I- O poder conferido pelo art. 10 da Lei n. 70/93, de 29/9, é um poder discricionário, o que, contudo, não impede que aos actos ao seu abrigo praticados possam ser imputados vícios de violação de lei.
II- De acordo com o princípio tempus regit actum, a regra
é a de que a apreciação contenciosa da legalidade dos actos administrativos deve ser feita tendo em conta a realidade fáctica e o quadro normativo vigentes à data da prolação do acto impugnado, e não à data da formulação da pretensão do interessado ou à data da decisão do tribunal.
III- Sendo possível ao recorrente reconstituir o "iter" cognoscitivo e valorativo do autor do acto, uma vez que neste se acolheu expressamente o teor das informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, onde se contém, por forma clara, congruente e suficiente, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência, nelas se explicitando em especial os motivos que levaram ao reiterar das dúvidas existentes em sede da identidade e nacionalidade invocadas pelo recorrente, mostrando-se cumpridos os requisitos da fundamentação previstos no art. 125 do Código de Procedimento Administrativo.