A expressão "remuneração global" constante do n. 4 do artigo 83 do Decreto-Lei n. 450/80, de 30 de Dezembro (Redação da Lei n. 35/80, de 29 de Julho), abrange o somatorio de parcelas constituidas pelos vencimentos de categoria e de exercicio.
O regime de remuneração instituido pelo mesmo preceito não chegou a ter aplicação por se ter frustrado por efeito do primeiro diploma posterior a citada Lei, que decretou aumentos de vencimentos (Decreto-Lei n. 110-A/81), mediante despacho do Ministro da Justiça.