I- Não resultando dos autos, com suficiente clareza, que o despacho recorrido tenha sido executado em determinada data, não se pode considerar essa data como o inicio do prazo para a interposição do recurso contencioso.
II- A posse util de terras expropriadas ou nacionalizadas e a intervenção no respectivo processo administrativo ou burocratico conferem as unidades colectivas de produção legitimidade para intervir no recurso contencioso de anulação em que estejam em causa essas terras.
III- Não se pode considerar devidamente fundamentado, nem de facto nem de direito, o despacho que exprime concordancia com uma informação dos serviços, da qual não resulta qual o titulo com que os interessados exploravam directamente as areas de terra em causa, nem a que titulo lhes foram as mesmas areas restituidas.
IV- E e necessario conhecer o enquadramento legal que se pretendeu dar ao caso para, a partir dai, se poder averiguar se foram cumpridas as formalidades previstas na lei, quer se trate do exercicio do direito de reserva, quer se trate da entrega para exploração de terras expropriadas.
V- Neste caso, a apreciação dos vicios na declaração da vontade administrativa tera que preceder a dos vicios na formação dessa vontade.