I- Incorre no crime previsto e punido no artigo 384, números 1 e 2 do Código Penal, o arguido que dirigiu o automóvel que conduzia contra um soldado da Guarda Nacional Republicana, que se preparava para o mandar parar por haver praticado uma contravenção estradal, obrigando-o, para evitar o atropelamento, a atirar-se para a berma da estrada.
Ao efectuar tal manobra, o arguido quis evitar que o agente de trânsito o identificasse, tanto mais que não estava habilitado com carta de condução.
II- A conduta do arguido não constitui ameaça grave mas insofismável violência.
III- No caso, a pena de prisão efectiva é a que melhor satisfaz as exigências de reprovação e prevenção, não existindo qualquer circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude e a culpa.