I- As declarações dos arguidos, prestadas durante o inquerito, so podem ser lidas em julgamento quando o proprio arguido solicite (artigo 35, n. 1 alinea a), do Codigo Processo Penal.
II- A existencia de videogravações e de audiogravações de julgamento so e susceptivel de ser tomada em consideração pelo Supremo Tribunal de Justiça, se se verificar qualquer dos vicios apontados no artigo 410, n. 2, do Codigo Processo Penal e se a respectiva existencia resultar do texto da propria decisão (por si ou conjugada com as regras de experiencia comum).