelos arguidos/recorrentes, violando o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP).
Pois bem.
Esse despacho proferido em 28/11/2008, relativo à referida comunicação de alteração de factos, não é uma sentença, razão pela qual não se aplica o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP.
Por isso, a existir a alegada falta de fundamentação (considerando aquele despacho como decisório - ainda que sempre tivesse que ser considerado provisório quanto à comunicação efectuada - e, como tal, carecido de fundamentação por força do disposto no artigo 97 nº 1-b) e nº 3 do CPP), verificava-se tão só uma irregularidade (artigos 118 nº 1 e 2 e 123 do CPP) e não a invocada nulidade.
Como irregularidade deveria ter sido arguida no próprio acto a que o interessado assistiu, antes desse acto ter terminado (artigo 123 nº 1 do CPP), sob pena de ficar sanada.
O mesmo sucederia ainda que se considerasse (com o que não se concorda) que a alegada falta de fundamentação integrava o vício da nulidade (ver artigo 120 nº 3-a) do CPP).
Repare-se que, segundo consta da acta relativa à sessão de julgamento de 28/11/2008, os arguidos (estando presente o arguido D… e tendo faltado a arguida E…), estavam devidamente assistidos por Ilustre Mandatário (ver fls. 37.070 a 37.079) e nunca qualquer vício (independentemente da sua qualificação, como irregularidade ou como nulidade) relativo à falta de fundamentação daquele despacho foi arguido perante a 1ª instância (nem no requerimento apresentado em 15/12/2008, nem mesmo na sessão de julgamento que ocorreu em 19/12/2008, onde ambos os arguidos e seu Ilustre Mandatário estiveram presentes).
Convém lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir irregularidades ou mesmo nulidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância[28].
O recurso é interposto do despacho que conhece de irregularidades ou nulidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância.
Por isso, não podem, agora, em sede de recurso (ainda para mais de decisão posterior proferida em 19/12/2008), os arguidos D… e E… arguir a nulidade, por falta de fundamentação, de despacho proferido em 28/11/2008 (do qual não recorreram), vício que não invocaram na altura própria e sobre o qual não há qualquer decisão da 1ª instância.
Logo por aí improcede claramente essa argumentação dos recorrentes.
A alegação (em sede de recurso) de que ficaram impossibilitados de deduzir defesa, no que respeita a “factos novos” comunicados, não procede uma vez que, por um lado, na altura própria (desde logo no requerimento que deu entrada em 15/12/2008 e mesmo no prazo de 15 dias concedidos para apresentarem defesa) foi oferecida a defesa considerada mais conveniente (nunca tendo sido invocada a impossibilidade de a deduzirem, fosse naquele requerimento entrado em 15/12/2008, apresentado apenas pelo arguido D…, fosse na sessão/audiência de 19/12/2008) e, por outro lado, o recurso que interpuseram, ora em análise, é precisamente relativo ao despacho proferido em 19/12/2008, que indeferiu as diligências de prova requeridas na sequência daquela comunicação feita em 28/11/2008.
O segundo grupo de questões que colocam relaciona-se com a alegação de que houve uma errada qualificação (erro de direito) da comunicação de alteração de factos efectuada na decisão proferida em 28/11/2008, além disso teria sido inobservado o formalismo indicado no artigo 359º do CPP (na perspectiva dos recorrentes os “factos novos” descritos nos pontos 2, 5 e 6 do despacho proferido em 28/11/2008 consubstanciam uma alteração substancial em vez da comunicada alteração não substancial, na medida em que teriam sido esses factos que fundaram a sua condenação pela prática, em co-autoria, de mais 3 crimes de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos artigos 374 nº 1 e 386 nº 1 do Código Penal, razão pela qual deveria ter sido cumprido o formalismo indicado no artigo 359º do CPP em vez do enunciado no artigo 358º do mesmo código) e, consequentemente, ocorreria uma nulidade insanável, por falta de inquérito e/ou de instrução (artigo 119º-d) do CPP) relativamente aos “factos novos” comunicados nessa mesma decisão (os quais não teriam chegado a ser investigados em sede de inquérito ou de instrução).
A questão dos factos comunicados[29] integrarem uma alteração substancial em vez da comunicada alteração não substancial, deveria ter sido suscitada em recurso do despacho proferido em 28/11/2008.
Não tendo os arguidos interposto recurso daquele despacho proferido na sessão de julgamento de 28/11/2008 (o que deveriam ter feito até 18/12/2008, podendo ainda praticar o acto fora do prazo, nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, o que teria terminado em 6/1/2009), não podem agora neste recurso (interposto em 28/1/2009) em que impugnam o despacho proferido em 19/12/2008 (que concluiu pela não verificação da nulidade e irregularidade arguidas em relação ao despacho que indeferiu a defesa apresentada), colocar tal questão, razão pela qual da mesma aqui (na apreciação deste recurso intercalar) não se conhece (relegando-se para o momento do conhecimento do recurso interposto do acórdão, se ainda se justificar, a apreciação da nulidade insanável invocada).
Quanto à alegada inobservância do formalismo processual por, na sua perspectiva, não ter sido cumprido o disposto no artigo 359º do CPP, mas antes o regime previsto no artigo 358º do mesmo código (com o que não se concorda visto o teor da comunicação efectuada, dado a irrelevância dos factos introduzidos para a decisão da causa como sucedeu com os indicados nos pontos 1, 2, 3, 6 e 7 e, mesmo com os enunciados nos pontos 4 e 5[30], sendo estes conclusivos e inócuos sem a respectiva concretização; mas, admitindo-se que assim possa não ser entendido, então os factos novos comunicados indicados nos pontos 1, 2, 3, 6 e 7 - que mais não são do que uma mera concretização de factos já contidos no despacho de pronúncia, em nada alterando o seu núcleo essencial - apenas consubstanciavam uma alteração não substancial dos que constavam do despacho de pronúncia, por não se verificar o condicionalismo previsto no artigo 1-f) do CPP, razão pela qual bem andou o tribunal ao seguir o formalismo indicado no artigo 358 do mesmo código; quanto aos pontos 4 e 5, por conterem conclusões, a comunicação era irrelevante sem a respectiva concretização de factos que não foi feita), sempre se dirá que deveriam ter invocado a respectiva irregularidade perante a 1ª instância, antes do encerramento da sessão de 19/12/2008.
Nunca tendo arguido tal vício perante a 1ª instância ficou o mesmo sanado (o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir irregularidades ou mesmo nulidades, quando estas não são de conhecimento oficioso e também não são nulidades relativas à sentença).
Acrescente-se ainda, para que não restem dúvidas, que neste caso concreto, a haver comunicação por aqueles factos novos (nestes não se incluindo as conclusões acima indicadas que não foram concretizadas), o tribunal apenas podia observar (como observou) o procedimento previsto no artigo 358 do CPP, razão pela qual não há qualquer nulidade ou irregularidade neste aspecto.
Como é evidente, este entendimento não impede que, oportunamente, se ainda se justificar, a Relação se debruce sobre as nulidades do acórdão invocadas (v.g. por alegada condenação por factos diversos, como é suscitada em sede de recurso do acórdão final) e sobre a arguida nulidade insanável da falta de inquérito e/ou de instrução (artigo 119º-d) do CPP), nomeadamente quanto a factos que foram introduzidos na decisão proferida sobre a matéria de facto que nem sequer foram objecto de qualquer comunicação.
O terceiro grupo de questões que colocam prende-se com a arguição de nulidade da decisão sob recurso (proferida em 19/12/2008) por falta de fundamentação (invocando o disposto no artigo 374º nº 2 do CPP), dado o tribunal a quo não ter indicado as provas existentes no processo que, por um lado, permitiram dar como indiciados os “factos novos” comunicados em 28/11/2008 e, por outro lado, permitiram que concluísse pelo indeferimento das provas requeridas em 15/12/2008.
À semelhança do que acima já referimos (quando se analisou a primeira questão colocada pelos recorrentes), os despachos proferidos em 19/12/2008 (quer o que indeferiu as diligências de prova, quer o que afastou os vícios da nulidade e irregularidade arguidos), não podem ser classificados como “sentenças”, razão pela qual não se aplica o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP.
Por isso, a existir a alegada falta de fundamentação (e, como tal, a inobservância do disposto no artigo 97 nº 1-b) e nº 3 do CPP), verificava-se tão só uma irregularidade (artigos 118 nº 1 e 2 e 123 do CPP) e não a invocada nulidade.
Como irregularidade deveria ter sido arguida no próprio acto a que os interessados assistiram, antes desse acto ter terminado (artigo 123 nº 1 do CPP), sob pena de ficar sanada.
O mesmo sucederia ainda que se considerasse (com o que não se concorda) que a alegada falta de fundamentação integrava o vício da nulidade (ver artigo 120 nº 3-a) do CPP).
Segundo consta da acta relativa à sessão de julgamento de 19/12/2008, os arguidos (ambos presentes), estando devidamente assistidos por Ilustre Mandatário, não deduziram qualquer vício (independentemente da sua qualificação, como irregularidade ou como nulidade) relativo à falta de fundamentação dos despachos proferidos nessa audiência.
Como já foi dito, o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir irregularidades ou mesmo nulidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância.
O recurso é interposto do despacho que conhece de irregularidades ou nulidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância.
Por isso, não podem, agora, em sede de recurso, os arguidos D… e E… arguir a nulidade, por falta de fundamentação, dos despachos proferidos em 19/12/2008, vício que não invocaram na altura própria e sobre o qual não há qualquer decisão da 1ª instância.
Assim, improcede a argumentação dos recorrentes.
Finalmente, invocam a nulidade da decisão sob recurso (proferida em 19/12/2008) por, na sua perspectiva, terem sido indeferidas diligências probatórias indispensáveis à descoberta da verdade material (artigo 120º nº 2-d) do CPP), requeridas pela defesa (no requerimento apresentado pelo arguido D… em 15/12/2008), no exercício do seu direito ao contraditório em relação aos “factos novos” que lhes foram comunicados.
Essa nulidade da decisão sob recurso foi invocada perante a 1ª instância apenas pelo arguido D… antes da sessão de 19/12/2008 ter terminado.
Não tendo a arguida E… apresentado defesa perante a comunicação de factos efectuada em 28/11/2008, nem suscitado qualquer nulidade perante a 1ª instância antes de ter terminado a sessão de 19/12/2008, é manifesto que, quanto a ela, a existir a invocada nulidade, a mesma ficou sanada (não a podendo arguir agora em sede de recurso, pelos motivos já acima explicados).
Isto significa que a arguida E… (ao contrário do que sucede com o arguido D…) não tem legitimidade (tanto mais que nem arguiu qualquer nulidade perante a 1ª instância) para, em sede de recurso, impugnar a decisão que recaiu sobre a nulidade arguida pelo recorrente D….
Invoca, porém, o recorrente D… que, estando em causa “factos novos” sobre os quais não existiria qualquer prova, o tribunal a quo teria obrigatoriamente de deferir a realização das diligências probatórias requeridas e não indeferi-las com o argumento de não serem indispensáveis, sob pena de, por essa forma, serem suprimidos os seus direitos de defesa, incluindo o contraditório, o que tudo redundaria numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 120 nº 2-d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP.
Antes de mais importa relembrar que a defesa que o arguido D… apresentou, através de requerimento de 15/12/2008, foi apenas em relação ao facto comunicado, constante do ponto 2 do despacho de 28/11/2008, relativo à falência “Silva Pereira…”.
Foi relativamente a essa defesa apresentada quanto ao referido ponto 2 (“Na falência “Silva ……”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, nomeadamente, para a promoção de avaliação de bens, o arguido … recorreu aos serviços da Sociedade N …, escolhendo como modalidade da venda a negociação particular, através de propostas em cartas fechadas”) do despacho de 28/11/2008, que a 1ª instância se pronunciou em 19/12/2008, quer quando proferiu o despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas, quer quando proferiu o despacho que concluiu pela não verificação dos vícios da nulidade e irregularidade arguidos.
Nessa medida, a sua argumentação em sede de recurso intercalar, relativa aos demais factos comunicados no despacho de 28/11/2008, tratando-se de questões novas que não foram colocadas na 1ª instância, não podem ser apreciadas por este Tribunal da Relação.
Com efeito, com vem sendo repetido quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, sendo o recurso a forma de impugnar a decisão judicial (e não a forma de obter decisões sobre questões novas), o tribunal superior que dele conhece vai reapreciar a decisão impugnada, sindicando as questões decididas pelo tribunal inferior.
Essa reapreciação incide sobre a “validade dos fundamentos da decisão recorrida”, sobre a sua legalidade e justeza[31], como remédio contra erros cometidos, não sendo um “julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.”[32]
É o “objecto e o conteúdo material” da decisão impugnada que definem os limites e o âmbito do conteúdo do recurso “e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.”[33]
Por isso, perante determinada decisão impugnada que aprecia certas e concretas matérias, nem o recorrente pode em sede de recurso suscitar questões novas, nem o Tribunal ad quem as pode conhecer (ressalvado logicamente matérias de conhecimento oficioso).[34]
Daí que, como já foi dito, tratando-se de questões novas que não foram colocadas perante a 1ª instância, não se conhecerá da argumentação deduzida em sede de recurso intercalar (que é o que está agora a ser conhecido), relacionada com factos comunicados através do despacho de 28/11/2008, que não se reportem ao dito ponto 2 relativo à falência “Silva ….…” e à respectiva defesa apresentada em 15/12/2008.
Invoca o recorrente B… que o despacho sob recurso (quando concluiu pela não verificação dos vícios da nulidade e irregularidade arguidos em relação ao despacho que indeferiu as diligências probatórias que apresentou em 15/12/2008) é nulo por suprimir os seus direitos de defesa, incluindo o contraditório, sendo inconstitucional a interpretação normativa efectuada do artigo 120 nº 2-d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP.
A decisão sobre essa questão colocada tornou-se inútil supervenientemente na medida em que o recorrente (tal como a arguida E… e, bem assim, o arguido B…) foi absolvido do crime pelo qual vinha pronunciado em relação à falência “Silva ….…” e o Ministério Público não interpôs recurso dessa parte do acórdão proferido pela 1ª instância.
Por isso, a decisão que vier a ser proferida sobre essa matéria não tem qualquer efeito útil no processado, razão pela qual se poderia concluir que perdeu interesse a sua discussão.
De qualquer modo sempre se dirá que, para além dos factos comunicados, relativos à falência “Silva ….…”, serem irrelevantes (e como tal nem sequer se justificar nessa parte a comunicação que foi efectuada pelo Colectivo em 28/11/2008), também era evidente que as provas apresentadas pelo arguido B…, segundo o que consta do requerimento entrado em 15/12/2008, não eram aptas a infirmar a convicção provisória do Colectivo que assentava na prova produzida durante a discussão da causa (e isto não obstante a falta de cuidado na redacção[35] do despacho de 28/11/2008, quando se escreveu: “Na audiência de julgamento resultaram apurados os seguintes factos”…).
Com efeito, nessa parte, constava do despacho de pronúncia (fls. 15.558 a 15.937 do vol. 49):
“Silva …..… (Apenso XCIV)
Por decisão proferida em 25-09-2000, no Processo de Falência n.º 242/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade Silva ….….
No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B….
Para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido recorreu aos serviços da Sociedade N (…), escolhendo como modalidade da venda, a negociação particular através de leilão.
A melhor proposta foi apresentada pela firma 4 Partes…, no montante de 693 329,08 €.
O arguido D… pretendeu adquirir o património da falida e dado que possuía informação privilegiada, por ter acesso às propostas entregues pelos diversos interessados, poderia facilmente cobrir a melhor oferta apresentada sem o risco de oferecer valores demasiado elevados.
Assim, e no que se refere ao caso concreto, adquiriu, com o assentimento do liquidatário judicial, os prédios da falida, apresentando uma proposta em nome da sua sociedade “Sóm…” que excedeu em precisamente 4 987,98 € (1 000 contos) a maior proposta referida (fls. 194 e seguintes do Apenso XXVIII).
Desta forma, aproveitou-se da posição privilegiada de que beneficiava para conseguir adquirir bens, para si próprio, distorcendo as normas gerais de confiança e transparências dos negócios realizados no âmbito de um processo jurisdicional.
Fê-lo com o conhecimento e consentimento do liquidatário judicial a quem incumbia promover a liquidação do activo em condições de transparência, legalidade e igualdade de circunstâncias, para todos os interessados na compra.”
Do ponto 2 da comunicação de factos efectuada, consta: “Na falência “Silva …..…”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, nomeadamente, para a promoção de avaliação de bens, o arguido B… recorreu aos serviços da SN…, escolhendo como modalidade da venda a negociação particular, através de propostas em cartas fechadas”.
Portanto, factos comunicados que não constavam do despacho de pronúncia, foram os seguintes:
-“nomeadamente, para a promoção de avaliação de bens”;
- ”propostas em cartas fechadas”.
Olhando agora para o teor do requerimento de 15/12/2008, apresentado pelo recorrente D…, verifica-se desde logo que se conformou com o facto comunicado de a modalidade da venda por negociação particular, ter sido feita através “de propostas em cartas fechadas” e não através de “leilão”, como constava do despacho de pronúncia.
A “impugnação” que apresentou quanto à coadjuvação na venda da SN…, não é pertinente uma vez que tal facto já estava na pronúncia e, por isso, não era facto novo.
A negação de a SN… ter tido qualquer interferência na “promoção de avaliação de bens” está ligada à negação da “coadjuvação na venda” que constava do despacho de pronúncia.
A prova que apresentou não era apta (não era adequada) a infirmar aquele facto comunicado que impugnou, relativo à actuação da SN… consubstanciado na “promoção de avaliação de bens”.
Com efeito, a prova (tomada de declarações ao arguido B…) que apresentou quanto a avaliação de bens móveis (que nem sequer eram referidos no despacho de pronúncia) era irrelevante uma vez que o que constava do despacho de pronúncia relacionava-se antes com bens imóveis, concretamente com a aquisição de “prédios da falida” (pese embora os factos constantes do despacho de pronúncia serem insuficientes e incoerentes na medida em que, por um lado, se alegava que o arguido D… “pretendeu adquirir o património da falida” e, por outro lado, adiantava-se que “adquiriu” os prédios da falida “apresentando uma proposta”…).
Para além disso, a testemunha indicada (V…), para ser reinquirida, apenas poderia confirmar que efectuara a avaliação dos bens imóveis (confirmação essa que já verbalizara quando anteriormente fora inquirido, como se verifica de fls. 37811 do acórdão), tal como já decorria dos documentos referidos pelo recorrente, constantes dos autos (fls. 78 a 83 do apenso XCIV, onde constava como avaliador V…).
Por isso, sendo indiferente (irrelevante) quem efectuara a avaliação dos bens móveis e não podendo a testemunha indicada confirmar o facto negativo de que a SN… não teve qualquer interferência na “promoção da avaliação de bens” (antes apenas poderia eventualmente afirmar o contrário, o que de todo não era o pretendido pelo arguido D….), é manifesto (notório) que as provas indicadas pelo recorrente não tinham a virtualidade (e por isso não eram adequadas) de infirmar aqueles factos novos comunicados.
Tendo em vista o disposto no artigo 340 nº 4 do CPP, nada impedia que Tribunal sindicasse as provas arroladas no requerimento de 15/12/2008, requerimento esse onde o arguido D… exerceu o seu direito de defesa e o contraditório como entendeu (sendo manifesto, assim, que não só teve a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa e o contraditório em relação ao facto novo comunicado, como também os exerceu efectivamente do modo que entendeu).
Não se pode afirmar (como o faz o recorrente) que a decisão do tribunal da 1ª instância é discricionária quando indefere diligências probatórias, em situações como a ora em apreço, uma vez que sempre existe a possibilidade de controlo daquela decisão pelo tribunal superior, desde que seja interposto o competente recurso (o que sucedeu neste caso).
Com efeito, o nº 4 do artigo 340 do CPP atribui ao tribunal do julgamento o “poder de disciplinar a produção da prova, quer da acusação, quer do arguido, para evitar que aquela se eternize ou se perca o contacto com o thema decidendum, e essa função de controlo, só pode caber ao juiz (embora, como se disse, o seu exercício possa ser – e no caso foi – objecto de reapreciação)”[36].
O disposto no artigo 340 nº 4 do CPP, “na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido”[37].
É certo que se pode criticar o teor da fundamentação do despacho que indeferiu aquelas diligências de prova e, bem assim, do despacho sob recurso (que, apesar de tudo, satisfazem minimamente as exigências de fundamentação, não obstante os recorrentes poderem delas discordarem).
No entanto, isso não significa que o tribunal a quo tivesse feito qualquer interpretação normativa do artigo 120 nº 2-d) do CPP que fosse inconstitucional.
É que, de facto, era evidente que as diligências de prova indeferidas não eram essenciais (e nem sequer eram necessárias) para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, na medida em que, como se explicou, eram inaptas (inadequadas) para infirmar aqueles factos novos comunicados, que foram objecto da defesa apresentada pelo recorrente (defesa e contraditório que o arguido D… teve oportunidade de exercer - quando lhe foi concedido prazo para o efeito - usando os seus direitos como entendeu, apresentando o requerimento de 15/12/2008, o qual podia ser sindicado e avaliado pelo tribunal a quo, quanto às provas oferecidas, nos termos do artigo 340 do CPP).
Nessa medida, tendo em atenção o disposto no artigo 340 nº 4-a) e b) do CPP, o Tribunal Colectivo podia indeferir, como indeferiu, aquelas diligências probatórias, não tendo cometido qualquer nulidade (muito menos a prevista no artigo 120 nº 2-d) do CPP) ou irregularidade (artigo 123 do CPP), nem beliscado os direitos de defesa do arguido, neles incluindo o contraditório, sempre assegurados constitucionalmente nos termos do artigo 32 nº 1 e 5 da CRP.
Assim, não assiste razão ao recorrente, sendo certo que quando o mesmo afirma o contrário, também só o faz em termos abstractos, o que, só por si, é insuficiente para o efeito que pretende.
Em conclusão: improcede o recurso retido ora em apreço, sendo certo que não foram violadas as disposições ali indicadas.
Vejamos, agora, o recurso intercalar retido, interposto pelo arguido L….
Sustenta este arguido que a primeira decisão sob recurso (proferida em 19/12/2008), tal como a segunda (a que manteve aquela decisão por entender que não estava afectada pelos vícios da nulidade e irregularidade arguidos), é nula por ter indeferido a produção de provas (prova documental e a reinquirição de 3 testemunhas que anteriormente se teriam pronunciado sobre os factos da pronúncia, que seriam distintos do objecto de comunicação) absolutamente necessárias à descoberta da verdade material (artigos 120º nº 2-d) e 340º nº 1 do CPP), requeridas pela defesa em relação aos factos novos que lhe foram comunicados.
Alega que não tinha conhecimento desses novos factos e que só quando lhe foram comunicados é que ficou habilitado a organizar a sua defesa, visando as provas que apresentou demonstrar que o valor comunicado de “1.103 contos” nada tinha a ver com a falência CE…, tratando-se antes de juros vencidos no âmbito de uma providência de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores da “Têxtil…, S.A.”, nos termos da qual foi aberta uma conta de depósito a prazo em nome de “António… – Luís…”.
Ora, como resulta do confronto do despacho de pronúncia (acima transcrito no que se refere à falência da “CE…”) com o despacho de comunicação de factos proferido em 28/11/2008 (seu ponto 8), o que há de novo é a concreta e exacta referência ao “valor de 1.103 contos” que, como bem diz o recorrente, na defesa que apresentou em 11/12/2008, se traduz “exclusivamente na quantificação ou liquidação do montante de juros de que o Arguido pretensamente terá usufruído”.
Efectivamente, o que nessa parte constava da pronúncia, era que tendo sido vendido o imóvel da falida em 25-10-2000, por escritura pública celebrada no 1º Cartório de Braga, nessa data e conforme foi consignado no acto, o arguido L… recebeu da encarregada da venda – SN… - o montante de 258 709 contos (cfr. fls. 5256 e 5261) e, ao invés de depositar tal quantia na conta da massa falida, conforme sabia ser sua obrigação funcional, creditou-a na sua conta pessoal sediada no Banco…, com o nº …37… em 26-10-2000, e só a transferiu para a conta da falida em 18-12-2000 (cfr. fls. 5260 e 5254), tendo durante o período de 2 meses, usufruído dos juros correspondentes a um capital que não lhe pertencia, causando prejuízo correspondente à massa falida e aos credores da mesma.
Em face destes factos que constavam do despacho de pronúncia (e onde efectivamente não eram quantificados os juros que supostamente usufruíra durante o período entre 26/10/2000 e 18/12/2000, período esse - que ao contrário do que é dito no despacho de pronúncia - não é de “2 meses”, mas antes de 54 dias), o arguido na contestação que apresentou (fls. 22.165 a 22.178 do vol. 63) antes do julgamento, defendeu-se (mostrando ter conhecimento pessoal e concreto daquela matéria de facto sobre a qual se pronunciou) alegando, nos artigos 96º a 99º dessa peça (embora previamente invocasse os usos habitualmente seguidos há dezenas de anos, referindo nos artigos 94º e 95º que o normal e mais corrente, à data a que se reportam os autos, era as quantias pertencentes às massas falidas serem depositadas em contas abertas à ordem do processo respectivo ou os Srs. Liquidatários abrirem nas instituições bancárias, uma conta para cada processo de falência em que intervinham, mas, ao contrário do que seria indicado, os Srs. Liquidatários, por essa altura e até aí – ao menos no que ao Contestante diz respeito e ao que se crê à generalidade dos Srs. Liquidatários – por ignorância, procediam à abertura dessas contas em nome próprio e não em nome da massa falida): “Assim é integralmente verdade o que se diz sobre esta matéria quanto à falência da CE…. No entanto e ao contrário do que poderia parecer a quem, de forma desatenta se inteirasse da matéria da acusação, tal quantia não foi indevidamente objecto de apropriação pelo Sr. Liquidatário, posto que este decorridos que foram apenas 2 meses abriu uma conta em [nome da] massa falida para onde transferiu todas as quantias que detinha na sua posse, incluído os respectivos juros remuneratórios.”
Ou seja, na tese da defesa apresentada nessa contestação, o arguido L…, pese embora tivesse em 26/10/2000 depositado na sua conta pessoal (no Banco com o nº …37…) aquele montante de “258 709 contos” (que recebera da SN… no dia anterior, na data e momento da celebração da escritura de compra e venda do imóvel da falida), em 18/12/2000 transferiu para uma conta que abriu em nome da massa falida todas as quantias que detinha na sua posse, incluindo os respectivos juros remuneratórios.
Portanto, na sua estratégia de defesa, o arguido L… reconheceu na contestação que aquele montante (“258 709 contos”) que inicialmente (em 26/10/2000) depositou naquela sua conta pessoal e que depois (em 18/12/2000) terá transferido para conta que abriu em nome da massa falida, naquele período entre 26/10/2000 e 18/12/2000 venceu juros remuneratórios.
Apesar de também não ter quantificado esses juros remuneratórios, alegou que todas as quantias que detinha na sua posse (nas quais incluiu expressamente “os respectivos juros remuneratórios”) foram transferidas para a conta por si aberta em nome da massa falida, visando dessa forma demonstrar que de nada se apropriara e, consequentemente, não teria cometido o crime de peculato de que nessa parte estava pronunciado.
Nessa perspectiva, perante a comunicação feita em 28/11/2008, que teria quantificado os referidos “juros remuneratórios” (que se teriam vencido entre 26/10/2000 e 18/12/2000) no exacto montante de “1.103 contos” (logicamente juros líquidos uma vez que previamente se refere que foram usufruídos), era evidente que as provas que o arguido L… indicou na defesa que apresentou em 11/12/2008 eram inadequadas para infirmar aquele facto novo comunicado (facto esse que, sendo novo, concretizava - quantificando - factos contidos no despacho de pronúncia, na medida em que “precisava” o montante dos juros que alegadamente teriam sido usufruídos pelo arguido e que este, na sua contestação apresentada antes do julgamento, também admitiu ter detido, embora acrescentasse que também os tinha transferido para a tal conta que abriu em nome da massa falida).
Essas provas (testemunhal e documental) que apresentou no requerimento entrado em 11/12/2008 (que também intitulou de “contestação”) visavam comprovar os factos novos que ali alegara, partindo do pressuposto que o Tribunal, na comunicação que efectuara em 28/11/2008 se referira a juros creditados em conta pessoal no Banco… (conta com o nº 72…. aberta em nome de “António… - Luís…”, que era diferente da outra sua conta com o nº …37…., na qual havia sido depositado o capital - valor de 258.709.000$00 - da massa falida “CE …”) no dia 18/12/2000, no valor de 1.103.111$00.
Foi partindo desse seu pressuposto (ver desde logo o artigo 10º do requerimento entrado em 11/12/2008, onde escreve: “O Tribunal deverá ter decidido efectuar tal alteração dos factos da pronúncia, estribado nos documentos juntos aos autos a fls. 11187 e 11188, e 14181 a 14190, mais concretamente do documento constante de fls. 14188, por uma questão de melhor análise do mesmo, se junta novamente como doc. nº 1”), que o arguido L… delineou a sua nova estratégia de defesa e apresentou a prova que entendeu.
Simplesmente, o concreto valor que foi comunicado foi o de “1.103 contos” e o que o arguido L… pretendia introduzir no processo, através daquele requerimento de 11/12/2008, era o de 1.103.111$00, que seria relativo a juros ilíquidos vencidos no âmbito de uma providência de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores da “Têxtil…, S.A.” (providência essa que, segundo alegava, teria determinado a abertura de uma conta de depósito a prazo em nome de “António … – Luís…”, com o capital aplicado de 257.870.000$00, tendo este depósito em 18/12/2000 vencido o montante de juros ilíquidos de 1.103.111$00, pela aplicação de capital de 77 dias à taxa de 2%, a que corresponde um juro líquido de 882.489$00 – ver particularmente fls. 37115, 37161, 37163 e 37165 do vol. 118).
Como já se perceberá, essa diferença de 111$00 (entre o valor comunicado de 1.103.000$00 e o introduzido pelo arguido de 1.103.111$00) mostrava bem que não havia qualquer conexão entre os factos introduzidos pelo arguido L… no seu requerimento de 11/12/2008 (relativos a juros vencidos no âmbito de uma providência de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores da “Têxtil…, S.A.”) e aquele outro que havia sido comunicado em 28/11/2008 relativo à falida “CE…”.
Portanto, a alegação repetida, em sede da motivação do recurso ora em análise, no sentido de que só com o facto novo comunicado (valor de “1.103 contos”) foi capaz de determinar “quais as quantias das quais alegadamente usufruíra, tendo ficado pela primeira vez apto, em concreto, a demonstrar a proveniência lícita do valor do qual vinha acusado de se apropriar” – para dessa forma justificar a pertinência dos diferentes factos que introduzira no requerimento de 11/12/2008 – está inexplicavelmente em manifesta contradição com o que previamente sustentara na contestação de fls. 22.165 a 22.178 (vol. 63), onde expressamente sustentara (é certo que sem quantificar) que os juros remuneratórios que se haviam vencido no período entre 26/10/2000 e 18/12/2000 foram, juntamente com o respectivo capital, em 18/12/2000 transferidos para a tal conta aberta em nome da massa falida.
O que o recorrente pretendia demonstrar com a prova (documental e testemunhal) que ofereceu naquele requerimento de 11/12/2008 era que o montante de 1.103.111$00 correspondia a juros ilíquidos vencidos relativos à liquidação de depósito a prazo com o capital aplicado de 257.870.000$00, relativo à tal providência de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores da “Têxtil…, S.A.”.
Mas, essa empresa (“Têxtil…, S.A.”) e aquele valor (1.103.111$00) não tinham qualquer ligação ou nexo com a falida “CE…” e com o montante (“1.103 contos”) comunicado.
Nessa medida, facilmente se percebe que as provas indicadas pelo recorrente não tinham a virtualidade (e por isso eram inadequadas) de infirmar aquele facto novo comunicado (apesar de, na data em que foi feita a referida comunicação, o Colectivo não ter indicado a prova que suportava a sua convicção provisória quanto ao facto comunicado).
Tendo sido alegado e reconhecido pela própria defesa (na contestação de fls. 22.165 a 22.178 do vol. 63, seus artigos 96 a 99) que se haviam vencido juros remuneratórios no período anterior (entre 26/10/2000 e 18/12/2000) àquela transferência das quantias que detinha na sua posse (capital da massa falida e respectivos juros remuneratórios) para a tal conta aberta em nome da “CE…”, é manifesto que os factos introduzidos (relativos a juros vencidos no âmbito de uma providência de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores da “Têxtil…, S.A.”, providência essa que não tem nada a ver com o objecto do despacho de pronúncia) no requerimento entrado em 11/12/2008 (onde o recorrente exerceu os seus direitos de defesa e o contraditório como entendeu, o que mostra que teve a possibilidade de discutir e contraditar o facto novo comunicado) não tinham qualquer ligação com o objecto da pronúncia, nem com o facto novo que fora comunicado, razão pela qual o tribunal a quo não podia estabelecer qualquer conexão entre uns e outros (tanto mais que nem fora minimamente esclarecida ou explicada aquela contradição que ressaltava quando se confrontavam as duas referidas peças apresentadas pela defesa).
Percebe-se, pois, que pela sua irrelevância para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, aquelas provas oferecidas pelo recorrente teriam de ser indeferidas.
Com efeito, a prova documental que então foi apresentada (alguma repetida) não se referia ao caso concreto da falência “CE…”, sendo que as verbas indicadas em cópias de extractos bancários da conta nº …72…, aberta em nome de “António… -Luís…”, nem coincidiam com o valor (“1103 contos”) que fora comunicado.
Quanto à reinquirição das 3 referidas testemunhas de defesa, uma vez que tinham sido anteriormente “interrogadas a respeito da acusação de apropriação” - como admite o recorrente - portanto, sobre aquele capital e juros que se alegavam no despacho de pronúncia, era indiferente que em reinquirição se pronunciassem sobre juros que teriam sido recebidos pela “Têxtil…, S.A.”, uma vez que estes não estavam em discussão, nem se relacionavam com o facto novo comunicado; igualmente era irrelevante que se pronunciassem sobre o facto comunicado - juros no valor de “1103 contos” - facto esse que, dado seu rigor e precisão, como dizem as regras de experiência comum, dificilmente poderiam confirmar (não sendo naturalmente esse o objectivo do arguido L…), tanto mais que nenhuma delas era funcionário bancário, nem tão pouco gestor de qualquer das duas referidas contas bancárias existentes no Banco… (nº …72…, aberta em nome de “António… - Luís…” e a nº…37…, onde inicialmente foi depositado o valor de 258.709.000$00 pertencente à massa falida “CE…”).
Claro que a quantificação dos juros (valor de “1.103 contos”) que o Tribunal comunicou nos termos do art. 358 nº 1 do CPP (sendo certo que o respectivo montante não constava do despacho de pronúncia, nem fora adiantado pelo arguido, apesar deste reconhecer na contestação que apresentou antes da audiência que se haviam vencido juros remuneratórios), considerando o teor e redacção daquele facto novo comunicado, tem de assentar em operação efectuada de forma objectiva e com rigor, com exactidão (caso contrário o tribunal não podia fazer a afirmação que fez, ainda que fruto de uma convicção provisória, que deu causa àquela comunicação).
Perante a comunicação efectuada, se o arguido L… discordava daquele “valor de 1.103 contos” e, por sua iniciativa, o queria contraditar (da contestação que apresentou antes da audiência a sua discordância cingir-se-ia ao montante uma vez que reconheceu ter recebido juros remuneratórios), a discussão daquele facto comunicado passava pela explicação do montante dos juros remuneratórios que havia recebido, a que se referira na contestação apresentada antes do julgamento.
Logicamente que prova adequada a essa discussão seria a apresentação de pertinente prova documental (documentação banária que infirmasse aquele concreto valor de “1103 contos” em questão, esclarecendo qual o montante dos juros remuneratórios a que se referira na contestação apresentada antes da audiência ou então explicando o erro em que incorrera quando admitira que o montante de 258.709.000$00 vencera juros remuneratórios que haviam sido transferidos em 18/12/2000 para a conta que abriu em nome da massa falida)[38], eventualmente complementada com o pedido de inquirição de funcionário bancário e/ou gestor de conta que tivessem conhecimentos dos movimentos daquelas suas contas bancárias e das aplicações financeiras feitas (v.g. se o Depósito a Prazo Conta M…, constituído em 15/11/2000, pelo valor de 250.000.052,00, negociado para o prazo de 181 dias à taxa de 4%, fora debitado na conta nº …37…, como resulta de fls. 14182 e 14187 do vol. 45; se esse deposito a prazo havia sido ou não liquidado antecipadamente e qual o montante dos juros que se venceram entre 15/11/2000 e 18/12/2000; e, a razão pela qual, segundo fls. 14183, fora pedida em 18/12/2000 a transferência da quantia de 258.752.489$00 da conta “António… – Luís…” para a conta nº …37… - conta esta onde inicialmente fora depositado o valor de 258.709.000$00 pertencente à massa falida “CE…” e que, em 15/11/2000, depois de ser feito aquele Depósito a Prazo Conta M…, ficara com o saldo de 10.262.059.00 – sendo certo que foi com esse crédito que foi possível debitar o cheque visado no montante de 258.709.000$00 a favor da massa falida, emitido em 18/12/2000, como também resulta de fls. 14.183 a 14.185 e 14.187).
Era, assim, evidente que as provas indeferidas, porque relacionadas com factos alegados pelo arguido que não tinham nexo com aquele outro que havia sido comunicado, não eram essenciais (e nem sequer eram necessárias) para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, na medida em que, como se explicou, eram inaptas (inadequadas) para infirmar o facto novo comunicado (o tal valor de “1.103 contos”), que fora objecto da defesa e contraditório que o recorrente entendeu apresentar (que como se viu era irrelevante).
Diferente é a questão de saber qual foi a concreta prova em que o tribunal se baseou para dar como provado, no acórdão sob recurso, que o arguido L… teria usufruído juros naquele preciso montante (de “1103 contos”, ou seja, 1.103.000$00), tal como consta do ponto 1212 dos factos provados (e isto porque não se podem confundir as duas referidas contas bancárias acima identificadas - nº …72…, aberta em nome de “António… - Luís…” e a nº …37…, onde inicialmente foi depositado o valor de 258.709.000$00 pertencente à massa falida “CE…” - nem tão pouco se podem “misturar” juros que se tivessem vencido na liquidação de diferentes aplicações financeiras que tivessem sido feitas, havendo que ser rigoroso nos factos que se dão como provados e, na respectiva fundamentação de facto, para que não se criem equívocos inadmissíveis); mas isso já tem a ver com a decisão proferida sobre a matéria de facto, com a fundamentação de facto e com o exame crítico da prova, sendo oportunamente apreciada essa matéria, quando nos debruçarmos sobre o recurso apresentado do acórdão, onde se suscitam tais questões associadas à arguição de nulidades previstas no artigo 379 nº 1-a) e b) do CPP.
Relacionado com o segundo grupo de questões que coloca (alegada invalidade e irregularidade das decisões sob recurso por o tribunal a quo não lhe ter permitido definir e fixar os limites da sua defesa, tal como decorre do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz, o que terá levado à inobservância do disposto no artigo 358 do CPP e a uma interpretação inconstitucional, o que na sua perspectiva desencadeava a anulação do julgamento e a nulidade da sentença), ter-se-á de afirmar, como se deduz do que já foi adiantado, que não foi violado o princípio do contraditório.
Não foi violado o direito ao contraditório (art. 32 nº 5 da CRP), pois, como anteriormente se referiu, o arguido/recorrente teve a possibilidade de discutir e contribuir para decisão que viesse a ser proferida, tendo tido a faculdade de participar de forma constitutiva, “na declaração do direito ao caso concreto”.
Como diz Figueiredo Dias[39], “a necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência; como (…) oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo”.
E, esse direito de audiência, dá a oportunidade, quer à acusação, quer à defesa, de apresentarem as suas “razões” sobre determinada questão concreta (no caso sobre a comunicada alteração de factos), assegurando, também, o acesso a um processo equitativo.
O que, de resto, está de acordo não só com o art. 20 nº 4 da CRP, como com o disposto no art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Homem, quando estabelece que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)”.
Ora, o recorrente, teve oportunidade de exercer os seus direitos de defesa e o contraditório - quando lhe foi concedido prazo para o efeito, como se mostra documentado na acta relativa à sessão do dia 28/11/2008 - usando os seus direitos como entendeu, apresentando o requerimento de 11/12/2008, o qual podia ser sindicado e avaliado pelo tribunal a quo, quanto às provas oferecidas, nos termos do artigo 340 do CPP.
E, porque o recorrente alegou factos que não tinham “efectiva ligação com o objecto da causa”, nem eram “potencialmente relevantes para a decisão” (aproveitando-se aqui parte da citação feita na motivação de recurso, quando apela ao ensinamento de Gil Moreira dos Santos, Direito Processual Penal, p. 58), não podia ter a expectativa de os ver “assumir relevância jurídica”.
Obviamente que o arguido L… era livre de alterar a sua estratégia de defesa (e entrar mesmo em contradição com a anterior defesa que apresentara na contestação de fls. 22.165 a 22.178 do vol. 63, seus artigos 96 a 99).
Isso, porém, não significava que o tribunal a quo fosse “obrigado” a deferir a produção das provas requeridas pelo mesmo arguido no seu requerimento de 11/12/2008[40] (partindo-se aqui, neste momento, do princípio que a comunicação efectuada foi rigorosa e exacta, dispondo o Colectivo de prova bastante que suportasse a sua convicção provisória quanto àquele facto novo que introduziu no processo).
Como acima já se referiu (quando se conheceu do recurso intercalar interposto pelos arguidos D… e E… relativo aos despachos proferidos em 19/12/2008), o artigo 340 nº 4 do CPP, confere ao tribunal do julgamento o poder de avaliar as provas que são oferecidas pela acusação e pela defesa, atribuindo-lhe o “poder de disciplinar a produção da prova (…) para evitar que aquela se eternize ou se perca o contacto com o thema decidendum, e essa função de controlo, só pode caber ao juiz (embora, como se disse, o seu exercício possa ser – e no caso foi – objecto de reapreciação)”[41].
O disposto no artigo 340 nº 4 do CPP, “na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido”[42].
Nessa medida, tendo em atenção o disposto no artigo 340 nº 4-a) e b) do CPP, o Tribunal Colectivo podia indeferir, como indeferiu, aquelas diligências probatórias, não tendo cometido qualquer nulidade (muito menos a prevista no artigo 120 nº 2-d) do CPP) ou irregularidade (artigo 123 do CPP), nem beliscado os direitos de defesa do arguido, neles incluindo o contraditório, sempre assegurados constitucionalmente nos termos do artigo 32 nº 1 e 5 da CRP.
De resto, não tendo o arguido L… recorrido do despacho proferido em 28/11/2008, nem arguido perante a 1ª instância a agora invocada irregularidade por inobservância do formalismo previsto no artigo 358 nº 1 do CPP, não se percebe como pretende que neste recurso relativo às decisões proferidas em 19/12/2008 se conheça de tal vício.
Quanto à alegada inobservância do formalismo processual (com o que não se concorda visto que, neste caso, foi observado o formalismo previsto no artigo 358 nº 1 do CPP, como está documentado nas actas relativas às sessões de 28/11/2008 e de 19/12/2008, formalismo esse que era o que tinha de ser cumprido uma vez que estava aqui em causa uma alteração não substancial de factos), sempre se dirá que deveria ter invocado a respectiva irregularidade perante a 1ª instância, antes do encerramento da sessão de 19/12/2008.
Acresce que, ao contrário do que afirma o recorrente, essa irregularidade (por inobservância do formalismo legal previsto no artigo 358 nº 1 do CPP) não foi arguida perante a 1ª instância.
Assim, ficou sanado aquele vício (o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir irregularidades ou mesmo nulidades, quando estas não são de conhecimento oficioso e também não são nulidades relativas à sentença).
E, nem sequer se pode confundir essa arguição específica (inobservância do formalismo previsto no artigo 358 nº 1 do CPP) com o que o recorrente fez constar do requerimento que apresentou na sessão de 19/12/2008, onde além do mais sustentou que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida da ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual, contra o qual aquelas são dirigidas”.
O prazo concedido para a preparação de uma defesa efectiva e eficaz mostrou-se razoável face à comunicação da alteração temática feita.
O recorrente deduziu a defesa e exerceu o contraditório quando apresentou o seu requerimento de 11/12/2008.
Neste concreto aspecto aqui em apreciação (valor dos juros de “1103 contos” comunicado) foi assegurado previamente o direito de defesa eficaz (atendendo, portanto, à necessidade de não frustrar a estratégia da defesa e o efeito útil desta) - o que não colide, nem interfere, com o poder do tribunal de avaliar as provas oferecidas e, se for o caso, observar o disposto no artigo 340 nº 4 do CPP - podendo, nessa medida, a alteração temática do processo ser tida em conta pelo tribunal do julgamento, no apuramento e na definição da responsabilidade criminal do arguido (isto sem prejuízo do oportuno conhecimento do recurso do acórdão, v.g. na parte em que é impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e arguida a nulidade da falta de fundamentação e de exame crítico da prova).
Portanto, o tribunal cumpriu o formalismo descrito no art. 358 nº 1 do CPP, como se impunha no caso dos autos (integrando a quantificação de juros que foi feita uma alteração não substancial dos factos constantes da pronúncia), não havendo qualquer violação dessa norma legal, nem tão pouco do disposto no art. 32 nºs 1 e 5 da CRP.
Por isso também não se pode concluir que o tribunal a quo tivesse efectuado qualquer interpretação inconstitucional, v.g. do artigo 358 do CPP, como alega o recorrente.
De resto, é ao tribunal (e não aos sujeitos processuais) que a lei (artigo 340 do CPP) atribui o poder de avaliar as provas que são oferecidas e, não havendo qualquer conexão dos factos que alegou no requerimento de 11/12/2008 (tendo em atenção que foi o recorrente que definiu e fixou livremente os termos da defesa que apresentou) com aqueles que foram comunicados, mais não restava ao Colectivo do que fazer uso do disposto no artigo 340 nº 4 do CPP.
Falece, por isso, a argumentação (feita de forma abstracta) de que foi violado o “princípio da formalidade do processo”, bem como a de ter sido de “forma inquisitória” que o tribunal a quo usou o poder conferido no artigo 340 nº 4 do CPP, quando indeferiu as provas oferecidas pelo recorrente.
Nesta conformidade, conclui-se que os despachos impugnados não violaram as disposições legais invocadas pelo recorrente (nem deles resulta qualquer interpretação inconstitucional, como alega o recorrente), improcedendo, assim, este recurso aqui em apreciação.
5. Recurso (interposto pelos arguidos D… e E…), relativo a decisão proferida em 22/1/2009 (que indeferiu parcialmente pedido de prorrogação de prazo para recorrer do acórdão).
Invocam os recorrentes D… e E… que essa decisão sob recurso, proferida em 22/1/2009, assenta em pressupostos errados, violando o princípio da igualdade (art. 13 da CRP) e o disposto no art. 32 nº 1 da CRP, diminuindo gravemente as garantias de defesa dos arguidos, concluindo que lhes deve ser concedido “um prazo de interposição de recurso mais longo, num total máximo de 60 dias, em respeito pelos limites legais e adequados à especial complexidade do processo que tem por objecto a reapreciação da prova gravada”.
Com interesse para a decisão, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam dos autos:
1º Os arguidos D… e E…., através de requerimento que consta de fls. 38.048 (vol. 121), invocando o disposto no artigo 107 nº 6 do CPP e a excepcional complexidade do processo (constituído “por centenas de volumes, dezenas de milhares de páginas e por um acórdão com mais de 600 páginas, em que se discutem variadas e complexas questões de direito e está em causa uma multiplicidade de factos”), requereram a prorrogação, por mais 30 dias, do prazo a que alude o art. 411 nº 3 e 4 do CPP, para interposição e motivação de recurso do acórdão final proferido.
2º Sobre esse requerimento (entre outros apresentados por diferentes arguidos), recaiu a decisão sob recurso, que consta de fls. 38.106 (vol. 121), datada de 22/1/2009, com o seguinte teor:
“(…)
Os arguidos P…, L…, C…, D… e E… vêm requerer a prorrogação do prazo de 30 dias de recurso do acórdão proferido nestes autos, à luz dos artigos 215º, nº 3 e 107º, nº 6, do Código de Processo Penal.
Apreciando.
O presente processo foi declarado de especial complexidade, motivo pelo qual, foram prorrogados os prazos para a prática dos actos até ao termo da fase de julgamento.
“Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do nº 3 do artigo 215º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78º, 287º e 315º e nos nº 1 e 3 do artigo 411º, até ao limite máximo de 30 dias.” (nº 6 do art. 107).
À luz do art. 411º, nº 5, conjugado com o nº 6, do art. 107º, o prazo de interposição de recurso nunca pode exceder 30 dias, sendo o prazo máximo fixado pelo legislador, o qual não pode ser prorrogado.
No entanto, o prazo de interposição do recurso de 20 dias previsto no nº 1, do art. 411º, pode ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias.
Pelo exposto, defere-se o pedido de prorrogação do prazo de recurso previsto no art. 411º, nº 1, para 30 dias, nos termos dos arts. 107º, nº 6 e 215º, nº 3, parte final, do Código de Processo Penal.
Notifique.”
3º Notificados desse despacho os mesmos arguidos (entre outros) vieram requerer a sua aclaração nos termos que constam de fls. 38.218 e 38.219 (122º vol.);
4º Em 29/1/2009 foi proferido o seguinte despacho (de fls. 38280 38282 do 122º vol):
“(…)
Vêm os arguidos C…, D…, E… e P…, requerer a aclaração do despacho proferido a fls. 38.106.
Aclarando.
Os arguidos pretendem que seja prorrogado o prazo de 30 dias de interposição de recurso, quanto à matéria de facto, previsto no art. 411º, nº 4, do Código de Processo Penal.
No entanto, o legislador apenas permite, nos processos de excepcional complexidade, a prorrogação do prazo do recurso de 20 dias previsto no art. 411º, nº 1, do CPP, para o máximo de 30 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da matéria de direito, o que foi deferido.
Os arguidos D… e E… invocam a nota 6, ao art. 107º, do Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, na qual faz expressa referência aos prazos que podem ser prorrogados, a saber:
- prorrogação de prazo para requerer a abertura de instrução;
- prorrogação de prazo para contestar a acusação e
- prorrogação de prazo para contestar o pedido de indemnização civil.
Mas o mesmo autor vai mais longe e indica todos os prazos que podem ser prorrogados, cuja nota se transcreve na integra.
“A declaração de excepcional complexidade tem as seguintes consequências:
a. O alargamento dos prazos da prisão preventiva, proibição e imposição de condutas e obrigação de permanência na habitação;
b. A possibilidade da prorrogação dos prazos previstos nos artigos 78º, 287º, 315º e 411º, nº 1 e 3;
c. A possibilidade de alargamento do limite do número de testemunhas (artigo 283º, nº 7, e artigo 315º, nº 4);
d. A possibilidade de o juiz presidente mandar dar vista aos juízes asas do tribunal colectivo por prazo não superior a oito dias (artigo 314º, nº 3)
e. O alargamento do prazo para alegações e réplica (artigo 360º, nº 3)
f. O reenvio do processo sumário para a forma comum (artigo 390º, al. c)”, conforme resulta da nota 17, págs. 281 e 282, da obra do mesmo autor.
Assim, o juiz, a requerimento dos sujeitos processuais, apenas pode prorrogar o prazo de 20 dias previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 411º, até ao limite máximo de 30 dias, é o que resulta da letra da lei (nº 6 do art. 107º), que não faz alusão ao prazo previsto no nº 4, do art. 411º.
Nos termos do art. 411º, nº 4 conjugado com o art. 107º, nº 6, do CPP, quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de recurso não pode ser prorrogado como pretendem os arguidos.
Por todo o exposto, nos termos do art. 411º, nº 4 do Código de Processo Penal, o prazo máximo de recurso é de 30 (trinta) dias.
Notifique os arguidos e o Ministério Público.”
5º Não obstante terem interposto o recurso ora em análise[43], os arguidos D… e E… apresentaram em 19/2/2009 (como se verifica do teor de fls. 39.398 e 39399 do vol. 126), isto é, no terceiro dia útil após o termo do prazo de prorrogação concedido por despacho de 22/1/2009, recurso conjunto do acórdão proferido na 1ª instância, o qual foi admitido por despacho que consta de fls. 41.701 (vol. 132), datado de 28/4/2009.
Vejamos então.
O juízo subjacente à decisão sob recurso está subordinado aos critérios fixados na lei (artigo 107 nº 6 do CPP), desde logo os indicados na parte final do nº 3 do artigo 215º do CPP (relativos à definição da excepcional complexidade do processo).
Nessa medida (ao contrário do que defende o Ministério Público na resposta a este recurso - fls. 40.414 a 40.418 do vol. 129 - quando sustenta a inadmissibilidade do recurso), a decisão impugnada (não podendo ser classificada como decisão que ordene acto “dependente da livre resolução do tribunal” - cf. artigo 400 nº 1-b) do CPP[44]) é passível de recurso, nos termos gerais, logicamente por quem tenha legitimidade e interesse em agir (ver artigos 399º e 401º nº 1 e 2 do CPP).
Ora, os recorrentes/arguidos têm legitimidade para recorrer daquela decisão datada de 22/1/2009, na medida em que a mesma lhes foi desfavorável, o que significa que foi contra si proferida (artigo 401 nº 1-b) do CPP).
Como o recurso que interpuseram conjuntamente do acórdão proferido pela 1ª instância (onde, além do mais, como se alcança de fls. 39.400 a 40.012 - volumes 126 e 127 – também impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto com vista à reapreciação da prova gravada) foi apresentado no terceiro dia útil após o termo do prazo de prorrogação para 30 dias concedido por despacho de 22/1/2009, temos de concluir que também têm interesse em agir (artigo 401 nº 2 a contrario do CPP), tanto mais que tiveram de pagar a multa aludida nos artigos 107 nº 5 do CPP e 145 do CPC (fls. 40.079 a 40.084 do vol. 128).
O seu interesse em agir (“interesse de revogação da decisão impugnada”[45] ou interesse na sua alteração) traduz-se, assim, na obtenção de uma decisão superior que, se lhes for favorável, terá como efeito útil imediato a devolução da multa que pagaram, por ter sido considerado que praticaram o acto de recurso da decisão final no terceiro dia útil posterior ao termo da prorrogação do prazo concedida na decisão de 22/1/2009 (e isto, apesar de a decisão superior a proferir não se repercutir no demais processado relativo ao recurso que apresentaram do acórdão proferido pela 1ª instância, como adiante se verá).
Assim sendo, não há obstáculos ao conhecimento deste recurso.
No caso em análise, os recorrentes invocam que, estando em causa um processo de especial complexidade que tem por objecto a reapreciação da prova gravada, deviam beneficiar da prorrogação do prazo de interposição de recurso do acórdão, num total máximo de 60 (=30 + 30) dias.
Argumentam que o recurso que tiver por objecto a reapreciação da prova gravada pode igualmente ser prorrogado nos termos do art. 107 nº 6 do CPP e, a partir daí, defendem que o limite máximo do prazo de prorrogação de 30 dias acresce ao prazo de 30 dias previsto no artigo 411 nº 4 do CPP (por isso impugnam a decisão sob recurso, na medida em que a concedida prorrogação do prazo por mais 10 dias - para além do prazo de 20 dias de interposição do recurso previsto no art. 411 nº 1 e 3 do CPP - não ultrapassa o que já era concedido pelo nº 4 do mesmo artigo 411).
Como sabido, em matéria de prazos, desde a reforma do CPP introduzida pela Lei nº 59/98, de 25/8, que o legislador admitiu (em determinadas circunstâncias) a possibilidade da sua prorrogação em casos excepcionais, quanto a determinados actos que considerou fundamentais.
O nº 6 do artigo 107 do CPP, que foi introduzido pela dita reforma de 1998, passou a prever, nos casos em que o procedimento se revelar de excepcional complexidade (nos termos do art. 215º, nº 3, parte final), a possibilidade de o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, poder prorrogar os prazos previstos nos artigos 78º (contestação do pedido cível), 287º (requerimento para abertura de instrução) e 315º (contestação) do CPP, até ao limite máximo de 20 dias.
Ou seja, relativamente a procedimentos que se revelassem de excepcional complexidade (nos termos do art. 215º, nº 3, parte final), o legislador de 1998 previu naquela norma (artigo 107 nº 6 do CPP) um regime especial, passando a admitir que, em relação a determinados actos, que elegeu como sendo fundamentais (precisamente os indicados nos artigos 78º, 287º e 315º), a requerimento de determinados sujeitos processuais, o juiz pudesse prorrogar (prolongar) os respectivos prazos previstos para a sua prática (que eram de 20 dias, como já então se estabelecia nos artigos 78º, 287º e 315º) até ao limite máximo de 20 dias (obviamente que o juízo sobre a concessão de prazo de prorrogação dependeria de uma adequada ponderação entre, por um lado, o direito que se pretendia fazer valer consubstanciado na prática de um dos actos referidos nos artigos 78º, 287º e 315º do CPP e, por outro lado, do grau de dificuldade e complexidade do processo em causa).
A reforma de 1998 admitia, assim, que o prazo de prorrogação (até ao limite máximo de 20 dias) que acrescia ao prazo de 20 dias previsto nos artigos 78º, 287º e 315º do CPP, podia, em termos abstractos, somando os dois prazos (isto é, o prazo previsto na norma com o prazo de prorrogação) traduzir-se (com a prorrogação) no total de 40 dias (20 + 20).
Antes da entrada em vigor da reforma introduzida pela Lei nº 48/2007[46], de 29/8, entendia-se que, nesse regime especial previsto no artigo 107º nº 6 do CPP, não cabia a possibilidade de prorrogação de prazos para a prática de outro tipo de actos fundamentais, que nele não estivessem taxativamente previstos, como sucedia, por exemplo, com o acto de interposição de recurso (abrangesse este matéria de direito e/ou matéria de facto).
Tratava-se de opção do legislador para o processo penal que, com a mesma Lei nº 59/98 elevara os prazos para interposição de recurso de 10 dias para 15 dias (artigo 411º nº1 do CPP), introduzindo ainda a possibilidade do recurso abranger a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, assim assegurando “um recurso efectivo em matéria de facto”[47] (cf. igualmente artigo 412º do CPP antes e depois da reforma da citada Lei nº 59/98).
E, precisamente porque o legislador não desconhecia o diferente regime que previu no processo civil (cf., entre outros, artigo 698º do CPC na versão da reforma introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12) é que se tornou evidente a sua opção (que cabia no âmbito do exercício da sua liberdade de conformação normativa, privilegiando a autonomia do processo penal e não esquecendo a perspectiva do direito ao recurso como uma garantia de defesa – artigo 32º, nº 1, da CRP – e também como uma concretização do acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20 nº 4 da CRP) por um regime especial, próprio, em matéria de recursos em processo penal, que em nome da sempre ambicionada celeridade não admitia a elevação do prazo geral de interposição do recurso, mesmo que este tivesse por objecto a “reapreciação da prova gravada”, isto é, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Por isso, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, foi fixada jurisprudência[48] (acórdão do STJ nº 9/2005) no seguinte sentido: “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698º, nº 6, do Código de Processo Civil.”
Entretanto, com a entrada em vigor da citada Lei nº 48/2007, a norma contida no nº 6 do artigo 107 do CPP, sofreu nova modificação:
- por um lado foi adicionado mais um concreto acto considerado fundamental (interposição de recurso), susceptível de admitir a possibilidade de prorrogação do prazo nele previsto (prazo geral previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 411º do CPP);
- por outro lado, admitiu-se a possibilidade do Ministério Público apresentar requerimento a pedir prorrogação do prazo (obviamente apenas em relação à prática do acto de interposição de recurso, cujo prazo está previsto nos citados nsº 1 e 3 do artigo 411º do CPP);
- e, finalmente, foi elevada a possibilidade de prorrogação (prolongamento) dos prazos (prazos que se reconduziam ao de 20 dias, como estabelecido nos artigos 78º, 287º e 315º e nos nºs 1 e 3 do artigo 411º) “até ao limite máximo de 30 dias” (o que, em termos abstractos, pode ir até ao máximo de 20 + 30 = 50 dias, sendo certo que, em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 411 nº 4 do CPP, tendo o mesmo por objecto a “reapreciação da prova gravada”, o prazo de 20 dias aludido nos nºs 1 e 3 da mesma norma é elevado para 30 dias independentemente da complexidade do processo).
Também, com a dita Lei nº 48/2007, o legislador:
- elevou o anterior prazo de interposição de recurso (de 15 dias) para 20 dias, nos casos previstos no artigo 411º nº 1 e 3 do CPP;
- consagrou ainda, no nº 4 da mesma norma, a possibilidade da sua elevação para 30 dias “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada”;
- e, para além disso (entre outras alterações), estreitou o “recurso efectivo em matéria de facto” com as específicas exigências que introduziu aos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP.
Tendo presente uma leitura articulada do disposto nos artigos 107 nº 6 e 411 do CPP, pode concluir-se (até comparando com o regime previsto no CPC, nomeadamente contido no nº 7 do artigo 685º, onde se prevê que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta “acrescem” 10 dias) que o legislador continua a querer manter um regime especial e autónomo em matéria de recursos no processo penal, não obstante ter passado a prever a elevação do prazo de 20 dias de interposição de recurso para 30 dias quando “o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada”.
É certo, também, como dizem os recorrentes, que a Lei nº 48/2007 não alterou os prazos de 20 dias já anteriormente (desde a Lei nº 59/98) previstos nos artigos 78º, 287º e 315º do CPP.
De qualquer modo, verificando-se os pressupostos indicados no artigo 107 nº 6 do CPP (quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do nº 3 do artigo 215), aqueles prazos de 20 dias previstos nos artigos 78º, 287º e 315º do CPP podem ser prorrogados até ao limite máximo de 30 dias, o que significa que em abstracto podem chegar ao máximo de 50 dias (20 + 30).
Em matéria de recursos, nos procedimentos que se revelem de excepcional complexidade (nos termos da parte final do nº 3 do artigo 215º do CPP), a opção do legislador (que bem sabia que introduzira o regime contido no nº 4 do artigo 411º do CPP, elevando para 30 dias o prazo de interposição de recurso quando o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, isto é, tiver por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto) foi a de prever (a requerimento dos sujeitos processuais interessados) a possibilidade de prorrogação do prazo de 20 dias de interposição de recurso contido nos nºs 1 e 3 do artigo 411º do CPP (tal como taxativamente resulta do art. 107 nº 6 do mesmo código) até ao limite máximo de 30 dias.
Ou seja, verificando-se a excepcional complexidade do processo, o prazo de interposição de recurso de 20 dias (que está previsto nos nºs 1 e 3 do art. 411 do CPP) pode ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias, o que significa que, em abstracto, pode chegar igualmente ao máximo de 50 dias (20 + 30).
Repare-se que é o próprio legislador que presume ser necessário mais tempo para a preparação e elaboração de recurso que tiver por objecto a reapreciação da prova gravada: isso mesmo decorre da circunstância de ter elevado para 30 dias o prazo geral de interposição de recurso de 20 dias, como ressalta do nº 4 do art. 411 do CPP.
Precisamente por esse maior grau dificuldade na interposição de recurso que tiver por objecto a reapreciação da prova gravada é que o mesmo prazo geral contido nos nº 1 e 3 do art. 411 do CPP foi elevado para 30 dias.
A particularização dos nºs 1 e 3 do art. 411 do CPP, na alteração introduzida ao art. 107 nº 6 do CPP, significa que é o prazo de 20 dias para interposição de recurso que pode ser prorrogado.
Para este efeito, o prazo aludido no nº 4 do art. 411 do CPP não é um novo prazo de recurso, mas antes o mesmo prazo de 20 dias aludido nos seus nºs 1 e 3 (para o qual remete expressamente), acrescido de mais 10 dias, o que dá a referida elevação para 30 dias (= 20 + 10) quando o recurso verse sobre a reapreciação da prova gravada.
E, até é lógico que no art. 107 nº 6 do CPP se não fizesse menção ao nº 4 do art. 411 do CPP, uma vez que quando é pedida (sempre antes do termo do prazo) a prorrogação de prazo para interposição do recurso pode ainda o interessado não saber se o recurso vai ou não abranger a reapreciação da prova gravada.
Por isso, não é pelo facto do recurso ter também por objecto a reapreciação da prova gravada (que o próprio legislador presumiu tarefa mais complexa, quando elevou o prazo geral no nº 4 do art. 411 do CPP) que os respectivos sujeitos processuais deixam de poder beneficiar, desde que se verifiquem os seus pressupostos, da prorrogação do prazo, tal como previsto no art. 107 nº 6 do CPP.
O legislador considerou razoável e adequado (em matéria de recursos), nos procedimentos que se revelem de excepcional complexidade, a possibilidade de prorrogação até ao limite máximo de 30 dias do prazo (de 20 dias) aludido nos nºs 1 e 3 do mesmo artigo 411 do CPP (o que significa que, com a prorrogação, o prazo de interposição de recurso pode, em abstracto, chegar ao máximo de 50 dias).
Portanto, a possibilidade daquela prorrogação prevista no artigo 107º nº 6 do CPP refere-se ao prazo de recurso previsto no artigo 411 nº 1 e 3 do CPP, independentemente do mesmo versar v.g. sobre a matéria de direito, sobre os vícios previstos no artigo 410 nº 2 do CP e/ou sobre a reapreciação da prova gravada.
Recurso esse que tanto pode ser interposto pelo arguido, como pelos demais sujeitos processuais indicados no artigo 107 nº 6 do CPP, isto é, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelas partes civis[49] (o que significa, também, que não há aqui a consagração de um regime de favor em relação ao arguido, o que se compreende por o direito ao recurso não ser privativo do arguido – sendo igualmente uma garantia do acesso ao direito e aos tribunais, como estabelecido no artigo 20 nº 1 da CRP).
Prorrogação essa que existe ao lado do alargamento do prazo de interposição de recurso[50], mas que simultaneamente não esqueceu “que o direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1, da Constituição), mas deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material.”[51]
Precisamente porque o legislador também tinha de conciliar outros interesses em jogo (na medida em que se movia num espaço onde existe uma tensão dialéctica entre liberdade, segurança e justiça), o regime normativo que estabeleceu passou igualmente pela ponderação da necessária celeridade (tanto mais que sempre podiam estar em causa maiores ou menores restrições de direitos fundamentais) e obviamente não esqueceu as finalidades do processo penal (descoberta da verdade material e realização da justiça e da paz jurídica).
Assim, fazendo apelo a uma compreensão racional dos argumentos histórico, literal, sistemático e teleológico (tendo presente o disposto no artigo 9 do Código Civil), pode-se afirmar que as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, mormente ao disposto nos artigos 107 nº 6 e 411 do CPP, traduzem uma opção deliberada do legislador no sentido de admitir a possibilidade de prorrogação de prazo previsto nos nº 1 e 3 do artigo 411º do CPP, em procedimentos que se revelem de excepcional complexidade, o que não exclui as situações em que o recurso tem igualmente por objecto a reapreciação da prova gravada (neste último caso, o que sucede é que o prazo de 20 dias previsto nos nºs 1 e 3 do art. 411 do CPP – independentemente do procedimento se revelar de excepcional complexidade e poder ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias – é sempre elevado para 30 dias).
Claro que, quando é admissível a prorrogação do prazo, como sucede neste caso, o requerente não tem automaticamente direito ao prolongamento máximo (até ao limite de 30 dias) do prazo em causa: tudo antes dependerá do juízo de ponderação que for feito, considerando o acto que pretende praticar e o grau de dificuldade ou complexidade do concreto processo em causa, o que pressupõe igualmente a análise do que foi alegado em concreto – e não de forma abstracta – pelo sujeito processual que requereu a prorrogação do prazo.
Perante o requerimento apresentado pelos recorrentes (fls. 38.048), o Sr. Juiz a quo deveria ter tido em atenção, por um lado, a complexidade evidente dos autos (desde logo tendo em atenção o número de volumes, apensos e anexos e o próprio tempo que o tribunal despendeu na realização do julgamento e na elaboração do acórdão sob recurso) e, por outro lado, que tal como os arguidos alegavam, pretendiam no recurso discutir variadas e complexas questões de direito, para além de estar em causa uma decisão sobre a matéria de facto também complexa, desde logo atenta a sua extensão.
Apesar dos recorrentes poderem ter sido mais concretos e específicos na indicação do tipo de questões (v.g. de direito) que pretendiam discutir, o certo é que é errada a interpretação efectuada pelo Srº Juiz a quo quando, com a argumentação que consta do despacho proferido em 22/1/2009, apenas prorrogou o prazo de 20 dias previsto no artigo 411 nº 1 do CPP por mais 10 dias.
Verificando-se os pressupostos para prorrogar o prazo (de 20 dias) de interposição do recurso do acórdão proferido nos autos, o mesmo podia em abstracto ser elevado até ao limite máximo de 30 dias (e não de 10 dias como foi defendido no despacho sob recurso).
De qualquer modo, não se pode defender que os recorrentes tivessem sido afectados nas suas garantias de defesa, uma vez que, ainda assim, conseguiram exercer plenamente o seu direito ao recurso do acórdão.
Os próprios recorrentes limitaram-se a alegar em abstracto que ficaram gravemente diminuídas as suas garantias de defesa, o que só por si não é suficiente para retirar essa conclusão.
Com efeito, o que é certo é que os arguidos D… e E… apresentaram recurso conjunto do acórdão proferido na 1ª instância, embora no terceiro dia útil após o termo do prazo de prorrogação concedido por despacho de 22/1/2009.
Em face disso, a decisão desta Relação, mesmo alterando a decisão proferida em 22/1/2009, não tem como efeito a concessão de novo prazo para os recorrentes interporem recurso.
Tanto mais que os recorrentes, mesmo no recurso conjunto do acórdão que apresentaram, para além da queixa de terem tido mais trabalho em menos tempo, nem sequer alegaram que tivessem ficado de alguma forma impossibilitados de ali deduzirem toda a sua defesa ou de eventualmente não terem tido tempo de suscitarem outras questões (que nem sequer foram enunciadas em concreto).
Nem mesmo após a apresentação do recurso conjunto do acórdão apresentaram qualquer requerimento indicando quais as questões concretas que ficaram impossibilitados de discutir, para mostrar que haviam sido efectivamente prejudicados com a decisão proferida em 22/1/2009.
Ou seja, com a apresentação do recurso do acórdão, atento o seu conteúdo, está naturalmente prejudicada e ultrapassada, a concessão do prazo máximo de prorrogação.
Mesmo na motivação do recurso que apresentaram relativo ao despacho de 22/1/2009 (recurso esse entrado em 16/2/2009, quando o recurso do acórdão deu entrada em 19/2/2009) também não apresentaram argumentos concretos que sustentassem o pedido de concessão do prazo máximo de prorrogação.
Assim, com a apresentação do recurso do acórdão, visto o seu conteúdo, ficou prejudicado a concessão de prazo de prorrogação superior ao necessário para exercerem os seus direitos.
E, não bastam meras alegações abstractas para se concluir em sentido contrário (como já acima se referiu, a concessão de maior ou menor prazo de prorrogação não é automática, nem necessariamente supõe que seja deferida pelo seu limite máximo).
A questão que se coloca agora é, pois, quanto à exiguidade do prazo de prorrogação, uma vez que os recorrentes tiveram que pagar a multa aludida no artigo 145 do CPC (fls. 40.079 a 40.084 do vol. 128).
Certamente que, se não fosse aquela interpretação errada (quando entendeu que o limite da prorrogação era de 10 dias, por ser esse o prazo máximo legalmente permitido), o Sr. Juiz a quo teria concedido um maior prazo de prorrogação (o que é diferente da concessão do prazo de prorrogação máximo pedido abstractamente pelos recorrentes).
Perante um processo com a complexidade deste, violaria as mais elementares regras de justiça que os arguidos D… e E… (que recorreram da decisão proferida em 22/1/2009) ficassem penalizados, com o pagamento da multa aludida no art. 145 do CPC.
Aliás, basta ver o esforço que desenvolveram para elaborar o recurso que interpuseram do acórdão, onde ao longo de mais de 600 páginas vão suscitando várias questões, para se perceber que, no seu caso concreto, ainda necessitavam de mais 3 dias (além dos 10 dias concedidos) para concluir a peça que apresentaram.
Assim, pelos motivos acima indicados, é de conceder parcial provimento ao recurso aqui em análise e, consequentemente, tendo em vista o disposto no art. 107 nº 6 do CPP, alterar a decisão proferida em 22/1/2009, prorrogando o prazo de 20 dias de interposição de recurso previsto no art. 411 nº 1 do CPP, por mais 13 dias (em vez dos 10 dias concedidos), ordenando-se que lhes seja restituída a multa que pagaram (ao abrigo do art. 145 do CPC) pela interposição dos recursos do acórdão.
6. Recursos do Acórdão
Na medida do possível iremos tratar de forma conjunta as questões que sejam comuns a vários recorrentes.
6.1.
1ª Questão: Alegada perda de eficácia da prova (por violação do disposto no artigo 328 nº 6 do CPP) e consequente nulidade do acórdão
Esta questão é suscitada pelos recorrentes D…, E…, B…, F… e L….
Para tanto, sustentam em síntese:
a) – Arguidos D… e E…: que existe nulidade do acórdão por as provas em que aquela decisão assenta terem perdido a sua eficácia (tendo decorrido mais de 30 dias entre as audiências realizadas em 14/7/2008 e em 28/11/2008, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP - norma que se aplica a todo o julgamento, incluindo a leitura da sentença que é um momento da discussão da causa - e o princípio da continuidade da audiência, acarretando nulidade do acórdão por força do disposto no art. 122 nº 1 do mesmo código), o que implicará a repetição de todas as provas (consubstanciando a restrição do âmbito de preclusão às provas produzidas de “viva voz” perante o tribunal, uma interpretação normativa inconstitucional, por violação do princípio da igualdade dos meios de prova, corolário do acusatório, sedeado no artigo 32 nº 5 da CRP), sendo igualmente nulas, por falta de fundamentação, as decisões que determinaram a continuação da audiência após cada uma das interrupções/adiamentos que tiveram lugar ao longo do julgamento e, subsidiariamente, caso se entenda não estar verificada qualquer nulidade, que sejam os arguidos absolvidos (por não ser utilizável toda a prova que fundou a sua condenação);
b) – Arguido B…: que existe nulidade do acórdão por a decisão sobre a matéria de facto assentar em prova que, apesar de gravada, perdeu eficácia (por ter mediado mais de 30 dias entre a última audiência de produção de prova e aquela em que foi lida a decisão sob recurso, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, preceito este que se destina a assegurar, tanto quanto possível, a continuidade da audiência e que também se aplica à audiência em que se realiza a leitura da decisão final);
c) – Arguido F…: que há perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, com a consequente impossibilidade de a mesma ser usada pelo tribunal a quo na fundamentação do acórdão sob recurso (por ter decorrido mais de 30 dias entre a audiência de 14/7/2008 e a audiência realizada em 28/11/2008 – o mesmo se passando considerando, em vez desta última, a audiência de 19/12/2008, a qual teria sido designada para efeitos de produção de prova – o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, norma que se aplica a todo o julgamento, desde o seu início até ao encerramento final, com a leitura da sentença, tudo significando que não tendo sido renovadas as provas todas elas perderam eficácia, não podendo ser consideradas na fundamentação do acórdão sob recurso); e,
d) – Arguido L…: que há perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, o que implica a remessa dos autos à 1ª instância para renovação de toda a prova oral (por ter decorrido mais de 30 dias entre as audiências realizadas em 14/7/2008 e em 28/11/2008, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP e os princípios da concentração, da oralidade e da imediação, sendo certo que não foram renovadas as provas, as quais por isso perderam eficácia independentemente da sua documentação).
Com interesse para a decisão desta questão, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam dos autos:
1. Iniciado o julgamento em 22/1/2007 (fls. 24.206 a 24.236 do vol. 71º) e encerrada a discussão da causa na sessão de 27/3/2008 (fls. 35.066 a 35.070 do vol. 111º) - onde ainda foi cumprido o disposto no artigo 361º do CPP em relação a arguida que faltara em sessão anterior - ficou consignado em acta que as reuniões do Colectivo para deliberação se realizariam às quartas e quintas feiras durante todo o dia e designou-se para leitura do acórdão o dia 23/4/2008;
2. Ainda em 27/3/2008 iniciou-se a reunião do Colectivo com vista à deliberação para fixação da matéria de facto, de acordo com o preceituado nos artigos 365 a 367 do CPP, conforme documentado em auto que consta de fls. 35.071 do vol. 111º;
3. Entretanto, na audiência de 23/4/2008 (fls. 35.228 a 35.234 do vol. 112º), foi alterada a data de leitura do acórdão para 21/5/2008;
4. Na audiência de 21/5/2008 foi dada sem efeito a leitura do acórdão e (após interrupção em virtude de diligências que estavam em curso por causa do recurso nº 2077/07) consignou-se em acta que “em obediência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto proferido no recurso nº 2007/07”, foi ordenada “a reabertura da audiência para produção da prova relativamente às liquidações deduzidas pelo Ministério Público do património dos arguidos”, sendo designadas datas para inquirição de testemunhas que haviam sido oferecidas, em devido tempo, pelos arguidos (fls. 35.506 a 35.514 do vol. 113º);
5. Foram então realizadas várias audiências (enquanto continuavam a decorrer reuniões de Colectivo para deliberação), sendo produzida prova, finda a qual houve lugar a alegações orais (art. 360 do CPP) e foi cumprido o disposto no artigo 361 do CPP, o que sucedeu nas sessões de 9/7/2008 (fls. 36.241 a 36.252 do vol. 116), de 10/7/2008 (fls. 36.281 a 36.286 do vol. 116) e de 14/7/2008 (fls.36.312 a 36.316 do vol. 116).
6. Nesta última sessão de 14/7/2008 foi designado para leitura do acórdão (em virtude do gozo de férias dos juízes que integravam o Colectivo e por causa da excepcional complexidade da deliberação) o dia 30/10/2008 (fls. 36.312 a 36.316 do vol. 116º); ainda em 14/7/2008 em auto relativo a reunião do colectivo, fez-se constar que se dava “por encerrada definitivamente a deliberação e votação da matéria de facto, de acordo com o preceituado nos arts. 365, 366 e 367 do CPP” (fls. 36.317 do mesmo vol. 116).
7. No entanto, por despacho proferido em 17/10/2008 (fls. 36.834 do vol. 117º), foi designado para comunicação de factos o dia 28/11/2008 e foi adiada a leitura do acórdão para 5/12/2008;
8. Na audiência de 28/11/2008 foi então proferido despacho a comunicar alteração não substancial de factos (fls. 37.070 a 37.079 do vol. 118º), nos termos já acima indicados;
9. Na sequência de diversos requerimentos apresentados por arguidos, foi concedido o prazo de 15 dias à defesa, nos termos do disposto no artigo 358, nº 1, do CPP e foi designado “para reabertura da audiência de julgamento” o dia 19/12/2008, ficando sem efeito o dia indicado para leitura do acórdão;
10. Entretanto, alguns dos arguidos (L.., B…, D…, F… e C…) apresentaram defesa e ofereceram prova, tendo o Ministério Público se pronunciado sobre aqueles requerimentos (vol. 118º, fls. 37.104 a 37237).
11. Na sessão de julgamento de 19/12/2008 (fls. 37.245 a 37.254 do vol. 118), o Tribunal pronunciou-se sobre os requerimentos dos arguidos que apresentaram defesa e ofereceram prova, indeferindo a produção de prova (ordenando que fossem desentranhados os documentos de fls. 37.106, 37.115/37.206) e ainda julgou não verificadas nulidades e irregularidades arguidas em relação à anterior decisão que indeferira a produção de prova;
12. Na mesma sessão de 19/12/2008, invocando a extensão do acórdão elaborado e o adiantado da hora, foi designado para leitura do acórdão o dia 5/1/2009;
13. Em 5/1/2009 deu-se início à leitura do acórdão, a qual prosseguiu em 12/1/2009, acabando aquela peça por ser depositada em 16/1/2009 (fls. 37.283 a 38.037 dos vols. 119º a 121º e fls. 38.010 onde consta o carimbo da data de depósito);
14. A prova produzida em diferentes sessões de julgamento foi documentada nos termos do artigo 363 do CPP, de acordo com o que consta das respectivas actas de audiência.
Apreciemos então as questões suscitadas, tendo em atenção que, o encerramento da discussão da causa ocorreu na sessão de julgamento de 27/3/2008 (altura em que foi marcada pela primeira vez a leitura do acórdão para 23/4/2008, a qual foi posteriormente adiada para 21/5/2008), sendo na audiência de 21/5/2008 ordenada “a reabertura da audiência para produção da prova relativamente às liquidações deduzidas pelo Ministério Público do património dos arguidos”, prova essa que foi produzida em várias sessões (sendo respeitados intervalos não superiores a 30 dias entre as audiências), após o que na sessão de 14/7/2008 foi novamente designada leitura do acórdão para 30/10/2008 - a qual, por despacho de 17/10/2008 foi dada sem efeito e designado para comunicação de factos o dia 28/11/2008 - sessão esta (28/11/2008) na qual foi concedido prazo para defesa (nos termos do art. 358 nº1 do CPP), sendo designado “para reabertura da audiência de julgamento” o dia 19/12/2008 (e ao mesmo tempo dada sem efeito a data de leitura do acórdão), sessão em que não foi produzida qualquer prova (sendo indeferida a produção das provas oferecidas por diferentes arguidos), vindo a leitura do acórdão a ter lugar nas audiências de 5/1 e 12/1/2009.
Inserido no capítulo I (disposições gerais), do título II (Da audiência) do Livro VII (Do julgamento) da Parte Segunda do CPP, dispõe o artigo 328º (continuidade da audiência)[52]:
1- A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2- São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3- O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do nº 1 do artigo 370.º.
4- Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5[53] - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6- O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.
7- O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
Como sabido, esta norma (art. 328 nº 3 do CPP) consagra o princípio da concentração processual (“ou de continuidade do processo penal” que, na sua acepção mais ampla, como diz Jorge Figueiredo Dias[54], “exige uma prossecução, tanto quanto possível, unitária e continuada de todos os termos e actos do processuais, devendo o complexo destes, em todas as fases do processo, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, seja no espaço, seja no tempo”), na sua vertente temporal[55], estando ligado aos princípios da oralidade (que nas palavras do mesmo Autor significa que “a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar”[56]) e da imediação (“que, em geral, se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão”[57]), princípios estes que “não se afirmam sem limitações”[58] (sendo disso exemplo, como assinala o mesmo Professor, o julgamento na ausência do arguido e a permissão, em determinados casos, de leitura de autos e declarações na audiência de julgamento).
Na altura do julgamento, concretamente na audiência, estes princípios da concentração, da oralidade e da imediação (que são princípios relativos à forma) assumem especial dimensão, particularmente associados à fase da produção da prova.
Por existirem casos de excepção à regra da continuidade da audiência desde o seu início até ao encerramento (nº 1 do artigo 328 do CPP), é que também nos nºs 2 a 4 do artigo 328 do CPP se regula especificamente quando é que pode haver adiamento ou interrupção da audiência (dependendo sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais – nº 5 do mesmo dispositivo legal), introduzindo-se limites (adiamento que não pode exceder 30 dias – nº 6 da mesma norma) e estabelecendo-se consequências para o adiamento que exceda 30 dias (perda de eficácia da prova já realizada se não for possível retomar a audiência naquele prazo máximo de 30 dias que, por isso, não pode ser excedido – nº 6 do mesmo artigo).
E repare-se que, a dita consequência diz precisamente respeito à prova realizada, a qual perde eficácia, caso o adiamento exceda (ou seja superior a) 30 dias (defendendo a jurisprudência em geral que, quando o julgamento se desenrola em várias sessões, o que releva é que o intervalo entre as diferentes e sucessivas sessões não ultrapasse aquele prazo de 30 dias, sendo indiferente que entre a primeira e a última das sessões tenham decorrido meses ou anos).
Como justificação para a fixação daquele limite intransponível de 30 dias para retomar a audiência, avançou o STJ no Acórdão nº 11/2008[59] que certamente o legislador “se fundamentou na contribuição da ciência na definição do espaço temporal dentro do qual permanecem as percepções pessoais que fundamentam a atribuição de credibilidade a um determinado meio de prova”.
Um dos argumentos que no mesmo acórdão se utilizou para afastar o tratamento diferenciado da ineficácia da prova previsto no artigo 328 nº 6 do CPP, nos casos em que em que as declarações prestadas oralmente em audiência estão documentadas através da gravação magnetofónica ou audiovisual (artigos 363 e 364 do CPP), foi o de que a documentação da prova (além do seu papel essencial, desde a reforma de 1998, de “assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto”) apesar de ter também uma ”função auxiliar e coadjuvante do juiz” (“na tarefa de fixação dos factos provados e não provados”) “não pode ser o mandato para arredar princípios fundamentais na produção da prova como são a imediação e a oralidade.”
Perante a questão de saber qual o âmbito da ineficácia da prova, adiantou-se no referido Acórdão nº 11/2008 que a aplicação do artigo 328 nº 6 do CPP “seria circunscrita a todos aqueles meios de prova em relação aos quais a imediação surge com toda a sua plenitude, como é o caso da prova testemunhal e das declarações do arguido, assistente, partes civis, perito e consultor técnico, mas já não seria aplicável aos meios de prova e da obtenção de prova onde o mesmo princípio surge em conjugação com a fixação em documento da respectiva prova”, acrescentando-se que outra reserva a efectuar “é a de que a consequência da violação da norma é a perda de eficácia.”
Perda de eficácia que (como se escreve na mesma decisão) “tem como consequência a necessidade da sua repetição”, sendo a não repetição que “essa sim, configura uma omissão susceptível de configurar o vício a que alude o artigo 120 nº 2-d)” do CPP.
Ora, nessa perspectiva, em caso de adiamento superior a 30 dias, não tendo o julgador (seja tribunal singular ou tribunal colectivo) declarado a perda de eficácia da prova, tratando-se a falta de repetição da prova (subsequente à perda de eficácia) como nulidade prevista no artigo 120 nº 2-d) do CPP (não sendo, por isso, de conhecimento oficioso), terá sempre de ser arguida tempestivamente pelos respectivos interessados, sob pena de naturalmente ficar sanada.
O que até se poderá perceber considerando que a perda de eficácia de prova, estabelecida no artigo 328 nº 6 do CPP, não equivale a uma “proibição de prova” (desde que a prova introduzida na discussão da causa tenha sido validamente obtida, a qual nessa medida não perde a sua qualidade de prova válida ainda que, por força daquela consequência prevista no artigo 328 nº 6 do CPP, seja necessário proceder à sua repetição), mas simultaneamente poderá criar alguma perplexidade atenta a apontada motivação do legislador (ligada ao processo de memorização do julgador) para a fixação daquele inultrapassável prazo máximo de 30 dias para o adiamento.
Para além disso, deduz-se da fundamentação desse acórdão de fixação (como se verifica, nomeadamente, daquela parte em que defende a consequência da perda de eficácia da prova mas em sentido restritivo, cingindo-a praticamente à prova oral produzida em audiência[60]) que a referida consequência prevista no artigo 328 nº 6 do CPP se aplica durante a fase de produção da prova, até ao encerramento da discussão da causa e, portanto, até ao momento em que o arguido tem a faculdade de prestar as últimas declarações e o presidente declara encerrada a discussão (artigo 361 do CPP).
Aliás, o STJ tem vindo a decidir de forma uniforme que “a regra do nº 6 do art. 328º do CPP refere-se apenas à fase de produção da prova, pretendendo o legislador que esta seja concentrada, de forma a proporcionar ao julgador a evocação fácil do conjunto das provas produzidas, oralmente, devendo a deliberação seguir-se imediatamente ao termo da produção da prova (art. 365º, nº 1 do CPP). A sentença constitui uma nova fase do julgamento, que pressupõe a prévia deliberação, nada obstando a que seja ela lida e depositada para além do prazo de 30 dias após a deliberação.”[61]
Portanto (ao contrário do que sustentam os respectivos recorrentes acima identificados), não é pelo facto da leitura da sentença ou acórdão ser ainda feita em audiência, que nesta nova fase se vai aplicar o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP.
Iniciando-se a audiência quando é pelo presidente declarada aberta (artigo 329 nº 3 do CPP), o encerramento referido no artigo 328 nº 1 do CPP (designadamente para efeitos do seu nº 6) ocorre quando o presidente declara encerrada a discussão, tal como se estabelece no artigo 361 nº 2 do mesmo código[62].
De resto, não existe outra norma (para além do artigo 361 nº 2 do CPP) que, à semelhança do que sucede com a declaração de abertura de audiência (artigo 329 nº 3 do CPP), se refira à simples declaração de encerramento da audiência.
Por isso, o encerramento da discussão (que sempre acontece nos termos do artigo 361 nº 2 do CPP) é o momento essencial para distinguir a fase da audiência e a fase da sentença (tanto mais que encerrada a discussão se segue a deliberação, momento este já inserido na fase da sentença e que, portanto, não está aberta à discussão dos sujeitos processuais, nem ao contraditório), sendo precisamente porque foi encerrada a discussão que, em caso por exemplo de necessidade de produção de novos meios de prova, se impõe a reabertura da audiência (reabertura[63] que logicamente supõe o anterior encerramento) e a posterior repetição dos procedimentos aludidos nos artigos 360[64] e 361 do CPP.
Reabertura da audiência que, ao contrário da abertura de nova e diferente audiência, supõe que ainda se trata da mesma audiência anterior e que, portanto, ressalvada a situação prevista no artigo 371º do CPP (em que a questão da culpabilidade já está decidida, estando apenas em causa a questão da determinação da sanção – cf. arts. 368 e 369º do CPP), exige, quando ainda não foi decidida a questão da culpabilidade, sendo sobre essa matéria que ainda se vão produzir e realizar novas provas, que seja respeitado o prazo aludido no artigo 328 nº 6 do CPP, sob pena de ineficácia da prova anteriormente realizada.
Distinguimos a situação prevista no artigo 371º do CPP, na medida em que essa reabertura da audiência, a nível da sistematização do Código de Processo Penal, já se inclui na fase da sentença, porque o recurso a esse mecanismo supõe que já foi decidida a questão da culpabilidade, sendo as provas suplementares a produzir apenas respeitantes à determinação da sanção (que o legislador, por opção, distinguiu da declaração de culpabilidade), mas que ainda assim, em nome também do princípio da necessidade das penas (sendo através deste princípio que se justificam e legitimam a aplicação de penas criminais) exigem a discussão dessas provas suplementares em audiência, dando a oportunidade, quer à acusação, quer à defesa, de apresentarem as suas “razões” sobre essa concreta questão (determinação da sanção), assegurando o acesso a um processo equitativo (art. 20 nº 4 do CPP e art. 6 § 1 da CEDH), havendo o cuidado de expressamente acautelar a dignidade do arguido quando se prevê a regra da exclusão da publicidade[65] (sem prejuízo de decisão fundamentada que permita a publicidade, tal como previsto no nº 5 do mesmo artigo 371 do CPP).
Nesta perspectiva, a produção de prova em reabertura de audiência onde ainda não foi decidida a questão da culpabilidade (como poderá suceder quanto se efectua uma comunicação de factos nos termos dos artigos 358 ou 359 do CPP) está sujeita ao prazo estabelecido no artigo 328 nº 6 do CPP, sob pena de perda de eficácia da prova anteriormente realizada.
E repare-se que não há norma específica que preveja a reabertura da audiência para continuar a discutir a questão da culpabilidade depois de encerrada a discussão da causa, sendo só através da aplicação por analogia do disposto no artigo 371º nº 1 do CPP (o que não é vedado em matéria de integração de lacunas – art. 4 do CPP) que, em termos de formalismo processual, essa reabertura é ainda possível.
No entanto, essa aplicação por analogia de tal norma, quando ainda não foi decidida definitivamente (na 1ª instância, sem prejuízo de decisão superior sobre posterior recurso que vier a ser interposto) a questão da culpabilidade, restringe-se apenas à possibilidade de reabertura de audiência para produção de novos meios de prova tendo em vista a descoberta da verdade.
Daí que, seja sempre um risco imprudente que o tribunal da 1ª instância corre, se decidir efectuar a reabertura de audiência para comunicação de novos factos, quando ainda não está fixada a questão da culpabilidade, após o decurso de 30 dias sobre o encerramento da discussão da causa (tendo presente que a comunicação de novos factos traduz uma convicção não definitiva e que, por isso, caso vier a ser produzida nova prova - por exemplo, apresentada pela defesa após aquela comunicação, «a mesma até poderia ter o efeito de alterar decisivamente o juízo do tribunal quanto aos factos provisórios descritos na comunicação» que efectuara – era renovada a discussão da causa e, nessa medida, haveria que observar o disposto no art. 328 nº 6 do CPP).
Diferente será se, na sequência dessa comunicação de novos factos, não for produzida qualquer prova (como sucedeu no caso destes autos, onde a decisão que indeferiu as provas oferecidas pelos recorrentes e a que desatendeu as nulidades e irregularidades arguidas, foi inclusivamente sindicada por este Tribunal da Relação neste mesmo acórdão), o que, porém, é sempre imprevisível e incontrolável.
Também poderá ser distinta a situação quando a comunicação efectuada se cinge apenas à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (portanto em caso em que não haja qualquer modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia e em que a comunicação é restrita a matéria de direito), particularmente quando tal sucede por determinação superior (da Relação ou do Supremo quando conhecem de recurso interposto por determinado sujeito processual)[66].
Tudo isto tendo presente que é a própria lei que estabelece a distinção (a tal cesure) entre a declaração de culpabilidade e a determinação da sanção (artigos 368 e 369 do CPP).
Mesmo a nível da sistematização do CPP se percebe que a sentença (título III do Livro VII da Parte Segunda) é uma fase autónoma da audiência (título II do Livro VII da mesma Parte Segunda), não existindo em qualquer norma do referido título III regime semelhante ao contido no artigo 328 nº 6 do CPP, que é uma das disposições gerais privativas do título II “Da audiência”.
Acresce que, na fase da sentença já não estão em causa aqueles princípios da concentração, da oralidade e da imediação na sua dimensão mais ampla, tal como acima foram definidos.
O legislador não estabeleceu sequer (como diz Germano Marques da Silva[67]) qualquer sanção para a inobservância da disciplina legal sobre o tempo e o modo da deliberação, por se tratar de problemática interna do funcionamento do tribunal[68] (pese embora a referência de que a deliberação se segue à discussão da causa – art. 365 nº 1 do CPP – seja ainda uma manifestação do princípio da continuidade).
No próprio artigo 373 nº 1 do CPP (onde se indica prazo para a leitura da sentença) não se estabelece qualquer sanção ou consequência processual para o caso de incumprimento do prazo ali fixado para leitura da sentença.
Isto significa que, a nível do processo penal, deliberadamente (por opção que cabe dentro da sua liberdade de conformação) o legislador não quis fixar qualquer consequência (na medida em que apenas existe uma irregularidade sem consequências processuais) para o incumprimento pelo julgador do prazo fixado no artigo 373 nº 1 do CPP.
E, apesar de se poder criticar essa opção do legislador (podendo eventualmente justificar-se uma intervenção legislativa clara, objectiva e transparente, atentos os interesses em jogo), o certo é que há que respeitar os princípios da legalidade e da separação de poderes, razão pela qual não se pode estender o regime previsto no artigo 328 nº 6 do CPP à fase da sentença.
Acresce que não se pode confundir o adiamento aludido no artigo 328 nº 6 do CPP[69] com o acto de leitura da sentença (que é elaborada após a conclusão da deliberação e votação como determina o art. 372 nº 1 do CPP, sendo proferida na 1ª instância em audiência, tanto mais que é lida publicamente – art. 375 nº 2 do CPP – ao contrário do que sucede nos tribunais superiores – cf. v.g. art. 425 do mesmo código), acto esse que, no caso de leitura do acórdão, até pode ser feito apenas por um dos juízes que compõem o Colectivo.
Por isso, não se pode pretender aplicar à audiência de leitura da decisão final o referido acórdão de fixação nº 11/2008 (que fixou jurisprudência, quanto à consequência da ultrapassagem do prazo de adiamento da audiência de julgamento, referido no artigo 328 nº 6 do CPP, mesmo que a prova seja documentada)[70].
De lembrar que esse acórdão nº 11/2008 uniformizou jurisprudência relativamente a uma concreta questão de direito que merecera soluções opostas do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 13/2/2007 que considerou “que o prazo de 30 dias previsto no nº 6 do art. 328 do CPP para retoma da audiência adiada, sob pena de perder a eficácia a produção de prova já realizada, apenas se dirige aos casos de oralidade pura de audiência e não de oralidade documentada”) e do Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 13/3/2001 que entendeu “que o princípio da continuidade da audiência na previsão do actual Código de Processo Penal não sofre qualquer excepção derivada do registo da prova”), questão essa que é diferente da dos presentes autos.
Por último será de esclarecer que situação distinta das acima indicadas é ainda aquela em que a nova audiência ou a sua reabertura ocorre em execução de decisão superior, como sucede, por exemplo, em caso de reenvio para novo julgamento (arts. 426 e 426-A do CPP), designadamente quando esse reenvio é parcial (quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio).
Com efeito, neste último referido caso, a prova anterior produzida em 1ª instância na parte que não foi objecto do reenvio, precisamente porque não perde eficácia, mesmo que tenham decorrido mais de 30 dias entre o encerramento da discussão da causa na 1ª instância e a data em que ainda na 1ª instância é realizado o novo julgamento, impõe-se (e, nessa medida, não pode ser alterada a parte da decisão da matéria de facto que não foi objecto de reenvio) ao tribunal que efectuar o novo julgamento.
No entanto, entre as diferentes sessões de julgamento que vierem a ser realizadas na 1ª instância na sequência desse reenvio parcial, haverá que observar o prazo aludido no artigo 328º nº 6 do CPP (devendo igualmente o tribunal da 1ª instância ser previdente, quanto à observância daquele prazo, em caso de efectuar comunicações de alterações de factos, nos termos dos artigos 358º e 359º do CPP, como acima já foi referido).
Por seu turno, não é aplicável o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, quando superiormente (pela Relação ou pelo Supremo) é declarada nula a decisão final proferida pela 1ª instância[71] ou quando por efeito do cumprimento de uma decisão superior (que revoga decisão sobre determinada questão que a 1ª instância considerou susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa[72], quanto às liquidações deduzidas pelo Ministério Público ao abrigo do art. 7 da Lei nº 5/2002, de 11/1) a 1ª instância reabre a audiência de julgamento por a discussão da causa já ter sido anteriormente encerrada (como sucedeu no caso dos autos, com a reabertura da audiência determinada em 21/5/2008, “para produção da prova relativamente às liquidações deduzidas pelo Ministério Público do património dos arguidos”, que não foi objecto de impugnação por parte de qualquer dos sujeitos processuais).
E a diferença nestes casos reside precisamente na circunstância de, por um lado, neles não estar em causa qualquer adiamento da audiência e, por outro lado, a própria decisão superior não anular o julgamento, por exemplo, quando declara nula a sentença ou acórdão (sendo distinta, como já se referiu, a situação do reenvio para novo julgamento).
No entanto, se em execução de uma decisão superior (que não anulou o julgamento) forem realizadas diferentes sessões de julgamento pela 1ª instância - como sucedeu no caso destes autos, em execução do acórdão do TRP proferido no recurso nº 2077/07 - haverá que entre elas (entre essas novas sessões realizadas pela 1ª instância) observar o prazo aludido no artigo 328º nº 6 do CPP.
Tudo isto mostra que, afinal, aquela justificação encontrada para explicar o regime previsto no art. 328 nº 6 do CPP, talvez não seja a única.
Neste caso concreto, considerando que o encerramento da discussão da causa (após aquela reabertura ocorrida em 21/5/2008, “para produção da prova relativamente às liquidações deduzidas pelo Ministério Público do património dos arguidos”, na sequência da referida decisão do TRP) ocorreu na audiência de 14/7/2008 e que, apesar da reabertura da audiência para efeitos de comunicação de factos ocorrida em 28/11/2008, não foi nessa audiência nem na de 19/12/2008 produzida qualquer prova, vindo a leitura do acórdão a ter lugar nas audiências de 5/1 e 12/1/2009, forçoso é concluir que não há perda de eficácia da prova realizada anteriormente (isto é, da prova realizada até 14/7/2008, data em que foi encerrada a discussão da causa, na sequência daquela reabertura determinada em 21/5/2008, por virtude da dita decisão do TRP).
Também o intervalo entre as sessões que decorreram entre 21/5/2008 e 14/7/2008 não foi superior a 30 dias para se poder colocar a questão da perda de eficácia da prova.
As sessões que ocorreram depois de 14/7/2008 (quando foi encerrada a discussão da causa, após aquela reabertura da audiência ocorrida em 21/5/2008), ou seja, as sessões que ocorreram em 28/11/2008 (quando foi efectuada a comunicação de factos ao abrigo do disposto no art. 358 nº 1 do CPP), em 19/12/2008 (quando foi indeferida a produção de prova e consideradas não verificadas as arguidas nulidade e irregularidade em relação àquele despacho), em 5/1/2009 e 12/1/2009 (estas duas últimas onde se procedeu à leitura do acórdão) na medida em que nelas não foi produzida qualquer prova não estão sujeitas ao regime previsto no art. 328 nº 6 do CPP, não lhes sendo aplicável o acima mencionado acórdão de fixação nº 11/2008.
Apesar da nova reabertura de audiência ocorrida em 28/11/2008 e continuada em 19/12/2008, ter ocorrido passado mais de 30 dias em relação à sessão de 14/7/2008, onde fora encerrada a discussão da causa, uma vez que nelas não foi produzida qualquer prova (sendo certo que na altura ainda não estava fixada a questão da culpabilidade, o que se pode deduzir pelo teor dos factos comunicados), não há lugar à perda de eficácia da prova aludida no artigo 328º nº 6 do CPP.
De esclarecer ainda que a sessão de 19/12/2008 não foi designada “para efeitos de produção de prova” (como sustenta o recorrente F…), mas antes por ter sido concedido o prazo de 15 dias à defesa, nos termos do disposto no art. 358 nº 1 do CPP.
Igualmente consultando a acta relativa à sessão de 19/12/2008 verifica-se que (ao contrário do que invoca o recorrente F…) não foram admitidos “novos elementos de prova (documentos) juntos pelos arguidos”, antes tendo sido indeferida essa prova e ordenado até que fossem desentranhados os documentos (cf. fls. 37.251).
Na acta relativa à sessão de julgamento ocorrida em 14/7/2008 foi feita referência à excepcional complexidade da deliberação para justificar a marcação da leitura do acórdão para 30/10/2008 (fls. 36.316) e, ainda na mesma data de 14/7/2008, em auto relativo a reunião do colectivo (fls. 36.317 do mesmo vol. 116), fez-se constar que se dava “por encerrada definitivamente a deliberação e votação da matéria de facto, de acordo com o preceituado nos arts. 365, 366 e 367 do CPP”.
Como sabido, a deliberação e votação do Colectivo incide sobre a questão da culpabilidade (onde se integraria a decisão sobre a matéria de facto) e sobre a questão da determinação da sanção, conforme o disposto nos artigos 368 e 369 do CPP.
Não obstante ter sido dada por encerrada a deliberação e votação da matéria de facto em 14/7/2008, o certo é que a questão da culpabilidade não ficara definitivamente decidida, uma vez que em 28/11/2008 foi feita aquela comunicação de factos (necessariamente provisória), todos eles ainda relativos à deliberação sobre a culpabilidade.
De qualquer modo, a circunstância de em 28/11/2008 ainda não estar definitivamente decidida a questão da culpabilidade (o que tem a ver com o modo de funcionamento interno do colectivo) é, por si só, insuficiente para concluir pela perda de eficácia da prova, tanto mais que, como acima já se referiu, não foi produzida qualquer prova após 14/7/2008 (sendo certo que, entretanto, também aqui foram julgados improcedentes os recursos acima apreciados relativos aos despachos proferidos em 19/12/2008).
Também a circunstância de não constar das actas relativas às audiências de 27/3/2008 e de 14/7/2008 que o presidente declarou encerrada a discussão não altera a solução que aqui é avançada, por um lado porque não há disposição legal que determine que essa declaração tivesse de constar da acta (ao contrário do que sucede por exemplo com a decisão de exclusão ou restrição de publicidade – cf. artigos 321 e 362 nº 1-f) do CPP) e, por outro lado, ainda que assim não pudesse ser entendido (mera hipótese teórica que aqui se coloca), apenas se poderia considerar que se trataria de mera irregularidade (arts. 118 nº 2 e 123 nº 1 do CPP) que não fora tempestivamente arguida (não sendo de conhecimento oficioso) e, como tal, ficara sanada.
Por isso se conclui que, no caso aqui em apreço, não há violação quer do disposto no art. 328 nº 6 do CPP, quer dos referidos princípios da continuidade ou concentração, da imediação e da oralidade (não sendo caso, neste aspecto aqui em apreço, de determinar a renovação da prova).
Daí que não se possa considerar que existe a arguida nulidade do acórdão, nem tão pouco se pode concluir pela absolvição dos arguidos (como pretendem subsidiariamente os recorrentes D… e E…).
É que a prova produzida nas várias sessões do julgamento, antes do encerramento da discussão da causa, que tivesse sido validamente adquirida para o processo (oportunamente apreciaremos as questões invocadas relativas a proibições de prova) e produzida em julgamento podia ser utilizada para fundamentar o acórdão, uma vez que não ocorrera perda de eficácia da prova pelos motivos acima apontados (pelo que se deixou acima exposto já se percebe que aqui não se segue a tese de que o artigo 328 nº 6 do CPP é aplicável à fase da sentença, como defenderam em geral os recorrentes que colocaram esta questão).
O que tudo também se articula com o princípio do aproveitamento da actividade desenvolvida pelos sujeitos processuais e pelo tribunal durante as sucessivas sessões de julgamento, enquanto decorreu a discussão da causa, e com o princípio da celeridade, sempre tendo em vista o acesso ao desejado processo justo e equitativo.
E, precisamente porque a prova produzida em julgamento não perdeu eficácia é que não faz sentido (por não se verificar nulidade, nem se poder sustentar que se está perante “provas nulas”) invocar o disposto nos arts. 120 nº 2-d)[73] e 122 do CPP (apesar de, na 1ª instância, naquelas sessões de 28/11/2008 e de 19/12/2008, perante a falta de iniciativa do tribunal a quo, os recorrentes nem sequer terem invocado, tal como pelos vistos defendiam, a falta de repetição da prova e deduzido atempadamente a nulidade prevista no art. 120 nº 2-d) do CPP).
Fica igualmente prejudicada a questão de saber se todas as provas ou só algumas perderiam eficácia (assim como a invocada inconstitucionalidade de entendimento que seguisse interpretação restritiva do art. 328 nº 6 do CPP, no sentido de mandar apenas repetir a prova oral produzida em julgamento).
Quanto à questão colocada pelos recorrentes D… e E… de serem nulas, por falta de fundamentação, as decisões que determinaram a continuação da audiência após cada uma das interrupções/adiamentos que tiveram lugar ao longo do julgamento, sempre se dirá (apesar de tal não corresponder ao que consta de várias actas de audiência, actas que não tendo sido impugnadas, fazem prova plena) que essa falta de fundamentação (que também seria exigível em relação às sessões anteriores à entrada em vigor do DL nº 48/2007, por força do disposto nos arts. 97 nº 4 do CPP e 205 da CRP, apesar de na versão anterior do art. 328 nº 5 do CPP, não se fazer expressa referência à fundamentação daquelas decisões) integraria irregularidade (arts. 118 nº 2 e 123 nº 1 do CPP e não nulidade como sustentam os recorrentes D… e E…) dessas mesmas decisões (que não são sentenças) mas, como não foram tempestivamente arguidas perante a 1ª instância, ficaram sanadas.
Assim, sem necessidade de análise de outra argumentação utilizada pelos recorrentes, improcede a questão aqui em apreço, concluindo-se que não foram violadas as disposições legais por eles invocadas.
6.2.
2ª Questão: Sobre escutas telefónicas e, subsidiariamente, sobre o “efeito à distância” em relação a provas obtidas na fase de investigação
Sobre esta matéria, embora com perspectivas diferentes, recorrem quer o Ministério Público, quer os recorrentes D… e E….
Para tanto, invoca o Ministério Público que existe erro de direito na decisão que declarou a nulidade de parte das escutas telefónicas e respectivas transcrições (por as escutas em causa declaradas inválidas terem sido autorizadas, realizadas e fiscalizadas com observância do disposto nos artigos 187º e 188 do CPP e, nessa medida, não padecerem de qualquer nulidade).
Por seu turno, alegam os recorrentes D… e E… que, por um lado, ocorre a nulidade do despacho proferido em 18/12/2001 que autorizou as primeiras escutas telefónicas (por terem sido usadas como meio de investigação de factos que não constavam das denúncias anónimas e por falta de fundamentação), vício esse que se comunicará ao acórdão sob recurso (artigo 122 nº 1 do CPP), por outro lado verificar-se-á a nulidade de todas as escutas telefónicas efectuadas a eles referentes (por não ter sido cumprido o disposto no artigo 188 nº 1 do CPP) e, para além disso, a titulo subsidiário, invocam o efeito à distância e consequente invalidade quer de provas obtidas através de escutas a si respeitantes, quer de outras provas que delas derivam.
Ou seja, enquanto o Ministério Público pretende ver revogada a decisão que declarou nulas parte das provas obtidas através de escutas telefónicas, por sua vez os recorrentes D… e E… pretendem que seja revogada a decisão que declarou válidas parte das provas obtidas através das escutas telefónicas, bem como invocam, a título subsidiário, o efeito à distância.
De assinalar que o interesse na impugnação dessa decisão do Colectivo (porque relacionado com meios de prova adquiridos para o processo através de escutas telefónicas) está directamente relacionado com a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto e com o âmbito dos respectivos recursos aqui em apreço (quer do Ministério Público, quer dos arguidos D… e E…, únicos recorrentes que questionaram a decisão do Colectivo sobre a validade ou invalidade de provas adquiridas através das escutas telefónicas).
Nesta perspectiva, considerando a motivação do recurso do Ministério Público, a discussão sobre a questão por si colocada quanto à decisão que declarou inválidas parte das transcrições obtidas através de escutas telefónicas tem interesse meramente académico, salvo no que se prende com a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito do caso da “Gel…”.
A inutilidade da decisão superior que viesse a pronunciar-se sobre as restantes provas obtidas através das escutas telefónicas que foram declaradas inválidas (ressalvado, portanto, aquela situação, relativa ao caso “Gel…”) é manifesta uma vez que não iria ter qualquer reflexo no processado.
Nessa medida, por ser inútil (não havendo qualquer efeito útil na decisão que viesse a ser proferida, mesmo que favorável ao recorrente Ministério Público, tanto mais que os recursos não se destinam a discutir questões de interesse meramente académico), fica prejudicado o conhecimento da impugnação daquela decisão posta em crise no recurso do Ministério Público, salvo na situação apontada (relacionada com o caso “Gel…”).
O mesmo já não sucede em relação aos recorrentes D… e E…, desde logo considerando as questões que colocam no recurso conjunto que apresentaram.
Vejamos então.
(…)
*”
6.3.
3ª Questão: Decisão proferida sobre a matéria de facto e fundamentação
A decisão proferida sobre a matéria de facto suscitou várias questões, entre elas, a invocação da existência dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP (para além de terem sido feitas, na decisão da 1º instância, imputações genéricas, sem conteúdo concreto), alegação de erro de julgamento em casos concretos (impugnação ao abrigo do art. 412 nº 3 e 4 do mesmo código), violação do disposto no art. 127 do CPP, da presunção de inocência, do in dubio pro reo e recurso a presunções de culpa, arguição de nulidades do acórdão, previstas no art. 379 nº 1-a), b) e c) do CPP, por ausência de fundamentação/motivação, falta de exame crítico das provas, condenação por factos diversos sem cumprimento das comunicações previstas nos artigos 358 ou 359 do CPP, omissão de pronúncia (quanto a factos alegados no despacho de pronúncia e em contestações) e excesso de pronúncia (através da introdução de factos com consequente ampliação do objecto do processo feita de surpresa).
6.3.1. Importa, para já transcrever o que consta da decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo respectiva motivação.
(…)
6.3.34. Considerações finais relativas à decisão proferida sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação de facto
Perante os vícios apontados relativos à decisão proferida sobre a matéria de facto, é evidente que fica prejudicada a declaração de nulidade do acórdão sob recurso, por omissão de pronúncia (quanto a factos alegados com interesse para a discussão da causa, v.g. articulados no despacho de pronúncia e em contestações nos moldes acima indicados) e por falta de exame crítico da prova em questões essenciais que foram sendo assinaladas, que sustentaram condenações (falta de exame crítico da prova que impediu que se conhecesse o processo lógico e racional que o Colectivo seguiu na apreciação que fez).
Nesta última vertente, sempre se dirá, que na falta de prova directa (uma vez que, por exemplo, nenhuma das testemunhas tinha conhecimento directo da existência de qualquer acordo entre representantes de leiloeiras e liquidatários judiciais, nem tão pouco sobre “suborno” dos arguidos que exerceram funções de liquidatário judicial, ou nos casos mais antigos, de administradores de falidas, nem sobre “negociações” do cargo por aqueles desempenhados), o tribunal da 1ª instância deverá analisar criticamente a prova que vier a ser produzida em julgamento, explicando de forma concreta (não genérica, nem tabelar) o processo de valoração que faz, para se poder perceber o seu juízo decisório (e assim conhecer cabalmente o substrato racional que permite ao tribunal formar a sua convicção no sentido da decisão que vier a proferir sobre a matéria de facto).
Só explicando a interpretação e avaliação que faz da prova, designadamente, dos manuscritos e demais prova documental que constam dos autos, articulada com a prova por declarações dos arguidos que as prestaram e com a testemunhal e pericial é que se pode perceber se, a apreciação feita é ou não arbitrária (vem isto a propósito - como parte dos recorrentes alegaram nas respectivas motivações de recurso - de em alguns casos, o Colectivo ter referido que os manuscritos - v.g. manuscritos apreendidos na SN…, independentemente de parte deles ser catalogado como “contabilidade paralela” - não eram suficientes para formar um juízo seguro a nível da prova de determinados factos[74] e, aparentemente, noutros casos, o mesmo género de documentos já foram considerados bastantes para dar como provados certos factos, o que, na falta de qualquer explicação e de articulação com outra prova, transmite a ideia de arbitrariedade na apreciação da prova[75]).
Para além de todas as questões acima suscitadas (relacionadas com a decisão proferida sobre a matéria de facto), haverá que concretizar em cada falência supra referida, se a venda por negociação particular (em alguns casos com colaboração de leiloeiras, ainda que por sugestão do liquidatário judicial ou do administrador judicial), foi feita com o acordo prévio da comissão de credores e, nos casos mais antigos, se foi determinada pelo síndico.
Nessa matéria relativa ao processo de falência, deverá ainda o tribunal averiguar (além do mais que foi sendo assinalado) as datas em que, foram cobradas pelas leiloeiras, comissões (v.g. nos casos em que apenas refere que tal sucedeu quando foi “adjudicada a venda”) e, quando é diferente a pessoa a quem é adjudicado o bem e o respectivo comprador, terá que investigar que negócios ocorreram (v.g. se houve alguma cessão da posição contratual).
Por outro lado, convém lembrar que, a referência genérica à obtenção de “lucros” ou proveitos” pela leiloeira, como sucedeu em alguns dos casos acima apontados, só por si não é bastante para concluir pela existência de qualquer transacção ilícita e tão pouco é bastante para se poder deduzir que houve prejuízo para a respectiva massa falida (o que significa que terá de ser averiguada e, se for o caso, isto é, convencendo-se o tribunal nesse sentido, haverá que descrever a operação subjacente à dita obtenção de “lucros” ou “proveitos”, sob pena de não poder dar como provada aquela matéria, não podendo de qualquer forma o tribunal esquecer que os seus poderes de cognição estão limitados pelo princípio da acusação).
De igual forma terá de ser averiguado, em cada falência supra referida, o concreto acto que teria sido objecto de negociação entre a leiloeira (e, nesse caso, por quem ou a mando de quem) e o liquidatário judicial ou o administrador judicial (este no caso das falências mais antigas), para se perceber se o mesmo (liquidatário judicial ou administrador judicial) foi ou não “subornado” (ou antes se, por exemplo, se ofereceu ou “vendeu” ao corruptor), para a prática de um acto ilícito (contrário aos deveres do cargo) ou de um acto lícito (não contrário aos deveres do cargo); ou, se não for esse o caso, averiguar se obteve ou não - e em que circunstâncias - indevidas vantagens patrimoniais em negócios que tivessem sido celebrados na liquidação das respectivas massas falidas.
Haverá que apurar a que título e por quem ou a mando de quem foram feitas entregas de quantias monetárias, nos casos em que o foram, ao liquidatário judicial ou administrador judicial nos processos mais antigos (só assim se poderá determinar, como diz Figueiredo Dias, se houve ou não “desvio no exercício dos poderes conferidos pela titularidade do cargo”, conclusão que apenas se poderá extrair no momento da subsunção dos factos ao direito, desde que a matéria de facto apurada assim o consinta).
Essa averiguação terá de ser feita de forma individualizada, em relação a cada arguido que foi condenado no acórdão impugnado.
Como já foi dito (sendo aplicável em qualquer dos processos de falência acima indicados, que deram origem a condenações e que foram concretamente analisados por esta Relação), para se determinar se houve ou não suborno do respectivo liquidatário judicial/administrador ou se este negociou com o cargo, terá de ser averiguado e, se for o caso, isto é, convencendo-se o tribunal nesse sentido, depois terá de ser descrita a operação subjacente à entrega da vantagem patrimonial e indicado o concreto acto ou omissão que estava em causa (a dita contrapartida), acto esse que, na subsunção dos factos ao direito, se for o caso, será qualificado como contrário ou não contrário aos deveres do cargo, caso se conclua pela qualidade de funcionário, para efeito da lei penal, do liquidatário judicial.
Também dependendo do que vier a ser apurado, eventualmente poderá ocorrer participação económica em negócio[76], caso se conclua pela qualidade de funcionário, para efeito da lei penal, do liquidatário judicial.
Igualmente quanto aos representantes das leiloeiras (quer arguidos D… e E…, quer arguido O…) haverá que suprir os vícios acima apontados, para depois (no momento da subsunção dos factos ao direito) apurar se com as respectivas condutas preencheram ou não todos os pressupostos dos crimes pelos quais foram condenados (não esquecendo a análise da imputação que lhes era feita, quanto ao crime de participação económica em negócio, face ao recurso do Ministério Público).
O mesmo se diga em relação quer ao arguido C… (genro do arguido B…), quer ao arguido H… (funcionário da Segurança Social)[77].
Do mesmo modo, a matéria de facto relacionada com os crimes de peculato e de peculato de uso, em que alguns dos arguidos/recorrentes foram condenados, terá de ser esclarecida.
Na averiguação das questões que acima se foram colocando, o tribunal não pode esquecer os seus poderes de cognição, bem como a limitação que resulta do princípio da acusação, como já acima foi dito.
Essa averiguação deverá ressaltar da decisão proferida sobre a matéria de facto (ora nos factos a dar como provados, ora nos factos a dar como não provados, consoante a convicção que o tribunal vier a formar num ou noutro sentido) que, naturalmente, deve ser expurgada de conclusões (tanto mais que estas não podem sustentar condenações).
Assinale-se, ainda, que a apreciação dos meios de prova e o que deles se extrair (feito o respectivo exame crítico na fundamentação de facto de modo a perceber-se o raciocínio do Colectivo) não dispensa, nem substitui a necessária articulação dos factos pertinentes e, se for o caso, a utlização dos mecanismos previstos nos artigos 358 e 359 do CPP.
Para melhor se compreender o que aqui se vem afirmando, importa ter presente que os arguidos têm o direito de saber (e perceber claramente) os factos concretos que lhes são imputados para se poderem defender, incluindo exercer o direito de recorrer, enquanto o tribunal tem a obrigação de descrever factos concretos, v.g. todas as operações que estiverem em causa, não podendo dar como provadas conclusões (indicando montantes entregues sem qualquer suporte nos demais factos que deu como provados e sem exame crítico da prova), sob pena (além do mais) de tudo se tornar insindicável, o que fere as mais elementares regras de justiça e de acesso a um processo equitativo em qualquer Estado de direito.
Por isso, se for caso disso, oportunamente o tribunal da 1ª instância deverá cumprir atempadamente o disposto nos arts. 358 ou 359 do CPP, garantindo e assegurando o direito de defesa, quer em relação a factos que forem aditados, ainda que provisoriamente, aos que constavam do despacho de pronúncia (sem prejuízo dos que resultarem do alegado pela defesa, tal como previsto no artigo 358 do CPP), quer em relação a diferente enquadramento jurídico-penal que seja efectuado (ainda que para crime menos grave).
Cumprido esse formalismo, haverá que dar a palavra para alegações e, bem assim, ao(s) arguido(s) para últimas declarações (artigos 360 e 361 do CPP).
Importa distinguir, por um lado, a defesa apresentada quando se faz a comunicação aludida nos artigos 358 e 359 do CPP após o encerramento da discussão da causa (como sucedeu no caso destes autos) e, por outro lado, quando é de novo reaberta a audiência (independentemente de, como sucedeu no caso destes autos, ter sido indeferida a produção de prova e a arguição de nulidades ou irregularidades) - que teve como consequência imediata a alteração, ainda que provisória, do objecto do processo - a oportunidade do defensor produzir alegações orais e do arguido prestar as últimas declarações.
Se a comunicação efectuada nos termos dos artigos 358 e 359 do CPP é feita após o encerramento da discussão, a defesa apresentada no âmbito desses dispositivos legais não substitui, nem evita a obrigação do tribunal dar a palavra para alegações orais ao defensor e, depois, ao arguido para as últimas declarações.
Faz-se aqui esta referência uma vez que não foi observado esse formalismo na sessão de 18/12/2008, como se verifica da acta (apesar de tal constituir uma nulidade dependente de arguição, que não foi arguida no acto, apenas sendo colocada pelo recorrente L…, a qual, contudo, ficou prejudicada, como acima já se referiu).
De qualquer modo, há que suprir os vícios apontados, com vista a esclarecer as questões que acima foram suscitadas.
Como é evidente, os restantes factos descritos na decisão proferida sobre a matéria de facto, que acima não foram apreciados em concreto (mas que com eles estão relacionados, v.g. pontos 1394 a 1402[78] e 1418 a 1432), deverão ser articulados com a decisão que o tribunal da 1ª instância vier a proferir em relação às diferentes questões que foram colocadas por esta Relação.
E, só depois de fixada a decisão sobre a matéria de facto (considerando os diferentes regimes processuais aplicáveis aos processos de falência em questão e estatutos ora do administrador da falência, ora do liquidatário judicial, visto o conteúdo das respectivas funções que lhes advém do cargo que desempenhavam) é que o tribunal poderá retirar as devidas ilações a nível do enquadramento jurídico-penal dos factos, consoante o que vier a apurar.
Apesar de, no âmbito dos seus poderes de cognição, as Relações poderem conhecer de facto e de direito (art. 428 do CPP), a verdade é que, no presente caso, como se percebe pelo que já se deixou dito[79], perante as questões que não foram averiguadas, nem decididas (para além das contradições e erros notórios existentes, bem como falta de exame crítico das provas indicadas pelo Colectivo quanto aos factos dados como provados que sustentaram decisões de condenação[80]), este tribunal não dispõe dos necessários elementos de prova (até pela ausência da imediação e da oralidade e, bem assim, pela necessidade de produção de novas e complementares provas), para, de alguma forma, poder superar os vícios apontados.
Há, pois, que cumprir a lei que, em casos como o destes autos, manda que se anule o julgamento e se reenvie o processo, nos termos do art. 426 do CPP, para que, o tribunal da 1ª instância (art. 426-A do CPP), desfaça os vícios apontados relativamente às questões concretas acima indicadas, na apreciação da 3ª Questão do ponto 6.3. relativo aos recursos do acórdão, inserido em II – Fundamentação desta decisão da Relação (reenvio que, portanto, é parcial).
Feito o novo julgamento, haverá que retirar as respectivas consequências, mesmo em relação aos arguidos condenados que não recorreram.
No mais, mostra-se naturalmente prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes no que se relaciona com os respectivos recursos do acórdão proferido pela 1ª instância.
De igual forma, como já acima foi assinalado, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela recorrente Z….
7. Ainda quanto a recursos retidos
7.1. Recurso retido (interposto pelo arguido I…) relativo a decisão do JIC, proferida em 25/9/2003 (que indeferiu, face ao teor da acusação pública, de liquidação efectuada ao abrigo da Lei nº 5/2002, de 11/1 e pela probabilidade de tais bens serem perdidos a favor do Estado, designadamente por força do art. 111º do Código Penal, o seu pedido de restituição da viatura e de saldos bancários apreendidos)
O recorrente I… argumentava no recurso ora em análise, que havia falta de indícios de que a viatura e saldos bancários apreendidos fossem provenientes da actividade ilícita típica que lhe é imputada ou que tivessem sido adquiridos com dinheiro por essa forma obtido, acrescentando que a decisão que indeferiu o seu pedido de restituição desses bens apreendidos viola os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no art. 18 nº 2 da CRP e ofende o princípio da dignidade humana estatuído no art. 1 da CRP, por o privar de bens absolutamente necessários à sua sobrevivência e, finalmente, sustentava que os referidos bens (viatura e saldos bancários) são totalmente congruentes com os rendimentos lícitos constantes das suas declarações fiscais, pelo que não é expectável que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, quer ao abrigo da Lei nº 5/2002, de 10/1 (em virtude da liquidação efectuada pelo Ministério Público), quer ao abrigo do disposto no art. 111 do CP, tendo o JIC, através de interpretação inconstitucional que fez de tais normas, violado os princípios da dignidade da pessoa humana e da confiança ínsitos aos arts. 1 e 2 da CRP.
Pois bem.
O conhecimento das questões suscitadas neste recurso retido (admitido a subir com o recurso da decisão que puser termo à causa, em vez de ser imediatamente, sendo certo que a decisão de admissão de recurso não terá sido objecto de reclamação) está naturalmente prejudicado e ultrapassado, pelo normal desenrolar do processado e pelo que foi decidido no acórdão da 1ª instância, não obstante o recurso interposto pelo Ministério Público (que, nesta parte, se cinge à decisão genérica de não aplicação da presunção contida no art. 7 da citada Lei nº 5/2002 e alegada falta de fundamentação dessa decisão) e pelo próprio recorrente (que neste aspecto impugna a condenação nos termos do artigo 111º do Código Penal).
A parte do recurso do Ministério Público que impugna a decisão de não aplicação da Lei nº 5/2002, v.g. da presunção contida no seu artigo 7º, não abrange o recorrente I…, como decorre da respectiva motivação.
É o próprio Ministério Público que, no seu recurso da decisão final, afasta a aplicação do regime previsto na Lei nº 5/2002 ao arguido I.. [v.g. quando a dado passo conclui que “a presunção em causa é aplicável aos seguintes arguidos: AB (caso proceda a segunda parte deste recurso), B…, C…, H…, G…., D…, E…, Q… e N…”].
Para além disso, o património do arguido I… (v.g. contas bancárias, respectivos saldos, veículo apreendidos) - que nem foi objecto de arresto ao abrigo da citada lei (cf. despacho que decretou o arresto de diferentes bens, proferido em 9/6/2008, no qual não há qualquer referência ao arguido I…, nem aos seus bens – fls. 35867 a 35873) - não foi sequer identificado no acórdão da 1ª instância (o que também não foi impugnado pelo Ministério Público no seu recurso da decisão final).
Também, no despacho de pronúncia, não havia qualquer alegação no sentido daquele veículo e saldos bancários apreendidos serem provenientes ou resultarem (v.g. enquanto recompensas ou vantagens) da prática de factos ilícitos típicos.
O que se apurou em sede de acórdão da 1ª instância (e que, nessa parte, não foi impugnado pelo Ministério Público no recurso que interpôs da decisão final) foi que, de toda a actividade, teriam resultado proveitos para o arguido I… que, no total, atingiriam o valor de € 245.820,55 (ver pontos 1418 e 1423 e demais matéria relacionada com as falências em que o recorrente foi liquidatário judicial, objecto da decisão de reenvio).
Esse valor - apesar de ainda não ser definitivo face à decisão de reenvio pelos motivos já indicados - é inferior ao que constava no despacho de pronúncia, que era de 306 919,78 €.
Para além disso, no acórdão sob recurso:
- por um lado, foi ordenada “a restituição de todos os objectos que foram apreendidos a cada arguido” (nos quais se terá de considerar incluído o veículo do arguido I…, o qual, como acima já foi referido, nem sequer foi arrestado[81]) decisão essa com a qual o Ministério Público se conformou; e,
- por outro lado, quanto aos saldos bancários, foi ordenado o levantamento da sua apreensão, nomeadamente, no que excedesse o valor declarado perdido a favor do Estado que, no caso do recorrente I…, era de € 245.820,55 (condenação esta que o mesmo arguido impugna no recurso da decisão final e que se relaciona igualmente com a decisão de reenvio quanto à matéria de facto que se prende com os processos de falência em que foi liquidatário judicial).
O Ministério Público não impugnou, no seu recurso do acórdão, a ordem de restituição aos respectivos arguidos dos objectos apreendidos (neles não se incluindo os bens objecto de arresto, salvo no caso do arguido AB… que foi absolvido, sendo nessa parte confirmada a decisão da 1ª instância).
Os saldos bancários apreendidos ao arguido I… (cujo valor – tal como sucedeu em relação a outros arguidos com saldos bancários apreendidos – não foi indicado no acórdão sob recurso), caso ascendessem a valor superior a € 245.820,55, foram reduzidos a esse mesmo montante (o que também foi aceite pelo Ministério Público, já que não impugnou nessa parte a decisão final proferida pela 1ª instância).
Por aqui já se vê que, com o acórdão sob recurso (independentemente de aqui não se apreciar a questão de saber se a Lei nº 5/2002 é ou não inconstitucional, colocada no recurso do Ministério Público e a questão da indevida condenação em perda de vantagens nos termos do art. 111 do CP, colocada pelo recorrente I…), passaram a assumir diferentes contornos as questões a decidir, colocadas no recurso retido, relativas ao indeferimento (na fase de instrução) do pedido de restituição da viatura e saldos bancários apreendidos.
Acresce, como já foi salientado, que as próprias questões suscitadas pelo arguido I… no recurso da decisão final, v.g. relacionadas com a condenação na perda de vantagens, já são diferentes (como não podia deixar de ser, face à prolação do acórdão da 1ª instância) daquelas que se colocavam no recurso retido.
Agora já não está em causa a decisão de indeferimento da restituição de bens apreendidos na fase de instrução (questão que está ultrapassada pelo acórdão proferido pela 1ª instância), mas antes saber se a condenação efectuada nos termos do art. 111 do CP, pode ou não subsistir, matéria essa cujo conhecimento está, contudo, prejudicado pela decisão de reenvio.
Por isso, as questões a decidir, levantadas no recurso retido, relativas à decisão proferida na fase de instrução (que indeferiu o pedido de restituição do veiculo e saldos bancários apreendidos), passaram a assumir diferentes contornos face ao que foi decidido no acórdão sob recurso e face às próprias questões apresentadas pelo recorrente I… no recurso que interpôs dessa mesma decisão final, bem como objecções que apresentou na resposta ao recurso do Ministério Público, tendo igualmente em atenção o recurso por este interposto da decisão final e o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Daí que, de qualquer modo, sempre estivesse prejudicado o conhecimento deste recurso retido.
7.2. Recurso retido (interposto pelo Ministério Público)[82] relativo a decisão proferida na sessão de julgamento de 4/1/2008, na parte em que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de fls. 30641, proferido na sessão de julgamento de 7/11/2007 (despacho este que indeferiu o pedido de diligências de prova, sugeridas ao abrigo do art. 340 do CPP, que consistiam na solicitação a cada processo de falência indicado no despacho de pronúncia, de cópia do rateio final elaborado nos termos do art. 214 do CPEREF e da conta corrente e resumo final elaborados nos termos do artigo 222 do mesmo código).
Para além de invocar ausência total de fundamentação da decisão sob recurso (decisão que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade), pretendia o Ministério Público que fosse substituído o despacho recorrido por outro que deferisse o seu pedido de diligências de prova (solicitar a cada um dos processos de falência indicados no despacho de pronúncia o envio de cópia do rateio final elaborado nos termos do artigo 214 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência e da conta corrente e resumo final elaborados nos termos do art. 222º do mesmo código), por as mesmas, na sua perspectiva, serem essenciais para a descoberta da verdade e, a sua omissão, constituir nulidade prevista nos artigos 340, 120 nº 1, nº 2-d) e nº 3-a) do CPP, a qual fora arguida em tempo.
Pois bem.
Quanto à questão da alegada falta de fundamentação (o que não é exacto, pese embora o recorrente possa discordar da argumentação do Colectivo), constituindo essa deficiência uma irregularidade, mostra-se sanada por não ter sido arguida perante a 1ª instância em tempo oportuno, isto é, antes de terminada aquela sessão de julgamento (art. 123 nº 1 do CPP).
Recorde-se, mais uma vez, que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir irregularidades por falta de fundamentação, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância.
O recurso é interposto do despacho que conhece de irregularidade arguida por falta de fundamentação e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância.
De resto, perante determinada decisão impugnada que aprecia certas e concretas matérias, nem o recorrente pode em sede de recurso suscitar questões novas (como era agora o caso da alegada falta de fundamentação), nem o Tribunal ad quem as pode conhecer (ressalvado logicamente matérias de conhecimento oficioso).
Quanto à pretensão de substituição do despacho recorrido por outro que, deferisse o seu pedido de diligências de prova (solicitar a cada um dos processos de falência indicados no despacho de pronúncia o envio de cópia do rateio final elaborado nos termos do artigo 214 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência e da conta corrente e resumo final elaborados nos termos do art. 222º do mesmo código), por as mesmas, na sua perspectiva, serem essenciais para a descoberta da verdade e, a sua omissão, constituir nulidade prevista nos artigos 340, 120 nº 1, nº 2-d) e nº 3-a) do CPP, está desde logo prejudicada pela decisão de reenvio ordenada por este tribunal.
É que o julgamento vai ter de ser repetido para serem dirimidos os vícios e erros acima apontados relativos à decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nessa perspectiva, seria uma inutilidade estar aqui a discutir se as diligências pretendidas pelo recorrente eram ou não indispensáveis à descoberta da verdade, quando é certo que o julgamento anterior (onde fora apresentado aquele requerimento indeferido e onde fora julgada não verificada a nulidade arguida) é anulado por força do reenvio determinado (reenvio este que não prejudica nova solicitação de elementos probatórios considerados pertinentes, com explicação da razão concreta para tal pedido, nem tão pouco impede que o próprio Magistrado do Ministério Público os solicite aos respectivos processos e posteriormente requeira a sua junção aos autos).
De qualquer modo, sempre se dirá que, apesar de ter sido indeferida a nulidade arguida pelo Ministério Público, o certo é que, na mesma sessão de julgamento de 4/1/2008, o Colectivo decidiu (ao abrigo do artigo 340 nº 1 do CPP) oficiar “aos processos de falência identificados no despacho de pronúncia, com referência aos arguidos destes autos e à data de 3 de Julho de 2002”, para que informassem “com carácter de muito urgente, se se encontram em falta alguma quantia relativa a esses autos de liquidação e, se em data posterior à data referida, foi efectuado algum depósito por iniciativa dos citados arguidos.”
As informações pedidas estariam directamente relacionadas com as quantias apreendidas nos autos, pretendendo habilitar o Tribunal a indicar o seu ulterior destino (como sucedia com as depositadas, v.g. na conta nº … do Banco…, agência …, cujos titulares eram os arguidos C… e B…: é que se ali eram depositadas quantias provenientes da venda de bens de diferentes falidas, impunha-se a sua devolução aos respectivos processos de falência; de qualquer modo, perante a decisão de reenvio parcial desta Relação, a declaração de perdimento da quantia total ali depositada, proferida pela 1ª instância, fica sem efeito).
Esta diligência determinada pelo Colectivo em 4/1/2008 (concretizada pelos respectivos ofícios enviados aos ditos processos falência e respostas que foram dadas, apesar destas poderem eventualmente justificar algum pedido de mais esclarecimentos) tornava inútil a realização das anteriormente (em 24/10/2007) pretendidas pelo Ministério Público (o que não significa que a este fosse vedado a sugestão de realização de diferentes diligências).
Por aqui também se vê a inutilidade do conhecimento (e até da interposição) deste recurso pelo Ministério Público.
Conclui-se, assim, que está prejudicado o conhecimento deste recurso retido.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação:
a) - em negar provimento ao recurso intercalar interposto conjuntamente pelos arguidos D… e E…, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008;
b) - em negar provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido L…, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008;
c) - em conceder parcial provimento ao recurso interposto conjuntamente pelos arguidos D… e E…, relativo à decisão proferida em 22/1/2009 e, consequentemente, alterar essa decisão, prorrogando o prazo de 20 dias de interposição de recurso previsto no art. 411 nº 1 do CPP, por mais 13 dias (em vez dos 10 dias concedidos), ordenando que lhes seja restituída a multa que pagaram (ao abrigo do art. 145 do CPC) pela interposição do recurso conjunto do acórdão;
d) - em conceder parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público (na parte em que esta Relação, revogando em parte a decisão da 1ª instância, considerou válidas conversações telefónicas acima identificadas relativas ao caso “Gel…”), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas ainda relativas a escutas telefónicas;
e) - em negar provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público, quanto à impugnação da matéria de facto relativa ao caso “Gel…“ e, consequentemente, no que se relaciona com essa falida manter a decisão da 1ª instância;
f) - em conceder parcial provimento aos recursos do acórdão interpostos pelos recorrentes/arguidos B…, G…, H…, D…, E…, C…, F…, I…, L…, M…, R…, O… e P…, (embora, em parte, por fundamento diverso) e, consequentemente, ordenar, nos termos do disposto nos arts. 410 nº 2-a), b) e c) e 426 nº 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426-A do CPP), com vista a serem supridos os vícios apontados, relativamente às questões concretas acima indicadas (na apreciação da 3ª Questão do ponto 6.3. relativo aos recursos do acórdão, inserido em II – Fundamentação desta decisão da Relação), proferindo-se a final novo acórdão;
g) - em negar provimento às demais questões que foram concretamente apreciadas (v.g. sobre a alegada perda de eficácia da prova, sobre escutas telefónicas e efeito à distância), em relação aos recursos do acórdão dos respectivos arguidos/recorrentes;
h) - no mais, face ao determinado reenvio do processo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, que não foram apreciadas em concreto, relacionadas com os recursos da decisão final proferida pela 1ª instância;
i) - pelos motivos acima indicados fica prejudicado o conhecimento do recurso intercalar interposto pelo arguido D…, que se diz relativo a duas decisões proferidas na sessão de julgamento de 31/1/2007;
j) - pelos motivos acima indicados fica prejudicado o conhecimento do recurso intercalar interposto pelo arguido G…, relativo a duas decisões proferidas na sessão de julgamento de 31/1/2007;
l) - pelos motivos acima indicados fica prejudicado o conhecimento do recurso intercalar interposto pelo arguido I…, relativo à decisão do JIC proferida em 25/9/2003;
m) - pelos motivos acima indicados fica prejudicado o conhecimento do recurso intercalar interposto pelo Ministério Público, relativo à decisão proferida na sessão de julgamento de 4/1/2008;
n) - pelos motivos acima indicados fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto por Z…, relativo às decisões proferidas em 31/7/2008 e em 17/9/2008.
Pelo decaimento nos recursos intercalares que foram apreciados e conhecidos vão os respectivos recorrentes D…, E… e L… condenados nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 3 Ucs.
No mais, sem custas.
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
Porto, 07 de Julho de 2010
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)
Luís Augusto Teixeira (Adjunto)
José Manuel Baião Papão (Presidente da 1ª Secção Criminal do TRP)
[1] Ao longo deste Acórdão, na transcrição que se fez do que constava dos suportes informáticos fornecidos quer pelo Tribunal, quer pelos Recorrentes, apenas se retiraram parte dos sublinhados, negritos e itálicos neles existentes e corrigiram-se algumas “gralhas” evidentes que foram detectadas (o que se fez para facilitar a leitura, tendo em atenção o que importava para a decisão ora proferida). No acórdão sob recurso, perante lapsos manifestos, fizeram-se as respectivas correcções ao abrigo do artigo 380º, nºs 1 e 2 do CPP, as quais foram devidamente assinaladas nos locais próprios.
[2] Nos termos do artigo 380º nº 1-b) e nº 2 do CPP, corrige-se o manifesto lapso de escrita consistente na omissão da referência a que a pena aplicada ao arguido R… é de prisão. Assim, no que respeita à pena deve ler-se, “2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (…)”.
[3] Apesar das extensas conclusões que encerram a motivação deste recurso, entendeu-se (ao contrário do defendido pelo recorrido I…, em resposta a este recurso) que não era caso de formular convite nos termos do art. 417 nº 3 do CPP (e muito menos de rejeitar o recurso), uma vez que era possível deduzir os fundamentos que sustentam a pretensão do recorrente Ministério Público.
[4] O arguido I… foi o único recorrente que deu cumprimento ao disposto no art. 411 nº 5 do CPP, requerendo o julgamento do recurso em audiência nos termos que assinalou a fls. 39.023 (vol. 125).
[5] De esclarecer que, por despacho proferido em 6/3/2007 (fls. 26.166 a 26.168 do vol. 79º), por um lado foi aceite a desistência de recurso da arguida E… e, por outro lado, foi admitido a subir de imediato e em separado o mesmo recurso, interposto pelo arguido D… e, bem assim, o que fora interposto pelo arguido G…. O TRP veio a decidir, como se alcança do acórdão de 12/9/2007 proferido no processo nº 2652/07 da 4ª secção (correspondente ao nº 736/03.4TOPRT-Z), que o momento da subida desses recursos seria “o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa”.
[6] Pese embora na motivação de recurso também se refiram aos recursos intercalares que tiveram “por objecto o arresto preventivo de bens dos ora Recorrentes, ao abrigo do disposto nos arts. 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11/1,” o certo é que, tendo os mesmos subido em separado, já terão sido decididos pelo TRP (ver Acórdãos do TRP proferidos nos processos nº 2077/07 – também com o nº 736/03.4TOPRT-Y - e nº 6176/08.1 – que também assumiu o nº 736/03.4TOPRT-SB). Quanto a outros recursos que estejam pendentes neste Tribunal da Relação do Porto, interpostos pelos recorrentes, deverão os mesmos ser conhecidos nos respectivos processos (falecendo a este tribunal competência para os conhecer aqui, nestes autos).
[7] Não obstante o Ministério Público referir a fls. 41.860 que a vista “cingir-se-ia à tomada de conhecimento do processo” (face ao cumprimento do disposto no art. 411 nº 5 do CPP apenas pelo recorrente I…), como efectivamente não se limitou a apor o seu visto, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 417 nº 2 do CPP (tal como esta norma impõe precisamente para assegurar plenamente o direito ao contraditório).
[8] Ver autos de traslado nº 736/03.4TOPRT-SE (onde consta a decisão sumária proferida no recurso do TRP nº 7620/08 da 1ª secção).
[9] Decisão essa que veio a ser revogada por acórdão do TRP proferido no recurso nº 2077/07 (correspondente ao processo nº 736/03.4TOPRT-Y), que havia sido interposto pelo Ministério Público e que deu origem, na sessão de 21/5/2008, à reabertura de audiência “para produção da prova relativamente às liquidações deduzidas pelo Ministério Público do património dos arguidos” (fls. 35.506 a 35.514 do vol. 113).
[10] Quer do arguido D…, quer do arguido G…
[11] Cf. fundamentação do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2009, publicado no DR I-A de 19/3/2009.
[12] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, pp. 101 e 102.
[13] Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, p. 83.
[14] Costa Andrade, ob. cit., p. 193.
[15] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 22. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4ª ed. Revista e actualizada, Lisboa: Verbo, 2000, p. 52, salienta que “a pedra angular do processo penal num Estado de Direito democrático é a tutela efectiva dos direitos individuais e gerais, ou seja, a tutela dos direitos fundamentais da liberdade, igualdade, dignidade e segurança, direitos que hão-de considerar-se na perspectiva individual e colectiva, para o que se impõe uma visão harmónica que combine e concilie as três missões básicas do processo: jurídica, enquanto instrumento para a realização do direito objectivo; política, como garantia do arguido; social, enquanto contribui para a pacífica convivência social”.
[16] Ac. do TRP de 19/7/2006, proferido no processo nº 0610447, relatado por Guerra Banha, consultado no site do ITIJ.
[17] Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, CEJ, Coimbra, Almedina, 1988, pp. 27 e 28, acrescentando que “só no exercício de uma plena liberdade da vontade pode o arguido decidir se e como deseja tomar posição perante a matéria que constitui objecto do processo.”
[18] Susana Aires de Sousa, «Agent provocateur e meios enganosos de prova. Algumas reflexões», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, org. por Manuel da Costa Andrade, José de Faria Costa, Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 1213, citando Jorge Figueiredo Dias, «La Protection des Droits de L´Home dans la Procedure Penale Portugaise», BMJ nº 291 (1979), p. 178.
[19] Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 1213.
[20] Por exemplo, no Ac. do TC nº 155/007, faz-se uma interpretação mais restritiva do referido direito à não auto-incriminação quando se esclarece que, aquele Tribunal, o entende como referindo-se “ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, não abrangendo, como igualmente se concluiu na sentença do TEDH supracitado [refere-se ao ac. proferido no caso Saunders v. Reino Unido], o uso, em processo penal, de elementos que se tenham obtido do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como é o caso, por exemplo (…) da colheita de saliva para efeitos de realização de análises de ADN. Na verdade essa colheita não constitui nenhuma declaração, pelo que não viola o direito a não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado.” Estando, nessa decisão em causa a referida recolha de saliva, compreende-se que se tivesse dito que a mesma “não constitui nenhuma declaração”.
[21] Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, p. 129. Realça ainda (ob. cit., pp. 128 e 129) que «o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial».
[22] Como é salientado no Ac. do STJ de 14/5/2009 (relatado por Raul Borges), consultado no site do ITIJ, é entendimento uniforme do Supremo Tribunal, que “a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença; a pronúncia cuja omissão conduz a nulidade é referida ao concreto objecto submetido à cognição do Tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas - cfr. neste sentido, os acórdãos de 25-10-2006, processo n.º 2170/06-3ª; de 08-11-2006, processo n.º 967/06-3ª (com citação de Rodrigues Bastos, Notas …); de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3ª; de 25-01-2007, processo n.º 3943/06-5ª; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07-3ª; de 17-1-2008, processo n.º 607/07-5ª; de 06-03-2008, processo n.º 4634/07-5ª; de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3ª; de 07-05-2008, processo n.º 1132/08-3ª; de 03-07-2008, processo n.º 1312/08-5ª; de 16-09-2008, processo n.º 2491/08-3ª; de 25-09-2008, processo n.º 1881/08-5ª; de 03-07-2008, processo n.º 1312/08-5ª; de 16-09-2008, processo n.º 2491/08-3ª; de 08-10-2008, processo n.º 3068/08-3ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3ª; de 23-10-2008, processo n.º 2869/08-5ª; de 19-11-2008, processo n.º 3776/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 3861/09-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 111/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª.”
[23] Nos termos do artigo 280º nºs 1-b), 2 e 3 do CPP, corrige-se o manifesto lapso de escrita de “mandato” para “mandatado”.
[24] Nos termos do artigo 280 nº 1-b), 2 e 3 do CPP, corrige-se o manifesto lapso de escrita quanto à última folha da promoção do Ministério Público que é fls. 37.217 e não fls. 37.237.
[25] Corrige-se o manifesto lapso de escrita quanto ao apelido que é … e não Ribeiro.
[26] Ibidem.
[27] Ibidem.
[28] Como diz Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, p. 182, «é a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se».
[29] Incumbe aqui lembrar que, para além dos factos comunicados naquela decisão de 28/11/2008 (objecto deste recurso retido em análise), outros factos vieram a ser introduzidos no acórdão proferido pela 1ª instância que não foram objecto de qualquer comunicação (o que significa que, nesta última situação indicada, o tribunal não seguiu o formalismo indicado nos artigos 358 ou 359 do CPP). Esta falta de comunicação, arguida em sede de recurso do acórdão, será oportunamente objecto de análise.
[30] Como adiante se demonstrará, quando se analisar a decisão proferida sobre a matéria de facto. De resto, como sabido, não se comunicam conclusões mas antes factos concretos (sendo as conclusões extraídas mais tarde, quando o tribunal procede à subsunção dos factos ao direito).
[31] Ver Ac. do TRG de 7/7/2004, proferido no processo nº 1201/04-1 (relatado por Miguez Garcia), consultado em www.dgsi.pt.
[32] Assim Ac. do STJ de 25/3/2009, proferido no processo nº 09P0308 (relator Henriques Gaspar), consultado no mesmo site.
[33] Ibidem.
[34] Assim, entre outros, Ac. do STJ de 4/12/2008, proferido no processo nº 08P2507 (relatado por Raul Borges), consultado em www.dgsi.pt, onde acrescenta: “o Tribunal Superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre - acórdãos do STJ de 27-07-1965, BMJ 149, 297; de 26-03-1985, BMJ 345, 362; de 02-12-1998, BMJ 482, 150; de 12-07-1989, BMJ 389, 510; de 09-03-1994, processo n.º 43402; de 01-03-2000, processo n.º 43/00, SASTJ, nº 39, 55; de 05-04-2000, processo n.º 160/00; de 06-06-2001, processo n.º 1874/02-5ª (não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1ª instância); de 28-06-2001, processo n.º 1293/01-5ª; de 26-09-2001, processo n.º 1287/01-3ª; de 16-01-2002, processo n.º 3649/01-3ª; de 30-10-2003, processo n.º 3281/03-5ª (os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei), de 22-10-2003, processo n.º 2446/03-3ª, SASTJ, nº 74, pág. 147; de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, 209; de 20-07-2006, processo n.º 2316/06-3ª; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07-3ª; de 10-10-2007, processo n.º 3634/07-3ª.”
[35] Refira-se que a forma/redacção como foi feita a comunicação para efeitos do art. 358 nº 1 do CPP (“Na audiência de julgamento resultaram apurados os seguintes factos…”) não tem o significado de se tratar de uma decisão definitiva do tribunal. Embora se admita que essa não é a melhor forma de iniciar uma decisão de comunicação de alteração de factos, a verdade é que, a mesma sempre se traduz numa decisão provisória. Como se diz no Ac. do TRP de 12/3/2003, proferido no processo nº 0110719 (consultado no referido site do ITIJ), o «juízo sobre os factos que resultam da prova produzida não pode ser um juízo definitivo já que o citado art. 358º, n.º 1 do CPP prevê que ao arguido seja concedido o tempo necessário para a preparação da defesa. A esse juízo sobre os factos que terão resultado da prova produzida poderá chamar-se "convicção provisória" ou designar-se por outra qualquer expressão que traduza a realidade tida em vista pelo citado normativo.». Portanto, a comunicação feita apenas pode ser interpretada como indicação da convicção provisória do tribunal sobre os factos que resultaram da prova produzida em julgamento. Por isso mesmo é que o tribunal fez a referida comunicação ao abrigo do artigo 358 nº 1 do CPP e até concedeu um prazo de 15 dias para ser preparada a defesa. Daí que a expressão utilizada, colocada em crise pelo recorrente apenas pode significar (como se escreve no Ac. do TRP de 12/3/2003), «que, perante a prova até então produzida, o tribunal entendeu que tal prova apontava para que se viessem a dar como provados os factos nessa comunicação descritos (ou seja, para o tribunal, naquele momento e com aquelas provas, os factos que considerava provados eram os descritos na comunicação)».
[36] Assim, Ac. do TC nº 171/2005, DR II Série de 6/5/2005.
[37] Ibidem.
[38] Na impossibilidade de obter essa documentação, sempre poderia sugerir ao Colectivo (se era essa a sua vontade, uma vez que sobre si não recaía qualquer ónus) que a requisitasse.
[39] Direito Processual Penal, lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 111.
[40] Aliás, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª ed. actualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, Abril de 2009, p. 806, “De outro modo, o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade”, acrescentando mais à frente, já em anotação ao artigo 340 do CPP (ob. cit., p. 852) que “O preceito vale, também por interpretação extensiva, para efeitos de admissão de meios de prova antes ou fora da audiência de julgamento e, designadamente, para apreciação de requerimentos de prova juntos às contestações.” No mesmo sentido, entre outros, ver Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, Coimbra, Coimbra Editora, Abril de 2009, p. 902, que em anotação ao artigo 358, defendem: “O arguido, se assim o entender, poderá requerer a produção de prova suplementar que entenda ser necessária a contraditar ou esclarecer os novos factos trazidos a julgamento. Requerimento a analisar pelo tribunal, que terá de avaliar a relevância e pertinência das diligências requeridas tendo em vista a específica finalidade a que se dirigem. O critério a utilizar deve ser o consagrado no artigo 340, nº 1: deverão ser admitidos todos os meios de prova que, por força da introdução dos novos factos, sejam necessários à descoberta da verdade ou à boa decisão da causa e rejeitados todos aqueles que se reconduzam a uma das alíneas do nº 4 do mesmo preceito legal.”
[41] Assim, Ac. do TC nº 171/2005, DR II Série de 6/5/2005.
[42] Ibidem.
[43] Recurso que foi admitido, por despacho de 10/3/2009, a subir nos próprios autos, com os recursos do acórdão e com efeito devolutivo (fls. 40.419 e 40.420 do vol. 129).
[44] Ver José Manuel Vilalonga, “Direito de recurso em processo penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 370 e 371, que a propósito dos actos que dependem da livre resolução do julgador (“cuja prática não depende de um qualquer critério legalmente fixado”) admite, em casos residuais, “em que as margens da livre resolução do tribunal sejam ultrapassadas, a recorribilidade se imponha, pois, poder-se-á estar perante casos de exercício arbitrário ou desvirtuado do poder decisório em questão. O factor determinante nesta matéria será a efectiva e concreta lesão de interesses da defesa, decorrente do mencionado desvirtuamento da competência decisória em causa, impondo-se a recorribilidade nos casos em que as decisões apenas formalmente se enquadrem nas previsões normativas das referidas alíneas” (apelando ainda a uma “redução teleológica do preceito”, no sentido apontado “por Fernanda Palma em Direito penal, Parte geral, AAFDL, 1994, p. 101”).
[45] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 330, refere que “o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público”.
[46] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007, de 29/8, temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 105/2007, de 9/11, DR I Série de 9/11/2007, que rectifica “as inexactidões” da Declaração de Rectificação nº. 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007.
[47] Ver ponto 16 da Proposta de Lei nº 157/VII publicada no DAR II Série-A nº 27/VII/3 de 29/1/1998.
[48] Acórdão do STJ nº 9/2005, publicado no DR I-A de 6/12/2005.
[49] Quanto às partes civis desde que seja admissível recurso da decisão proferida quanto à parte cível (o que, portanto, exige articulação com o disposto no artigo 400º nº 2 do CPP).
[50] Ver Acta nº 23 da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
[51] Ver exposição de motivos da Proposta de Lei nº 109/X (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), apresentada pelo Governo, que deu entrada na AR em 20/12/2006.
[52] Na versão actual introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, que entrou em vigor em 15/9/2007, uma vez que o encerramento da discussão da causa e as questões suscitadas pelos recorrentes já ocorreram após a vigência da referida reforma (ver artigo 5 nº 1 do CPP).
[53] A redacção anterior deste nº 5 do artigo 328 do CPP era a seguinte:
5- Salvo o caso previsto no n.º 3, alínea a), o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.
[54] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 121.
[55] Sendo a propósito da dimensão espacial do princípio da concentração (que aqui não está em discussão) que se fala no princípio da localização, por se relacionar com o local da realização da audiência – sala de audiências – onde se concentram todos os intervenientes processuais.
[56 Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), p. 158.
[57] Ibidem.
[58] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), p. 160.
[59] Ac. do STJ nº 11/2008, DR I-A de 11/12/2008 que fixou a seguinte jurisprudência: Nos termos do artigo 328 nº 6 do CPP, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação;
Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363 do mesmo diploma.
[60] Raciocínio defendido por Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., na sua 1ª ed., p. 810, que aparentemente enferma de alguma incoerência uma vez que se há perda de eficácia da prova realizada deverá nela ser abrangida qualquer prova (e não apenas aquela que é produzida oralmente em audiência), como também sustentam os recorrentes D… e E…. Não fazendo a lei distinção, nem particularizando provas realizadas que nunca perdem eficácia, não faz sentido que o intérprete estabeleça distinções a esse nível (restringindo a perda de eficácia, por exemplo, à prova produzida oralmente em julgamento), tanto mais que a prova validamente adquirida e produzida em julgamento é toda ela (mesmo v.g. a documental e pericial que tiver sido adquirida antes da fase do julgamento) objecto de ponderação pelo tribunal. De resto, o próprio fundamento avançado para a fixação daquele prazo limite de 30 dias para o adiamento do julgamento (particularmente quando se apela ao processo complexo de memorização), na sua singeleza, poderá não ser de todo convincente principalmente quando se tratam de julgamentos em “mega processos”, cujas sessões se arrastam durante meses ou mesmo anos, ainda que entre elas não seja ultrapassado aquele limite dos 30 dias.
[61] Assim, Ac. do STJ de 28/10/2009, proferido no processo nº 121/07.9PBPTM.E1.S1 (relatado por Maia Costa), consultado no site do ITIJ, que é posterior ao ac. de fixação nº 11/2008.
[62] Fase da audiência que se rege pelos princípios da publicidade, do contraditório, da concentração, da imediação e da oralidade, princípios esses que comportam determinadas excepções previstas na lei.
[63] Se na reabertura da audiência (ressalvada a situação prevista no artigo 371º do CPP, em que apenas está em causa, a determinação da sanção) se produzem provas então o intervalo entre esta e o anterior encerramento não deve ultrapassar aquele limite de 30 dias sob pena de perda de eficácia da prova, nos termos do artigo 328 nº 6 do CPP.
[64] Prevendo-se no nº 4 do artigo 360 do CPP, em casos excepcionais, a faculdade de o tribunal ordenar ou autorizar por despacho (fixando o tempo concedido para o efeito), a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa.
[65] Note-se que essa particular referência ao respeito pela dignidade do arguido, que justificou o regime estabelecido no nº 5 do artigo 371 do CPP, não motivou o legislador a introduzir dispositivo idêntico na fase da audiência ou a ali fazer qualquer remissão para o citado nº 5 do artigo 375 (e isto independentemente de, mesmo que não houvesse o art. 371 nº 5 do CPP, nem qualquer outra norma nesse sentido, sempre seria imperativo - o que decorre até da própria CRP, v.g., art. 1 – o respeito pela dignidade do arguido).
[66] Ver Ac. do STJ de 20/11/1997, CJ de Ac. do STJ 1997, III, p. 234.
[67] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. revista e actualizada, Lisboa, Editorial Verbo, 2000, p. 288 e Ac. do TRP de 11/10/2006, proferido no processo nº 0511366 (relatado por Guerra Banha), consultado no site do ITIJ.
[68] Resta saber se esse pressuposto de que partiu o legislador, particularmente no que se refere ao período de tempo para o tribunal tomar a deliberação (seja sobre a questão da culpabilidade, seja sobre a questão da determinação da sanção), não deverá ser também, no futuro, sujeita a um determinado prazo razoável e a sanções para o seu incumprimento.
[69] Adiamento que, por exemplo, no caso do artigo 328 nº 4 do CPP ocorre mesmo depois de a audiência já ter sido aberta, contrariando o sentido de adiamento que em princípio deveria significar que a audiência ainda não fora aberta (como sucede, por exp., quando designado dia para julgamento, não tendo sido convocados os intervenientes por falha da secção, depois, por despacho, o juiz adia o julgamento para outro data, eventualmente a segunda que havia sido designada, se houver ainda tempo para convocar atempadamente os intervenientes processuais).
[70] Assim também o acima citado Ac. do STJ de 28/10/2009.
[71] Ver ac. do STJ de 29/1/2004, CJ de Ac. do STJ 2004, I, p. 184 ss.
[72] Decisão essa que, como acima se referiu, foi revogada por acórdão do TRP proferido no recurso nº 2077/07 (correspondente ao processo nº 736/03.4TOPRT-Y).
[73] Artigo 120 do CPP que não prevê nenhuma nulidade insanável e que depende de arguição pelos interessados na 1ª instância.
[74] Ver, por exemplo, a análise que o tribunal fez dos manuscritos apreendidos na SN.. em relação à matéria que envolvia os arguidos U… e AA… por um lado e a que fez em relação ao mesmo tipo de documentação, mas que se prendia com diferente matéria da pronúncia, em que estavam envolvidos os restantes arguidos que exerceram funções de liquidatários judiciais (ou, nos casos mais antigos, de administradores judiciais).
[75] A mesma ausência de explicação ou fundamentação de facto, leva a que se desconheçam os critérios do tribunal, quando por exemplo, nos pontos 770 (A Jurisv… pagou ao liquidatário G… o montante de 1 000 000$00, a título não concretamente apurado) e 778 (A Jurisv… pagou ao arguido G… a quantia de 300 000$00, a título não concretamente apurado), deu como provado que ocorreram aqueles pagamentos ao liquidatário judicial a título não concretamente apurado, concluindo pela absolvição e, noutros casos, acima assinalados ao longo do texto, em que a leiloeira era a SN…, nem sequer se preocupou em indicar a mando de quem foram feitos pagamentos a liquidatários judiciais (contentando-se em articular essa matéria com o que fora descrito genericamente v.g. nos pontos 1 a 34, 47 a 61 e 65 a 73 provados) e, no entanto, proferiu decisões condenatórias. Isto para realçar que, sem o exame crítico das provas respectivas, suscitam-se dúvidas sobre se houve disparidade de critérios na apreciação da prova, nomeadamente documental existente nos autos. Para além disso, como se verifica do exposto no texto deste acórdão, se tivesse havido exame crítico das provas, muitos dos erros acima assinalados teriam sido evitados.
[76] Isto sem prejuízo da discussão, em sede de subsunção dos factos ao direito, sobre o eventual concurso efectivo ou aparente ou sobre a relação de exclusão existente entre o crime de corrupção passiva e o crime de participação económica em negócio.
[77] Quanto aos arguidos C… e H… não se coloca a questão do crime de participação económica em negócio. Com efeito, por um lado, o arguido C… nem sequer estava pronunciado por esse tipo de crime (não havendo por isso decisão de absolvição susceptível de recurso) e, por outro lado, o Ministério Público também não recorreu quanto à absolvição dos crimes de participação económica em negócio que eram imputados ao arguido H….
[78] Apesar da matéria que consta dos pontos 1395 a 1402 (que se reporta apenas às falências que foram referidas nos factos provados e não a todas as falências em que os arguidos tivessem tido intervenção como liquidatários judiciais, ou nos casos mais antigos, como administradores - o que sempre, em nome da clareza e transparência, deveria ter sido esclarecido) não passar de conclusões.
[79] Obviamente ressalvada a matéria relacionada com o caso “Gel…”, impugnado no recurso do Ministério Público, que foi conhecida, por nessa parte se conseguir perceber o juízo decisório da 1ª instância.
[80] Como já acima foi dito, o Tribunal da Relação só estaria habilitado a fazer um juízo sobre se as provas indicadas pelos recorrentes impõem ou não decisão diversa da recorrida (art. 412 nº 3-b) do CPP) se conhecesse cabalmente o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal da 1ª instância se formasse no sentido dos factos que deu como provados e que deram origem a condenações. Perante o que se expôs, tendo presente que o recurso de facto não é um 2º julgamento (como se o realizado na 1ª instância não existisse) é manifesto que este Tribunal não pode substituir a 1ª instância, quando esta, nessa parte da decisão, omite o exame crítico da prova e não explicita o processo de valoração das provas.
[81] Desses objectos cuja entrega foi ordenada (nos quais não se incluem os bens arrestados, salvo quanto ao arguido AB… que foi absolvido, sendo nessa parte confirmada a decisão da 1ª instância) fazem parte aqueles que foram apreendidos a arguidos que foram absolvidos (através da decisão da 1ª instância que não foi objecto de recurso e, através desta decisão da Relação, no que se refere à confirmação do acórdão da 1ª instância, quanto ao caso “Gel…”).
[82] O recurso foi admitido a subir a final com o que puser termo à causa (ver despacho de fls. 3491 no vol. 111).