I- Não está isento de responsabilidade criminal aquele que, mesmo não tendo poderes de superior direcção e representação de uma pessoa colectiva, como têm os gerentes, no entanto age em seu nome ou no seu interesse por virtude de um vínculo que o habilita a praticar determinado tipo de actos, em nome e no interesse dessa mesma sociedade, como é o caso dos simples empregados ou assalariados cuja função
é a de vender os artigos ou prestar os serviços próprios da actividade a que a entidade patronal se dedica.
II- As condutas típicas integradoras do crime de especulação do artigo 35 n.1 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro ( excepção feita à da alínea b) desse preceito ) não são incompatíveis com a ausência de lucro ou mesmo com uma situação de prejuízo.
III- Pratica o crime de especulação, na sua forma negligente, previsto e punido pelo artigo 35 n.1 alínea c) e 3 do citado Decreto-Lei, a arguida
( empregada ), que, por esquecimento, não cumpriu a ordem do representante da sua entidade patronal de alterar de 140$00 para 170$00 o preço da cerveja que constava da tabela afixada no estabelecimento, sendo que o preço cobrado aos clientes era de 170$00, ou seja, superior ao que constava dessa tabela.
IV- A medida da admoestação prevista no artigo 60 do Código Penal de 1995 é exclusiva da pena de multa, não podendo ser aplicada ao agente condenado em pena de prisão ainda que substituído por pena de multa, ou seja, a admoestação é reservada como pena de substituição da pena de multa em sentido próprio e não da denominada pena de multa de substituição
( da pena de prisão ).