I- A lista de colocação de estagiarios, publicada no Diario da Republica, a que se refere o n. 15 da Portaria n. 271-A/76, de 29 de Abril, e elaborada pelo director- -geral competente, sem que haja lugar a qualquer acto ministerial de homologação.
II- Consequentemente, o recurso interposto por concorrente, excluido da referida lista, de um pretenso acto ministerial de homologação, carece de objecto.
III- O acto de exclusão do concorrente e da autoria do director-geral e, mesmo que tal acto fosse considerado definitivo, dispensando-se, portanto, o recurso hierarquico necessario, so seria competente a Auditoria Administrativa para conhecer do recurso contencioso daquele acto (artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo).
IV- O conhecimento do pedido de suspensão da executoriedade de acto administrativo fica prejudicado quando se conclua pela inexistencia desse acto e, consequentemente, pela carencia de objecto do recurso contencioso.
V- Alias, o pedido de suspensão de executoriedade de acto administrativo tem de ser deduzido na petição de recurso ou, pelo menos, antes de se cumprir o artigo 61 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não podendo tambem incidir sobre acto de conteudo negativo.