0032616 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ribeiro Almeida
Processo: 0032616
ACORDAO
Descritores: Falência, Reclamação de créditos, Contrato-promessa de compra e venda, Incumprimento, Indemnização, Execução específica, Administrador de falências
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00014067
Nr Documento: RL199312090032616
Referência Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG146
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0acd76566ea9c13a8025680300022c3f
Sumário
I - É ao administrador da falência, ouvido o síndico, que compete decidir se o cumprimento de um contrato bilateral com a correspectiva contraprestação é ou não benéfico para a massa falida. II - No âmbito do processo de verificação do passivo não é possível a prolação de sentença que consubstancia a execução específica de um contrato promessa. III - Não pode haver mora nem incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor depois de declarada a falência deste.