I- Esta sujeito a imposto para a defesa e valorização do ultramar a empresa que exerce no continente ou ilhas adjacentes a actividade de "Oleos, petroleos, gasolina e seus derivados (fabrico, importação e venda)", constante da lista anexa ao Decreto n. 47780, de 6 de Julho de 1967, não devendo ser subtraidos a incidencia desse imposto os lucros resultantes de fornecimentos a bunkers (instalações portuarias destinadas a abastecimentos de navios), ainda que os combustiveis saiam destes, em regime de reexportação, para consumo no estrangeiro.
II- Tambem não devem ser afastados da respectiva liquidação os lucros obtidos pela empresa, no exercicio da referida actividade, com a exportação de combustiveis.