1- Nos termos do art. 417 do C.P.P.29, na audiencia de julgamento em processo correccional e obrigatoria a presença do M.P
2- Faltando o respectivo titular, e substituido nos termos conjugados do paragrafo primeiro do citado preceito e dos arts. 48 e 49 da L.O.M.P. (Lei 47/86, de 15/10), dai resulta que o juiz so pode nomear um representante do M.P. "ad hoc", depois de se assegurar da impossibilidade de substituição em conformidade com esses arts. 48 e 49 e for caso de urgencia.
3- Se a acta da sessão em que o juiz nomeou um advogado para substituir o delegado do procurador da Republica faltoso não faz referencia a qualquer desses pressupostos, que hão-de ocorrer cumulativamente, e sendo manifesto que não se tratava de uma situação de urgencia, tal como a definem os arts. 76, paragrafo 3 do C.P.P. 29 e 143 do C.P.C., tudo se passou como se o M.P. não tivesse estado presente na aludida sessão, o que integra nulidade, nos termos do art. 98 n. 8 do C.P.P.29.
4- Essa nulidade e insanavel. E embora se tenha verificado numa das sessões da audiencia de julgamento, afectou-o na sua totalidade porque e inadmissivel que de um julgamento, que e um todo, se possa anular somente uma parte e porque so assim poderão actuar em pleno os principios da imediação e do contraditorio.