I- A Portaria n. 13232, de 24-07-50, vigente até à entrada em vigor da Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, previa recurso hierárquico necessário para o Ministro das Comunicações das decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos CTT, só cabendo recurso contencioso da resolução ministerial.
II- Este regime foi alterado pelo Estatuto dos CTT, anexo ao D.L. n. 49368, de 10-11-69, que conferiu ao conselho de administração capacidade para a prática, no domínio disciplinar, de actos administrativos, susceptíveis de recurso contencioso, ficando o ministro apenas, nos termos do art. 26,
4, com o poder tutelar de, em recurso administrativo, rever e revogar as decisões disciplinares do conselho.
III- O referido recurso tutelar tem a natureza de recurso facultativo.
IV- As decisões disciplinares tomadas pelo conselho de administração são definitivas e executórias delas cabendo recurso contencioso.
V- O art. 56, do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, admitindo recurso administrativo necessário para o ministro da tutela, e descaracterizando, desse modo, os referidos actos como definitivos e executórios, é ilegal por contrariar normas do Estatuto, de hierarquia superior.
Os Tribunais não a podem, por isso, aplicar (art. 4,
3, do ETAF).
VI- O art. 58, da Portaria n. 348/87, segundo o qual cabe recurso contencioso das decisões condenatórias proferidas pelo conselho de administração, harmoniza-
-se com o Estatuto dos CTT, pelo que deve ser observado.